Reforma Trabalhista
Lei 13.467/2017 a ferro e fogo. Mais de 100 dispositivos da CLT alterados. Negociado sobre legislado, intermitente, hipersuficiente, terceirização ampla, honorários, gratuidade restrita, fim da contribuição obrigatória. STF: Tema 1.046, ADI 5.625, ADI 5.766, ADI 5.794, ADI 5.815. O saldo após oito anos.
Sumário
Oito módulos para dominar a Lei 13.467/2017 dispositivo por dispositivo. Contexto, eixos centrais, alterações no Direito Individual material e processual, no Direito Coletivo, novidades contratuais, jurisprudência do STF e o saldo após quase uma década.
- p. 04Contexto e gênese da ReformaTramitação, MP 808, vacatio legis, eixos centrais
- p. 06Direito Individual material - alteraçõesJornada, intervalo, banco de horas, férias, salário
- p. 09Direito Individual material - novidades contratuaisIntermitente, hipersuficiente, teletrabalho, autônomo, 12x36
- p. 12Direito Individual processual - alteraçõesHonorários, gratuidade, preposto, quitação anual
- p. 15Direito Coletivo - alteraçõesNegociado sobre legislado (Arts. 611-A/611-B), Art. 620, ultratividade, contribuição
- p. 18Terceirização amplaLei 6.019/1974 + Lei 13.429/2017 + STF Tema 725
- p. 21STF e a ReformaTema 1.046, ADI 5.625, ADI 5.766, ADI 5.794, ADI 5.815, ADPF 323
- p. 24Saldo da Reforma e perspectivasO que pegou, o que ficou, o que vem
- p. 27Mapa mental e revisão relâmpagoA aula inteira em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Tramitação acelerada (PL 6.787/2016 a Lei 13.467/2017 em meses). Sancionada por Michel Temer em 13/7/2017. Vigência a partir de 11/11/2017. MP 808/2017 caducou em 23/4/2018.
Jornada flexibilizada, intervalo intrajornada (Art. 71 §4, ADI 5.766), banco de horas individual, férias fracionadas em 3 períodos, parcelas in natura.
Trabalho intermitente (Art. 452-A), hipersuficiente (Art. 444 §único), teletrabalho (Arts. 75-A a 75-E), autônomo (Art. 442-B), jornada 12x36 individual (Art. 59-A).
Honorários sucumbenciais (Art. 791-A), gratuidade restrita (Art. 790), preposto não empregado (Art. 843 §3), termo de quitação anual (Art. 507-B), arquivamento (Art. 844).
Arts. 611-A e 611-B, Art. 620 (ACT > CCT), Art. 614 §3 (vedada ultratividade), fim da contribuição obrigatória (Arts. 545, 578, 579), comissão de empregados (Art. 510-A).
Tema 1.046 (ARE 1.121.633, 2022), ADPF 323 (2022), ADI 5.766 (2021), ADI 5.794 (2018), ADI 5.625 (2020), ADI 5.815 (parcialmente, sobre vários dispositivos).
Dica do Fuffu
A Reforma é o tema mais cobrado do Direito do Trabalho contemporâneo. Não é exagero: pelo menos uma questão sobre a Lei 13.467/2017 está GARANTIDA em qualquer prova trabalhista atual. Domina os Arts. 611-A, 611-B, 444 §único, 452-A, 791-A e o Tema 1.046 STF. Esses são os imperdíveis.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Contexto e gênese da Reforma
O cenário antes de 2017
O Brasil viveu, entre 2014 e 2016, uma profunda crise econômica. Retração do PIB, desemprego crescente (12% em 2017), aumento da informalidade. Em paralelo, mudanças tecnológicas (apps, plataformas, freelance) pressionavam o modelo clássico da CLT. O empresariado pressionou por flexibilização. O governo Temer (2016-2018) abraçou a pauta.
Tramitação legislativa acelerada
- Dez/2016: Projeto de Lei 6.787/2016 (Câmara), de autoria do Executivo.
- Abr/2017: aprovação na Câmara, com 296 emendas.
- Jul/2017: aprovação no Senado (PLC 38/2017).
- 13 de julho de 2017: sanção presidencial. Lei 13.467/2017.
- 11 de novembro de 2017: vigência (vacatio de 120 dias).
Tramitação rápida, com forte mobilização sindical e debate público intenso. Mais de 100 dispositivos da CLT foram alterados.
A MP 808/2017
Em 14 de novembro de 2017, foi editada a MP 808/2017, com ajustes pontuais à Lei 13.467/2017. Esperava-se conversão em lei. Mas a MP 808 CADUCOU em 23 de abril de 2018 sem ser convertida. Resultado: as alterações da MP deixaram de produzir efeitos. Voltaram a vigorar os dispositivos originais da Lei 13.467/2017.
Cuidado em provas: muitos manuais antigos citam dispositivos da MP 808 como se ainda vigentes. Não estão. Todos os artigos da CLT alterados pela MP 808 voltaram à redação original da Reforma.
Os cinco eixos da Reforma
- Direito Individual material: jornada, intervalo, banco de horas, férias.
- Novas modalidades contratuais: intermitente, hipersuficiente, teletrabalho, autônomo formalizado.
- Direito Individual processual: honorários, gratuidade, preposto, quitação anual.
- Direito Coletivo: negociado sobre legislado, ACT > CCT, ultratividade vedada, fim da contribuição obrigatória.
- Terceirização e relações triangulares: ampliação da Lei 6.019/1974, validada pelo STF (Tema 725).
O Raffinha confirma
Decora as datas: Lei 13.467 sancionada em 13/7/2017. Vigência a partir de 11/11/2017. MP 808 caducou em 23/4/2018 sem conversão. Tudo o que está em vigor é da Lei 13.467 original (com ajustes posteriores em pontos específicos).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Crítica doutrinária à Reforma
A Reforma dividiu profundamente a doutrina brasileira:
- Doutrina protetiva (Maurício Godinho Delgado, Jorge Luiz Souto Maior, Marcio Tulio Viana, Ronaldo Lima dos Santos): considera a Reforma como retrocesso, ataque ao núcleo protetivo, instrumento de redução de direitos.
- Doutrina pragmática (Vólia Bomfim Cassar, Sergio Pinto Martins, Almir Pazzianotto Pinto): considera a Reforma como modernização necessária, adaptação a novas realidades, ampliação da liberdade contratual.
Impactos práticos esperados versus reais
O governo Temer prometeu, com a Reforma, criação de empregos (até 6 milhões em 2 anos), redução da informalidade e modernização das relações. Os resultados foram mais modestos:
- Criação de empregos formais: abaixo do esperado.
- Informalidade: aumentou em alguns períodos.
- Trabalho intermitente: adesão muito baixa (cerca de 270 mil contratos em 2024, segundo dados do Caged).
- Hipersuficiente: figura pouco utilizada na prática.
- Honorários sucumbenciais: alteraram a dinâmica do litígio trabalhista.
- Queda nas ações trabalhistas: redução de 35% no número de novas ações em 2018-2019, com leve recuperação a partir de 2020.
A Reforma e a Constituição
Várias ações no STF questionaram a constitucionalidade de dispositivos. O STF, em julgamentos sucessivos (2018-2024), validou a maior parte e corrigiu pontos específicos. O resultado é uma Reforma "filtrada" pela jurisprudência constitucional.
Estatísticas após oito anos
- Número de processos trabalhistas: redução estabilizada em torno de 30% em relação ao pico pré-Reforma.
- Honorários de sucumbência: ferramenta efetiva para inibir ações temerárias, mas com correções da ADI 5.766.
- Negociado sobre legislado: aplicação consistente após Tema 1.046 STF (2022).
- Receita sindical: queda de mais de 80% após o fim da contribuição obrigatória.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Reforma de 2017 foi ato político, jurídico e social de grande envergadura. Quase uma década depois, podemos avaliar com mais distância. Algumas mudanças pegaram (terceirização ampla, fim da contribuição obrigatória); outras tiveram aplicação tímida (intermitente, hipersuficiente); outras foram corrigidas pelo STF (gratuidade, ultratividade). O quadro consolidado é objeto desta aula.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Direito Individual material - alterações
Jornada de trabalho
- Art. 58 §2º: tempo despendido pelo empregado no deslocamento desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não se inclui na jornada (revogou a hora in itinere).
- Art. 59 §5º: banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses.
- Art. 59 §6º: banco de horas anual exige negociação coletiva.
- Art. 59-A: jornada 12x36 pode ser pactuada por acordo individual escrito, CCT ou ACT.
- Art. 59-B: prevalência do horário expresso sobre o registrado em controle de jornada.
Intervalo intrajornada
- Art. 71 §4º: o não pagamento ou pagamento parcial da hora in itinere ou intervalo intrajornada não pago é INDENIZAÇÃO de natureza indenizatória, sem reflexos. Antes da Reforma, era reflexivo (integrava a remuneração).
- Art. 611-A III: redução do intervalo intrajornada (mínimo 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas) por CCT/ACT.
Férias
- Art. 134 §1º: férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias.
- Art. 134 §3º: vedação ao início das férias 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Salário e remuneração
- Art. 457 §1º: o conceito de remuneração foi alterado. Não integram mais o salário: importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem e prêmios.
- Art. 457 §2º: prêmios são liberalidades concedidas em forma de bens, serviços ou valores em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
- Art. 457 §4º: prêmios não integram o contrato.
- Art. 458 §5º: o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico não integra o salário.
Alerta do Examinador
Pegadinha frequente: após a Reforma, a hora in itinere foi expressamente mantida como tempo à disposição. ERRADO. Art. 58 §2 CLT (atual) EXCLUIU a hora in itinere. Tempo de deslocamento NÃO se inclui na jornada. Mudança importante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Trabalho da gestante e da lactante
- Art. 394-A (com redação atual): a empregada gestante ou lactante NÃO mais é afastada automaticamente de atividades insalubres. Cabe ao empregador transferi-la, e ela poderá optar pelo afastamento se apresentar atestado médico que recomende. STF, em 2019 (ADI 5.938), declarou parcialmente inconstitucional a alteração: gestante deve ser afastada de qualquer grau de insalubridade; lactante, apenas de insalubridade média ou alta.
Equiparação salarial
- Art. 461: novos requisitos para equiparação. Tempo na função (até 4 anos), mesma localidade, mesmo estabelecimento, ausência de quadro de carreira e diferença de tempo na função até 2 anos. Mais restritivo que antes.
- Art. 461 §1º: trabalho de igual valor é o que for feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica.
- Art. 461 §6º: empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo INSS não serve como paradigma.
Dano extrapatrimonial
- Arts. 223-A a 223-G: criação de regulamentação específica para o dano moral trabalhista. STF (ADI 6.069 e ADI 5.870) declarou parcialmente inconstitucional o tabelamento, mantendo o sistema de critérios (gravidade, intensidade, situação econômica) sem teto baseado no salário.
- Art. 223-G §1º (parcialmente declarada inconstitucional): os critérios para dosimetria foram parcialmente afastados. O juiz considera os parâmetros legais como referência, sem rigidez do teto.
Sucessão de empresas
- Art. 448-A: caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas do sucedido podem ser exigidas do sucessor. Em geral, mantém o vínculo. A alteração foi mais técnica que conceitual.
Grupo econômico
- Art. 2º §2º: solidariedade entre empresas do grupo econômico (mantida).
- Art. 2º §3º: a mera identidade de sócios NÃO basta para configurar grupo econômico. Exige-se interesse integrado, comunhão e atuação conjunta. Mais restritivo (em favor do empregador).
Dica do Fuffu
A Reforma alterou a equiparação salarial (Art. 461) com mais restrições para o empregado: 4 anos máximo de tempo na função, 2 anos de diferença entre paradigmas, mesmo estabelecimento. Mais difícil de equiparar. Decora os requisitos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Comissão de empregados (Art. 510-A a 510-D)
- A Reforma criou a figura da comissão de representantes dos empregados nas empresas com mais de 200 trabalhadores (Art. 11 CF/88 regulamentado).
- Composição variável conforme número de empregados (3, 5 ou 7 membros).
- Mandato de 1 ano.
- Atribuições: defender interesses comuns, dialogar com a administração, mediar conflitos, propor melhorias.
- Não substitui o sindicato.
- Estabilidade dos eleitos (Art. 510-D §1º): desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Plano de cargos e salários
- Art. 461 §2º: equiparação não é admitida quando o estabelecimento tem plano de cargos e salários hierarquizados, com promoção por merecimento e antiguidade.
- Art. 461 §3º: o plano deve ser homologado em CCT/ACT ou no MTE, com critérios de promoção objetivos.
Rescisão e quitação
- Art. 477: extingue a obrigação de homologação sindical para empregados com mais de 1 ano. A homologação é opcional (mas pode ser exigida em algumas CCT/ACT).
- Art. 477 §6º: prazo para pagamento das verbas rescisórias = 10 dias após o término do contrato.
- Art. 477 §8º: multa de 1 salário por inadimplemento (mantida).
Demissão por acordo (distrato)
- Art. 484-A: novidade. Permite a rescisão por acordo entre empregado e empregador, com:
- Aviso prévio reduzido pela metade (se indenizado).
- Multa do FGTS reduzida pela metade (20%).
- Demais verbas integrais.
- Empregado pode movimentar 80% do FGTS.
- Empregado NÃO tem direito ao seguro-desemprego.
Trabalho parcial
- Art. 58-A: trabalho em regime de tempo parcial agora pode ser de até 30 horas semanais sem horas extras, ou 26 horas com possibilidade de até 6 horas extras semanais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O distrato (Art. 484-A CLT) é instrumento importante. Permite a rescisão por mútuo consenso, com regime intermediário entre dispensa imotivada e pedido de demissão. O empregado perde alguma coisa (aviso reduzido, FGTS 20%), mas ganha movimentação parcial. O empregador economiza no FGTS e no aviso. Equilíbrio negocial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Novidades contratuais
Trabalho intermitente (Art. 452-A)
Já estudado em profundidade na Aula 08. Recapitulando:
- Vínculo CLT com prestações alternadas.
- Contrato escrito, salário por hora.
- Convocação com 3 dias de antecedência.
- Resposta em 1 dia útil.
- Períodos de inatividade não geram pagamento.
- Pagamento ao final de cada período.
- Constitucional (STF, ADIs 5.806/5.826/5.829, 2020).
Hipersuficiente (Art. 444 §único)
- Empregado com diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS.
- Pode pactuar livremente as matérias do Art. 611-A com mesma eficácia da CCT/ACT.
- Reforçado pela Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica).
- Limites: Art. 611-B (intangíveis) + direitos constitucionais.
Teletrabalho (Arts. 75-A a 75-E)
- Originalmente regulado pela Reforma de 2017.
- Profundamente alterado pela Lei 14.442/2022 (oriunda da MP 1.108/2022).
- Define teletrabalho integral e híbrido.
- Regula auxílio-alimentação.
- Estabelece responsabilidade pela infraestrutura.
- Não submete ao controle de jornada (Art. 62 III), salvo nas hipóteses pactuadas.
Autônomo (Art. 442-B)
- Contratação como autônomo afasta o vínculo de emprego.
- STF (ADI 5.625, 2020): constitucional com interpretação conforme.
- Primazia da realidade pode reconhecer vínculo se houver subordinação real.
Jornada 12x36 individual (Art. 59-A)
- Antes da Reforma, só por CCT/ACT.
- Após a Reforma, pode ser por acordo individual escrito.
- STF (ADI 5.994, 2019): constitucional.
O Raffinha confirma
Cinco novidades contratuais centrais da Reforma: (1) intermitente Art. 452-A; (2) hipersuficiente Art. 444 §único; (3) teletrabalho Arts. 75-A a 75-E; (4) autônomo Art. 442-B; (5) 12x36 individual Art. 59-A. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Banco de horas (Art. 59 §5º e §6º)
Antes da Reforma, banco de horas só por negociação coletiva (CCT/ACT). A Reforma trouxe duas modalidades:
- Banco individual (Art. 59 §5º): pactuado por acordo individual escrito. Compensação em até 6 meses.
- Banco anual (Art. 59 §6º): por CCT/ACT. Compensação em até 1 ano.
Inovação: o banco de horas individual permite à empresa compensar horas extras sem necessidade de envolvimento sindical. Crítica doutrinária: enfraquece o controle coletivo.
Trabalho parcial (Art. 58-A)
Antes da Reforma: até 25 horas semanais. Após a Reforma:
- Até 30 horas semanais: sem horas extras.
- Até 26 horas semanais com possibilidade de 6 horas extras.
Diárias para viagem
Antes da Reforma: integravam o salário se ultrapassassem 50% do salário (Súmula 101 TST). Após a Reforma: NUNCA integram o salário (Art. 457 §2). Independente do valor, são parcelas indenizatórias.
Auxílio-alimentação
Antes da Reforma: integrava o salário se pago em dinheiro. Após a Reforma: NUNCA integra (Art. 457 §2). Vedado o pagamento em dinheiro como salário (apenas como benefício, sem natureza salarial).
Prêmios e gratificações
- Prêmios: liberalidades em razão de desempenho. Não integram o salário (Art. 457 §4).
- Gratificações ajustadas: integram, salvo se tiverem natureza eventual (não habituais).
Comissões
Continuam integrando a remuneração, em sintonia com a Lei 3.207/1957 (representante comercial). Não foram alteradas pela Reforma.
Alerta do Examinador
Pegadinha frequente: os prêmios pagos habitualmente pelo empregador integram o salário, em razão da habitualidade. ERRADO. Art. 457 §4 CLT (atual): prêmios NÃO integram o salário, mesmo se habituais. Mudança importante da Reforma.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Distrato (Art. 484-A)
Modalidade nova. Rescisão por acordo entre as partes:
Características:
- Aviso prévio: metade do valor.
- Multa do FGTS: 20% (metade dos 40%).
- Demais verbas (férias, 13º, saldo de salário): integrais.
- Movimentação do FGTS: até 80% do saldo.
- Sem direito ao seguro-desemprego.
Limites do distrato
O distrato pressupõe consentimento real do empregado. Se houver coação, vício, fraude, é nulo. A jurisprudência tem reconhecido vínculo contínuo em casos de distratos sucessivos com o mesmo empregado (princípio da primazia da realidade).
Rescisão sem justa causa após distrato
Se o empregado é recontratado pela mesma empresa em curto espaço de tempo após o distrato, com mesma função, pode-se reconhecer fraude. Princípio da continuidade do contrato.
Pagamento das verbas rescisórias (Art. 477 §6º)
Antes da Reforma: 10 dias do término do contrato. Após a Reforma: mantido em 10 dias. Multa de 1 salário por inadimplemento (Art. 477 §8º) mantida.
Homologação rescisória
Antes da Reforma: obrigatória para empregados com mais de 1 ano. Após a Reforma: REVOGADA. A homologação é facultativa (mas pode ser exigida em CCT/ACT). Resultado: redução da burocracia.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O distrato (Art. 484-A) e o fim da homologação obrigatória são exemplos de simplificação trazida pela Reforma. Reduzem burocracia, mas exigem cuidado: o empregado precisa ter clareza dos efeitos. Em casos de dúvida sobre vícios do consentimento, a jurisprudência mantém-se vigilante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Direito Individual processual - alterações
Honorários sucumbenciais (Art. 791-A)
Antes da Reforma: a Justiça do Trabalho não conhecia honorários de sucumbência (Súmula 219 TST e Lei 5.584/1970). A Reforma instituiu:
Características:
- 5% a 15% sobre valor da liquidação ou proveito econômico.
- Em caso de procedência parcial, há sucumbência recíproca (cada parte paga pela parte que perdeu).
- Aplicação à reconvenção.
- Fixação respeitando grau de zelo, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado.
Honorários e beneficiário da gratuidade (Art. 791-A §4º)
Redação original da Reforma: o beneficiário da gratuidade pagaria honorários de sucumbência se obtivesse créditos em outros processos. STF (ADI 5.766, 2021) declarou parcialmente inconstitucional. Posição atual:
- Beneficiário da gratuidade NÃO paga sucumbência em razão de créditos em outros processos.
- A condição suspensiva foi mantida apenas se o beneficiário tiver real capacidade financeira (situação alterada).
Gratuidade da Justiça (Art. 790 §3º e §4º)
Antes: presumia-se hipossuficiência declarada. Após a Reforma:
- Concessão automática para quem ganhar até 40% do teto do RGPS.
- Acima desse limite: requer comprovação ou requerimento expresso.
Coach Jeff, macete
Honorários sucumbenciais: 5% a 15%. ADI 5.766: beneficiário da gratuidade não paga em razão de créditos em outros processos. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Preposto não empregado (Art. 843 §3º)
Antes da Reforma: o preposto na audiência tinha que ser empregado da empresa (Súmula 377 do TST). Após a Reforma:
Hoje, o preposto pode ser qualquer pessoa, desde que conheça os fatos. A Súmula 377 do TST está superada nesse ponto.
Quitação anual (Art. 507-B)
Já estudada na Aula 06. Recapitulando:
- Faculdade das partes.
- Pode ser firmada na vigência ou após o contrato.
- Homologação sindical obrigatória.
- Discrimina as parcelas.
- Eficácia liberatória RESTRITA às parcelas especificadas.
Arquivamento por ausência (Art. 844 §2º)
Antes da Reforma: arquivamento sem ônus. Após a Reforma:
- Arquivamento gera condenação ao pagamento das custas processuais.
- Mesmo se beneficiário da gratuidade (parcialmente declarado inconstitucional pela ADI 5.766, em 2021).
- Após a ADI 5.766: o beneficiário da gratuidade NÃO paga as custas em caso de arquivamento.
Multa por reclamação infundada (Art. 793-A a 793-D)
Penalidades por litigância de má-fé inseridas pela Reforma:
- Art. 793-B: hipóteses de litigância de má-fé.
- Art. 793-C: multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
- Art. 793-D: multa por testemunha que faltar com a verdade.
Acordo extrajudicial homologado em juízo (Arts. 855-B a 855-E)
Já estudado na Aula 06. Inovação importante. Permite às partes firmar acordo extrajudicial e levá-lo ao juiz para homologação, sem necessidade de ação prévia. Petição conjunta com advogados separados.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Reforma processual da Lei 13.467/2017 alterou profundamente a dinâmica das ações trabalhistas. Honorários, gratuidade, preposto, arquivamento, acordo extrajudicial. O resultado foi uma queda significativa no número de novas ações (cerca de 35% em 2018-2019). O ADI 5.766 corrigiu excessos. O quadro atual é equilibrado, com prós e contras.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Custas processuais
Custas calculadas sobre o valor da condenação. Antes da Reforma: 2%. Após: mantida em 2%, com particularidades.
Prescrição intercorrente (Art. 11-A)
Inovação relevante. Antes da Reforma, a prescrição intercorrente era controvertida (Súmula 114 do TST a vedava). A Reforma a expressou: 2 anos para inércia do exequente em diligências necessárias.
Citação por edital
Art. 880 §1º (alterado): regulamentação mais detalhada da citação por edital. Mantém a possibilidade.
Recursos (alterações pontuais)
- Recurso ordinário: requisitos formais reforçados.
- Recurso de revista: pré-questionamento mais rigoroso.
- Embargos: hipóteses específicas.
- Honorários no recurso: fixação obrigatória ao final.
Provas
- Reforço do livre convencimento motivado.
- Distribuição dinâmica do ônus da prova mantida (princípios do CPC/2015 aplicáveis subsidiariamente).
Tabelamento do dano moral (Arts. 223-A a 223-G)
- Critérios para fixação: gravidade, intensidade, situação econômica, condições pessoais.
- Tabela com tetos baseados em múltiplos do salário do empregado (1, 5, 20, 50 vezes).
- STF (ADI 6.069 e ADI 5.870) declarou parcialmente inconstitucional o tabelamento.
- Hoje: critérios servem de referência, mas o juiz não está vinculado aos tetos.
O Raffinha confirma
Prescrição intercorrente: 2 anos (Art. 11-A CLT, Reforma 2017). Foi inovação da Reforma. Antes, a Súmula 114 TST vedava. Decora a mudança.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Direito Coletivo - alterações
Negociado sobre legislado (Arts. 611-A e 611-B)
Pilar central da Reforma. Já estudado em profundidade nas Aulas 02 e 04. Recapitulando:
- Art. 611-A: rol exemplificativo de matérias em que CCT/ACT prevalece sobre lei. Tema 1.046 STF (2022) confirma a prevalência sem necessidade de contrapartida explícita.
- Art. 611-B: rol taxativo (30 incisos) de matérias absolutamente inegociáveis. Direitos intangíveis.
ACT prevalece sobre CCT (Art. 620)
Inversão da regra clássica. Antes: norma mais favorável. Após a Reforma:
O ACT (mais específico, da empresa) prevalece sobre a CCT (mais geral, da categoria), independentemente de qual seja mais favorável. Lógica: as partes mais próximas da realidade (empresa e seus empregados via sindicato) negociam melhor.
Vedação à ultratividade (Art. 614 §3º)
Codifica a vedação à ultratividade. STF, em 2022 (ADPF 323), declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST que consagrava ultratividade. Cláusulas vencem com o prazo, salvo nova negociação.
Fim da contribuição sindical obrigatória (Arts. 545, 578, 579)
Pilar polêmico. Antes da Reforma: contribuição sindical (1 dia de trabalho por ano) era obrigatória, descontada automaticamente. Após:
- Contribuição passou a ser FACULTATIVA.
- Exige autorização expressa do empregado.
- Sem autorização, sem desconto.
- STF (ADI 5.794, 2018): constitucional. Liberdade sindical inclui liberdade de não contribuir.
Resultado prático: queda drástica de receita sindical (mais de 80%). Reorganização sindical em curso.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O fim da contribuição sindical obrigatória foi um dos efeitos mais profundos da Reforma. Reorganizou o sistema sindical brasileiro. Sindicatos com baixa adesão entraram em crise. Sindicatos fortes consolidaram posição. STF validou em 2018. O sistema continua se ajustando.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Comissão de empregados (Arts. 510-A a 510-D)
Já mencionada no Módulo 02. Detalhes adicionais:
- Composição variável: 3 membros (50-200 empregados), 5 (200-3000), 7 (mais de 3000).
- Eleição direta entre os empregados.
- Mandato de 1 ano, com 1 reeleição.
- Estabilidade dos eleitos: do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
- Não substitui o sindicato; complementa.
Negociação coletiva e adequação setorial
Doutrina de Maurício Godinho Delgado. Validada pelo STF no Tema 1.046. CCT/ACT podem ajustar normas trabalhistas levando em conta as características do setor (tecnológico, financeiro, agrário, varejo etc).
Limites da negociação coletiva
- Direitos absolutamente indisponíveis (Art. 611-B CLT, 30 incisos).
- Direitos constitucionais Art. 7º caput a XXIV.
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
- Convenções fundamentais da OIT ratificadas.
Mediação e arbitragem coletiva
A Reforma manteve as previsões existentes. A Lei 13.140/2015 (mediação) e a Lei 9.307/1996 (arbitragem) continuam aplicáveis. A arbitragem em conflitos individuais é admitida para hipersuficientes (Art. 507-A CLT).
Greve
A Reforma NÃO alterou substancialmente a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve). Mantém-se o regime de greve em atividades essenciais e não essenciais.
Dissídio coletivo (Art. 114 §2º CF/88)
A Reforma não alterou diretamente, mas o STF tem firmado posição: dissídio coletivo só com comum acordo das partes, salvo greve em atividade essencial.
Alerta do Examinador
Pegadinha frequente: após a Reforma, prevalece a CCT sobre o ACT em qualquer hipótese. ERRADO. Art. 620 (atual): ACT prevalece sobre CCT, sempre. Mudança radical da regra clássica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Síntese das alterações coletivas
- Negociado sobre legislado (Arts. 611-A e 611-B): ampliação da autonomia coletiva.
- ACT > CCT (Art. 620): inversão da regra clássica.
- Vedação à ultratividade (Art. 614 §3º): cláusulas vencem com o prazo.
- Fim da contribuição obrigatória (Arts. 545, 578, 579): reorganização sindical.
- Comissão de empregados (Arts. 510-A a 510-D): nova figura representativa nas empresas.
- Intervenção mínima (Art. 8º §3º): limite ao exame judicial das CCT/ACT.
- Súmulas e enunciados (Art. 8º §2º): limite ao ativismo jurisprudencial.
A Reforma e o Direito Coletivo: visão geral
O eixo coletivo da Reforma promoveu, simultaneamente:
- Fortalecimento da autonomia coletiva: negociado sobre legislado, ACT > CCT.
- Enfraquecimento do financiamento sindical: fim da contribuição obrigatória.
- Limitação ao ativismo: intervenção mínima da Justiça do Trabalho.
- Nova representação: comissão de empregados.
Esse pacote gerou um sistema coletivo paradoxal: mais espaço para negociação, mas com sindicatos enfraquecidos financeiramente. O equilíbrio segue em construção.
Tendências contemporâneas
- Reforma sindical em debate.
- Discussão sobre nova base de financiamento (contribuição negocial, contribuição confederativa).
- Debate sobre liberdade sindical plena (Convenção 87 OIT, ainda não ratificada).
- Adaptação das CCT/ACT a novas modalidades (intermitente, plataformas).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Direito Coletivo foi um dos eixos mais transformados pela Reforma. Mais autonomia, menos receita sindical. O Tema 1.046 do STF (2022) consolidou a flexibilização. As próximas reformas precisarão lidar com a nova realidade do sistema sindical, que ainda busca seu novo equilíbrio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Terceirização ampla
Lei 13.429/2017 (terceirização) e Lei 13.467/2017 (Reforma)
Em 2017, dois diplomas alteraram a Lei 6.019/1974 (originalmente sobre trabalho temporário):
- Lei 13.429/2017: 31 de março. Reformou a Lei 6.019/1974 e abriu espaço para terceirização ampla, com Capítulo II específico.
- Lei 13.467/2017: 13 de julho. Consolidou a possibilidade de terceirização da atividade-fim.
Antes da reforma: Súmula 331 do TST
A Súmula 331 do TST (1993, com revisões em 2000 e 2011) distinguia:
- Atividade-meio: terceirizável (limpeza, segurança, manutenção).
- Atividade-fim: VEDADA. A terceirização da atividade principal da empresa configurava intermediação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador.
Operou como freio protetivo durante 25 anos.
Após a reforma: terceirização ampla
Pontos centrais:
- Terceirização de qualquer atividade, inclusive principal (atividade-fim).
- Empresa prestadora deve ter capacidade econômica.
- Sem prazo máximo legal.
- Responsabilidade subsidiária da contratante.
STF, Tema 725 (RE 958.252) e ADPF 324
STF, em 30 de agosto de 2018, julgou conjuntamente o Tema 725 e a ADPF 324. Tese fixada:
Coach Jeff, macete
Terceirização ampla: Lei 6.019/1974 + Lei 13.429/2017 + Lei 13.467/2017. STF Tema 725 (2018): constitucional, inclusive atividade-fim. Súmula 331 TST: aplicação restrita após o STF. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Requisitos da empresa prestadora de serviços a terceiros
Lei 6.019/1974, Art. 4º-B (incluído pela Lei 13.429/2017):
- Pessoa jurídica regularmente constituída.
- Capital social compatível com a atividade.
- Especialização nos serviços prestados.
- Sem dependência do tomador.
Responsabilidade da contratante
- Subsidiária: a contratante responde se a prestadora não cumprir obrigações trabalhistas.
- Não é solidária. A solidariedade só se configura em hipóteses específicas (grupo econômico, fraude).
- Reforço pela Súmula 331 IV do TST (mantida após o STF).
Direitos do trabalhador terceirizado
- Vínculo CLT com a empresa prestadora.
- Direitos trabalhistas integrais (jornada, salário, férias, 13º, FGTS).
- Equiparação salarial: princípio da isonomia. Direito a salário equivalente ao dos empregados da contratante em mesma função, em alguns casos.
- Acesso aos serviços comuns da contratante (refeitório, transporte) - facultativo.
Quarteirização e contratos em cadeia
A Lei 6.019/1974 não veda a quarteirização (a prestadora subcontratar outra). Mas exige cuidado: a primazia da realidade pode reconhecer fraude se houver intermediação meramente lucrativa.
Administração Pública (Súmula 331 V TST)
Antes do STF (Tema 725), a contratação irregular pela Administração não gerava vínculo (Art. 37 II CF/88). Após o STF: terceirização ampla é constitucional, mas a Administração tem regime próprio. Súmula 331 V TST: responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando, com exigência de prova específica.
STF (RE 760.931, Tema 246, 2017): a Administração não tem responsabilidade objetiva. Para responsabilizar, é preciso provar a culpa in vigilando.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A terceirização ampla é uma das mudanças mais profundas da Reforma. Antes vedada na atividade-fim, hoje admitida em qualquer atividade. STF validou em 2018. A jurisprudência continua aplicando a Súmula 331 nos pontos de responsabilidade subsidiária. O quadro é estável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 STF e a Reforma Trabalhista
Os principais julgamentos
| Julgamento | Ano | Tese |
|---|---|---|
| Tema 725 (RE 958.252) e ADPF 324 | 2018 | Terceirização ampla, inclusive atividade-fim, é constitucional |
| ADI 5.794 e conexas | 2018 | Fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional |
| ADIs 5.806, 5.826, 5.829 | 2020 | Trabalho intermitente é constitucional |
| ADI 5.625 | 2020 | Art. 442-B CLT (autônomo) é constitucional, com interpretação conforme |
| ADI 5.994 | 2019 | Jornada 12x36 individual (Art. 59-A) é constitucional |
| ADI 5.766 | 2021 | Cobrança de honorários e custas do beneficiário da gratuidade é parcialmente inconstitucional |
| ADIs 6.069 e 5.870 | 2023 | Tabelamento do dano moral é parcialmente inconstitucional |
| ADI 5.938 | 2019 | Trabalho da gestante e lactante em atividades insalubres - parcialmente inconstitucional |
| ADPF 323 | 2022 | Inconstitucional ultratividade da CCT/ACT |
| Tema 1.046 (ARE 1.121.633) | 2022 | Adequação setorial negociada: CCT/ACT pode pactuar limitações sem contrapartida explícita, com ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis |
| ADI 5.815 e várias outras | vários | Diversos dispositivos da Reforma analisados, com decisões específicas |
Tema 1.046 STF (2022) - tese central
Aprofundamos nas Aulas 02 e 04. Marco vinculante:
O Raffinha confirma
Decora os 11 julgamentos centrais do STF sobre a Reforma. Em ordem cronológica: ADI 5.794 e Tema 725 (2018); ADI 5.994 (2019); ADIs 5.806/5.826/5.829, ADI 5.625, ADI 5.938 (2020); ADI 5.766 (2021); ADPF 323 e Tema 1.046 (2022); ADIs 6.069/5.870 (2023). Cada um com seu tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07O que o STF validou integralmente
- Terceirização ampla (Tema 725 + ADPF 324, 2018).
- Fim da contribuição sindical obrigatória (ADI 5.794, 2018).
- Trabalho intermitente (ADIs 5.806/5.826/5.829, 2020).
- Jornada 12x36 individual (ADI 5.994, 2019).
- Negociado sobre legislado em matérias do Art. 611-A (Tema 1.046, 2022).
O que o STF validou com interpretação conforme
- Art. 442-B CLT - autônomo (ADI 5.625, 2020): primazia da realidade prevalece se houver subordinação real.
- Vários dispositivos da ADI 5.815: análise específica de cada um.
O que o STF declarou parcialmente inconstitucional
- Honorários e custas do beneficiário da gratuidade (ADI 5.766, 2021): cobrança de créditos em outros processos é inconstitucional.
- Tabelamento do dano moral (ADIs 6.069 e 5.870, 2023): tetos baseados no salário não vinculam o juiz.
- Trabalho da gestante e lactante em atividades insalubres (ADI 5.938, 2019): gestante deve ser afastada de qualquer grau.
- Ultratividade da CCT/ACT (ADPF 323, 2022): inconstitucional. Cláusulas vencem com o prazo.
O quadro consolidado
Após 8 anos da Reforma e múltiplos julgamentos do STF, o quadro está estabilizado. A Reforma "filtrada" pela jurisprudência constitucional vige plenamente. Os pontos corrigidos pelo STF voltaram a regimes mais protetivos.
Rejurídicos pendentes
Alguns temas ainda estão em construção:
- Plataformas digitais: Tema 1.291 e outros em julgamento.
- Aplicação imediata da Reforma a contratos em curso: jurisprudência ainda construindo.
- Reforma sindical: discussão legislativa em curso.
O vilão da aula: Ministro Supremo
O Ministro Supremo cobra com rigor máximo. Cite o número do RE, da ADI, da ADPF e o ano. Sem isso, não vale. Em prova de magistratura federal e MPT, conhecer os números exatos pode ser diferencial. Tema 725 (RE 958.252, 2018), ADI 5.766 (2021), Tema 1.046 (ARE 1.121.633, 2022). Decora os números, não só a tese.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07ADI 5.766 (gratuidade) - aprofundamento
STF, em 20 de outubro de 2021, julgou a ADI 5.766 (Rel. Min. Roberto Barroso). Declarou inconstitucionais:
- Art. 790-B caput e §4º (custas periciais cobradas do beneficiário).
- Art. 791-A §4º (sucumbência cobrada do beneficiário em razão de créditos em outros processos).
- Parte do Art. 844 §2º (custas pelo arquivamento cobradas do beneficiário).
Posição: o beneficiário da gratuidade NÃO paga custas, honorários periciais ou sucumbência em razão de créditos em outros processos. Restabelece amplitude da gratuidade.
ADI 5.794 (contribuição sindical) - aprofundamento
STF, em 29 de junho de 2018, declarou constitucional a extinção da contribuição sindical obrigatória (Rel. Min. Edson Fachin, vencido o relator originário Min. Edson Luiz Rosa, com voto majoritário pela constitucionalidade).
Tese: liberdade de associação sindical (Art. 8 V CF/88) inclui liberdade de não contribuir. Não há violação à autonomia sindical.
ADIs 5.806, 5.826 e 5.829 (intermitente) - aprofundamento
STF, em 26 de junho de 2020, julgou conjuntamente. Declarou constitucional o trabalho intermitente (Art. 452-A CLT). Rejeitou as alegações de violação à proteção do trabalhador, dignidade humana e direitos sociais.
ADI 5.625 (autônomo) - aprofundamento
STF, em 30 de junho de 2020, declarou constitucional o Art. 442-B CLT (autônomo). Mas com interpretação conforme: a contratação como autônomo só descaracteriza vínculo se efetivamente houver autonomia. Princípio da primazia da realidade preservado.
ADI 5.938 (gestante e lactante)
STF, em 29 de maio de 2019, declarou parcialmente inconstitucional o Art. 394-A CLT. Posição: gestante deve ser afastada de qualquer grau de insalubridade; lactante, apenas de média ou alta insalubridade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O STF foi árbitro fundamental da Reforma. Validou o essencial, corrigiu excessos. O resultado é uma Reforma mais equilibrada que a versão original. Conhecer o que foi validado e o que foi corrigido é central para qualquer prova trabalhista contemporânea.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Saldo da Reforma e perspectivas
O que pegou (consolidado em 2026)
- Negociado sobre legislado: validado pelo STF (Tema 1.046, 2022). Aplicação consistente.
- Terceirização ampla: validada (Tema 725, 2018). Amplamente utilizada.
- Honorários sucumbenciais: em vigor (com correção da ADI 5.766).
- Distrato (Art. 484-A): utilizado regularmente.
- Fim da homologação rescisória obrigatória: simplificou a rescisão.
- Fim da contribuição sindical obrigatória: validado (ADI 5.794, 2018). Reorganização sindical.
- Vedação à ultratividade: validada (ADPF 323, 2022).
- ACT > CCT (Art. 620): em vigor.
- Hipersuficiente: previsão legal mantida (uso baixo na prática).
- Acordo extrajudicial homologado (Art. 855-B): utilizado regularmente.
O que teve adesão baixa
- Trabalho intermitente: cerca de 270 mil contratos em 2024 (de mais de 100 milhões de trabalhadores ocupados). Adesão modesta.
- Hipersuficiente: pouco utilizado em negociações individuais relevantes.
- Comissão de empregados: implementação tímida nas empresas com mais de 200 empregados.
- Banco de horas individual: aplicação restrita (em geral, empresas mantêm o coletivo).
O que foi corrigido pelo STF
- Honorários do beneficiário: cobrança de créditos em outros processos = inconstitucional.
- Tabelamento do dano moral: tetos não vinculam.
- Gestante em insalubridade: afastamento obrigatório de qualquer grau.
- Ultratividade pela Súmula 277 TST: declarada inconstitucional.
Estatísticas pós-Reforma
- Ações trabalhistas: redução estabilizada em torno de 30% em relação ao pré-Reforma.
- Tempo médio de tramitação: redução em alguns tribunais.
- Receita sindical: queda de mais de 80%.
- Empregos formais: variação modesta (não atingiu as previsões otimistas iniciais).
Dica do Fuffu
Decora a tese central pós-Reforma: alguns dispositivos pegaram (terceirização, fim da contribuição), outros não (intermitente, hipersuficiente), outros foram corrigidos pelo STF (gratuidade, dano moral). O quadro é estável, mas equilibrado, em 2026.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Reforma sindical em debate
Após o fim da contribuição obrigatória, o sistema sindical brasileiro vive crise de financiamento. Há propostas em discussão:
- Contribuição negocial obrigatória para sindicatos eficazes.
- Tributação de empresas para custeio sindical.
- Fundo de financiamento sindical centralizado.
- Liberdade sindical plena (Convenção 87 OIT).
Plataformas digitais
Tema central pendente. STF tem julgamentos pontuais. Lei 14.297/2022 trouxe piso protetivo a entregadores. PLs em tramitação. Próximos anos serão decisivos.
Reforma do processo do trabalho
- Revisão dos honorários sucumbenciais (após ADI 5.766).
- Discussão sobre prescrição intercorrente.
- Revisão do tabelamento do dano moral.
- Modernização da execução trabalhista.
Direito comparado: o Brasil em contexto
Comparado a países da OCDE, o Brasil ainda mantém regime trabalhista relativamente protetivo. A Reforma de 2017 reduziu a distância para regimes flexíveis, mas o núcleo protetivo permanece. Próximas reformas tendem a focar:
- Plataformas digitais (em sintonia com UE, Espanha, Reino Unido).
- Direito à desconexão (em sintonia com França).
- Trabalho remoto (consolidação pós-pandemia).
- Inclusão de novas categorias (parassubordinados).
Conclusão
A Reforma Trabalhista de 2017 foi a maior alteração do Direito do Trabalho brasileiro desde a CLT. Quase uma década depois, o quadro está consolidado. A Reforma "filtrada" pelo STF está em vigor. Os pontos críticos foram corrigidos. As novidades contratuais têm uso variável. O sistema continua se ajustando, com novas pressões surgindo (plataformas, IA, novas formas de trabalho). O Direito do Trabalho continua em movimento.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Reforma Trabalhista de 2017 ensina uma lição importante: as grandes alterações legislativas levam tempo para se consolidar. Algumas pegam, outras não. O STF é árbitro fundamental. O legislador retorna periodicamente para ajustar. O Direito do Trabalho é organismo vivo, que respira com a economia, com a política, com a tecnologia. Quem entende essa dinâmica responde com segurança qualquer questão.
Mapa mental
Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Imprima, fixe na parede, revise antes da prova.
Contexto
- Sancionada 13/7/2017 (Temer)
- Vigência 11/11/2017 (vacatio 120d)
- MP 808/2017 caducou em 23/4/2018
- Mais de 100 dispositivos da CLT alterados
Individual material
- Art. 58 §2: revogou hora in itinere
- Art. 59 §5: banco horas individual (6m)
- Art. 59-A: 12x36 individual
- Art. 71 §4: intervalo intrajornada indenizatório
- Art. 134: férias em até 3 períodos
- Art. 457: prêmios não integram salário
- Art. 461: equiparação restrita
- Art. 484-A: distrato
Novidades contratuais
- Art. 452-A: intermitente (3 dias antes; 1 dia útil resp.)
- Art. 444 §único: hipersuficiente
- Arts. 75-A a 75-E: teletrabalho (Lei 14.442/2022 ampliou)
- Art. 442-B: autônomo (ADI 5.625 conforme)
- Art. 59-A: 12x36 individual (ADI 5.994)
Processual
- Art. 791-A: honorários sucumbenciais 5-15%
- Art. 790: gratuidade restrita (ADI 5.766 corrigiu)
- Art. 843 §3: preposto não empregado
- Art. 507-B: quitação anual
- Art. 855-B: acordo extrajudicial homologado
- Art. 11-A: prescrição intercorrente 2 anos
Coletivo
- Art. 611-A: matérias negociáveis
- Art. 611-B: matérias intangíveis (30 incisos)
- Art. 620: ACT > CCT
- Art. 614 §3: vedada ultratividade
- Arts. 545/578/579: contribuição facultativa
- Arts. 510-A a 510-D: comissão empregados
- Art. 8 §2: limite a súmulas; §3: intervenção mínima
Terceirização + STF
- Lei 6.019/1974 + Lei 13.429/2017
- STF Tema 725 (2018): atividade-fim OK
- Súmula 331 TST aplicação restrita
- Tema 1.046 (2022): adequação setorial
- ADPF 323 (2022): inconstitucional ultratividade
- ADI 5.766 (2021): gratuidade corrigida
- ADI 5.794 (2018): contribuição facultativa OK
- ADIs 5.806/5.826/5.829 (2020): intermitente OK
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Lei 13.467/2017: Reforma Trabalhista. Sancionada 13/7/2017. Vigência 11/11/2017. MP 808 caducou 23/4/2018.
- Art. 452-A CLT: trabalho intermitente. Convocação 3 dias antes; resposta 1 dia útil. Constitucional (ADIs 5.806/5.826/5.829, 2020).
- Art. 444 §único: hipersuficiente. Diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS. Cumulativos.
- Art. 442-B CLT: autônomo. Constitucional com interpretação conforme (ADI 5.625, 2020).
- Art. 59-A CLT: jornada 12x36 individual. Constitucional (ADI 5.994, 2019).
- Art. 58 §2 CLT: revogou hora in itinere.
- Art. 59 §5 CLT: banco de horas individual (compensação em 6 meses).
- Art. 71 §4 CLT: intervalo intrajornada não pago é indenização (sem reflexos).
- Art. 134 CLT: férias em até 3 períodos (um de 14 dias, demais ≥ 5 dias).
- Art. 457 CLT: prêmios, ajuda de custo, diárias e auxílio-alimentação NÃO integram salário.
- Art. 461 CLT: equiparação restrita. Tempo na função até 4 anos. Diferença até 2 anos.
- Art. 484-A CLT: distrato. Aviso e multa FGTS pela metade. Sem seguro-desemprego.
- Art. 611-A CLT: matérias negociáveis (rol exemplificativo).
- Art. 611-B CLT: matérias intangíveis (rol taxativo, 30 incisos).
- Art. 620 CLT: ACT prevalece sobre CCT, sempre.
- Art. 614 §3 CLT: vedada ultratividade da CCT/ACT.
- Arts. 545, 578, 579 CLT: contribuição sindical facultativa. STF (ADI 5.794, 2018) constitucional.
- Tema 725 STF (RE 958.252, 2018): terceirização ampla é constitucional.
- ADI 5.766 STF (2021): cobrança de honorários e custas do beneficiário da gratuidade é parcialmente inconstitucional.
- Tema 1.046 STF (ARE 1.121.633, 2022): adequação setorial negociada. Tese central.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e seus efeitos no tempo, é correto afirmar:
- A) a Lei 13.467/2017 entrou em vigor imediatamente após sua sanção, sem qualquer vacatio legis.
- B) a Lei 13.467/2017 foi sancionada em 13 de julho de 2017 e entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, após vacatio legis de 120 dias; a Medida Provisória 808/2017, editada para ajustes pontuais, caducou em 23 de abril de 2018 sem ser convertida em lei, restabelecendo-se a redação original da Reforma nos pontos por ela alterados.
- C) a Lei 13.467/2017 e a MP 808/2017 estão ambas em vigor, com aplicação combinada.
- D) a Lei 13.467/2017 retroagiu para alcançar contratos firmados antes de 11 de novembro de 2017.
- E) a Lei 13.467/2017 foi declarada inconstitucional pelo STF.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conhecimento das datas e do destino da MP 808/2017.
- A errada: houve vacatio legis de 120 dias. Sancionada 13/7/2017, vigência 11/11/2017.
- B CORRETA datas precisas: exatamente. Sanção 13/7/2017, vigência 11/11/2017, MP 808 caducou 23/4/2018, dispositivos voltaram à redação original.
- C errada: MP 808/2017 caducou. Não está mais em vigor. Apenas a Lei 13.467/2017 vige.
- D errada: não retroagiu. Vigência 11/11/2017 em diante. Aplica-se a parcelas posteriores em contratos em curso.
- E errada: STF não declarou inconstitucionalidade da Lei como um todo. Pontos específicos foram corrigidos (ADI 5.766, etc).
Tese central: Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): sancionada 13/7/2017, vigência 11/11/2017 (vacatio de 120 dias). MP 808/2017 caducou em 23/4/2018, restabelecendo redação original. STF validou a maior parte, com correções pontuais.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 484-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador (distrato), sendo devidos: o aviso prévio (se indenizado) e a indenização sobre o saldo do FGTS (Art. 18 §1 da Lei 8.036/1990) por metade, e as demais verbas trabalhistas na integralidade. O empregado pode movimentar até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Distrato. Conhecimento literal do Art. 484-A CLT.
- Art. 484-A I (a) aviso prévio metade: se indenizado, pago pela metade.
- Art. 484-A I (b) FGTS metade: indenização do FGTS de 40% pela metade = 20%.
- Art. 484-A II demais verbas integrais: férias, 13º, saldo de salário: integrais.
- Movimentação 80% FGTS Art. 484-A §1: empregado pode sacar até 80% do saldo (não 100%).
- Sem seguro-desemprego expressa: Art. 484-A §2: sem direito ao seguro-desemprego.
- Tese da assertiva correta: captura corretamente todos os elementos do distrato.
Tese central: Distrato (Art. 484-A CLT): aviso e indenização FGTS pela metade; demais verbas integrais; movimentação 80% do FGTS; sem seguro-desemprego.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 791-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e a decisão do STF na ADI 5.766 (julgada em 20 de outubro de 2021), é correto afirmar:
- A) a Justiça do Trabalho não conhece honorários sucumbenciais, mantendo a Súmula 219 do TST.
- B) os honorários sucumbenciais foram fixados em valor único de 10% sobre o valor da causa, sem variação.
- C) os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho são fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico, e o STF, na ADI 5.766, declarou parcialmente inconstitucional a cobrança de honorários e custas do beneficiário da gratuidade da Justiça em razão de créditos obtidos em outros processos, restabelecendo a amplitude da gratuidade.
- D) a ADI 5.766 declarou totalmente inconstitucional o Art. 791-A da CLT.
- E) os honorários sucumbenciais são cobrados apenas do reclamante, nunca do reclamado.
Gabarito: C
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Honorários sucumbenciais e ADI 5.766. Tema central da reforma processual.
- A errada: a Reforma INSTITUIU os honorários sucumbenciais (Art. 791-A CLT). A Súmula 219 do TST está superada.
- B errada: valor entre 5% e 15%, com critérios. Não é fixo.
- C CORRETA Art. 791-A + ADI 5.766: exatamente. 5-15%. STF corrigiu a cobrança de gratuidade em razão de créditos em outros processos.
- D errada: STF declarou PARCIALMENTE inconstitucional. O Art. 791-A continua vigente, com correções pontuais.
- E errada: honorários são devidos pela parte que sucumbiu. Pode ser o reclamante ou o reclamado.
Tese central: Art. 791-A CLT: honorários sucumbenciais entre 5% e 15%. ADI 5.766 (2021): cobrança do beneficiário da gratuidade em razão de créditos em outros processos é inconstitucional.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o Art. 620 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho prevalecem sempre sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
- B) as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, independentemente de qual seja mais favorável ao trabalhador.
- C) convenção coletiva e acordo coletivo coexistem com igual hierarquia, aplicando-se sempre a norma mais favorável ao trabalhador.
- D) o Art. 620 só se aplica a empregadores com mais de 100 empregados.
- E) o Art. 620 foi declarado inconstitucional pelo STF em 2022.
Gabarito: B
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Inversão da regra clássica. Conhecimento literal do Art. 620 atual.
- A errada: exatamente o contrário. Após a Reforma, ACT prevalece sobre CCT, sempre.
- B CORRETA Art. 620 atual: exatamente. ACT sempre prevalece sobre CCT, INDEPENDENTEMENTE do conteúdo. Inversão da regra clássica.
- C errada: antes da Reforma era assim (norma mais favorável). Após a Reforma, ACT prevalece sempre.
- D errada: Art. 620 não tem restrição por porte. Aplica-se a todas.
- E errada: o Art. 620 está em vigor. STF não declarou inconstitucionalidade.
Tese central: Art. 620 CLT (redação Lei 13.467/2017): ACT prevalece sempre sobre CCT, independentemente do conteúdo. Inversão da regra clássica da norma mais favorável.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a contribuição sindical após a Reforma Trabalhista (Arts. 545, 578 e 579 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017) e a decisão do STF na ADI 5.794 (julgada em 29 de junho de 2018), é correto afirmar:
- A) a contribuição sindical continua obrigatória, com desconto automático em folha.
- B) a contribuição sindical foi tornada facultativa pela Lei 13.467/2017, exigindo autorização expressa do empregado para o desconto, e o STF, na ADI 5.794, declarou constitucional a alteração legislativa, com fundamento na liberdade de associação sindical (Art. 8 V CF/88), que inclui a liberdade de não contribuir.
- C) a contribuição sindical foi totalmente extinta pela Lei 13.467/2017.
- D) o STF declarou inconstitucional a alteração da contribuição sindical, restabelecendo a obrigatoriedade.
- E) a contribuição sindical é obrigatória apenas para empregados sindicalizados.
Gabarito: B
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Fim da contribuição sindical obrigatória. Decisão central do STF.
- A errada: exatamente o contrário. Após a Reforma, contribuição é FACULTATIVA. Sem autorização expressa, sem desconto.
- B CORRETA ADI 5.794 + Reforma: exatamente. Facultativa, com autorização expressa. STF (ADI 5.794, 2018) declarou constitucional. Liberdade sindical inclui liberdade de não contribuir.
- C errada: não foi extinta. Continua existindo. Apenas tornada facultativa, exigindo autorização.
- D errada: STF declarou CONSTITUCIONAL a alteração. Não restabeleceu a obrigatoriedade.
- E errada: antes da Reforma, era obrigatória para todos (sindicalizados ou não). Após, facultativa para todos, com autorização expressa.
Tese central: Contribuição sindical (Lei 13.467/2017 + ADI 5.794/2018): facultativa. Exige autorização expressa do empregado. Constitucional. Liberdade sindical inclui liberdade de não contribuir.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633, julgado em 2 de junho de 2022), é correto afirmar:
- A) o STF declarou inconstitucional o princípio do negociado sobre o legislado, vedando qualquer afastamento de direito trabalhista por norma coletiva.
- B) o STF reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com base na adequação setorial negociada, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Art. 611-B CLT, normas constitucionais Art. 7 caput a XXIV, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho).
- C) o STF condicionou a validade da norma coletiva à explicitação detalhada de cada vantagem compensatória, em conformidade com a Súmula 437 do TST.
- D) o Tema 1.046 trata exclusivamente de jornada de trabalho.
- E) o STF firmou que o trabalhador deve renunciar expressamente a cada direito mencionado na CCT/ACT.
Gabarito: B
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Tema 1.046 STF. Tese central da Reforma após 2022.
- A errada: exatamente o contrário. STF reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE do negociado sobre legislado.
- B CORRETA Tema 1.046 literal: exatamente. Adequação setorial negociada. Sem necessidade de contrapartida explícita. Limites: direitos absolutamente indisponíveis.
- C errada: STF AFASTOU a exigência de explicitação detalhada (Súmula 437 superada nesse ponto).
- D errada: Tema 1.046 trata de TODAS as matérias do Art. 611-A CLT, não só jornada.
- E errada: negociação é coletiva. Não exige renúncia individual. Empregado é vinculado pela CCT/ACT do sindicato.
Tese central: Tema 1.046 STF (ARE 1.121.633, 2022): adequação setorial negociada autoriza limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por CCT/ACT, sem contrapartida explícita, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o Art. 8º §3º da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é correto afirmar:
- A) a Justiça do Trabalho deve analisar amplamente o mérito das CCT/ACT, podendo reformar livremente as cláusulas que considerar prejudiciais ao trabalhador.
- B) a Justiça do Trabalho, ao analisar CCT/ACT, fica restrita ao exame dos elementos essenciais do negócio jurídico (Art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), balizada pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
- C) a Justiça do Trabalho não pode analisar a validade de CCT/ACT em qualquer hipótese.
- D) a Justiça do Trabalho deve aplicar súmulas que ampliem direitos legalmente previstos, conforme o princípio da proteção.
- E) o Art. 8 §3 foi declarado inconstitucional pelo STF em 2022.
Gabarito: B
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Princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva. Inovação da Reforma.
- A errada: exatamente o contrário. Intervenção é MÍNIMA. Análise restrita aos elementos essenciais do negócio jurídico.
- B CORRETA Art. 8 §3 literal: exatamente. Intervenção mínima. Análise restrita aos elementos do Art. 104 CC.
- C errada: pode analisar, sim, mas restritamente. Não é vedação total.
- D errada: o Art. 8 §2 da CLT (Reforma) limita as súmulas: NÃO podem restringir direitos nem criar obrigações sem lei.
- E errada: STF não declarou inconstitucional o §3. Em verdade, o Tema 1.046 (2022) confirmou em essência o sentido da intervenção mínima.
Tese central: Art. 8 §3 CLT (Reforma 2017): intervenção mínima na autonomia coletiva. Justiça do Trabalho analisa apenas os elementos essenciais do negócio jurídico (Art. 104 CC) na CCT/ACT.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a terceirização ampla regulamentada pela Lei 13.429/2017 e a tese fixada pelo STF no Tema 725 (RE 958.252, julgado em 30 de agosto de 2018), é correto afirmar:
- A) a terceirização da atividade-fim continua vedada, conforme a Súmula 331 do TST em sua redação original.
- B) a terceirização é admitida apenas na atividade-meio, com vedação rigorosa à atividade-fim.
- C) a Lei 13.429/2017 permitiu a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, e o STF, no Tema 725, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
- D) a terceirização foi declarada totalmente inconstitucional pelo STF em 2018.
- E) a empresa contratante tem responsabilidade objetiva e solidária pelas obrigações trabalhistas dos terceirizados.
Gabarito: C
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Terceirização ampla. Tese fixada pelo STF.
- A errada: Súmula 331 TST está superada nesse ponto. STF (Tema 725, 2018) admitiu terceirização ampla.
- B errada: exatamente o contrário. Após Lei 13.429/2017 e STF, atividade-fim É terceirizável.
- C CORRETA Tema 725 literal: exatamente. Terceirização ampla constitucional. Responsabilidade subsidiária da contratante mantida.
- D errada: STF declarou CONSTITUCIONAL. Não inconstitucionalidade.
- E errada: responsabilidade da contratante é SUBSIDIÁRIA, não solidária. E culpa in vigilando para administração pública (Súmula 331 V TST).
Tese central: Terceirização ampla (Lei 13.429/2017 + Tema 725 STF, 2018): lícita em qualquer atividade, inclusive atividade-fim. Responsabilidade subsidiária da contratante. Súmula 331 TST com aplicação restrita.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o trabalho da empregada gestante e lactante em atividades insalubres, considerando o Art. 394-A da CLT e a decisão do STF na ADI 5.938 (julgada em 29 de maio de 2019), é correto afirmar:
- A) a empregada gestante deve continuar exercendo suas atividades em qualquer grau de insalubridade, sem necessidade de afastamento, conforme a Lei 13.467/2017.
- B) o STF, na ADI 5.938, declarou parcialmente inconstitucional o Art. 394-A da CLT, firmando que a empregada gestante deve ser afastada de qualquer grau de insalubridade (mínimo, médio ou alto), enquanto a empregada lactante deve ser afastada apenas das atividades insalubres em grau médio ou alto, podendo permanecer em atividade insalubre em grau mínimo.
- C) a empregada gestante deve ser afastada apenas de atividades insalubres em grau alto, podendo continuar em insalubridade média ou mínima.
- D) a empregada lactante deve ser afastada de qualquer atividade insalubre, em qualquer grau.
- E) o STF declarou totalmente constitucional o Art. 394-A da CLT, sem qualquer alteração na sua aplicação.
Gabarito: B
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ADI 5.938. Tema importante de proteção à gestante e lactante.
- A errada: STF declarou parcialmente inconstitucional. Gestante deve ser afastada de QUALQUER grau de insalubridade.
- B CORRETA ADI 5.938 + Art. 394-A: exatamente. Gestante: afastada de qualquer grau. Lactante: afastada apenas de médio ou alto. Decisão do STF de 29/5/2019.
- C errada: gestante afastada de QUALQUER grau, não apenas alto.
- D errada: lactante afastada apenas de médio ou alto. Pode permanecer em mínimo.
- E errada: STF declarou PARCIALMENTE inconstitucional. Houve alteração relevante na aplicação.
Tese central: Art. 394-A CLT + ADI 5.938 STF (2019): empregada gestante deve ser afastada de QUALQUER grau de insalubridade. Empregada lactante deve ser afastada apenas de insalubridade em grau MÉDIO ou ALTO.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere as proposições sobre as alterações da Lei 13.467/2017 e suas correções pelo STF e assinale a alternativa correta:
- A) todas as alterações da Lei 13.467/2017 foram declaradas inconstitucionais pelo STF, perdendo eficácia.
- B) a Lei 13.467/2017 está em vigor sem qualquer correção do STF, aplicando-se em sua integralidade original.
- C) a Lei 13.467/2017 está em vigor com correções pontuais do STF: o Tema 725 (2018) validou a terceirização ampla; a ADI 5.794 (2018) validou o fim da contribuição sindical obrigatória; as ADIs 5.806/5.826/5.829 (2020) validaram o trabalho intermitente; a ADI 5.625 (2020) validou o Art. 442-B CLT (autônomo) com interpretação conforme; a ADI 5.766 (2021) declarou parcialmente inconstitucional a cobrança de honorários e custas do beneficiário da gratuidade; a ADPF 323 (2022) declarou inconstitucional a ultratividade da CCT/ACT; o Tema 1.046 (2022) consolidou a adequação setorial negociada com ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis.
- D) a Lei 13.467/2017 trata exclusivamente de Direito Coletivo, sem alterações no Direito Individual.
- E) o STF não tem competência para analisar a constitucionalidade da Lei 13.467/2017.
Gabarito: C
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Pergunta consolidadora. Conhecimento dos principais julgamentos do STF.
- A errada: STF não declarou inconstitucionalidade total. Validou a maior parte, com correções pontuais.
- B errada: houve correções pontuais (ADI 5.766, ADPF 323, ADI 5.938, ADIs 6.069/5.870).
- C CORRETA quadro consolidado: exatamente. Síntese precisa dos principais julgamentos do STF sobre a Reforma.
- D errada: a Reforma alterou Direito Individual material e processual, Direito Coletivo, terceirização, novas modalidades. É ampla.
- E errada: STF tem competência para julgar a constitucionalidade de qualquer lei, inclusive a Lei 13.467/2017. E o fez.
Tese central: Lei 13.467/2017 e STF: validação majoritária com correções pontuais. Tema 725 (2018), ADI 5.794 (2018), ADIs 5.806/5.826/5.829 (2020), ADI 5.625 (2020), ADI 5.766 (2021), ADPF 323 (2022), Tema 1.046 (2022). Quadro consolidado.
Aula 09 fechada
Lei 13.467/2017: Reforma Trabalhista.
Vigência 11/11/2017. MP 808 caducou.
Mais de 100 dispositivos da CLT alterados.
Direito Individual material: Arts. 58, 59, 71, 134, 457, 461, 484-A.
Novidades: 452-A (intermitente), 444 §único (hipersuficiente), 442-B (autônomo).
Processual: 791-A (honorários), 790, 855-B, 11-A.
Coletivo: 611-A/611-B, 620 (ACT > CCT), 614 §3 (ultratividade vedada), 545/578/579 (contribuição facultativa).
STF: Tema 725, ADI 5.766, ADI 5.794, ADIs 5.806/5.826/5.829, ADI 5.625, ADPF 323, Tema 1.046.
Próxima aula: Contrato de Trabalho - alteração, suspensão, rescisão.
Aula 09 / 22 - Direito do Trabalho - furafila





