Célia e Celina travaram intenso debate a respeito da classificação das atividades de auditoria realizadas pelos auditores do Tribunal de Contas. Célia defendia que o exame da legalidade e da legitimidade dos atos de gestão se desenvolve nos planos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, sendo subdividido nas auditorias de conformidade e operacional. Celina, por sua vez, afirmava que o exame da economicidade e da eficiência dos programas governamentais, de modo a avaliar o seu desempenho e a promover o aperfeiçoamento da gestão, é realizado no âmbito da auditoria de regularidade. Considerando as narrativas de Célia e Celina a respeito da classificação das auditorias, é correto afirmar que:
- A)ambas estão certas em seus pontos de vista;
Errada, porque as duas narrativas confundem as espécies de auditoria e trocam os conceitos de conformidade, regularidade e operacional.
- B)apenas Celina está errada, pois a auditoria que descreve é a de conformidade;
Errada, porque a descrição de Celina não é de auditoria de conformidade, mas de auditoria operacional.
- C)apenas Célia está errada, pois as auditorias que descreve são a contábil e a operacional;
Errada, porque Célia também está errada ao atribuir a classificação mencionada à auditoria contábil, quando a ideia central é de conformidade/regularidade.
- D)Célia e Celina estão erradas, pois as auditorias descritas pela primeira são a de conformidade e a contábil, e, pela segunda, a operacional;
Certa, porque ambas as narrativas misturam indevidamente as espécies de auditoria e associam cada descrição ao tipo errado.
- E)Célia e Celina estão erradas, pois as auditorias descritas pela primeira são a operacional e a de regularidade, e, pela segunda, a de conformidade.
Errada, porque inverte os tipos de auditoria e ainda atribui a Celina um enquadramento que não corresponde ao foco de economicidade e eficiência.
Gabarito: D
Na auditoria do setor público, a classificação costuma misturar duas coisas: o que se examina e qual o foco do trabalho. Quando a análise é da legalidade e da legitimidade dos atos de gestão, olhando os planos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, estamos diante da auditoria de conformidade, também chamada de regularidade em algumas referências do controle externo. Já quando o objetivo é avaliar economicidade, eficiência e resultados dos programas, a ideia é verificar desempenho e melhoria da gestão, o que caracteriza a auditoria operacional. A pegadinha aqui é que as expressões parecem parecidas, mas não são. Conformidade olha se o ato está de acordo com a norma e com os requisitos formais. Operacional olha se a máquina pública está funcionando bem, gastando com inteligência e entregando resultado. Em linguagem de concurso: uma cuida da legalidade, a outra da performance. Por isso o gabarito é D. Célia errou ao dizer que esse exame se subdivide em auditorias de conformidade e operacional, porque a descrição que ela trouxe corresponde, na prática, à auditoria de conformidade, e a menção aos planos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial remete ao exame contábil/regularidade, não a uma divisão entre essas duas espécies. Celina também errou, porque economia e eficiência de programas governamentais são objeto de auditoria operacional, e não de auditoria de regularidade. Em termos doutrinários e de controle externo, isso bate com a lógica consagrada pelo TCU e pela doutrina de auditoria governamental: regularidade/conformidade para legalidade e legitimidade, e operacional para economicidade, eficiência e eficácia.