Após ampla mobilização dos gestores públicos, a Constituição do Estado Alfa veio a ser reformada por iniciativa de deputados estaduais, passando a ser previsto que as decisões do respectivo Tribunal de Contas, que neguem o registro de pessoal, podem vir a ser revistas pela Assembleia Legislativa sempre que destoem da ordem constitucional, federal ou estadual. Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional brasileira, a modificação introduzida na Constituição do Estado Alfa está:
- A)certa, considerando que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo;
Errada, porque o Tribunal de Contas auxilia o Legislativo, mas não é órgão subordinado a ele nem tem suas decisões livremente revistas por ele.
- B)certa, considerando que o duplo grau de jurisdição é um princípio geral do direito brasileiro;
Errada, porque não existe, aqui, um princípio geral de duplo grau de jurisdição que autorize a revisão parlamentar das decisões do Tribunal de Contas.
- C)errada, considerando se tratar de atribuição constitucional do Tribunal de Contas, de modo que suas decisões têm caráter impositivo;
Certa, pois a negativa de registro é ato inserido na competência constitucional do Tribunal de Contas e suas decisões não podem ser submetidas à revisão política da Assembleia.
- D)certa, considerando que cabe ao Poder Legislativo ampliar ou restringir as situações em que as decisões do Tribunal de Contas serão definitivas;
Errada, porque o Legislativo estadual não pode ampliar ou restringir, por conta própria, a definitividade das decisões do Tribunal de Contas em matéria constitucionalmente reservada.
- E)errada, considerando que as situações em que a Assembleia Legislativa pode rever as decisões do Tribunal de Contas estão previstas em lei complementar federal.
Errada, pois não cabe lei complementar federal autorizar a Assembleia Legislativa a rever decisões do Tribunal de Contas nesse caso; a própria Constituição já disciplina a matéria.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 separou bem os papéis no controle externo: o Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo, mas não fica subordinado a ele quando exerce suas competências constitucionais. Por isso, quando o Tribunal aprecia atos de admissão ou concessão de aposentadoria, reforma e pensão, sua decisão tem natureza própria e produz efeitos jurídicos relevantes, não sendo simples sugestão ao Parlamento. Em outras palavras: o Legislativo fiscaliza com ajuda do Tribunal, mas não pode transformar a decisão técnica do órgão em algo revisável ao seu gosto, como se fosse um segundo julgamento administrativo. No caso do registro de pessoal, o Tribunal de Contas age dentro de competência prevista na Constituição Federal, especialmente no art. 71, III, aplicada aos estados pelo princípio da simetria. Se ele nega o registro, essa decisão não pode ser aberta para revisão política pela Assembleia Legislativa sob o pretexto de que divergiu da ordem constitucional. O controle de constitucionalidade e legalidade não vira uma votação parlamentar, porque isso esvaziaria a autonomia constitucional do Tribunal. A jurisprudência do STF é firme em proteger essa competência do Tribunal de Contas e em afastar tentativas de submeter suas decisões ao crivo final do Legislativo estadual. A ideia central é simples: o Tribunal de Contas não é apêndice decorativo da Assembleia, e suas decisões, nas hipóteses constitucionais, têm força impositiva dentro de sua esfera de atuação. Por isso, o gabarito é a letra C: a alteração da Constituição estadual é inconstitucional, pois atribui à Assembleia Legislativa um poder de rever decisão do Tribunal de Contas que a própria ordem constitucional reservou ao controle técnico do órgão de contas.