A edição em Braille de qualquer texto, quando a finalidade for a distribuição gratuita para pessoas cegas, tem amparo legal na
- A)Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394 de 1996.
Errada, porque a LDB trata da educação nacional, mas não é a base legal específica para a reprodução em Braille de obras protegidas por direito autoral.
- B)Lei dos Servidores Públicos Federais nº 8112 de 1990.
Errada, porque a Lei 8.112/1990 disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais e não tem relação com edição em Braille.
- C)Lei de Acessibilidade nº 1098 de 2000.
Errada, porque essa referência não corresponde à legislação de acessibilidade aplicável ao caso e não é o fundamento da exceção autoral pedida no enunciado.
- D)NBR Normas Técnicas de Acessibilidade nº 9050 de 2004.
Errada, porque a NBR 9050 trata de acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, não de direitos autorais nem de reprodução de textos.
- E)Lei dos Direitos Autorais nº 9610 de 1998.
Certa, porque a Lei nº 9.610/1998, em seu artigo 46, admite a reprodução de obras para uso de pessoas com deficiência visual, sem finalidade lucrativa, o que ampara a edição em Braille gratuita.
Gabarito: E
A questão trata do direito de reproduzir obras em Braille quando a finalidade é atender pessoas cegas, especialmente para distribuição gratuita. Esse tema aparece na Lei de Direitos Autorais, porque a regra geral é proteger a obra, mas a própria lei traz exceções para usos que não dependem de autorização do autor. O ponto central está no artigo 46 da Lei nº 9.610/1998, que prevê hipóteses de não ofensa aos direitos autorais, incluindo a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas para uso de deficientes visuais, sempre sem intuito de lucro. Em prova, a banca costuma resumir isso como a permissão legal para a edição em Braille destinada a pessoas cegas. Ou seja, não é a LDB, nem a lei dos servidores, nem uma norma técnica da ABNT que resolve a vida aqui. O fundamento é autoral: a lei protege o autor, mas também abre espaço para a acessibilidade, evitando que o direito autoral vire barreira para quem precisa ler em outro formato. Então, quando o enunciado fala em edição em Braille para distribuição gratuita a pessoas cegas, a resposta correta é a Lei dos Direitos Autorais. A lógica é simples: acessibilidade com respeito à lei, sem cobrança e sem travar o acesso à informação.