Inês, estudiosa dos princípios gerais afetos às auditorias a serem realizadas pelos Tribunais de Contas, foi consultada por Ana a respeito dos limites dessa atividade na perspectiva dos entes privados subsidiados com recursos públicos. Com base na sistemática estabelecida pela NBASP 1, Inês respondeu, corretamente, que recursos dessa natureza:
- A)podem ser objeto de auditoria, a qual, em se tratando de subsídio particularmente elevado, pode ser estendida, se necessário, a toda e qualquer gestão financeira da instituição subsidiada;
Certa, porque a NBASP 1 admite auditoria sobre recursos públicos transferidos a ente privado e permite ampliar o exame para a gestão financeira da instituição quando o subsídio for particularmente elevado e isso for necessário.
- B)somente serão objeto de auditoria caso a lei ordinária, ou o respectivo instrumento contratual, preveja expressamente a possibilidade de as atividades do ente privado serem auditadas;
Errada, porque a auditoria não depende de autorização expressa prévia da lei ou do contrato para existir, já que decorre do dever de controle sobre recursos públicos.
- C)devem ser objeto, primordialmente, de auditoria realizada pelo ente público responsável pela transferência, sendo o respectivo relatório passível de ser auditado pelo Tribunal de Contas;
Errada, porque o controle do Tribunal de Contas não fica subordinado apenas à auditoria feita pelo próprio ente transferidor nem se limita a revisar o relatório produzido por ele.
- D)podem ser objeto de auditoria, que permanecerá adstrita aos subsídios transferidos ao ente privado, não se estendendo a outros aspectos de sua governança interna;
Errada, porque a auditoria pode alcançar outros aspectos da gestão financeira da entidade subsidiada quando isso for necessário, e não fica presa somente aos valores transferidos.
- E)devem ser objeto de auditoria integrada, que permanecerá adstrita aos reflexos da aplicação dos subsídios concedidos com recursos públicos.
Errada, porque a auditoria não se limita apenas aos reflexos da aplicação dos subsídios concedidos, podendo alcançar a própria gestão financeira da entidade em certas hipóteses.
Gabarito: A
A NBASP 1 trata da fiscalização feita pelos Tribunais de Contas sobre recursos públicos, inclusive quando eles chegam a entidades privadas por meio de subsídios, convênios, transferências ou instrumentos parecidos. A lógica é simples: se o dinheiro é público, ele não perde a supervisão só porque entrou na contabilidade de uma instituição privada. O foco inicial da auditoria é o uso desses recursos e seus resultados. Mas a norma também admite algo importante: se o subsídio for muito relevante, a auditoria pode avançar para além do valor transferido e examinar outros aspectos da gestão financeira da entidade, quando isso for necessário para entender se o recurso público foi bem aplicado. Em outras palavras, o controle não fica preso a uma portinha estreita quando a situação pede uma visão maior. O Tribunal não audita por curiosidade, mas pode ampliar o alcance para garantir a boa governança do dinheiro público. É justamente por isso que o gabarito é a letra A. Ela traduz a ideia de que recursos subsidiados podem ser auditados e, se o subsídio for particularmente elevado, a análise pode se estender à gestão financeira da entidade subsidiada, caso isso seja necessário. Isso está em linha com a sistemática das NBASP, que admitem auditoria sobre recursos públicos aplicados em entidades privadas e permitem ampliar o escopo quando a materialidade e o risco justificarem. As demais alternativas tentam restringir demais o controle, como se a auditoria só pudesse olhar o recurso na gaveta e nunca o contexto em volta. Só que, em auditoria pública, o controle acompanha o risco e a relevância do dinheiro público, não apenas a etiqueta da entidade que o recebeu.