Um auditor da receita estadual, sem visitar qualquer estabelecimento comercial, empregou técnica de banco de dados a partir da escrituração eletrônica existente, por meio do qual foi possível montar um painel de empresas, incluindo a composição de alíquotas incidentes no ingresso de mercadorias e os respectivos créditos pleiteados. Após buscar os casos que mais divergiam da média, identificou uma empresa específica em que: I. não havia qualquer entrada de produtos isentos; II. havia créditos contabilizados de mercadorias objeto de consumo próprio; e III. havia créditos contabilizados de mercadorias utilizadas na formação de ativo permanente. Nessa hipótese,
- A)não é admissível a técnica empregada, pois a fiscalização somente se dá de forma direta, nos termos da legislação em vigor.
Errada, porque a fiscalização não precisa ser apenas presencial e direta; a auditoria eletrônica e o cruzamento de dados são técnicas perfeitamente admitidas.
- B)é admissível a técnica empregada, sendo possível a lavratura direta do auto de infração quanto à contabilização de crédito na entrada de mercadorias destinadas à formação do ativo permanente, pois, quanto a essas, não há direito ao crédito de imposto.
Errada, porque a técnica é admissível, mas a premissa sobre ativo permanente está incorreta: a não cumulatividade do ICMS pode gerar crédito em hipóteses previstas em lei, e a alternativa generaliza de forma errada.
- C)é admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à possibilidade de registro irregular de mercadorias isentas como não isentas, pois, quanto às isentas, não há direito ao crédito de imposto.
Certa, porque o banco de dados pode ser usado como instrumento de direcionamento da auditoria, e a entrada de mercadorias isentas, em regra, não gera crédito de ICMS.
- D)não é admissível a técnica empregada, pois o critério escolhido foi arbitrário.
Errada, porque a escolha do critério não é arbitrária só por ser baseada em dados e divergências da média; isso é exatamente uma forma legítima de seleção por risco.
- E)é admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à contabilização de créditos das mercadorias destinadas a consumo próprio, pois tal crédito somente será permitido a partir de 01/01/2023.
Errada, porque crédito de mercadorias para consumo próprio não é liberado a partir de 01/01/2023, e a data indicada está incorreta.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: o auditor pode, sim, usar técnica de banco de dados e cruzamento eletrônico para escolher onde vai olhar com mais atenção. Isso faz parte da auditoria fiscal moderna: em vez de visitar tudo, ele filtra os casos com maior indício de irregularidade e direciona os trabalhos. Mas atenção: esse tipo de análise, por si só, normalmente não substitui a verificação completa no estabelecimento. Ela funciona como ferramenta de triagem e de direcionamento da auditoria, apontando onde há maior chance de erro ou fraude. No caso narrado, a empresa chamou atenção porque não tinha entradas de produtos isentos, mas tinha créditos lançados sobre mercadorias de consumo próprio e sobre bens do ativo permanente. Isso permite suspeitar, por exemplo, que houve tratamento irregular de entradas isentas como se fossem tributadas, o que seria relevante porque, em regra, mercadorias isentas não geram direito a crédito do imposto. No ICMS, o crédito depende da hipótese legal de não cumulatividade, e a legislação veda o crédito em várias situações, salvo previsão específica. Por isso o gabarito é a letra C: a técnica é admissível, porém com função direcionadora dos trabalhos de auditoria. A alternativa ainda traz um exemplo correto de irregularidade possível, ao mencionar mercadorias isentas, já que, em regra, não há direito ao crédito nessas entradas.