Considerando o disposto na Resolução CONFEA nº 1.121/2019, o prazo de interrupção do registro de uma pessoa jurídica será homologado pelas Câmaras Especializadas, até que essa pessoa solicite a reativação. Essa interrupção terá prazo:
- A)de 6 meses
Errada, porque a norma não fixa interrupção de 6 meses para o registro da pessoa jurídica.
- B)de 1 ano
Errada, porque a Resolução CONFEA nº 1.121/2019 não estabelece prazo de 1 ano para essa interrupção.
- C)de 2 anos
Errada, porque não há previsão de duração automática de 2 anos para a interrupção do registro.
- D)de 3 anos
Errada, porque a interrupção também não é limitada a 3 anos pela resolução.
- E)indeterminado
Certa, porque a interrupção do registro permanece por prazo indeterminado até a pessoa jurídica solicitar a reativação.
Gabarito: E
A Resolução CONFEA nº 1.121/2019 trata do registro de pessoas jurídicas no sistema CONFEA/CREA e também da suspensão temporária desse registro. A lógica aqui é simples: se a empresa pediu a interrupção e ainda não pediu reativação, o registro fica paralisado sem data-limite previamente fixada pela norma. Em outras palavras, não é uma suspensão com prazo fechado de 6 meses, 1 ano ou 2 anos, porque a interrupção permanece enquanto persistir a situação que a justificou ou até a própria pessoa jurídica solicitar a volta do registro. Por isso, o gabarito correto é a letra E. A resolução usa a ideia de prazo indeterminado, justamente porque a interrupção não nasce com um “prazo de validade” automático. Isso evita a pegadinha clássica de banca que tenta fazer você decorar um número quando, na verdade, a norma fala em continuidade até a reativação. Na prática, pense assim: interrompeu o registro, o sistema não marca um contador regressivo mágico. A situação fica suspensa e depende de novo pedido da pessoa jurídica para ser restabelecida. É uma leitura bem literal da Resolução CONFEA nº 1.121/2019, que é o que a SELECON costuma cobrar quando quer precisão normativa.