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furafila
Direito do Trabalho

Recursos, Ações Especiais e Tutelas de Urgência

A fase recursal e as ações fora do procedimento ordinário. Recurso ordinário (CLT 895), recurso de revista (CLT 896), agravos (897, 893 § 1º), embargos no TST (894). Pressupostos recursais. Ação rescisória (CLT 836 + CPC 966). Mandado de segurança (Lei 12.016/2009). Tutelas de urgência (CPC 300). O bloco que conclui a estrutura processual trabalhista.

Aula21 / 22
DisciplinaDireito do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para a fase recursal e ações especiais do processo trabalhista. Recursos comuns (RO, RR, agravos), embargos no TST, pressupostos recursais. Ações fora do procedimento ordinário (rescisória, mandado de segurança). Tutelas de urgência. Bloco de fechamento técnico.

  1. Recurso Ordinário (CLT 895)
    Cabimento, prazo de 8 dias, efeitos, devolutivo amplo, Súm. 393 TST
    p. 04
  2. Recurso de Revista (CLT 896)
    Hipóteses (a, b, c), transcendência (Art. 896-A), instrumento e admissibilidade
    p. 07
  3. Agravos no processo trabalhista
    Agravo de instrumento (CLT 897 b), agravo de petição (897 a), agravo regimental
    p. 10
  4. Embargos no TST
    CLT 894, embargos em RR à SDI-1, embargos infringentes em SDC
    p. 13
  5. Pressupostos recursais
    Extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade) e intrínsecos (cabimento, legitimidade)
    p. 16
  6. Ação Rescisória trabalhista
    CLT 836 + CPC 966, prazo de 2 anos, hipóteses, depósito prévio
    p. 19
  7. Mandado de Segurança trabalhista
    Lei 12.016/2009 + CF Art. 5º LXIX, ato judicial e administrativo, Súm. 414 TST
    p. 22
  8. Tutelas de Urgência e ações especiais
    CPC 300 (urgência), CPC 311 (evidência), inquérito para apurar falta grave (CLT 853), reclamação (CLT 765)
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão relâmpago
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 30
Meta desta aula
Sair daqui dominando a fase recursal trabalhista e as ações especiais. Conhecer cabimento, prazo e pressupostos do RO, RR e agravos. Operar embargos no TST. Aplicar a transcendência do Art. 896-A. Manejar ação rescisória, mandado de segurança e tutelas de urgência. Bloco que prepara o operador para a prática forense recursal.
O que você vai dominar

Objetivos

01
Recurso Ordinário

Aplicar CLT Art. 895: cabe da sentença de vara para o TRT. Prazo de 8 dias. Efeito devolutivo amplo (Súm. 393 TST). Pressupostos recursais clássicos.

02
Recurso de Revista

Operar CLT Art. 896: hipóteses ('a' violação de súmula/OJ; 'b' divergência jurisprudencial; 'c' violação literal de lei ou da CF). Transcendência (Art. 896-A): econômica, jurídica, política, social.

03
Agravos

Distinguir agravo de instrumento (897 b - destrancamento de RR), agravo de petição (897 a - decisão de execução), agravo regimental (897-A). Prazos de 8 dias (a, b) ou 5 dias (regimental).

04
Embargos no TST

Aplicar CLT 894: embargos em RR (SDI-1) por divergência entre Turmas; embargos infringentes em SDC (acórdão não unânime em dissídio coletivo). Prazo de 8 dias.

05
Pressupostos recursais

Identificar extrínsecos (tempestividade, preparo - custas e depósito recursal, regularidade da representação) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo). OJ 140 SDI-1 (deserção).

06
Ação Rescisória

Operar CLT Art. 836 + CPC Art. 966: prazo decadencial de 2 anos do trânsito em julgado, hipóteses dos incisos I a VIII do CPC 966, depósito prévio (CLT 836).

07
Mandado de Segurança

Aplicar Lei 12.016/2009: prazo decadencial de 120 dias (Art. 23). Cabe contra ato judicial não amparado por recurso (Súm. 414 TST). Súm. 632 STF: lei que fixa prazo é constitucional.

08
Tutelas e ações especiais

Operar CPC Art. 300 (urgência: probabilidade do direito + perigo de dano), CPC 311 (evidência). Inquérito para falta grave (CLT 853, decadência 30 dias). Reclamação correicional (CLT Art. 765).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
O recurso porta de entrada

RO é o recurso comum. 8 dias para revisar tudo.

CLT, Art. 895

Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Pontos centrais:

  • Cabimento: sentença de vara (vai para o TRT) ou acórdão de TRT em competência originária (vai para o TST).
  • Prazo: 8 dias. (No CPC, é 15 dias para apelação. A diferença marca a celeridade trabalhista.)
  • Forma: peça com razões recursais (CPC Art. 1.010, aplicação subsidiária).
  • Efeito: devolutivo amplo (Súm. 393 TST: o tribunal conhece de toda a matéria devolvida, ainda que não expressamente apontada nas razões, desde que estabelecida no contraditório). Em geral, sem suspensivo.

Súmula 393 do TST

Súmula 393 do TST

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões.

II - Não retira do Tribunal a competência para apreciar pedido não decidido ou pedido objeto de pronúncia tida por implicitamente negada na sentença, desde que sobre a matéria tenha havido controvérsia anteriormente estabelecida.

Pressupostos do RO

O que precisa ter

O RO trabalhista exige:

  • Tempestividade: 8 dias do trânsito ou da intimação. ED interrompem.
  • Preparo: custas + depósito recursal (CLT Art. 899 § 4º). Depósito até o teto fixado pela Lei 13.467/2017 e pelos atos do CSJT.
  • Representação processual: advogado regularmente constituído. Em jus postulandi, vale com a presença da parte.
  • Razões: peça com razões claras dos fundamentos da reforma.
  • Cabimento: sentença de vara ou acórdão originário do TRT.
  • Interesse: sucumbência (decisão contrária total ou parcialmente).
  • Legitimidade: parte vencida ou terceiro prejudicado (CPC 996).

Depósito recursal

O depósito recursal (CLT Art. 899 §§) é exigência pecuniária para garantir a futura execução. Tem teto fixado pelo CSJT, atualizado anualmente. Em 2026, valores aproximados:

  • Recurso Ordinário: até R$ 12.665,82 (valores 2024, atualizados em 2026 pela inflação).
  • Recurso de Revista: até R$ 25.331,64 (RO + valor adicional).
  • Embargos para a SDI: o dobro do valor do RO.

O depósito é dispensado para:

  • Beneficiário da justiça gratuita (CPC 98).
  • Microempreendedor individual e ME/EPP (Lei 13.467/2017 reduziu a 50%).
  • Massa falida e empresa em recuperação judicial (Súm. 86 TST).
  • Entes públicos (CLT Art. 899 § 10).

Dica do Fuffu

Depósito recursal é diferente de custas. Custas: taxa pela atividade jurisdicional (2% sobre o valor da condenação, mín. R$ 10,64). Depósito recursal: garantia de futura execução (valor fixo até o teto do CSJT). Os dois se exigem juntos no preparo do recurso.

Procedimento do RO

Da interposição à decisão

  1. Interposição: peça com razões protocolada via PJe no juízo a quo (vara).
  2. Juízo de admissibilidade na vara: o juiz da vara verifica os pressupostos. Pode admitir ou inadmitir. Cabível agravo regimental se inadmitido.
  3. Subida ao TRT: se admitido, autos são remetidos ao TRT.
  4. Distribuição no TRT: vai a um relator.
  5. Manifestação do recorrido (contrarrazões): 8 dias.
  6. Parecer do MPT (em alguns casos, especialmente quando há interesse público).
  7. Pauta de julgamento: relator vota; turma decide por maioria; lavra-se acórdão.
  8. Trânsito em julgado: se sem novos recursos no prazo de 8 dias.

O STF, na SV 25, declarou inconstitucional o desembargador que profere voto vencido em juízo de admissibilidade isoladamente.

Recurso adesivo

O recurso adesivo (CPC Art. 997 § 1º), aplicação subsidiária, cabe quando a sentença foi parcialmente desfavorável a ambas as partes. Quem não recorreu no prazo principal pode recorrer "aderindo" ao recurso da parte contrária. No processo trabalhista, é raro mas admitido.

Súmulas relevantes

  • Súm. 393 TST: efeito devolutivo amplo (já citada).
  • Súm. 86 TST: dispensa de depósito recursal para massa falida.
  • OJ 140 SDI-1 TST: desserção (não recolhimento total do depósito) é vício insanável após o prazo do recurso.
  • OJ 119 SDI-1 TST: depósito recursal complementar (em caso de aumento da condenação) cabe pelo recorrente até o limite previsto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
O recurso para o TST

RR é o recurso técnico. Hipóteses limitadas.

CLT, Art. 896 (resumo)

Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

'a' - derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

'b' - derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea 'a';

'c' - proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Hipóteses essenciais:

  • Alínea 'a': divergência jurisprudencial sobre lei federal entre tribunais ou contrariedade à súmula do TST/SV STF.
  • Alínea 'b': divergência sobre lei estadual, CCT/ACT/sentença normativa/regulamento empresarial.
  • Alínea 'c': violação literal a lei federal ou afronta direta à CF.
Transcendência (CLT 896-A)

A barreira de admissibilidade do TST

A Lei 13.467/2017 reformulou o instituto da transcendência (já existente desde 2001):

CLT, Art. 896-A (Lei 13.467/2017)

O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Tradução: o RR só é conhecido se, além dos pressupostos clássicos (alíneas a, b, c do Art. 896), também houver transcendência. Trata-se de filtro recursal que reduz drasticamente o volume de RRs no TST. A decisão sobre transcendência pode ser monocrática (Art. 896-A § 5º).

Súmula sobre transcendência

O TST tem produzido jurisprudência intensa sobre transcendência. Em 2025-2026, a regra prática é:

  • Causa com valor alto (acima de aprox. R$ 300 mil): transcendência econômica presumida.
  • Contrariedade a SV ou súmula do TST: transcendência política presumida.
  • Direito social constitucional (Art. 7º): transcendência social presumida.
  • Tema novo sem jurisprudência consolidada: transcendência jurídica.

O vilão da aula: Ministro Supremo

O Ministro Supremo cobra teses que ele mesmo defendeu em julgamento. Na transcendência, ele explorará nuances do Art. 896-A § 1º: indicadores de cada tipo (econômica, política, social, jurídica). Em prova de magistratura ou TRT, dominar esses indicadores é diferencial. Cair na "presunção universal de transcendência" é erro grave.

Procedimento do RR

Da interposição à SDI

  1. Interposição no TRT: peça com razões, no prazo de 8 dias da publicação do acórdão do TRT.
  2. Juízo de admissibilidade no TRT: o presidente do TRT analisa se o RR cabe. Se admite, sobe para o TST. Se não admite, cabe agravo de instrumento (CLT 897 b).
  3. Distribuição no TST: vai a um ministro relator.
  4. Análise da transcendência: o relator pode decidir monocraticamente (Art. 896-A § 5º). Se houver transcendência, segue ao mérito.
  5. Acórdão da Turma do TST: 8 turmas, cada uma com 3 ministros.
  6. Embargos para a SDI-1: cabem por divergência entre Turmas (CLT Art. 894 II).
  7. Trânsito em julgado: após esgotamento dos recursos.

Fundamentos rejeitados pela Reforma

A Reforma 2017 (Lei 13.467) restringiu o RR em algumas matérias. Por exemplo:

  • Recursos da SDI sobre matéria fática: limitação de revisão fática.
  • Súmula vinculante de outras instâncias: não basta para abrir RR.
  • Divergência interna do mesmo TRT: não cabe RR.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RR é o recurso mais técnico do processo trabalhista. Exige análise da hipótese (a, b ou c), fundamentação da divergência ou violação, demonstração da transcendência. O TST acumulou décadas de jurisprudência específica sobre cada nuance. Em prova de magistratura, conhecer Súm. 23, 296, 297, 337, 422 do TST sobre admissibilidade é essencial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Três espécies de agravo

Agravo de petição, de instrumento, regimental: três figuras distintas.

O processo trabalhista conhece três tipos principais de agravo:

  • Agravo de Petição (CLT Art. 897 'a'): das decisões em fase de execução. Sobe ao TRT.
  • Agravo de Instrumento (CLT Art. 897 'b'): das decisões que denegam recurso. Para destrancar RO ou RR.
  • Agravo Regimental (regimentos internos dos tribunais): das decisões monocráticas dentro do tribunal.

Agravo de Petição (CLT 897 'a')

CLT, Art. 897 'a'

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

'a' - de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

Cabe das decisões definitivas ou interlocutórias na fase de execução. Por exemplo:

  • Decisão sobre embargos à execução (CLT Art. 884).
  • Decisão sobre liquidação de sentença.
  • Decisão sobre penhora, avaliação, alienação.

Vai do juízo da execução ao TRT da região. Prazo: 8 dias. Exige delimitação de matérias (Súm. 422 TST): o agravante deve indicar quais decisões são impugnadas.

Agravo de Instrumento

CLT 897 'b': destrancando recurso

CLT, Art. 897 'b'

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

'b' - de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

O AI é o instrumento para destrancar recurso denegado. Por exemplo:

  • RO denegado pela vara (não admitido por extemporaneidade, falta de preparo, etc.): cabe AI para o TRT.
  • RR denegado pelo presidente do TRT: cabe AI para o TST.
  • Embargos no TST denegados: cabe AI.

O AI não é exatamente um agravo no sentido tradicional do CPC. É mecanismo específico para reabrir um recurso negado. O processamento:

  1. Interposição: 8 dias.
  2. Subida diretamente para a instância superior (sem juízo de admissibilidade prévio).
  3. Julgamento monocrático ou em turma da instância superior.
  4. Se provido, abre-se o recurso original.

O art. 897 § 5º da CLT exige que o instrumento contenha as peças necessárias (procuração, sentença, acórdão, recurso negado, despacho denegatório). A Súm. 422 TST trata da delimitação.

Agravo Regimental

Cabe das decisões monocráticas do relator dentro do tribunal (TRT, TST, STF). Não está na CLT, mas nos regimentos internos. Prazo: em regra, 5 dias. Vai à turma ou seção competente.

Tema clássico: a decisão monocrática que não conhece de recurso (transcendência negativa, ausência de pressuposto). Cabe agravo regimental para tentar levar ao colegiado.

Dica do Raffinha

Decora os 3 agravos: petição (execução, vai ao TRT), instrumento (destrancar recurso negado), regimental (decisão monocrática no tribunal). Prazos: 8 (a, b) ou 5 (regimental).

Outros recursos no processo trabalhista

Embargos infringentes e mais

  • Embargos infringentes (CLT Art. 894 I): cabem quando o acórdão de SDC do TST é não unânime. Vão à própria SDC para revisão. Prazo: 8 dias.
  • Embargos em RR (CLT Art. 894 II): cabem quando há divergência entre Turmas do TST. Vão à SDI-1. Prazo: 8 dias.
  • Recurso especial e extraordinário: o REsp não cabe no processo trabalhista (regra geral). O RE para o STF cabe em matéria constitucional, prazo 15 dias (CPC).
  • Reclamação (CF Art. 102 I 'l' e 105 I 'f'): cabe ao STF ou STJ contra ato judicial que viole sua autoridade ou súmula vinculante.

Súmulas sobre recursos

Súmula TSTTese
Súm. 422Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
Súm. 296A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal.
Súm. 297Pré-questionamento (já estudada na Aula 20).
Súm. 337Divergência jurisprudencial - comprovação por meio de paradigmas. Itens I a IV detalhando.
Súm. 23Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Alerta do Examinador

Pegadinha: "REsp para o STJ cabe no processo trabalhista". Errado. REsp é específico da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores comuns. No trabalhista, o equivalente é o RR (CLT 896). RE para o STF, sim, cabe em matéria constitucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
CLT Art. 894

Embargos é o recurso interno do TST.

CLT, Art. 894

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais [...].

Embargos infringentes (Inciso I)

Cabem em dissídio coletivo, da decisão da SDC do TST que não foi unânime. O propósito é dar nova oportunidade de discussão quando a decisão divide a Seção. Vão para a própria SDC.

Embargos em RR à SDI-1 (Inciso II)

Cabem das decisões de Turma do TST em RR que divergem de outras decisões (de outras Turmas ou da própria SDI-1). Vão para a Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. Função: uniformizar jurisprudência interna do TST.

A admissibilidade é restrita:

  • Divergência específica entre Turma e Turma, ou Turma e SDI-1.
  • Comprovação por paradigmas (acórdãos com decisão divergente sobre o mesmo dispositivo).
  • Pré-questionamento (Súm. 297 TST).
  • Transcendência: em alguns casos, exigida.
Procedimento

Como funciona

  1. Interposição: 8 dias do acórdão de Turma. No TST.
  2. Juízo de admissibilidade no TST: o relator (do TST) avalia.
  3. Subida à SDI-1: se admitido.
  4. Distribuição na SDI-1: novo relator no colegiado de mais ministros.
  5. Julgamento: por maioria. Acórdão pode reformar o de Turma.
  6. Trânsito em julgado: se sem novos recursos (Reclamação ao STF, em casos extremos).

Funções dos embargos

A função primordial é a uniformização da jurisprudência interna: as 8 Turmas do TST podem decidir diferentemente sobre a mesma matéria. A SDI-1 (que reúne mais ministros) pacifica.

Em algumas matérias polêmicas, a divergência inicial entre Turmas chega à SDI-1 várias vezes até consolidação. Após pacificação, o tema vira OJ da SDI-1 ou súmula do TST. Por isso, embargos em RR são instrumento estratégico para advogados que querem mudar jurisprudência consolidada.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os embargos no TST são prática de elite recursal. Pouquíssimos advogados conhecem bem todas as nuances (Súm. 296, 23, 337). A análise da divergência é técnica: comparar fundamentação, dispositivo legal invocado, contexto fático. Quem domina embargos domina parte importante da advocacia trabalhista de alto escalão. Em prova de magistratura federal, é conteúdo com peso.

Recurso para o STF

Quando o tema é constitucional

Da decisão final do TST cabe Recurso Extraordinário ao STF, em matéria constitucional (CF Art. 102 III). Pressupostos:

  • Esgotamento das instâncias trabalhistas (acórdão de SDI ou Turma do TST).
  • Matéria constitucional: violação de norma da CF.
  • Repercussão geral (CF Art. 102 § 3º + Lei 13.105/2015): a parte deve demonstrar que a matéria transcende o caso concreto.
  • Pré-questionamento: a matéria precisa ter sido discutida e decidida.
  • Prazo: 15 dias (CPC, não o prazo trabalhista).

O STF tem julgado várias matérias trabalhistas com repercussão geral nas últimas décadas:

  • Tema 1.046 (RE 1.121.633): prevalência da negociação coletiva.
  • Tema 932 (RE 828.040): responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho.
  • Tema 555 (ARE 664.335): EPI eficaz e neutralização da insalubridade.
  • Tema 608 (ARE 709.212): prescrição quinquenal do FGTS.
  • Tema 497 (RE 629.053): estabilidade da gestante.
  • Tema 541 (ARE 654.432): greve do servidor e desconto.
  • ADI 5.766: honorários e gratuidade.
  • ADC 58: índices de correção monetária trabalhista.

Esses temas devem ser conhecidos por qualquer concurseiro de magistratura ou MPT.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
Os filtros recursais

Sem pressupostos, recurso não passa.

A doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauricio Godinho Delgado, Renato Saraiva) classifica os pressupostos recursais em duas categorias:

Pressupostos extrínsecos

São pressupostos formais, de natureza objetiva, externos ao mérito:

  • Tempestividade: dentro do prazo legal. ED interrompem (CLT 897-A § 3º).
  • Preparo: pagamento de custas e depósito recursal. CLT Art. 899 §§. Falta = deserção (OJ 140 SDI-1).
  • Regularidade da representação: advogado constituído ou jus postulandi conforme caso.
  • Regularidade formal: peça com razões, identificação de partes, dispositivo legal.

Pressupostos intrínsecos

São pressupostos de natureza subjetiva, ligados ao direito de recorrer:

  • Cabimento: o recurso deve ser previsto em lei para a hipótese (RO contra sentença, RR contra acórdão de TRT).
  • Legitimidade: parte ou terceiro prejudicado (CPC 996).
  • Interesse recursal: sucumbência. Decisão precisa ter prejudicado o recorrente.
  • Inexistência de fato impeditivo: aceitação tácita da decisão (cumprimento voluntário sem reservas), renúncia ao direito de recorrer.
OJ 140 SDI-1 do TST

O recolhimento insuficiente de custas, sem que tenha sido determinado pelo juízo o seu complemento, importa em deserção.

Deserção e suas consequências

A maior causa de não conhecimento

A deserção ocorre quando o recurso não é admitido por falta de preparo (custas e/ou depósito recursal) no prazo legal. Consequência: não conhecimento do recurso, com trânsito em julgado da decisão recorrida.

Detalhes da deserção:

  • OJ 140 SDI-1 TST: insuficiência de custas, sem determinação de complemento, gera deserção.
  • OJ 119 SDI-1 TST: depósito recursal complementar (em caso de aumento da condenação) cabe pelo recorrente até o limite.
  • OJ 269 SDI-1 TST: depósito recursal feito a maior na primeira instância vale para a segunda.
  • STF SV 18: a suspensão dos prazos recursais durante a recesso judicial não se aplica a recursos extraordinários.

Princípio da unicidade ou unirrecorribilidade

De cada decisão cabe um único recurso por vez. Não se admite múltiplos recursos paralelos sobre a mesma decisão. A parte deve escolher o recurso adequado e usar.

Princípio da fungibilidade

Por exceção, o juiz pode admitir o recurso por força do princípio da fungibilidade quando há dúvida razoável sobre o cabimento e o recurso interposto, ainda que não o ideal, atende à finalidade. Aplicação subsidiária do CPC Art. 1.024 § 3º. No processo trabalhista, é raríssimo, dada a celeridade.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "se o recurso é interposto fora do prazo, ainda se admite por fungibilidade". Errado. Tempestividade é pressuposto absoluto. Sem prazo, sem recurso. Fungibilidade aplica-se à escolha do tipo de recurso, não ao prazo.

Princípios recursais

A teoria geral dos recursos no processo trabalhista

  1. Princípio da taxatividade: só cabem os recursos previstos em lei.
  2. Princípio da fungibilidade: aceitação de recurso interposto por engano (com dúvida razoável).
  3. Princípio da unicidade (ou unirrecorribilidade): um recurso por vez sobre cada decisão.
  4. Princípio da dialeticidade: as razões do recurso devem dialogar com a decisão recorrida (Súm. 422 TST).
  5. Princípio da voluntariedade: recurso é faculdade, não dever.
  6. Princípio da reformatio in pejus: vedação à reforma para piorar a situação do único recorrente.
  7. Princípio da consumação: depois de praticado, o ato recursal exaure-se. Não cabe novo recurso para corrigir erro do anterior.

Reformatio in pejus

O princípio da non reformatio in pejus (CPC Art. 1.013 § 1º) veda que o tribunal reforme a decisão para piorar a situação do único recorrente. Aplica-se ao processo trabalhista. Exceções: matérias de ordem pública (prescrição, ilegitimidade), que podem ser conhecidas de ofício.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os princípios recursais formam um sistema. Voluntariedade autoriza o recurso; taxatividade limita os tipos; tempestividade e preparo são filtros formais; dialeticidade e reformatio in pejus regulam a dinâmica do tribunal. Conhecer esse sistema é dominar a engenharia recursal. Em prova de magistratura, sempre aparece um princípio testado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
CLT 836 + CPC 966

A rescisória ataca a coisa julgada. Em 2 anos.

A ação rescisória é instrumento autônomo (não recurso) que ataca a sentença ou acórdão transitados em julgado. Visa desconstituir a coisa julgada e proferir nova decisão.

CLT, Art. 836

É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil [hoje CPC 2015 Arts. 966-975], dependendo o seu ajuizamento do depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Pontos centrais:

  • Aplicação subsidiária do CPC (Arts. 966-975).
  • Prazo decadencial de 2 anos (CPC Art. 975), contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
  • Depósito prévio de 20% do valor da causa (CLT 836). Dispensa em caso de miserabilidade jurídica.
  • Competência: TRT (rescisória contra sentença de vara) ou TST (rescisória contra acórdão de TRT, em alguns casos).
Hipóteses do CPC 966

Quando cabe rescindir

CPC, Art. 966 (resumo dos incisos)

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes [...];

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova [...] capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

O TST, na Súm. 412 e 413, detalha aspectos práticos da rescisória trabalhista.

Súmula 412 do TST

Súmula 412 do TST

A omissão acerca do tema, ainda que opostos embargos de declaração, não enseja a propositura de ação rescisória, porquanto o pré-questionamento exige tese explícita ou implícita do julgador.

Tradução: rescisória não substitui ED. Se o tribunal omitiu, deveria ter sido provocado por ED. Sem provocação, não cabe rescindir.

Súmula 414 do TST

A Súm. 414 trata especificamente do mandado de segurança e da rescisória, distinguindo seus campos de cabimento. Veremos no Módulo 7.

Alerta do Examinador

Pegadinha: "ação rescisória pode ser ajuizada contra qualquer sentença, mesmo sem trânsito em julgado". Errado. CPC 966: exige trânsito em julgado. Antes do trânsito, a discussão é por recurso, não por rescisória.

Procedimento da rescisória

Como ajuizar e julgar

  1. Petição inicial: ajuizada perante o tribunal competente (TRT ou TST), com depósito prévio de 20% do valor da causa.
  2. Citação do réu (a parte que ganhou a ação rescindenda).
  3. Defesa: prazo de 15 a 30 dias.
  4. Instrução: produção de provas.
  5. Razões finais.
  6. Julgamento: pelo Tribunal Pleno (em regra) ou por seção competente.
  7. Trânsito em julgado: cabíveis recursos extraordinários se houver matéria constitucional.

O juízo rescindente é o exame da existência da hipótese (Art. 966 do CPC). O juízo rescisório é a nova decisão que substitui a anterior, se rescindida. Não há rescisão sem nova decisão.

Depósito prévio

O depósito prévio de 20% (CLT 836) é exigência peculiar do processo trabalhista. Visa evitar rescisórias temerárias. Pode ser dispensado:

  • Beneficiário da justiça gratuita.
  • Microempreendedor e ME/EPP (Lei 13.467/2017).
  • Massa falida.
  • Entes públicos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A ação rescisória é remédio extraordinário: ataca a coisa julgada, alicerce da segurança jurídica. Por isso seus pressupostos são rígidos (hipóteses taxativas do CPC 966) e o prazo curto (2 anos). Em prova, frequente a confusão entre rescisória e recurso. Lembre: rescisória é ação autônoma, contra decisão transitada. Recurso é incidente processual, na própria relação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
Lei 12.016/2009

MS protege direito líquido e certo. 120 dias.

O Mandado de Segurança tem origem constitucional no CF Art. 5º LXIX:

CF/88, Art. 5º LXIX

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A regulamentação infraconstitucional está na Lei 12.016/2009, aplicável ao processo trabalhista (CF Art. 114 IV). Pontos centrais:

  • Direito líquido e certo: prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória ampla.
  • Ato de autoridade: ato judicial, administrativo ou de agente público.
  • Ilegalidade ou abuso de poder: ato sem amparo legal ou exorbitância.
  • Subsidiariedade: não cabe se houver recurso ou outro remédio próprio (Súm. 268 STF).
  • Prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016, Art. 23): contados da ciência do ato impugnado.
MS contra ato judicial

Súmula 414 do TST

O MS contra ato judicial trabalhista tem regime específico:

Súmula 414 do TST

I - A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do recurso ordinário, por força do art. 11 da Lei 12.016/2009. [...]

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a tutela antecipada (ou liminar) anteriormente concedida.

Tradução: MS contra ato judicial trabalhista cabe em casos específicos (decisão interlocutória que cause prejuízo grave e irreparável, com ausência de recurso próprio). Após a sentença, o MS perde o objeto, pois cabe RO.

Súmula 632 do STF

Súmula 632 do STF

É constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Confirma a constitucionalidade do prazo de 120 dias da Lei 12.016/2009.

Competência

A competência segue a hierarquia do ato:

  • MS contra ato de juiz de vara: TRT.
  • MS contra ato de desembargador (TRT): TST.
  • MS contra ato de ministro do TST: STF.
  • MS contra ato de autoridade administrativa: vara do trabalho (se relacionado a relação de trabalho) ou Justiça Comum (regra geral).

Dica do Raffinha

Decora os 3 elementos do MS: (1) direito líquido e certo (prova pré-constituída), (2) ato de autoridade pública (ou agente equiparado), (3) ilegalidade ou abuso de poder. Subsidiariedade: só cabe quando não há outro remédio. Prazo: 120 dias decadenciais.

Liminar em MS

Tutela inicial protetiva

A Lei 12.016/2009 Art. 7º III autoriza concessão de liminar em MS quando:

  • Houver fundamento relevante.
  • Houver risco de ineficácia da medida (ato a se consumar antes do julgamento).

Em casos de MS contra ato judicial trabalhista, a liminar pode suspender o ato impugnado, evitando consumação. Por exemplo: liminar para impedir penhora abusiva, suspender decisão que conceda dispensa indevida em estabilidade.

Habeas corpus trabalhista

O habeas corpus em matéria trabalhista é raro, mas cabível em hipóteses como:

  • Prisão por dívida alimentar (CC Art. 1.694; aplicação ao crédito alimentar trabalhista é controversa).
  • Prisão por descumprimento de ordem judicial em execução (raro pós-SV 25 STF, que vetou a prisão do depositário infiel).

O STF, na SV 25, declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel. Antes, cabia em casos de penhora descumprida; hoje, não.

Habeas data

Cabível para acesso a informações sobre o impetrante em base de dados (CF Art. 5º LXXII). Pouco usado no processo trabalhista, mas previsto no Art. 114 IV CF.

Alerta do Examinador

Pegadinha: "cabe MS contra sentença trabalhista". Em regra, errado. Súm. 414 II TST: cabe MS contra ato judicial só quando não há recurso próprio. Contra sentença, cabe RO. MS é exceção, não regra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
CPC Art. 300

Tutela de urgência: pressa + verossimilhança.

CPC, Art. 300

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência tem dois requisitos cumulativos:

  1. Probabilidade do direito (fumus boni iuris): aparência forte do direito invocado.
  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora): se o pedido aguardar, o direito se inviabiliza.

Modalidades:

  • Cautelar: visa preservar (ex.: bloqueio de bens antes da execução).
  • Antecipada: antecipa parte ou totalidade do provimento (ex.: reintegração liminar de gestante despedida).

Em casos típicos no processo trabalhista: reintegração da gestante, restabelecimento de plano de saúde, depósito imediato de FGTS, suspensão de aviso prévio em caso de estabilidade, entre outros.

Tutela de evidência

CPC 311 - sem urgência, mas com prova robusta

CPC, Art. 311

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito [...];

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A tutela de evidência dispensa o periculum in mora. Aplica-se quando a prova é tão forte que a urgência não é necessária. No processo trabalhista, é frequente em casos de:

  • Pedido baseado em súmula vinculante do STF: SV 14 (acesso a inquérito), SV 23 (registro sindical), entre outras.
  • Pedido com prova documental forte: CTPS sem anotação, salário sem pagamento comprovado, FGTS não depositado.

Inquérito para apurar falta grave

O CLT Art. 853 instituiu inquérito judicial específico para apuração de falta grave de empregado estável. É ação autônoma, com prazo decadencial de 30 dias (Súm. 403 STF). Já estudado nas Aulas 13 e 16.

Pressupostos:

  • Empregado com estabilidade (dirigente sindical, cipeiro, gestante, acidentado).
  • Falta grave (Art. 482 CLT).
  • Suspensão preventiva do empregado (que continua a receber salário).
  • Ajuizamento em 30 dias da suspensão.

Procedimento: rito ordinário, com instrução e sentença. Se procedente, autoriza a dispensa por justa causa. Se improcedente, reintegração com salários do período.

Outras ações especiais

Reclamação correicional, ação civil pública, dissídio coletivo

  • Reclamação correicional (Regimento Interno do TRT, com base no CLT Art. 765): cabe contra ato administrativo do juiz que prejudica o andamento do processo. Não é recurso, mas instrumento de natureza correicional. Prazo: 5 dias.
  • Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985, aplicada ao processo trabalhista): ajuizada pelo MPT em defesa de interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos. Frequente em casos de assédio organizacional, descumprimento sistêmico de NRs, trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo.
  • Dissídio coletivo (CF Art. 114 §§ 2º e 3º): ação especial em conflitos coletivos, ajuizada pelas partes de comum acordo ou pelo MPT em greve essencial. Já estudada nas Aulas 16-17.
  • Reclamação ao STF (CF Art. 102 I 'l'): cabe contra ato judicial que viole autoridade do STF ou súmula vinculante. Prazo: 30 dias (jurisprudência).
  • Reclamação ao TST (RI/TST Art. 187): cabe contra ato judicial que viole jurisprudência sumulada do TST. Pouco usada.

Súmulas relevantes

SúmulaTese
Súm. 414 TSTMS contra ato judicial trabalhista (já citada).
Súm. 412 TSTOmissão exige ED, não rescisória.
Súm. 268 STFNão cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súm. 632 STFConstitucionalidade do prazo de 120 dias para MS.
Súm. 403 STFDecadência de 30 dias para inquérito por falta grave.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O bloco de ações especiais e tutelas demonstra a riqueza do processo trabalhista. Não é só procedimento ordinário e recursos: há rescisória, mandado de segurança, inquérito, ação civil pública, dissídio coletivo, tutelas. Cada instrumento tem função própria. O operador competente conhece o leque inteiro e escolhe o adequado a cada situação.

Aula em uma página

Mapa mental: Recursos e Ações Especiais

Recursos, Ações Especiais e Tutelas

RO (CLT 895)

  • Sentença → TRT, prazo 8 dias
  • Efeito devolutivo amplo (Súm. 393 TST)
  • Preparo: custas + depósito recursal
  • Pressupostos extr. e intr.

RR (CLT 896)

  • Hipóteses 'a', 'b', 'c'
  • Transcendência (Art. 896-A)
  • Econômica, política, social, jurídica
  • SDI-1 (embargos)

Agravos

  • Petição (897 a): execução → TRT
  • Instrumento (897 b): destranca recurso
  • Regimental: decisão monocrática
  • Prazo: 8 dias (a, b); 5 (regimental)

Embargos no TST

  • CLT Art. 894: 8 dias
  • I: infringentes em SDC (não unânime)
  • II: em RR à SDI-1 (divergência turmas)
  • Súm. 23, 296, 297, 337, 422

Pressupostos

  • Extrínsecos: tempest, preparo, regular
  • Intrínsecos: cabimento, legit, interesse
  • Deserção (OJ 140 SDI-1)
  • Princ.: taxat, fungib, unicid, dialetic

Ações especiais

  • Rescisória (CPC 966): 2 anos, 20% depós.
  • MS (Lei 12.016): 120 dias decadenciais
  • Súm. 414 TST + Súm. 632 STF
  • Tutela urgência (CPC 300) e evidência (311)
  • Inquérito falta grave (CLT 853): 30 dias
14 verdades para gravar

Revisão relâmpago

  1. Recurso Ordinário (CLT 895): 8 dias, contra sentença de vara → TRT. Efeito devolutivo amplo (Súm. 393 TST).
  2. Recurso de Revista (CLT 896): contra acórdão de TRT → TST. Hipóteses 'a' (divergência/súmula), 'b' (lei estadual/CCT), 'c' (violação literal de lei ou CF).
  3. Transcendência (CLT 896-A): filtro de admissibilidade do RR. Indicadores: econômica, política, social, jurídica.
  4. Agravo de Petição (897 'a'): execução → TRT, 8 dias.
  5. Agravo de Instrumento (897 'b'): destrancar recurso negado, 8 dias.
  6. Embargos no TST (CLT 894): 8 dias. I: infringentes em SDC. II: em RR à SDI-1.
  7. Pressupostos extrínsecos: tempestividade, preparo (custas + depósito recursal), regularidade.
  8. Pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato impeditivo.
  9. Súm. 422 TST: razões devem impugnar fundamentos da decisão (princípio da dialeticidade).
  10. Ação Rescisória: CLT 836 + CPC 966. Prazo decadencial 2 anos. Depósito prévio 20% (com isenções). Hipóteses do CPC 966 incisos I a VIII.
  11. Súm. 412 TST: omissão exige ED, não rescisória.
  12. Mandado de Segurança: Lei 12.016/2009. Prazo decadencial 120 dias (CF + Súm. 632 STF). Súm. 414 TST: cabe contra ato judicial sem recurso próprio.
  13. Tutela de Urgência (CPC 300): probabilidade do direito + perigo de dano. Cautelar ou antecipada.
  14. Tutela de Evidência (CPC 311): dispensa periculum. Frequente em pedido com SV ou prova documental forte.
Ponto de virada
A maior parte dos erros em prova de recursos vem de quatro confusões: (1) trocar prazos (8 dias trabalhistas vs. 15 do CPC), (2) confundir agravo de petição com agravo de instrumento, (3) achar que rescisória cabe sem trânsito em julgado, e (4) ignorar a transcendência do RR. Trate essas quatro e você está acima da média.
10 questões nos pontos campeões

Questões comentadas

Cada questão segue o padrão do furafila: enunciado, alternativas (ou Certo/Errado), gabarito e comentário do Prof. Affonsinho com o raciocínio item a item e a tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o Recurso Ordinário no processo trabalhista, conforme o Art. 895 da CLT:

  1. A) Cabe no prazo de 15 dias, conforme aplicação subsidiária do CPC
  2. B) Cabe no prazo de 8 dias, contra decisões definitivas ou terminativas das varas e dos TRTs em competência originária
  3. C) Cabe apenas contra decisões interlocutórias
  4. D) Não tem efeito devolutivo amplo
  5. E) Substitui o recurso de revista para o TST

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a literalidade do Art. 895 CLT.

  • A errada: Prazo é 8 dias (próprio da CLT).
  • B CORRETA: Art. 895 I e II: 8 dias contra sentença de vara (→ TRT) ou acórdão de TRT em comp. originária (→ TST).
  • C errada: Cabe contra decisão definitiva ou terminativa, não interlocutória.
  • D errada: Súm. 393 TST: efeito devolutivo amplo.
  • E errada: RO e RR são recursos distintos.

Tese central: RO: 8 dias, sentença → TRT (e acórdão originário do TRT → TST).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A transcendência, conforme o Art. 896-A da CLT (com redação da Lei 13.467/2017), constitui requisito de admissibilidade do Recurso de Revista, com indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

A afirmativa testa a literalidade do Art. 896-A CLT (Reforma 2017).

  • Certo CORRETO: Art. 896-A § 1º: indicadores econômica (valor), política (jurisprudência sumulada), social (direito constitucional), jurídica (questão nova).
  • Errado afastado: É regra expressa em lei.

Tese central: CLT 896-A: transcendência como filtro do RR (econômica, política, social, jurídica).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a Ação Rescisória no processo trabalhista, conforme o Art. 836 da CLT e o Art. 966 do CPC:

  1. A) Cabe a qualquer tempo, sem prazo decadencial
  2. B) Tem prazo decadencial de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, com depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo isenções
  3. C) Cabe contra qualquer sentença, mesmo sem trânsito em julgado
  4. D) Tem prazo prescricional de 5 anos
  5. E) Independe de hipóteses específicas, podendo ser ajuizada por qualquer fundamento

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o regime da rescisória no processo trabalhista.

  • A errada: Há prazo decadencial.
  • B CORRETA: CLT 836 + CPC 975: 2 anos do trânsito em julgado, depósito 20% (com isenções), hipóteses CPC 966 I-VIII.
  • C errada: Exige trânsito em julgado.
  • D errada: Prazo é decadencial 2 anos, não prescricional 5.
  • E errada: Há hipóteses taxativas (CPC 966).

Tese central: Rescisória: 2 anos do trânsito em julgado, 20% depósito, hipóteses CPC 966.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o Mandado de Segurança contra ato judicial trabalhista, à luz da Súmula 414 do TST:

  1. A) Cabe em qualquer hipótese, mesmo havendo recurso próprio
  2. B) Cabe quando a tutela antecipada (ou liminar) é concedida antes da sentença, em razão da inexistência de recurso próprio
  3. C) Substitui o recurso ordinário em qualquer caso
  4. D) Não cabe no processo trabalhista, em razão da especialização da JT
  5. E) Cabe contra qualquer despacho, com prazo de 1 ano

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a Súm. 414 II TST.

  • A errada: Não cabe quando há recurso próprio.
  • B CORRETA: Súm. 414 II TST: MS cabe contra tutela antecipada antes da sentença, em razão da inexistência de recurso próprio.
  • C errada: Não substitui o RO.
  • D errada: Cabe na JT (CF Art. 114 IV).
  • E errada: Prazo é 120 dias decadenciais.

Tese central: Súm. 414 II TST: MS contra tutela antecipada antes da sentença (sem recurso próprio).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 300 do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho), os requisitos para concessão da tutela de urgência são:

  1. A) Apenas a probabilidade do direito
  2. B) Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
  3. C) Apenas o periculum in mora
  4. D) Concordância expressa de ambas as partes
  5. E) Decisão prévia do tribunal superior

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o Art. 300 do CPC.

  • A errada: Exige também perigo de dano.
  • B CORRETA: CPC Art. 300: probabilidade do direito + perigo de dano (ou risco ao resultado útil).
  • C errada: Não basta perigo; exige também probabilidade.
  • D errada: Tutela é unilateralmente concedida.
  • E errada: Não exige decisão prévia.

Tese central: CPC 300: tutela de urgência = probabilidade do direito + perigo de dano.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre os pressupostos recursais extrínsecos no processo do trabalho:

  1. A) São tempestividade, preparo (custas e depósito recursal), regularidade da representação e regularidade formal
  2. B) São cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo
  3. C) São idênticos ao processo civil comum, sem diferenças
  4. D) Não há pressupostos recursais no processo trabalhista
  5. E) São apenas a tempestividade e o preparo

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a doutrina dos pressupostos recursais.

  • A CORRETA: Pressupostos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade da representação, regularidade formal.
  • B errada: Esses são pressupostos intrínsecos.
  • C errada: Há diferenças no preparo (depósito recursal trabalhista).
  • D errada: Há pressupostos. CLT 899 § 4º os disciplina.
  • E errada: Não são apenas dois.

Tese central: Pressupostos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade da representação, regularidade formal.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os Embargos de Declaração no processo trabalhista, conforme o Art. 897-A da CLT, eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

A afirmativa cobra o Art. 897-A § 3º CLT.

  • Certo CORRETO: Art. 897-A § 3º: 'os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. Súm. 421 TST reforça.
  • Errado afastado: Texto literal e expresso.

Tese central: ED interrompem prazo de outros recursos (Art. 897-A § 3º).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o Agravo de Petição no processo do trabalho, conforme o Art. 897 'a' da CLT:

  1. A) Cabe das decisões interlocutórias na fase de conhecimento
  2. B) Cabe das decisões em fase de execução, no prazo de 8 dias, com subida ao TRT
  3. C) Cabe apenas em rito sumaríssimo
  4. D) Cabe em qualquer hipótese, sem prazo
  5. E) Substitui o recurso ordinário

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o regime do agravo de petição (CLT 897 'a').

  • A errada: Cabe na execução, não na conhecimento.
  • B CORRETA: Art. 897 'a': decisões em execução, 8 dias, sobe ao TRT.
  • C errada: Aplica-se também ao rito ordinário.
  • D errada: Há prazo (8 dias).
  • E errada: Não substitui RO.

Tese central: Agravo de Petição (CLT 897 'a'): decisões na execução, 8 dias, vai ao TRT.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 268 do STF, o Mandado de Segurança contra ato judicial:

  1. A) Cabe em qualquer hipótese, sem subsidiariedade
  2. B) Não cabe quando o ato é passível de recurso ou correição
  3. C) Cabe apenas para tribunais superiores
  4. D) Não cabe na Justiça do Trabalho
  5. E) Substitui o recurso ordinário sempre

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a Súm. 268 do STF.

  • A errada: Há subsidiariedade.
  • B CORRETA: Súm. 268 STF: 'não cabe MS contra decisão judicial passível de recurso ou correição'. Princípio da subsidiariedade.
  • C errada: Cabe em todas as instâncias.
  • D errada: Cabe na JT (Súm. 414 TST + CF 114 IV).
  • E errada: É excepcional, não substitui.

Tese central: Súm. 268 STF: MS é subsidiário; não cabe se há recurso ou correição.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, conforme a Lei 12.016/2009 e a Súmula 632 do STF:

  1. A) 30 dias, contados da ciência do ato impugnado
  2. B) 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, sendo constitucional a fixação desse prazo decadencial
  3. C) 5 anos, conforme prescrição trabalhista
  4. D) 2 anos, idêntico à ação rescisória
  5. E) Não há prazo, em razão da natureza constitucional do remédio

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o Art. 23 da Lei 12.016/2009 e a Súm. 632 STF.

  • A errada: 30 dias é prazo do inquérito por falta grave (Súm. 403 STF).
  • B CORRETA: Lei 12.016/2009 Art. 23: 120 dias decadenciais. Súm. 632 STF: constitucional a fixação.
  • C errada: 5 anos é prescrição trabalhista (CF 7º XXIX).
  • D errada: 2 anos é da rescisória (CPC 975).
  • E errada: Há prazo decadencial de 120 dias.

Tese central: MS: 120 dias decadenciais (Lei 12.016/2009 Art. 23 + Súm. 632 STF).

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Próxima parada: o canon das súmulas que decidem o jogo.

Você dominou recursos, ações especiais e tutelas. Aula 22 (a última): Súmulas do TST e do STF mais cobradas em concurso. Bloco de fechamento, com revisão das súmulas-chave: Constitucional (gestante, acidente, FGTS), Penal (eletricitário, insalubridade), Processual (preparo, recursos), Coletivo (negociação). O canon que decide a prova.

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TemaSúmulas do TST e STF
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