Segundo a Lei Complementar nº 140/2011, que trata da cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são instrumentos de cooperação institucional que podem ser firmados com prazo indeterminado:
- A)Delegação de atribuições de um ente federativo a outro.
Errada, porque a simples delegação de atribuições entre entes existe na LC 140/2011, mas não é a formulação destacada no enunciado sobre instrumentos que podem ter prazo indeterminado.
- B)Delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro.
Errada, porque a lei fala em delegação da execução de ações administrativas, mas essa alternativa não traduz o rol pedido na questão nem a regra específica sobre prazo indeterminado.
- C)Consórcios públicos; fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos.
Errada, porque consórcios públicos e fundos até aparecem como instrumentos de cooperação, mas a redação mistura categorias e não corresponde ao trecho legal cobrado.
- D)Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal.
Errada, porque comissões tripartites e bipartite integram o sistema de cooperação, mas não são a hipótese indicada pela questão sobre firmar-se com prazo indeterminado.
- E)Convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público.
Certa, porque a LC 140/2011 admite convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, que podem ter prazo indeterminado.
Gabarito: E
A Lei Complementar nº 140/2011 organizou o jogo entre União, Estados, DF e Municípios para evitar sobreposição de atuação ambiental. Um ponto muito cobrado é o art. 4º, que lista os instrumentos de cooperação institucional, como consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica, comissões tripartites e fundos públicos e privados. A pegadinha aqui está no trecho final do enunciado: a lei admite que esses instrumentos possam ter prazo indeterminado, e isso é especialmente clássico nos convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos similares firmados com órgãos e entidades do Poder Público. Ou seja, não é um contrato comum com cara de prazo apertado e fim marcado no calendário. Por isso, a alternativa E é a correta: ela reproduz a ideia prevista na LC 140/2011 de cooperação institucional por meio de convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos similares, com possibilidade de prazo indeterminado. É o tipo de previsão que a banca gosta de cobrar em texto quase literal. Se você guardar uma imagem mental, pense assim: a LC 140/2011 não quer cada ente trabalhando isolado, mas sim em rede, com instrumentos formais de cooperação. E, em alguns casos, essa parceria pode durar sem prazo fechado, justamente para dar estabilidade à gestão ambiental compartilhada.