Em relação ao contrato de obra rodoviária, se houver a necessidade de inserir novos serviços durante a execução da obra, é correto executar tais serviços
- A)antes do aditivo contratual e após a liberação de recursos orçamentários.
Errada, porque a liberação de recursos orçamentários não substitui a formalização do aditivo nem a autorização da fiscalização para iniciar novos serviços.
- B)após o aditivo contratual e a autorização da fiscalização.
Certa, pois novos serviços em obra pública devem ser formalizados em aditivo contratual e só então executados com autorização da fiscalização.
- C)antes do aditivo contratual e após a autorização da fiscalização.
Errada, porque não se deve executar novos serviços antes do aditivo contratual, ainda que haja autorização da fiscalização.
- D)após o aditivo contratual e antes da liberação de recursos orçamentários.
Errada, porque a liberação de recursos orçamentários não autoriza, por si só, a execução de novos serviços sem a anuência da fiscalização.
Gabarito: B
Em obra pública, se aparecerem novos serviços durante a execução, a regra é não sair executando tudo no improviso. Primeiro, a Administração precisa formalizar a alteração contratual por meio de aditivo, porque o contrato só pode ser modificado dentro das hipóteses legais e com a devida formalização. Depois disso, a execução depende da autorização da fiscalização, que é quem acompanha tecnicamente a obra e confirma que o serviço pode começar nos termos ajustados. Essa lógica combina com o princípio da formalidade e com a necessidade de controle na contratação pública. Em obras rodoviárias, a fiscalização tem papel central para verificar quantitativos, compatibilidade técnica e necessidade real do novo serviço. Ou seja, não basta haver vontade de fazer: tem de haver ajuste contratual e liberação pela fiscalização. Por isso, o gabarito B está correto: a execução dos novos serviços ocorre após o aditivo contratual e após a autorização da fiscalização. Se inverter essa ordem, a obra corre o risco de executar algo sem cobertura contratual adequada, o que é problema clássico em auditoria de obras públicas. Em termos normativos, a ideia se apoia na disciplina de alteração contratual da Lei 8.666/1993, especialmente na exigência de formalização prévia das mudanças contratuais, além da atuação da fiscalização prevista nos contratos administrativos.