Renúncia, Transação e Conciliação Prévia
Os limites da disposição de direitos no Direito do Trabalho. Renúncia durante e após o contrato. Transação como meio extintivo. PDV e a quitação ampla. Quitação anual da Reforma de 2017. Comissão de Conciliação Prévia: como ficou após a ADI 2.139.
Sumário
Seis módulos para dominar a disposição de direitos no Direito do Trabalho. Conceitos, distinções, hipóteses admitidas, hipóteses vedadas, jurisprudência consolidada e os impactos da Reforma de 2017.
- p. 04Conceitos: renúncia × transação × conciliaçãoDefinições do CC e aplicações no DT
- p. 06Renúncia no Direito do TrabalhoDurante × após o contrato. Hipóteses admitidas e vedadas.
- p. 09Transação trabalhistaRequisitos, eficácia liberatória, transação judicial × extrajudicial
- p. 12PDV e quitação amplaRE 590.415 (Tema 152, STF, 2015). Requisitos.
- p. 15Quitação anual (Art. 507-B CLT)Reforma de 2017. Homologação sindical. Eficácia liberatória.
- p. 18Comissão de Conciliação PréviaArts. 625-A a 625-H CLT. ADI 2.139 / 2.160 do STF (2018). Não obrigatoriedade.
- p. 21Mapa mental e revisão relâmpagoA aula inteira em duas páginas
- p. 23Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Renúncia (ato unilateral de abdicação), transação (ato bilateral com concessões recíprocas, Art. 840 CC), conciliação (acordo perante órgão competente). Aplicação ao Direito do Trabalho.
Indisponibilidade absoluta × relativa. Durante o contrato, vedada em regra. Após a rescisão, mais flexível. Hipersuficiente como exceção (Art. 444 §único).
Requisitos: capacidade, objeto lícito, concessões recíprocas. Eficácia liberatória restrita ao objeto. Súmula 330 do TST.
RE 590.415 (Tema 152, STF, 2015): quitação ampla é constitucional, com requisitos (negociação coletiva, plena consciência, vantagens efetivas). Posição vinculante.
Art. 507-B CLT (Reforma 2017). Homologação sindical. Discriminação das parcelas. Eficácia liberatória das parcelas especificadas.
Comissão de Conciliação Prévia: Arts. 625-A a 625-H CLT. Após STF (ADI 2.139 / 2.160, 2018), o procedimento prévio NÃO é obrigatório como condição da ação.
Dica do Fuffu
Tema técnico, mas cai com pegadinha. Banca adora confundir renúncia com transação, ou supor que CCP é obrigatória (não é, desde 2018). Estudo cuidadoso aqui evita perder ponto fácil.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceitos: renúncia × transação × conciliação
Renúncia
Ato jurídico unilateral pelo qual o titular abdica de um direito sem qualquer contraprestação. Não há concessões recíprocas. O titular simplesmente desiste do direito. No Direito Civil, é admitida amplamente (Art. 191 CC, com matizes). No Direito do Trabalho, é restringida pelo princípio da irrenunciabilidade.
Transação
Ato jurídico bilateral, com concessões recíprocas. Cada parte cede algo para terminar ou prevenir litígio. No Direito do Trabalho, a transação é admitida em hipóteses específicas, com requisitos.
Características essenciais (CC, Arts. 840 a 850):
- Bilateralidade: as duas partes cedem algo.
- Concessões recíprocas: requisito essencial. Sem concessões mútuas, não é transação.
- Objeto patrimonial: direitos disponíveis (em regra).
- Forma escrita: regra geral (Art. 842 CC).
- Eficácia restrita: limita-se ao objeto pactuado (Art. 843 CC).
Conciliação
Conciliação é o ato pelo qual as partes, com auxílio de um terceiro (juiz, comissão, mediador), encontram solução consensual para o litígio. Pode envolver renúncia, transação ou outras formas de composição. É gênero amplo. No Direito do Trabalho, materializa-se em:
- Conciliação judicial: perante o juiz da Justiça do Trabalho. Acordo homologado tem força de título executivo judicial e gera coisa julgada (CLT Art. 831 §único).
- Conciliação extrajudicial: perante CCP, mediador, sindicato ou outro órgão. Tem requisitos próprios.
Dica do Fuffu
Decora a chave: renúncia é unilateral (uma parte cede sem ganhar nada); transação é bilateral (duas partes cedem); conciliação é gênero (acordo perante terceiro, pode ser por renúncia ou transação). Banca testa essa distinção em pegadinhas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Tabela comparativa
| Critério | Renúncia | Transação | Conciliação |
|---|---|---|---|
| Natureza | Unilateral | Bilateral | Gênero amplo |
| Concessões | Apenas do titular | Recíprocas | Variáveis |
| Base legal | Art. 191 CC | Arts. 840-850 CC | Art. 3º LMP, Arts. 625-A e seguintes CLT |
| Aplicação ao DT | Restritiva (irrenunciabilidade) | Admitida com requisitos | Estimulada |
A função pacificadora dos três institutos
Apesar das diferenças técnicas, os três institutos compartilham a função de prevenir ou encerrar conflitos sem necessidade de prosseguimento judicial. No Direito do Trabalho, todos têm aplicação possível, sob condições específicas. A doutrina (Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar, Sergio Pinto Martins) destaca que renúncia e transação não são livres como no Direito Civil; sofrem restrições do princípio da irrenunciabilidade.
Os três institutos e o princípio da proteção
O princípio da proteção (Plá Rodríguez), em sua regra da irrenunciabilidade, impacta diretamente a forma como esses institutos operam:
- Renúncia durante o contrato é vedada em direitos absolutamente indisponíveis.
- Transação no curso do contrato é restrita; após a rescisão, mais flexível.
- Conciliação judicial homologada gera presunção de regularidade ampla, mas nem sempre afasta direitos absolutamente indisponíveis.
A jurisprudência do TST
A Súmula 330 do TST (com aplicação restrita após a Reforma) reconhece eficácia liberatória da quitação dada na rescisão, restrita às parcelas especificadas. A Súmula 363 do TST trata da contratação irregular pela administração pública (sem concurso). A OJ 270 da SDI-1 do TST tratava do PDV, depois substituída pela jurisprudência do STF.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Direito do Trabalho brasileiro convive com tensão entre o princípio da irrenunciabilidade (proteção do trabalhador hipossuficiente) e a autonomia da vontade (especialmente após o contrato e em hipóteses de hipersuficiente). Os três institutos vivem nessa fronteira. Compreender quando cada um é admitido e quais os requisitos é decisivo para a prática profissional e para a prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Renúncia no Direito do Trabalho
Princípio da irrenunciabilidade
Já estudado em profundidade na Aula 05. Recapitulando: o trabalhador não pode, em regra, renunciar a direitos protegidos por norma de ordem pública. A irrenunciabilidade decorre da hipossuficiência do trabalhador e da indisponibilidade dos direitos.
Maurício Godinho Delgado divide:
- Indisponibilidade absoluta: direitos do Art. 611-B CLT (rol taxativo de matérias inegociáveis), direitos do Art. 7º caput a XXIV CF/88, normas de saúde e segurança.
- Indisponibilidade relativa: matérias do Art. 611-A CLT (negociação coletiva), hipersuficiente (negociação individual), férias (compensação parcial em pecúnia).
Renúncia durante o contrato
Em regra, vedada. Atos unilaterais de abdicação em favor do empregador são, em regra, nulos. Exemplos:
- Empregado que assina declaração de não cobrar horas extras: nulo.
- Empregado que renuncia ao adicional noturno: nulo.
- Empregado que aceita reduzir o salário sem CCT/ACT: nulo (Art. 7º VI CF + Art. 468 CLT).
- Empregado que renuncia ao 13º salário: nulo (matéria do Art. 611-B CLT).
Renúncia após a rescisão
Mais flexível. Cessada a relação de subordinação, a presunção de pressão econômica diminui. A renúncia é admitida em hipóteses pontuais, com plena consciência do trabalhador. Exemplos:
- Quitação dada no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho): com eficácia restrita às parcelas especificadas (Súmula 330 TST).
- PDV firmado com plena consciência: eficácia ampla, conforme RE 590.415 STF.
- Acordo extrajudicial homologado em juízo (Art. 855-B CLT, incluído pela Reforma de 2017): eficácia liberatória.
Reversão de cargo de confiança (Art. 468 §2º CLT)
A Reforma alterou substancialmente a regra. Antes da Reforma: gratificação de função paga há 10 anos ou mais incorporava-se ao salário (Súmula 372 do TST). Após a Reforma: gratificação de função NÃO se incorpora, independente do tempo de exercício. Tema controverso na jurisprudência (Tema 837, RE 591.288 STF, ainda em discussão sobre direitos adquiridos).
Alerta do Examinador
Pegadinha: após 10 anos no cargo de confiança, a gratificação se incorpora ao salário, mesmo após a Reforma de 2017. ATENÇÃO. A Reforma alterou o Art. 468 §2 CLT: gratificação NÃO se incorpora, independente do tempo. A Súmula 372 do TST está superada nesse ponto, salvo hipótese de direito adquirido (gratificação que já se incorporou antes de 11/11/2017).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Hipersuficiente (Art. 444 §único CLT)
Empregado com diploma de nível superior + remuneração igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS pode pactuar livremente as matérias do Art. 611-A CLT. É exceção legal expressa ao princípio da irrenunciabilidade.
Limites:
- Não pode renunciar a direitos do Art. 611-B (rol taxativo de matérias inegociáveis).
- Não pode renunciar a direitos constitucionais (Art. 7º caput a XXIV).
- Não pode renunciar a normas de saúde e segurança.
- Pode renunciar/transacionar matérias do Art. 611-A com mesma eficácia da CCT/ACT.
Renúncia tácita: aceitação de redução salarial sem reação
Tema controvertido. Doutrina majoritária e TST entendem que o empregado, mesmo aceitando tacitamente redução salarial, não renuncia ao direito. Pode reclamar a diferença posteriormente. Exceção: prescrição quinquenal (Art. 7º XXIX CF/88; Súmula 6 TST).
Renúncia ao aviso prévio
Aviso prévio cumprido pode ser dispensado pelo empregador (renúncia do empregador). Empregado pode renunciar ao aviso prévio (CTPS dada na hora, sem cumprimento). Súmula 230 do TST: a impossibilidade de o empregado prosseguir no aviso prévio em decorrência de novo emprego é fato que inviabiliza a impugnação posterior à dispensa em razão do aviso. Hipótese específica.
Renúncia ao FGTS
Vedada. FGTS está no Art. 611-B CLT (matéria intangível) e tem proteção constitucional (Art. 7º III CF/88). Qualquer renúncia ao depósito ou ao saque é nula.
Renúncia em ações trabalhistas
Em ações trabalhistas, a renúncia pode ser parcial (de pretensão específica) ou total (extinção sem julgamento de mérito, Art. 485 CPC, ou com renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, Art. 487 III ‘c’ CPC). Em todos os casos, a renúncia em juízo é admitida, com homologação judicial.
O Raffinha confirma
Renúncia ao FGTS é nula. Renúncia ao 13º é nula. Renúncia ao salário mínimo é nula. Renúncia a férias proporcionais é nula. Esses estão no Art. 611-B CLT (rol taxativo). Sem exceção, sem hipersuficiente, sem nada. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Renúncia obtida por coação
Aplica-se subsidiariamente o Direito Civil (Art. 8º §1º CLT). Coação (Arts. 151-155 CC) é vício do consentimento. Renúncia obtida por coação é anulável. Não basta o desconforto; exige fundado temor de dano à pessoa, à família ou aos bens.
Caso clássico: empregado pressionado pelo empregador a assinar quitação ampla sob ameaça de não receber verbas rescisórias. Vício caracterizado. A renúncia pode ser anulada na ação trabalhista.
Renúncia obtida por dolo
Dolo (Arts. 145-150 CC) é vício do consentimento. Renúncia obtida por dolo é anulável. Configura-se quando o empregador, com má-fé, induz o empregado a erro essencial sobre o ato.
Renúncia obtida por erro
Erro (Arts. 138-144 CC) é vício do consentimento. Renúncia obtida por erro essencial é anulável. Caso comum: empregado que assina termo sem entender o conteúdo.
Lesão e estado de perigo
Lesão (Art. 157 CC) e estado de perigo (Art. 156 CC) também invalidam a renúncia. A lesão é especialmente relevante: empregado, sob necessidade prementes, aceita acordo desproporcional. Pode ser anulado.
Princípio da primazia da realidade
Quando a renúncia é formal (assinatura no termo), mas a realidade revela vício do consentimento (coação, dolo, erro), a primazia da realidade afasta a forma e invalida a renúncia. Aplicação clássica nas ações trabalhistas pós-rescisão.
Aplicação prática
Na ação trabalhista, o empregado pode arguir vício do consentimento ou ineficácia da renúncia, com fundamento na CLT (Arts. 9º e 8º caput) e no CC (subsidiariamente). O ônus da prova do vício é, em regra, do empregado (que alega). Indícios podem inverter o ônus.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A renúncia no Direito do Trabalho convive com a sombra dos vícios do consentimento. Quem trabalha em ações trabalhistas sabe: a maioria dos termos de quitação contém algum vício potencial, em razão da desigualdade material das partes. Por isso o juiz é cauteloso ao homologar acordos. Por isso a Súmula 330 do TST limita a eficácia liberatória às parcelas especificadas. A proteção continua atuando, mesmo após a rescisão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Transação no Direito do Trabalho
Conceito e regulamentação
Transação é ato bilateral, com concessões recíprocas, para prevenir ou encerrar litígio. Regulada pelo CC (Arts. 840-850), aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho (Art. 8º §1º CLT). É admitida em hipóteses específicas, com requisitos.
Requisitos da transação trabalhista
- Capacidade das partes: empregado e empregador (ou representantes regulares).
- Objeto lícito: matéria suscetível de transação (não pode versar sobre direito absolutamente indisponível).
- Concessões recíprocas: requisito essencial. Sem concessões, não é transação (vira renúncia).
- Forma escrita: regra geral (Art. 842 CC).
- Plena consciência: ambas as partes conhecem o objeto e os efeitos.
Eficácia liberatória
A transação tem efeito declaratório, não constitutivo. Limita-se ao objeto pactuado expressamente. Cláusulas de quitação ampla (geral) são interpretadas restritivamente.
Súmula 330 do TST
Estabelece que a quitação dada na rescisão tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas especificadas no recibo. Princípio da quitação restrita.
Após a Reforma de 2017, a Súmula 330 continua aplicável, com matiz: parcelas especificadas no TRCT geram quitação. Parcelas não especificadas podem ser pleiteadas posteriormente.
Coach Jeff, macete
Decora os requisitos da transação: capacidade, objeto lícito, CONCESSÕES RECÍPROCAS, forma escrita, plena consciência. O requisito decisivo é o das concessões recíprocas. Sem ele, não é transação. Banca testa exatamente esse requisito em pegadinhas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Transação judicial
Realizada perante o juiz da Justiça do Trabalho, no curso de uma ação trabalhista. Tem natureza dupla: ato negocial entre as partes + ato processual de homologação. Resulta em sentença homologatória, com força de título executivo judicial e formação de coisa julgada.
Características:
- Homologação pelo juiz, com análise dos requisitos legais.
- Forma de coisa julgada (Art. 487 III ‘b’ CPC).
- Eficácia liberatória ampla, dentro do objeto da ação.
- Cabe ação rescisória em caso de vício do consentimento (Art. 966 CPC).
Transação extrajudicial homologada
A Reforma de 2017 introduziu o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Arts. 855-B a 855-E CLT). Permite às partes firmar acordo extrajudicial e levá-lo ao juiz para homologação, sem necessidade de ação prévia.
Requisitos:
- Petição conjunta (de ambas as partes).
- Obrigatória representação por advogado de cada parte (não pode ser o mesmo advogado para os dois).
- Análise judicial e homologação.
- Coisa julgada após homologação.
Transação extrajudicial não homologada
Acordo extrajudicial não submetido à homologação judicial. Tem força de título executivo extrajudicial, se observados os requisitos do CC (Arts. 784 CPC e 840-850 CC). Mas sua eficácia liberatória pode ser questionada pela alegação de vícios.
Acordo no TRCT
O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) é instrumento clássico. Antes da Reforma, exigia homologação sindical para empregados com mais de um ano de serviço. Após a Reforma, a homologação sindical foi eliminada (Art. 477 CLT, com redação atual). Quitação no TRCT tem eficácia restrita às parcelas especificadas (Súmula 330 TST).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A homologação extrajudicial é instrumento poderoso da Reforma de 2017. Permite às partes resolver conflitos sem litigio judicial prévio, com segurança jurídica. Mas exige requisitos: petição conjunta, advogados separados, homologação judicial. Quando bem usado, evita litígio e dá certeza às partes. Quando mal usado, vira instrumento de pressão. O juiz é o filtro final.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Direitos absolutamente indisponíveis
Não podem ser objeto de transação. Caso seja firmada transação sobre tais direitos, o ato é nulo. Inclui:
- Direitos do Art. 611-B CLT (rol taxativo).
- Direitos constitucionais Art. 7º caput a XXIV.
- Normas de saúde e segurança do trabalho.
- Normas de proteção a crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência.
Direitos relativamente indisponíveis
Podem ser objeto de transação, com requisitos:
- Direitos do Art. 611-A CLT (matérias negociáveis).
- Verbas rescisórias específicas (com cuidado).
- Indenizações por dano moral, danos materiais.
- Adicionais não constitucionais (insalubridade, periculosidade em parte, periculosidade em parte).
Honorários sucumbenciais e a transação
Após a Reforma (Art. 791-A CLT), a transação pode incluir cláusulas sobre honorários, com limites legais. STF (ADI 5.766) declarou inconstitucional a cobrança de honorários do beneficiário da gratuidade da Justiça em razão de créditos em outros processos.
Eficácia da quitação na transação
A quitação na transação tem natureza dupla:
- Liberatória das parcelas especificadas: extingue a obrigação relativa àquelas parcelas.
- Não liberatória de parcelas não especificadas: o empregado pode pleitear posteriormente parcelas não cobertas.
Cláusula de quitação ampla (do contrato como um todo) é interpretada restritivamente (Art. 843 CC). Não impede ação posterior sobre parcela específica não discutida.
Alerta do Examinador
Pegadinha: a transação trabalhista, uma vez homologada, gera quitação ampla e impede qualquer ação posterior do trabalhador. ERRADO. A quitação é restrita ao objeto da transação. Parcelas não especificadas podem ser pleiteadas posteriormente, salvo cláusula de quitação geral em PDV (RE 590.415).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 PDV (Plano de Demissão Voluntária) e quitação ampla
Conceito de PDV
Plano de Demissão Voluntária. Programa pelo qual o empregador oferece incentivos (financeiros, principalmente) para que empregados aceitem rescindir o contrato de modo amigável. É instrumento muito utilizado em reestruturações empresariais.
Estrutura típica:
- Adesão voluntária do empregado.
- Vantagem financeira adicional ao TRCT (multa do FGTS, aviso prévio, indenização específica).
- Cláusula de quitação ampla das verbas trabalhistas.
- Negociação coletiva prévia com o sindicato.
RE 590.415 do STF (Tema 152, 2015)
Marco vinculante do tema. STF, em julgamento concluído em 30 de abril de 2015, fixou tese:
Pontos-chave:
- Quitação ampla: das parcelas decorrentes do contrato.
- Requisito 1: adesão voluntária do empregado.
- Requisito 2: previsão expressa em acordo coletivo (CCT/ACT) que aprovou o plano.
- Requisito 3: previsão expressa nos instrumentos celebrados com o empregado (termo de adesão).
Antes do RE 590.415
Antes do julgamento de 2015, o TST tinha posição mais restritiva (OJ 270 SDI-1, depois cancelada). A quitação no PDV era considerada restrita às parcelas especificadas, conforme Súmula 330. O STF, no RE 590.415, alterou o cenário, validando a quitação ampla com requisitos.
O Raffinha confirma
Decora o Tema 152 STF e seus três requisitos: (1) adesão voluntária, (2) previsão em CCT/ACT, (3) previsão no termo de adesão. Sem esses três requisitos, a quitação não é ampla. Banca cobra exatamente os três.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Limites da quitação ampla no PDV
Apesar de ampla, a quitação no PDV tem limites:
- Vícios do consentimento: PDV obtido sob coação, dolo ou erro essencial é anulável.
- Direitos absolutamente indisponíveis: não podem ser quitados (FGTS já depositado e não pago, salário não pago, contribuições previdenciárias não recolhidas).
- Verbas posteriores ao PDV: o PDV não cobre obrigações que surjam depois (ex.: ressarcimento por danos posteriores).
- Acidentes do trabalho ocorridos antes: a quitação no PDV não impede ação por acidente, em regra (jurisprudência protetiva).
Aplicação no setor público
O PDV em entes públicos (autarquias, fundações, empresas estatais) também é admitido, com requisitos. Para servidor estatutário, o regime é o da Lei 9.962/2000 (regime especial). Para empregado público (CLT), aplicam-se as regras do RE 590.415, com adaptações.
Diferença entre PDV e Plano de Aposentadoria Voluntária (PAV)
Distintos. PDV é dispensa voluntária com incentivos, sem aposentadoria necessária. PAV é programa de aposentadoria voluntária, frequentemente combinado com aposentadoria pelo INSS. Ambos podem ter cláusulas de quitação ampla, conforme requisitos do Tema 152 STF.
PDV e a Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho continua competente para julgar ações sobre PDV, mesmo após a quitação ampla. O alcance da quitação é matéria de mérito, examinada caso a caso. Quando há vício, o PDV é anulado parcial ou totalmente.
Exemplos clássicos de PDVs no Brasil
- PDV da CSN (1990, com extensa jurisprudência).
- PDV da Petrobras (vários, com normas coletivas específicas).
- PDV do Banco do Brasil (incentivos federais).
- PDVs em multinacionais durante reestruturações.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O PDV é instrumento de redimensionamento empresarial. Bem desenhado, beneficia a todos: empresa reduz custos, empregado recebe vantagens superiores ao tradicional. O Tema 152 do STF deu segurança jurídica ao instrumento, validando a quitação ampla com requisitos. Quem desenha PDV hoje sabe: precisa de adesão voluntária, CCT/ACT prevendo, termo de adesão expresso. O resto vem por interpretação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Quitação anual (Art. 507-B CLT)
A novidade da Reforma
A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o Art. 507-B, prevendo a possibilidade de quitação anual com homologação sindical. É instituto novo, sem precedente direto na legislação anterior.
Características essenciais
- Faculdade: empregado e empregador podem fazer ou não. Não há obrigatoriedade.
- Pode ser firmado durante ou após o contrato: flexibilidade temporal.
- Homologação sindical: requisito formal essencial. Perante o sindicato dos empregados da categoria.
- Discriminação das parcelas: o termo precisa especificar quais obrigações estão sendo quitadas.
- Eficácia liberatória restrita: às parcelas especificadas. Quitação ampla não está no Art. 507-B.
Diferença para o TRCT
- TRCT: na rescisão do contrato. Quitação restrita às parcelas (Súm. 330 TST).
- Quitação anual: pode ser durante o contrato. Quitação restrita às parcelas (Art. 507-B §único).
Diferença para PDV
- PDV: rescisão voluntária com vantagens. Quitação ampla, com requisitos (Tema 152 STF).
- Quitação anual: pode ser durante o contrato. Quitação restrita às parcelas especificadas.
Dica do Fuffu
Memoriza as três características da quitação anual (Art. 507-B): (1) faculdade das partes, (2) homologação sindical, (3) discriminação das parcelas. Eficácia restrita às parcelas especificadas. NÃO é quitação ampla.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Crítica doutrinária ao Art. 507-B
A doutrina protetiva (Maurício Godinho Delgado, Jorge Luiz Souto Maior) crítica o instituto. Argumentos centrais:
- Cria pressão sobre o trabalhador para assinar quitação durante o contrato (vigência da relação subordinada).
- A homologação sindical não substitui o juiz natural, que é a Justiça do Trabalho.
- Em sindicatos enfraquecidos pela Reforma (fim da contribuição sindical obrigatória), a homologação pode ser mera formalidade.
- Na prática, abre espaço para fraude do princípio da irrenunciabilidade.
Defesa do instituto
A doutrina pragmática (Vólia Bomfim Cassar, Sergio Pinto Martins) defende o instituto, com argumentos:
- Promove segurança jurídica e estabilidade do contrato.
- A homologação sindical é garantia de vigilância coletiva.
- A discriminação das parcelas evita quitação ampla indevida.
- O instituto facilita a regularização periódica das obrigações trabalhistas.
Constitucionalidade
O Art. 507-B foi questionado em ações próprias. STF, no julgamento da ADI 5.815 (sobre vários dispositivos da Reforma), declarou parcialmente a constitucionalidade. Em parte, com matiz: a homologação sindical é elemento legitimador essencial.
Aplicação prática
Na prática, o uso do Art. 507-B é limitado. Empresas com sindicatos ativos ainda preferem a homologação no TRCT (após a rescisão). O uso anual durante o contrato é menos frequente, mas existe.
Síntese: quitação anual em uma frase
É faculdade das partes. Homologação sindical obrigatória. Discrimina as parcelas. Eficácia restrita às parcelas especificadas. Não é quitação ampla. Diferente do PDV (RE 590.415) e do TRCT (Súmula 330).
Alerta do Examinador
Pegadinha: a quitação anual do Art. 507-B CLT gera quitação ampla, irrestrita, equivalente à do PDV. ERRADO. A quitação anual é RESTRITA às parcelas especificadas. Quitação ampla é apenas no PDV (Tema 152 STF), com requisitos próprios. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
Origem e regulamentação
A CCP foi criada pela Lei 9.958/2000, que inseriu na CLT os Arts. 625-A a 625-H. Idea original: criar instância de conciliação extrajudicial obrigatória prévia ao ajuizamento de ação trabalhista, com fim de reduzir litigiosidade e agilizar a solução.
Composição e estrutura
- Paritária: empregados e empregadores em igual número.
- Empresarial: instituída no âmbito de uma empresa.
- Sindical: instituída no âmbito do sindicato (intersindical, com representantes patronais e laborais).
- Mandato: 1 ano, com possibilidade de recondução.
- Imunidade dos representantes dos empregados: estabilidade do mandato (Art. 625-B §1º CLT).
Procedimento
Empregado submete a demanda à CCP. Em até 10 dias, é designada audiência de conciliação. Pode haver acordo (com lavratura de termo, com força executiva extrajudicial) ou não. Se não houver acordo, é fornecida declaração de tentativa frustrada de conciliação.
A polêmica original: obrigatoriedade prévia?
O Art. 625-D CLT (na redação original) parecia exigir a submissão prévia à CCP como condição da ação trabalhista, em municípios onde houvesse comissão. Isso gerou intenso debate.
O Raffinha confirma
CCP existe na CLT desde 2000 (Lei 9.958/2000). É órgão paritário, com representantes de empregados e empregadores. Pode ser empresarial ou sindical. Mandato de 1 ano. Estabilidade dos representantes laborais. Tudo isso continua em vigor.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06A decisão do STF: ADI 2.139 e ADI 2.160 (2018)
STF, em julgamento conjunto concluído em 1º de agosto de 2018, decidiu sobre a constitucionalidade do Art. 625-D CLT. As ações foram propostas pela CNTI e pelo PT, sustentando que a obrigatoriedade prévia violaria o acesso à Justiça (Art. 5º XXXV CF/88).
Tese fixada:
Resultado prático: a CCP existe e é válida. Mas o trabalhador NÃO é obrigado a passar pela CCP antes de ajuizar ação trabalhista. A submissão é facultativa. O Art. 5º XXXV CF/88 (inafastabilidade da jurisdição) prevalece.
A CCP após 2018
Continua existindo. Continua tendo a função de tentar conciliar conflitos. Mas:
- Não é condição da ação trabalhista.
- O empregado pode escolher entre passar pela CCP ou ir direto à Justiça do Trabalho.
- Acordo na CCP gera quitação restrita às parcelas (Art. 625-E §único CLT).
- O termo do acordo da CCP é título executivo extrajudicial.
A eficácia liberatória do acordo da CCP
Atenção: o §único fala em "eficácia liberatória GERAL, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas". Esse é um ponto delicado. Doutrina e jurisprudência interpretam com cautela: a quitação geral pressupõe que o termo discrimine claramente o objeto.
O vilão da aula: Professor de Cursinho
O Professor de Cursinho ensina, em 2026, que a CCP é OBRIGATÓRIA antes da ação trabalhista. Ensinava em 2010 e nunca atualizou. Erro grave. STF, em ADI 2.139 e ADI 2.160 (2018), decidiu pela facultatividade. Quem leva esse ensino antigo pra prova erra. Atualização é parte da preparação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Síntese da CCP em 2026
- Existência: instituída pela Lei 9.958/2000, vigente.
- Composição: paritária (empregados + empregadores).
- Tipos: empresarial e sindical.
- Mandato: 1 ano, recondução possível.
- Estabilidade: representantes laborais (Art. 625-B §1º CLT).
- Procedimento: 10 dias para audiência. Acordo ou declaração de tentativa frustrada.
- Obrigatoriedade prévia: AFASTADA pelo STF (ADI 2.139 / 2.160, 2018). Facultativa.
- Acordo: título executivo extrajudicial. Eficácia liberatória "geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas" (Art. 625-E §único). Interpretado com cautela pela jurisprudência.
- Aplicação prática: pouco utilizada. A maior parte das ações trabalhistas vai direto ao Judiciário.
Tendências contemporâneas
O instrumento perdeu espaço prático após a decisão do STF de 2018 e após a Reforma de 2017 (que introduziu a homologação extrajudicial pelo juiz, Art. 855-B CLT). Hoje, a maior parte das conciliações extrajudiciais é homologada diretamente em juízo, sem passar pela CCP.
Há propostas legislativas de modernização da CCP (criação de núcleos digitais, ampliação para microempresas, simplificação do procedimento). Por enquanto, são propostas. O regime atual é o da Lei 9.958/2000 com a interpretação conforme do STF de 2018.
Articulação com mediação e arbitragem
A Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) e a Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) trazem outros mecanismos extrajudiciais. No Direito do Trabalho, a arbitragem é admitida em hipóteses específicas (hipersuficiente, com cláusula compromissória; dissídios coletivos com comum acordo). A mediação é estimulada como instrumento auxiliar.
Síntese final do módulo
Renúncia, transação, conciliação, PDV, quitação anual, CCP, homologação extrajudicial. Sete instrumentos. Cada um com requisitos próprios, eficácia distinta, aplicação específica. Quem domina o quadro responde com segurança qualquer questão sobre o tema.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Direito do Trabalho convive com diversos mecanismos de composição de conflitos. Os tradicionais (renúncia, transação, conciliação) coexistem com os contemporâneos (PDV, quitação anual, CCP, homologação extrajudicial). Cada um tem sua função específica, seus requisitos, sua eficácia. O profissional do Direito do Trabalho precisa conhecer todos para escolher o instrumento adequado a cada caso.
Mapa mental
Renúncia, Transação e Conciliação Prévia. Imprima, fixe na parede, revise antes da prova.
Conceitos
- Renúncia: unilateral (uma parte cede)
- Transação: bilateral (concessões recíprocas, Art. 840 CC)
- Conciliação: gênero (acordo perante terceiro)
Renúncia no DT
- Durante o contrato: vedada (Art. 611-B intangível)
- Após rescisão: mais flexível
- Hipersuficiente (Art. 444 §único): exceção
- Vícios do consentimento (CC): anulam
- Art. 468 §2: gratificação NÃO se incorpora
Transação
- Requisitos: capacidade, objeto lícito, concessões recíprocas, escrita, plena consciência
- Art. 843 CC: interpretação restritiva
- Súmula 330 TST: quitação restrita às parcelas
- Judicial × extrajudicial homologada (Art. 855-B CLT)
PDV
- RE 590.415 (Tema 152 STF, 2015): quitação ampla
- Requisitos: adesão voluntária + CCT/ACT + termo de adesão
- Limites: vícios, direitos absolutamente indisponíveis, acidentes anteriores
Quitação anual
- Art. 507-B CLT (Reforma 2017)
- Faculdade das partes
- Homologação sindical obrigatória
- Discrimina as parcelas
- Eficácia liberatória RESTRITA (não é ampla)
CCP
- Lei 9.958/2000, Arts. 625-A a 625-H CLT
- Paritária, empresarial ou sindical
- STF ADI 2.139 e 2.160 (2018): NÃO obrigatória prévia
- Acordo: título executivo extrajudicial
- Art. 855-B CLT: homologação extrajudicial pelo juiz
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Renúncia: ato unilateral de abdicação, sem contraprestação.
- Transação: ato bilateral, com concessões recíprocas (Art. 840 CC).
- Conciliação: gênero amplo, acordo perante terceiro.
- Indisponibilidade absoluta (Art. 611-B CLT): direitos intangíveis. Renúncia ou transação são nulas.
- Indisponibilidade relativa (Art. 611-A CLT): direitos negociáveis. Pode haver transação.
- Renúncia durante o contrato: vedada em regra. Após a rescisão, mais flexível.
- Hipersuficiente (Art. 444 §único CLT): diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS. Pode pactuar Art. 611-A.
- Art. 468 §2 CLT (Reforma 2017): gratificação de função NÃO se incorpora, independente do tempo.
- Art. 843 CC: transação interpreta-se restritivamente.
- Súmula 330 TST: quitação no TRCT é restrita às parcelas especificadas.
- Art. 855-B CLT (Reforma): homologação extrajudicial pelo juiz. Petição conjunta com advogados separados.
- RE 590.415 (Tema 152 STF, 2015): PDV pode gerar quitação ampla. Requisitos: adesão voluntária + CCT/ACT + termo de adesão.
- Art. 507-B CLT (Reforma 2017): quitação anual com homologação sindical. Eficácia RESTRITA às parcelas especificadas.
- Lei 9.958/2000: criou a Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Arts. 625-A a 625-H CLT.
- CCP: paritária (empregados + empregadores), empresarial ou sindical. Mandato de 1 ano. Estabilidade dos representantes laborais.
- STF ADI 2.139 e ADI 2.160 (2018): CCP NÃO é obrigatória prévia à ação trabalhista. Facultativa, em respeito ao Art. 5 XXXV CF/88.
- Art. 625-E §único CLT: termo de conciliação é título executivo extrajudicial. Eficácia liberatória "geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas".
- Vícios do consentimento: coação (Arts. 151-155 CC), dolo (Arts. 145-150 CC), erro (Arts. 138-144 CC), lesão (Art. 157 CC). Anulam a renúncia ou transação.
- Renúncia ao FGTS: NULA. FGTS está no Art. 611-B CLT (intangível).
- Súmula 363 TST: contratação irregular pela administração pública (sem concurso) gera direito apenas a salário e FGTS, não a verbas rescisórias.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os seis módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre renúncia e transação no Direito do Trabalho, é correto afirmar:
- A) renúncia e transação são expressões sinônimas, designando a mesma figura jurídica.
- B) renúncia é ato unilateral de abdicação de direito, sem contraprestação; transação é ato bilateral, com concessões recíprocas, conforme o Art. 840 do Código Civil.
- C) renúncia exige homologação judicial; transação dispensa qualquer formalidade.
- D) transação é admitida apenas no Direito Civil, sem aplicação ao Direito do Trabalho.
- E) renúncia é admitida em qualquer hipótese no Direito do Trabalho, sem qualquer restrição.
Gabarito: B
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Distinção fundamental. Conhecimento dos conceitos do Direito Civil aplicados ao Direito do Trabalho.
- A errada: renúncia e transação são figuras DISTINTAS. Renúncia é unilateral; transação é bilateral.
- B CORRETA definição padrão: exatamente. Renúncia: ato unilateral, sem contraprestação. Transação: bilateral, com concessões recíprocas (Art. 840 CC).
- C errada: renúncia em juízo exige homologação. Transação extrajudicial dispensa homologação (mas a judicial exige).
- D errada: transação aplica-se ao Direito do Trabalho, com base no Art. 840 CC e no Art. 8 §1 CLT.
- E errada: renúncia é restrita pelo princípio da irrenunciabilidade. Não é admitida em direitos absolutamente indisponíveis.
Tese central: Renúncia: unilateral, sem contraprestação. Transação: bilateral, com concessões recíprocas (Art. 840 CC). Distinção essencial.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o Tema 152 do STF (RE 590.415, julgado em 30 de abril de 2015, Rel. Min. Roberto Barroso), a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada (PDV), enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Tese vinculante do STF sobre PDV. Conhecimento literal é essencial.
- Tema 152 STF literal: tese fixada pelo STF em 30/4/2015. Quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato.
- Requisito 1 adesão voluntária: o empregado adere voluntariamente ao plano de dispensa incentivada.
- Requisito 2 CCT/ACT: previsão expressa em acordo coletivo que aprovou o plano.
- Requisito 3 termo de adesão: previsão expressa nos demais instrumentos celebrados com o empregado.
- Tese da assertiva correta: captura corretamente a tese do Tema 152 STF e seus três requisitos.
Tese central: Tema 152 STF (RE 590.415, 2015): PDV gera quitação ampla e irrestrita, com três requisitos cumulativos: (1) adesão voluntária; (2) previsão em CCT/ACT; (3) previsão no termo de adesão.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a quitação anual prevista no Art. 507-B da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é correto afirmar:
- A) é obrigatória para todos os empregados e empregadores, sob pena de nulidade do contrato.
- B) é faculdade das partes, podendo ser firmada na vigência ou não do contrato, perante o sindicato dos empregados da categoria, com discriminação das obrigações cumpridas, gerando eficácia liberatória das parcelas especificadas.
- C) exige homologação judicial pelo juiz da Justiça do Trabalho.
- D) gera quitação ampla e irrestrita, equivalente à quitação no PDV.
- E) foi declarada inconstitucional pelo STF em 2022.
Gabarito: B
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Art. 507-B CLT. Inovação da Reforma de 2017.
- A errada: é FACULDADE, não obrigatória. As partes podem ou não firmar o termo.
- B CORRETA Art. 507-B literal: exatamente. Faculdade. Homologação SINDICAL (não judicial). Discrimina as parcelas. Eficácia restrita às especificadas.
- C errada: homologação é SINDICAL, não judicial. Diferente da homologação extrajudicial pelo juiz (Art. 855-B CLT).
- D errada: a quitação anual é RESTRITA às parcelas especificadas. NÃO é ampla. Quitação ampla é apenas no PDV (Tema 152 STF).
- E errada: o STF declarou parcialmente a constitucionalidade na ADI 5.815. Continua em vigor com matiz.
Tese central: Art. 507-B CLT (Reforma 2017): quitação anual. Faculdade das partes. Homologação SINDICAL. Discrimina parcelas. Eficácia liberatória RESTRITA às parcelas especificadas. Diferente do PDV (que é amplo).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) após o julgamento das ADI 2.139 e ADI 2.160 do STF (concluído em 1º de agosto de 2018), é correto afirmar:
- A) o STF decidiu pela inconstitucionalidade total dos dispositivos da CLT que regulam a CCP, extinguindo o instituto.
- B) o STF, em interpretação conforme a Constituição, decidiu que o trabalhador NÃO é obrigado a passar pela CCP antes de ajuizar ação trabalhista. A CCP é facultativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5 XXXV CF/88).
- C) o STF determinou que a CCP é obrigatória em todas as cidades onde houver comissão instituída, sob pena de extinção da ação trabalhista sem julgamento de mérito.
- D) as ADI 2.139 e 2.160 não foram conhecidas pelo STF, sendo extintas sem julgamento de mérito.
- E) o STF impediu a celebração de qualquer acordo extrajudicial em matéria trabalhista.
Gabarito: B
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Decisão central do STF sobre a CCP. Atualização essencial.
- A errada: o STF NÃO declarou inconstitucionalidade total. Fez interpretação CONFORME a Constituição. CCP continua existindo.
- B CORRETA interpretação conforme: exatamente. CCP é facultativa, não obrigatória prévia. Trabalhador pode ir direto à Justiça do Trabalho. Art. 5 XXXV CF/88 (inafastabilidade) prevalece.
- C errada: exatamente o contrário. STF afastou a obrigatoriedade prévia. Ação trabalhista pode ser ajuizada sem passar pela CCP.
- D errada: as ADIs foram conhecidas e julgadas no mérito. Decisão de 1/8/2018.
- E errada: o STF não impediu acordos extrajudiciais. Apenas afastou a obrigatoriedade da CCP como condição da ação.
Tese central: STF, ADI 2.139 e ADI 2.160 (2018): CCP é facultativa, NÃO obrigatória. Interpretação conforme o Art. 5 XXXV CF/88 (inafastabilidade da jurisdição). Trabalhador pode ir direto à Justiça do Trabalho.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula 330 do TST e a eficácia liberatória da quitação dada na rescisão do contrato de trabalho, é correto afirmar:
- A) a quitação dada na rescisão tem eficácia liberatória ampla, alcançando todas as parcelas decorrentes do contrato, ainda que não especificadas no recibo.
- B) a quitação dada na rescisão tem eficácia liberatória restrita às parcelas especificadas no recibo, conforme a Súmula 330 do TST.
- C) a Súmula 330 do TST foi cancelada pela Reforma Trabalhista de 2017.
- D) a quitação dada na rescisão tem eficácia liberatória apenas se homologada por juízo trabalhista.
- E) a quitação dada na rescisão dispensa qualquer especificação, sendo válida em sua integralidade.
Gabarito: B
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Súmula 330 do TST. Princípio da quitação restrita.
- A errada: exatamente o contrário. A quitação é RESTRITA às parcelas especificadas. Aplicação do Art. 843 CC (interpretação restritiva).
- B CORRETA Súmula 330 TST: exatamente. Quitação restrita às parcelas especificadas. Empregado pode pleitear posteriormente parcelas não cobertas.
- C errada: Súmula 330 continua vigente após a Reforma. Aplica-se com matiz, mas continua.
- D errada: homologação judicial não é requisito da Súmula 330. Aplica-se à quitação dada no TRCT.
- E errada: exige especificação. A quitação alcança apenas as parcelas detalhadas no recibo.
Tese central: Súmula 330 TST: quitação dada na rescisão tem eficácia liberatória RESTRITA às parcelas especificadas no recibo. Princípio da quitação restrita. Aplicação do Art. 843 CC.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a homologação extrajudicial de acordo prevista nos Arts. 855-B a 855-E da CLT (incluídos pela Lei 13.467/2017), é correto afirmar:
- A) permite que as partes firmem acordo extrajudicial e o submetam ao juiz da Justiça do Trabalho, em processo de jurisdição voluntária, com o requisito de petição conjunta e representação por advogado de cada parte.
- B) exige a presença de um único advogado para ambas as partes, em razão da natureza voluntária do procedimento.
- C) dispensa a homologação judicial, gerando coisa julgada por simples acordo entre as partes.
- D) aplica-se apenas a empregados hipersuficientes.
- E) foi declarada inconstitucional pelo STF em 2022.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Inovação da Reforma de 2017. Procedimento de jurisdição voluntária.
- A CORRETA Art. 855-B literal: exatamente. Petição conjunta. Representação por advogados SEPARADOS (de cada parte). Jurisdição voluntária. Homologação judicial.
- B errada: EXIGE advogados SEPARADOS. Não pode ser o mesmo advogado para os dois (conflito de interesse).
- C errada: EXIGE homologação judicial. Sem homologação, não há coisa julgada.
- D errada: aplica-se a TODOS os empregados, não apenas hipersuficientes.
- E errada: continua em vigor. Não foi declarada inconstitucional.
Tese central: Art. 855-B a 855-E CLT (Reforma 2017): homologação extrajudicial de acordo. Petição conjunta. Advogados SEPARADOS para cada parte. Jurisdição voluntária. Homologação judicial gera coisa julgada.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a renúncia a direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho, é correto afirmar:
- A) é amplamente admitida, em respeito à autonomia da vontade do empregado.
- B) é vedada, em regra, em razão do princípio da irrenunciabilidade, salvo em hipóteses legais expressas, como o caso do hipersuficiente do Art. 444 §único da CLT, que pode pactuar livremente as matérias do Art. 611-A da CLT.
- C) é obrigatória para empregados com mais de 10 anos de serviço.
- D) é admitida apenas para empregados domésticos.
- E) exige homologação judicial em todos os casos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Princípio da irrenunciabilidade durante o contrato. Hipersuficiente como exceção.
- A errada: não é amplamente admitida. O princípio da irrenunciabilidade restringe. Vige a hipossuficiência presumida.
- B CORRETA regra + exceção: exatamente. Vedada em regra. Hipersuficiente é exceção legal expressa (Art. 444 §único CLT).
- C errada: não há obrigatoriedade. A renúncia, quando admitida, é faculdade.
- D errada: aplica-se a todos os empregados, com regra geral. Domésticos têm regime regulado pela LC 150/2015.
- E errada: homologação judicial é exigida em hipóteses específicas (acordo extrajudicial Art. 855-B). Não é regra geral.
Tese central: Renúncia durante o contrato: vedada em regra (irrenunciabilidade). Exceção legal: hipersuficiente (Art. 444 §único CLT) - diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS, em matérias do Art. 611-A.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 468 §2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), o empregado que houver exercido função de confiança tem direito à incorporação ao salário da gratificação correspondente, depois de 10 anos no exercício da função, em respeito ao princípio da habitualidade e da Súmula 372 do TST. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Pegadinha sobre alteração do Art. 468 §2 CLT pela Reforma de 2017.
- Art. 468 §2 CLT atual literal: ‘A alteração de que trata o §1 deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função’.
- Súmula 372 TST superada: antes da Reforma, a Súmula 372 reconhecia incorporação após 10 anos. Após a Reforma, foi superada nesse ponto, salvo direitos adquiridos antes de 11/11/2017.
- Princípio da habitualidade afastado nesta hipótese: o princípio da habitualidade tem aplicação geral, mas o Art. 468 §2 CLT estabelece exceção legal expressa para a gratificação de função.
- Tese da assertiva errada: a Reforma de 2017 ALTEROU a regra. Gratificação NÃO se incorpora, independente do tempo. A assertiva mantém a regra antiga (10 anos), que está superada.
Tese central: Art. 468 §2 CLT (Reforma 2017): gratificação de função NÃO se incorpora ao salário, independente do tempo de exercício. Súmula 372 TST superada nesse ponto, salvo direito adquirido antes de 11/11/2017.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) em sua atual conformação, é correto afirmar que:
- A) foi criada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e possui composição unilateral, com representantes apenas dos empregadores.
- B) foi criada pela Lei 9.958/2000, possui composição paritária (representantes dos empregados e dos empregadores em igual número), pode ser empresarial ou sindical, com mandato de um ano e estabilidade dos representantes laborais; após o julgamento das ADI 2.139 e 2.160 pelo STF (2018), a submissão à CCP NÃO é obrigatória como condição da ação trabalhista, em respeito ao Art. 5 XXXV da CF/88 (inafastabilidade da jurisdição).
- C) tem mandato vitalício para os representantes dos empregadores, mas anual para os representantes dos empregados.
- D) é obrigatória em todas as relações de trabalho, sob pena de nulidade do contrato.
- E) foi extinta pelo STF em 2018.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta consolidadora sobre a CCP. Conhecimento histórico e atualizado.
- A errada: criada pela Lei 9.958/2000 (não pela Reforma de 2017). Composição PARITÁRIA, não unilateral.
- B CORRETA síntese atual: exatamente. Lei 9.958/2000. Paritária. Empresarial ou sindical. Mandato 1 ano. Estabilidade dos laborais. ADI 2.139 e 2.160 STF (2018): facultativa.
- C errada: mandato é de 1 ano para AMBOS os representantes (empregados e empregadores).
- D errada: exatamente o contrário. Após STF em 2018, é FACULTATIVA, não obrigatória.
- E errada: STF não extinguiu a CCP. Apenas afastou a obrigatoriedade prévia. CCP continua existindo.
Tese central: CCP: criada pela Lei 9.958/2000 (Arts. 625-A a 625-H CLT). Paritária, empresarial ou sindical, mandato 1 ano, estabilidade dos laborais. Após STF (ADI 2.139 e 2.160, 2018): FACULTATIVA, não obrigatória prévia.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere as seguintes proposições sobre instrumentos de composição de conflitos no Direito do Trabalho contemporâneo (2026). Assinale a alternativa correta:
- A) todos os instrumentos de composição de conflitos trabalhistas geram quitação ampla e irrestrita, dispensando especificação das parcelas.
- B) a quitação ampla e irrestrita é gerada apenas pelo PDV (Tema 152 STF, RE 590.415, 2015), com requisitos cumulativos: adesão voluntária, previsão em CCT/ACT e previsão no termo de adesão; demais instrumentos (TRCT, quitação anual do Art. 507-B CLT, acordo na CCP) geram quitação restrita às parcelas especificadas.
- C) a CCP gera quitação ampla e irrestrita, equiparada à do PDV.
- D) a quitação anual do Art. 507-B CLT gera quitação ampla, equiparada à do PDV.
- E) todos os instrumentos foram extintos pela Reforma Trabalhista de 2017.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta consolidadora. Conhecimento das diferenças entre os instrumentos.
- A errada: nem todos. Apenas o PDV (Tema 152 STF). Demais geram quitação restrita às parcelas especificadas.
- B CORRETA distinção atual: exatamente. PDV gera quitação ampla com requisitos. Demais (TRCT, Art. 507-B, CCP) geram restrita.
- C errada: CCP gera quitação restrita às parcelas especificadas, conforme Art. 625-E §único CLT (interpretado com cautela).
- D errada: Art. 507-B CLT gera quitação RESTRITA às parcelas especificadas, NÃO ampla.
- E errada: instrumentos continuam em vigor. A Reforma alterou alguns, mas não extinguiu.
Tese central: Quitação ampla: APENAS no PDV (Tema 152 STF), com 3 requisitos cumulativos (adesão voluntária + CCT/ACT + termo de adesão). Quitação restrita: TRCT (Súm. 330 TST), quitação anual (Art. 507-B), CCP (Art. 625-E §único). Cada instrumento tem sua eficácia.
Aula 06 fechada
Renúncia: unilateral, restrita pela irrenunciabilidade.
Transação: bilateral (Art. 840 CC), com requisitos.
Conciliação: gênero amplo.
PDV: Tema 152 STF, quitação ampla com 3 requisitos.
Quitação anual (Art. 507-B): faculdade, homologação sindical, restrita.
CCP (Lei 9.958/2000): facultativa após STF (2018).
Homologação extrajudicial (Art. 855-B CLT).
Próxima aula: Relação de Trabalho e de Emprego.
Aula 06 / 22 - Direito do Trabalho - furafila





