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Agronomia · SELECON · 2023

Questão comentada de Agronomia

Considerando o disposto na Resolução CONFEA nº 1.121/2019, o prazo de interrupção do registro de uma pessoa jurídica será homologado pelas Câmaras Especializadas, até que essa pessoa solicite a reativação. Essa interrupção terá prazo:

Gabarito: E

A Resolução CONFEA nº 1.121/2019 trata do registro de pessoas jurídicas no sistema CONFEA/CREA e também da suspensão temporária desse registro. A lógica aqui é simples: se a empresa pediu a interrupção e ainda não pediu reativação, o registro fica paralisado sem data-limite previamente fixada pela norma. Em outras palavras, não é uma suspensão com prazo fechado de 6 meses, 1 ano ou 2 anos, porque a interrupção permanece enquanto persistir a situação que a justificou ou até a própria pessoa jurídica solicitar a volta do registro. Por isso, o gabarito correto é a letra E. A resolução usa a ideia de prazo indeterminado, justamente porque a interrupção não nasce com um “prazo de validade” automático. Isso evita a pegadinha clássica de banca que tenta fazer você decorar um número quando, na verdade, a norma fala em continuidade até a reativação. Na prática, pense assim: interrompeu o registro, o sistema não marca um contador regressivo mágico. A situação fica suspensa e depende de novo pedido da pessoa jurídica para ser restabelecida. É uma leitura bem literal da Resolução CONFEA nº 1.121/2019, que é o que a SELECON costuma cobrar quando quer precisão normativa.

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