f
furafila
Direito do Trabalho

Processo do Trabalho: princípios e organização

A porta de entrada do processo trabalhista. CF Arts. 111-117 (estrutura), Art. 114 (competência material). Justiça do Trabalho com TST, TRTs e varas. Princípios processuais (oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação). CLT Arts. 643-735. Jus postulandi (Art. 791) - quando dispensar advogado. Doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauricio Godinho Delgado, Renato Saraiva.

Aula19 / 22
DisciplinaDireito do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para a entrada do Processo do Trabalho. Estrutura constitucional, organização tripartite (TST, TRTs, varas), competência material e funcional, princípios processuais distintos do CPC, jus postulandi e regime de prazos. O bloco que abre as três aulas finais sobre processo trabalhista.

  1. Bases constitucionais
    CF Arts. 111-117, EC 45/2004 (ampliação da competência), histórico
    p. 04
  2. Estrutura tripartite
    TST, TRTs, varas do trabalho. Composição, jurisdição, vínculo institucional
    p. 07
  3. Composição da Justiça
    Magistrados togados, EC 24/1999 (fim dos juízes classistas), quinto constitucional
    p. 10
  4. Competência material (CF Art. 114)
    Os 9 incisos do Art. 114, doutrina, jurisprudência consolidada
    p. 13
  5. Competência funcional e territorial
    CLT 651, regra do local da prestação, exceções, agente comercial
    p. 16
  6. Princípios processuais trabalhistas
    Oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação, proteção, busca da verdade real
    p. 19
  7. Jus postulandi (CLT 791)
    Capacidade postulatória das partes, limites pós-Reforma, Súm. 425 TST
    p. 22
  8. Aspectos finais
    Prazos, custas, honorários (Reforma 2017), ônus da prova, execução
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão relâmpago
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 30
Meta desta aula
Sair daqui dominando a porta de entrada do processo trabalhista. Conhecer a estrutura constitucional da JT, distinguir competências, aplicar os princípios processuais distintos do processo civil comum, operar o jus postulandi com seus limites pós-Reforma, e entender o regime de prazos, custas e honorários. Bloco que prepara para Aulas 20 e 21 (rito ordinário e recursos).
O que você vai dominar

Objetivos

01
Bases constitucionais

Operar CF Arts. 111-117 (estrutura da JT), Art. 114 (competência), Art. 92 IV (JT como órgão do Judiciário). Dominar a virada da EC 45/2004.

02
Estrutura tripartite

Identificar TST (órgão de cúpula, em Brasília), TRTs (24 regiões), e varas do trabalho (1ª instância). Conhecer composição numérica do TST (27 ministros) e a do quinto constitucional (CF Art. 111-A).

03
Composição

Saber que a EC 24/1999 acabou com os juízes classistas (representantes paritários de empregados e empregadores). Hoje, todos os juízes da JT são togados. Quinto constitucional preserva 1/5 da composição dos TRTs e do TST.

04
Competência material

Decorar os 9 incisos do Art. 114 da CF. Aplicar especialmente: I (relação de trabalho, ampliada pela EC 45), III (estabilidade do empregado), VI (acidente do trabalho - CC 7.204 STF), VIII (penalidades administrativas), IX (outros).

05
Competência territorial

Aplicar CLT Art. 651: regra do local da prestação. Exceções: agente comercial e viajante (caput § 1º), trabalhador transferido para o exterior (§ 2º), atividade fora do município com sede do empregador (§ 3º).

06
Princípios

Operar oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação, proteção, busca da verdade real, normatização. Distinguir do processo civil (CPC) onde aplicável subsidiariamente (CLT 769).

07
Jus postulandi

Aplicar CLT Art. 791: dispensa de advogado em 1ª e 2ª instâncias. Limites pós-Reforma 2017 (Súm. 425 TST: dispensa não vale para recursos extraordinários, mandados de segurança, ações rescisórias).

08
Aspectos finais

Conhecer prazos da CLT (em regra menores que CPC), custas (CLT Art. 789), honorários sucumbenciais (Art. 791-A da Reforma), ônus da prova (Art. 818 da Reforma).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
O capítulo da JT

A Justiça do Trabalho está na CF, do Art. 111 ao 117.

A Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário da União. A CF/88 dedica seção específica (Capítulo III, Seção V do Título IV) à sua disciplina:

CF/88, Art. 111

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - os Juízes do Trabalho.

Note a estrutura tripartite:

  1. TST (Tribunal Superior do Trabalho): órgão de cúpula, em Brasília. 27 Ministros (CF Art. 111-A, redação da EC 92/2016).
  2. TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho): 24 regiões, distribuídas pelo país. Cada uma cobre um ou mais estados.
  3. Juízes do Trabalho: titulares de varas do trabalho (1ª instância) ou juízes substitutos.

EC 45/2004: a virada

Antes da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a competência material da JT era restrita às relações de emprego em sentido estrito (empregado celetista). A EC 45 reescreveu o Art. 114 e ampliou a competência para "ações oriundas da relação de trabalho", abrangendo:

  • Trabalhador autônomo em situações específicas.
  • Profissional liberal em conflito com cliente sobre serviços.
  • Estagiário.
  • Trabalhador avulso.
  • Doméstico (após LC 150/2015).
  • Acidente do trabalho (CC 7.204 STF, 2005).
  • Indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho.
  • Mandado de segurança e habeas corpus em matéria trabalhista.
  • Penalidades administrativas aplicadas pelo MTE.
Histórico

Da Justiça administrativa à Justiça do Trabalho

O processo trabalhista brasileiro tem trajetória peculiar:

  • 1932 (Decreto 21.396): criação das Comissões Mistas de Conciliação - órgãos administrativos, não judiciais.
  • 1939 (Decreto-Lei 1.237): instituição da Justiça do Trabalho como órgão administrativo do Poder Executivo.
  • 1943 (CLT): consolidação dos procedimentos.
  • 1946 (CF de 1946, Art. 122): integração da JT ao Poder Judiciário.
  • 1988 (CF/88): confirmação como órgão do Judiciário, com autonomia funcional e administrativa (Art. 92 IV).
  • 1999 (EC 24): extinção dos juízes classistas (representantes leigos paritários de empregados e empregadores).
  • 2004 (EC 45): ampliação da competência material (Art. 114 reescrito).
  • 2017 (Lei 13.467, Reforma Trabalhista): alteração de regras processuais (honorários sucumbenciais, ônus da prova, custas, autocomposição extrajudicial).

Maurício Godinho Delgado destaca a especificidade brasileira: a JT é uma das maiores justiças especializadas do mundo, com mais de 3 mil varas e 4 mil magistrados. Carlos Henrique Bezerra Leite (referência em processo trabalhista) sublinha o caráter protetivo do processo do trabalho, marcado por princípios próprios.

Justiça do Trabalho e Constituição Federal

A integração da JT ao Judiciário implica:

  • Aplicação dos princípios constitucionais do processo: contraditório, ampla defesa, juiz natural, devido processo legal, duração razoável (CF Art. 5º LIV, LV, XXXVII, LXXVIII).
  • Recursos extraordinários: ainda que iniciada na JT, a ação pode chegar ao STF por RE em matéria constitucional.
  • Súmula vinculante: aplicável também à JT.
  • Compatibilidade com o Estatuto da Magistratura (LOMAN, LC 35/1979): garantias e deveres dos juízes trabalhistas seguem o regime geral.

Dica do Fuffu

Decora os marcos: 1932 (Comissões Mistas), 1939 (JT administrativa), 1946 (JT no Judiciário), 1988 (autonomia plena), 1999 (fim dos classistas), 2004 (EC 45 ampliou), 2017 (Reforma processual). Sete datas que mostram a história da JT.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
TST

TST: 27 ministros, em Brasília, com competência nacional.

CF/88, Art. 111-A (EC 92/2016)

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Estrutura interna do TST:

  • Tribunal Pleno: todos os 27 Ministros.
  • Órgão Especial: composição mais restrita (não previsto na CF para o TST, mas há).
  • Seções Especializadas:
    • SDI-1 (Subseção I de Dissídios Individuais): julga embargos em RR, ações rescisórias, conflitos de competência.
    • SDI-2 (Subseção II): julga rescisórias, MS, dissídios individuais entre presidentes de TRT.
    • SDC (Seção de Dissídios Coletivos): julga dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica.
  • Turmas (8 turmas): julgam recursos de revista, agravos. Cada turma tem 3 ministros.

O quinto constitucional reserva 1/5 das vagas a advogados (com mais de 10 anos) e membros do MPT (com mais de 10 anos), conforme CF Arts. 94 e 111-A I.

TRTs

24 regiões, organização variada

O Brasil tem 24 Tribunais Regionais do Trabalho, distribuídos por estados:

  • TRT 1ª Região: Rio de Janeiro
  • TRT 2ª Região: São Paulo (capital e ABC paulista)
  • TRT 3ª Região: Minas Gerais
  • TRT 4ª Região: Rio Grande do Sul
  • TRT 5ª Região: Bahia
  • TRT 6ª Região: Pernambuco
  • TRT 7ª Região: Ceará
  • TRT 8ª Região: Pará e Amapá
  • TRT 9ª Região: Paraná
  • TRT 10ª Região: Distrito Federal e Tocantins
  • TRT 11ª Região: Amazonas e Roraima
  • TRT 12ª Região: Santa Catarina
  • TRT 13ª Região: Paraíba
  • TRT 14ª Região: Rondônia e Acre
  • TRT 15ª Região: São Paulo (interior, Campinas)
  • TRT 16ª Região: Maranhão
  • TRT 17ª Região: Espírito Santo
  • TRT 18ª Região: Goiás
  • TRT 19ª Região: Alagoas
  • TRT 20ª Região: Sergipe
  • TRT 21ª Região: Rio Grande do Norte
  • TRT 22ª Região: Piauí
  • TRT 23ª Região: Mato Grosso
  • TRT 24ª Região: Mato Grosso do Sul

O número mínimo de juízes em cada TRT é de 7 (CF Art. 115). A composição efetiva varia conforme o porte da região (em São Paulo, são mais de 90 desembargadores nos TRTs 2 e 15).

Cada TRT tem:

  • Tribunal Pleno: todos os desembargadores.
  • Órgão Especial: nas regiões com mais de 25 desembargadores (CF Art. 93 XI).
  • Turmas: julgam recursos ordinários, agravos.
  • Seções Especializadas: dissídios coletivos, individuais, ações rescisórias.
  • Quinto constitucional: reserva 1/5 das vagas a advogados e membros do MPT.
Varas do Trabalho

Primeira instância: o juízo monocrático

As Varas do Trabalho são órgãos de primeira instância. Hoje há cerca de 1.500 varas em funcionamento no país, distribuídas conforme demanda. Cada vara é um juízo monocrático: um juiz titular (e, em algumas, um substituto). A regra está no CF Art. 116 e na CLT Arts. 643-680.

Antes da EC 24/1999, as varas se chamavam Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) e tinham composição colegiada paritária: um juiz togado + dois vogais leigos (um representante de empregados, um de empregadores). A EC 24 acabou com os vogais e renomeou as JCJ para Varas do Trabalho. Hoje, juízo monocrático togado.

Onde não há vara do trabalho instalada, a CF Art. 112 permite atribuir a competência a juízes de direito (Justiça Comum estadual). Em algumas comarcas pequenas do interior, ainda funciona esse arranjo. O juiz de direito atua com a CLT, exercendo função de juiz do trabalho. Recurso vai para o TRT da região.

Estrutura administrativa de apoio

Em cada vara, secretaria com servidores (analistas e técnicos judiciários), cumprida a estrutura prevista na Lei 9.421/1996 e regulamentação do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). O CSJT é órgão de coordenação da JT, composto pelo Presidente do TST e ministros, com autonomia administrativa.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O fim dos juízes classistas em 1999 foi divisor de águas. Antes, decisões de primeira instância eram colegiadas: juiz togado + dois leigos com poder de voto. A justificativa do legislador para extinguir foi a busca por especialização técnica e celeridade. Críticos viam no instituto valor democrático (representação direta de capital e trabalho na decisão). Hoje, vence a especialização. O concurseiro precisa saber a história, mas operar a regra atual.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Magistratura togada

Hoje, todos os juízes são togados. Foi assim desde 1999.

A magistratura trabalhista é integralmente togada desde a EC 24/1999. Os juízes ingressam por concurso público de provas e títulos (CF Art. 93 I) e seguem o regime geral da magistratura (LOMAN, LC 35/1979).

A carreira é estruturada em:

  1. Juiz do Trabalho Substituto (entrada): aprovado em concurso, atua como substituto em varas, podendo ser convocado para cobrir titulares.
  2. Juiz do Trabalho Titular: titular de uma vara específica, com vínculo permanente após estágio probatório (2 anos).
  3. Desembargador do Trabalho: promoção por antiguidade ou merecimento (alternadamente, CF Art. 93 II), do quadro de juízes titulares para o TRT.
  4. Ministro do TST: nomeação pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado, dentre desembargadores ou pelo quinto constitucional.

Quinto constitucional

O CF Art. 94 reserva 1/5 das vagas dos TRTs e do TST a:

CF/88, Art. 94

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Aplicado à JT: 1/5 dos desembargadores dos TRTs e dos ministros do TST vêm do MPT (10+ anos) ou da advocacia (10+ anos). O processo é: a OAB ou o MPT formam lista sêxtupla (6 nomes); o TRT (ou TST) escolhe 3; o Presidente da República nomeia 1. O Senado, no caso de TST, ratifica.

Garantias e deveres

Vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade

O magistrado trabalhista, como todos os juízes do Judiciário, goza das garantias do CF Art. 95:

  • Vitaliciedade: após 2 anos de exercício, só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
  • Inamovibilidade: não pode ser removido contra a vontade, salvo por interesse público (decisão da maioria absoluta do tribunal).
  • Irredutibilidade de subsídio: o vencimento não pode ser reduzido (com nuances tributárias).

As vedações estão no Art. 95 par. único: exercer outra atividade (salvo magistério), filiação partidária, atuação política, recebimento de auxílios não previstos em lei. Após a aposentadoria, há quarentena de 3 anos para advogar perante o tribunal de origem (CF Art. 95 par. único V).

CSJT

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), criado pela EC 45/2004 (CF Art. 111-A § 2º), é órgão de coordenação administrativa e financeira da JT. Composição: 5 ministros do TST + 4 desembargadores de TRTs + 1 representante de servidores. Tem autonomia para fixar políticas, edita resoluções, gerencia orçamento. É órgão central no fluxo de trabalho da JT.

CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também criado pela EC 45/2004 (CF Art. 103-B), tem competência sobre todos os ramos do Judiciário, inclusive a JT. Edita resoluções, fiscaliza juízes (correição), aprecia condutas disciplinares. Pode determinar políticas (ex.: Resolução CNJ 174/2016 sobre Cejuscs). Órgão de cúpula extra-judiciária.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: confundir CSJT com CNJ. CSJT é específico da Justiça do Trabalho (administrativo e financeiro). CNJ é geral (todos os ramos do Judiciário). Outra: dizer que juiz classista ainda existe. Errado desde 1999 (EC 24).

Competência e jurisdição

Competência da JT vs. jurisdição plena

A doutrina processual distingue:

  • Jurisdição: poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto. É una e indivisível. A JT tem jurisdição plena dentro do seu campo.
  • Competência: medida da jurisdição, que distribui matérias entre órgãos. Pode ser material, territorial, funcional ou hierárquica.

A JT tem competência material própria (CF Art. 114), competência territorial definida pela Lei (CLT Art. 651), competência funcional dividida entre instâncias.

Conflito de competência

Quando há disputa de competência entre dois órgãos do Judiciário:

  • Entre dois juízes da JT (vara x vara, ou TRT x TRT): resolve o TST (CF Art. 111-A § 1º).
  • Entre JT e Justiça Comum: resolve o STJ (CF Art. 105 I "d"). A virada do CC 7.204 do STF (2005) sobre acidente do trabalho ilustra esse tipo de conflito histórico.
  • Entre JT e Justiça Federal: resolve o STJ.
  • Entre JT e tribunais superiores: resolve o STF.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O conflito de competência é mecanismo jurídico antigo (vem do Império), mas continua relevante. Em casos modernos como uberização (motorista de aplicativo), bicos (entregador de comida), influencer (relação com agência), a disputa entre JT e Justiça Comum aparece com frequência. O STJ vem pacificando: se há subordinação e habitualidade no serviço, a controvérsia é trabalhista (JT). Se é serviço autônomo isolado, civil (Justiça Comum).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
Os 9 incisos

O Art. 114 da CF é o coração da competência da JT.

CF/88, Art. 114 (com redação da EC 45/2004)

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Detalhes de cada inciso

Como ler o Art. 114 na prática

  • Inciso I (relação de trabalho): formulação ampla. Inclui empregado celetista, empregador, doméstico (LC 150/2015), trabalhador avulso, estagiário (Lei 11.788/2008), profissional liberal em conflito com cliente sobre serviços. STF e TST têm jurisprudência consolidada que exclui servidor estatutário (relação institucional, não contratual).
  • Inciso II (greve): ações sobre exercício e abusividade. Aplicação no servidor público estatutário também (STF MI 670, 708, 712).
  • Inciso III (representação sindical): disputas entre sindicatos, registro sindical, eleição interna, expulsão de filiado. Súm. Vinculante 23 do STF reforça.
  • Inciso IV (MS, HC, HD): remédios constitucionais sobre matéria trabalhista. MS contra ato judicial trabalhista; HC em raras situações de prisão (alimentos trabalhistas, depositário infiel - este último não cabe pós-SV 25 STF); HD sobre dados em base trabalhista.
  • Inciso V (conflitos de competência): disputa entre órgãos da própria JT (vara x vara, TRT x TRT). O STF cuida apenas dos conflitos contra o próprio STF.
  • Inciso VI (dano moral/material da relação de trabalho): STF CC 7.204 (2005) consolidou a competência da JT para ações de acidente do trabalho com indenização. Súm. 736 STF reforça.
  • Inciso VII (penalidades administrativas): ações de empregador contra autuação do MTE (multas, embargos). Antes da EC 45, era competência da Justiça Federal.
  • Inciso VIII (execução de contribuições previdenciárias): a JT executa, de ofício, as contribuições sociais devidas em virtude da sentença trabalhista. INSS é parte interessada.
  • Inciso IX (outras controvérsias): cláusula aberta, dependente de lei. Pouco usada na prática.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "ações entre servidores estatutários e a Administração são da competência da JT pelo inciso I". Errado. STF (ADI 3.395 e jurisprudência consolidada) exclui o servidor estatutário do conceito de "relação de trabalho" para fins do Art. 114 I. Servidor estatutário tem regime legal, com competência da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o ente).

ADI 3.395 e o servidor estatutário

A grande exceção

A ADI 3.395 do STF, julgada em 05/04/2006, decidiu que o Art. 114 I da CF (com redação da EC 45/2004) não alcança as relações jurídicas estatutárias. Tese:

STF, ADI 3.395, j. 05/04/2006

"A Justiça do Trabalho não é competente para julgar as causas que envolvam servidores públicos estatutários ou que tenham como objeto, ainda que potencialmente, regime jurídico de natureza institucional, emanado da Administração Pública."

Resultado prático:

  • Servidor estatutário federal: ações na Justiça Federal.
  • Servidor estatutário estadual ou municipal: ações na Justiça Comum estadual.
  • Empregado público celetista (estatais): ações na JT.
  • Empregado em fundação pública de direito privado: ações na JT.

A distinção decisiva é: o vínculo é contratual (CLT) ou legal (estatuto)?

Doméstico e a LC 150/2015

O empregado doméstico, regulado pela LC 150/2015, tem competência claramente definida na JT. Antes da LC, havia debate (alguns pretendiam justiça comum). Hoje, é pacífico: doméstico é da JT, com regime trabalhista próprio (FGTS facultativo, jornada de 8/44, plano de saúde opcional, etc.).

Estagiário e Lei 11.788/2008

O estagiário, regulado pela Lei 11.788/2008, não tem vínculo de emprego (Art. 3º da Lei). Mas as ações decorrentes do contrato de estágio são da JT (Art. 114 I CF), pela amplitude da expressão "relação de trabalho". A jurisprudência consolidou.

Dica do Raffinha

Truque para a competência: pergunte "vínculo é contratual?". Se sim (CLT, estágio, doméstico) → JT. Se é institucional/estatutário → Justiça Comum (estadual ou federal). Servidor público concursado pelo regime jurídico único (Lei 8.112/1990 ou estatutos estaduais) é estatutário, fora da JT.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
CLT Art. 651

A regra é o local da prestação. As exceções vêm em três parágrafos.

CLT, Art. 651

A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha o seu domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A regra geral é: local da prestação dos serviços. Não importa onde foi contratado, onde está a sede da empresa, onde reside o empregado. Importa onde o trabalho é executado.

As três exceções

Quando a regra geral cede

  1. § 1º (agente comercial e viajante): profissional que presta serviços em diversas localidades. Competência da vara onde está a agência/filial à qual o empregado é subordinado. Falta? Vara do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima. A racionalidade: trabalhador itinerante precisa de regra clara, não pode ficar "perdido" entre municípios.
  2. § 2º (trabalhador brasileiro no exterior): trabalho prestado em agência ou filial no exterior. Competência da JT brasileira, na vara da matriz no Brasil ou da última prestação de serviços no Brasil. Pressupõe brasileiro e ausência de convenção internacional em contrário.
  3. § 3º (empregador com atividades fora do local do contrato): o empregado pode escolher entre o foro da celebração do contrato ou o da prestação de serviços. É opção do empregado, prerrogativa protetiva.

O § 3º é importante na prática: empregados deslocados pela empresa para obras temporárias (construção civil, eventos, montagens industriais) podem escolher o foro mais conveniente. A jurisprudência do TST tem ampliado a leitura: se o empregado tem dificuldade de acesso ao foro da prestação (ex.: voltou ao seu estado de origem após a obra), pode ajuizar onde for mais acessível.

Súmula 6 do TST e equiparação salarial

Para questões de equiparação salarial, a competência segue a regra geral (local da prestação). Em ações coletivas, há critérios específicos previstos nas Leis 8.078/1990 (CDC, aplicável por analogia) e 7.347/1985 (LACP).

Lei 13.467/2017 e foro de eleição

A Reforma manteve o regime do Art. 651 da CLT. Cláusula contratual de eleição de foro não vincula em matéria trabalhista, por se tratar de competência relativa em favor do hipossuficiente. O empregado pode optar pelo foro mais conveniente, ainda que outro foro tenha sido pactuado.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "competência territorial trabalhista é absoluta". Errado. É relativa, pode ser modificada por escolha do empregado. Outra: "cláusula de eleição de foro vincula a JT". Errado. O empregado é hipossuficiente; a cláusula só vale se o empregado quiser.

Competência funcional

Hierarquia entre instâncias

A competência funcional distribui matérias entre instâncias da JT:

  • Vara do Trabalho (1ª instância): conhece originariamente todas as ações trabalhistas individuais e ações coletivas em primeiro grau, salvo dissídios coletivos (que vão direto ao TRT).
  • TRT (2ª instância): julga recursos ordinários das varas; em primeira instância, julga dissídios coletivos da região, ações rescisórias, MS contra ato de juiz, conflitos de competência entre varas da região.
  • TST (instância superior): julga recursos de revista (Art. 896 CLT), agravos de instrumento, recursos extraordinários processados via revista, ações rescisórias contra acórdão do TRT (em regra), MS contra ato de Ministro do TST.

Competência originária

Algumas ações nascem direto na 2ª instância (TRT) ou na instância superior (TST). Por exemplo:

  • Dissídio coletivo de natureza econômica em âmbito estadual: TRT.
  • Dissídio coletivo de âmbito nacional: TST (Seção de Dissídios Coletivos).
  • Ação rescisória contra sentença trabalhista: TRT (sentença de vara) ou TST (acórdão de TRT).
  • MS contra ato judicial trabalhista: tribunal superior ao juiz autor do ato (TRT contra juiz; TST contra desembargador).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A regra do Art. 651 é resultado de tradição protetiva: o empregado, hipossuficiente, deve ter acesso fácil à Justiça. Por isso o foro do local da prestação é regra, e o § 3º permite escolha quando há prestação fora do contrato. A doutrina (Maurício Godinho Delgado, Carlos Henrique Bezerra Leite) reforça que a interpretação deve favorecer o trabalhador, em sintonia com o princípio da proteção. A leitura literal da CLT e a leitura sistemática convergem: foro acessível é direito do empregado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
O que distingue do CPC

O processo do trabalho tem princípios próprios.

O processo trabalhista difere do processo civil comum em vários pontos. A CLT Art. 769 autoriza aplicação subsidiária do CPC, "no que não for incompatível com este regime". Carlos Henrique Bezerra Leite organiza os princípios próprios:

  1. Oralidade: ato processual é prioritariamente oral. Audiência una (CLT Art. 849), em que se concentram conciliação, defesa, instrução, julgamento. Reduz prazos, agiliza decisões.
  2. Simplicidade: forma menos rígida que no processo civil. Reclamação verbal ainda admitida (CLT Art. 840 § 1º era a antiga regra; com a Reforma, exigida petição por escrito mas com simplicidade).
  3. Celeridade: prazos curtos, audiência una, recursos restritivos. CF Art. 5º LXXVIII e CLT Art. 765 (juiz pode usar todos os meios para celeridade).
  4. Conciliação: tentativa obrigatória em duas oportunidades (Arts. 846 e 850 CLT). Princípio fundante do processo trabalhista, expressão do CF Art. 5º caput.
  5. Proteção: derivado do princípio material da proteção, mas com aplicação processual moderada. Ônus dinâmico, benefícios processuais ao trabalhador hipossuficiente.
  6. Verdade real: o juiz pode determinar provas de ofício (CLT Art. 765 + CPC Art. 370). Busca a verdade material, não só a formal.
  7. Normatização coletiva: o processo coletivo (dissídio) cria norma. Sentença normativa é fonte formal do Direito do Trabalho.
  8. Saneamento: o juiz tem dever de sanear vícios formais antes de extinguir o processo. Aplicação do CPC Art. 357.
Aplicação subsidiária do CPC

CLT Art. 769 e a Reforma

CLT, Art. 769

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

A regra de subsidiariedade tem dois pressupostos:

  1. Omissão: a CLT não regula a matéria.
  2. Compatibilidade: o instituto do CPC compatível com o regime trabalhista (em especial, com os princípios da proteção, celeridade, oralidade, simplicidade).

Pós-Reforma 2017, há novo dispositivo similar para a fase de execução: CLT Art. 889 manda aplicar a Lei dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980) e, subsidiariamente, o CPC.

Institutos do CPC aplicáveis

Em regra, aplicam-se ao processo trabalhista (com adaptações):

  • Tutelas provisórias (CPC Arts. 294-311).
  • Honorários sucumbenciais (CPC Art. 85, com regulamentação na CLT Art. 791-A pós-Reforma).
  • Mandado de segurança (Lei 12.016/2009).
  • Ação rescisória (CPC Arts. 966-975 + CLT Art. 836).
  • Penhora online (BACENJUD), penhora de quotas, conversão em RPV/precatório.

Institutos NÃO aplicáveis

  • Dispensa do duplo grau de jurisdição: o duplo grau é regra na JT (recurso ordinário das varas).
  • Sucumbência recíproca pura: a CLT, pós-Reforma, tem regras próprias de honorários (Art. 791-A), com aplicação parcial do CPC.

Dica do Coach Jeff

Decora os 8 princípios: oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação, proteção, verdade real, normatização coletiva, saneamento. Em prova discursiva ou no julgamento de questão objetiva, sempre comparar com CPC: se for incompatível, prevalece o regime trabalhista (Art. 769 CLT).

Princípio da conciliação

Duas tentativas obrigatórias

O processo trabalhista é fortemente marcado pela conciliação. A CLT prevê duas tentativas obrigatórias:

CLT, Art. 846

Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.

CLT, Art. 850

Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Pontos práticos:

  • A primeira tentativa ocorre no início da audiência, antes da defesa.
  • A segunda tentativa ocorre após a instrução, antes da sentença.
  • Se a conciliação for celebrada, há lavratura de termo, com força de sentença irrecorrível (CLT Art. 831 par. único).
  • O termo conciliatório só pode ser rescindido por ação rescisória (CLT Art. 836).

A Súmula 100 do TST aborda o início do prazo de ação rescisória sobre acordo: 2 anos do trânsito em julgado (que ocorre na própria homologação, em regra). Esse ponto é cobrado em prova de magistratura.

O CNJ, desde 2016, vem incentivando a conciliação como política pública (Resolução 174/2016 sobre Cejuscs). A taxa de conciliação na JT brasileira está entre 30% e 45%, conforme o tribunal e o ano.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O termo conciliatório trabalhista é instrumento delicado. Se, por um lado, agiliza o processo e dá segurança ao acordo (irrecorrível, força de sentença), por outro, pode haver renúncia indevida. A Súmula 330 do TST mitiga: a quitação dada na rescisão refere-se apenas às parcelas e valores especificados, não importa renúncia geral. Aplicada por analogia ao termo conciliatório, mantém a tutela protetiva.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
Capacidade postulatória

Empregado e empregador podem reclamar pessoalmente. Sem advogado.

CLT, Art. 791

Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

O jus postulandi é prerrogativa única do processo trabalhista: empregados e empregadores podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem advogado. É reflexo da simplicidade e do acesso à Justiça. Em outras justiças (Cível, Penal, Tribunal de Contas, etc.), advogado é obrigatório.

Limites do jus postulandi

O jus postulandi não vale para todos os atos. A Súmula 425 do TST consolida os limites:

Súmula 425 do TST

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Resultado prático:

  • Cabe jus postulandi: 1ª instância (varas), 2ª instância (TRTs), incluindo recursos ordinários e agravos para os TRTs.
  • Não cabe jus postulandi: ação rescisória, ação cautelar, MS, e todos os recursos para o TST (recurso de revista, embargos em RR, agravo de instrumento para o TST).
Pós-Reforma 2017

Honorários sucumbenciais e o jus postulandi

A Reforma 2017 introduziu honorários sucumbenciais na JT, com regra própria (CLT Art. 791-A). Inevitável a pergunta: quem postula sem advogado também sofre/recebe sucumbência?

CLT, Art. 791-A (Reforma 2017, resumo)

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Tradução: os honorários são do advogado, não da parte. Quem litiga sem advogado (jus postulandi) não recebe honorários, ainda que vença, e não paga à outra parte (a parte em si). Mas se o reclamante perdeu e tinha advogado, paga honorários ao advogado da reclamada (vice-versa).

O STF, na ADI 5.766 (julgada em 20/10/2021), declarou inconstitucional parcialmente o Art. 791-A § 4º (que cobrava honorários da parte beneficiária da justiça gratuita), preservando o restante. Após o julgamento, beneficiários da gratuidade não pagam honorários enquanto perdurar a hipossuficiência (regra do CPC aplicada).

Por que ainda existe o jus postulandi?

Crítica de Carlos Henrique Bezerra Leite: o jus postulandi, hoje, é mais teórico que prático. Na prática, processos trabalhistas são complexos, exigem peças técnicas, requerimentos de prova, manuseio de jurisprudência. Sem advogado, a parte perde mais do que ganha. Por isso, mesmo com o direito formal de postular sozinha, a maioria dos litigantes contrata advogado (ou usa Defensoria Pública / sindicato).

O STF, na ADI 1.539, declarou constitucional o jus postulandi como exceção legítima ao monopólio do advogado (CF Art. 133), em razão da especificidade da relação trabalhista. A regra continua válida.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

O Doutrinador do STF cobra teses que ele mesmo escreveu como ministro. No tema do jus postulandi, ele invocará posições "modernas" que esvaziam o instituto. Em prova objetiva CESPE/FGV, a regra cobrada é o Art. 791 da CLT + Súm. 425 do TST. Em discursiva, a tese minoritária do Doutrinador pode aparecer como contraponto. Atenção à fonte: o que está vencendo é a interpretação tradicional consolidada.

Defensoria Pública e sindicato

Alternativas ao jus postulandi solo

Para o trabalhador que não pode contratar advogado privado, há duas alternativas:

  • Defensoria Pública: reconhecida pela CF (Art. 134) e pela Lei Complementar 80/1994. Atua na JT em causas de hipossuficientes. Cresce desde a EC 80/2014, mas a presença varia muito por estado.
  • Sindicato: o CF Art. 8º III dá ao sindicato o poder de representar a categoria em juízo. O empregado filiado pode ser substituído processualmente pelo sindicato (substituição processual ampla, em causas individuais homogêneas). Em causas individuais singulares, o sindicato pode atuar como assistente jurídico.
  • Ministério Público do Trabalho: atua em causas coletivas, de interesse público, ou em defesa de hipossuficientes em situações específicas (trabalho escravo, trabalho infantil, assédio organizacional).

Capacidade postulatória do reclamado

O Art. 791 também garante ao empregador o jus postulandi. Mas, na prática, raramente uma empresa litiga sem advogado. A complexidade da defesa, o risco de sucumbência, a necessidade de manejar provas e jurisprudência tornam o advogado quase inevitável. Apenas microempreendedores individuais ou pequenas empresas eventualmente usam o jus postulandi pelo lado patronal.

Dica do Raffinha

Memoriza a Súm. 425: jus postulandi vai até o TRT. Não sobe para TST nem para ações especiais (rescisória, cautelar, MS). É a tabela mais cobrada em prova de OAB e magistratura.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
Prazos

Os prazos do processo trabalhista. Curtos e contínuos.

O processo trabalhista, fiel à celeridade, adota prazos curtos e contínuos. Pontos-chave:

  • Prazo recursal padrão: 8 dias (CLT Arts. 893 § 4º, 895 § 1º). Bem menor que os 15 dias do CPC.
  • Embargos de declaração: 5 dias (CLT Art. 897-A § 3º).
  • Prazo para contestação: na audiência de instrução, oralmente. Se houver pedido de adiamento, em prazo a ser fixado pelo juiz.
  • Prazo de ação trabalhista (prescrição): 5 anos durante o contrato + 2 anos após (CF Art. 7º XXIX e CLT Art. 11). Tratado na Aula 13.
  • Prazos contínuos: contados em dias corridos, não úteis (regra trabalhista). Mas a Reforma 2017, com a IN 39/2016 do TST e jurisprudência consolidada, aplicou a regra dos dias úteis do CPC para alguns prazos. Atenção em prova: a regra geral é dias corridos, com exceção dos prazos do CPC aplicados subsidiariamente.

Custas processuais

A CLT Art. 789, com redação da Reforma, regula as custas:

CLT, Art. 789 (Lei 13.467/2017)

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), [...].

As custas, em regra, são pagas ao final pela parte vencida. O reclamante pode obter justiça gratuita se demonstrar hipossuficiência (CPC Art. 98).

Honorários sucumbenciais

A grande novidade da Reforma 2017

Antes da Reforma, a JT não tinha honorários sucumbenciais como regra geral (apenas em hipóteses específicas, conforme Súm. 219 e 329 do TST). A Reforma trouxe a regra:

CLT, Art. 791-A (Lei 13.467/2017)

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º [Vencidos beneficiários da justiça gratuita - parcialmente declarado inconstitucional pela ADI 5.766 do STF]

Pontos importantes:

  • Honorários sucumbenciais são do advogado, não da parte.
  • Sucumbência recíproca: na procedência parcial, ambas as partes pagam (vedada compensação - § 3º).
  • O STF, na ADI 5.766 (20/10/2021), declarou inconstitucional a cobrança de honorários e periciais do beneficiário da justiça gratuita enquanto perdurar a hipossuficiência. Aplicação do CPC Art. 98 § 3º.

Ônus da prova

CLT, Art. 818 (Lei 13.467/2017)

O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada [...] (carga dinâmica).

A Reforma codificou a carga dinâmica das provas: em situações de hipossuficiência probatória, o juiz pode redistribuir o ônus, fundamentando a decisão. Trata-se da incorporação do CPC Art. 373 ao processo trabalhista.

Execução trabalhista

A fase final - rito específico

A execução trabalhista (CLT Arts. 876-892) tem regime próprio. Pontos centrais:

  • Execução de ofício (CLT Art. 878, com redação da Reforma): o juiz só pode executar de ofício se a parte não estiver representada por advogado. Em regra, depende de impulso do credor.
  • Penhora online (BACENJUD/SISBAJUD): instrumento principal hoje. Pesquisa em todos os bancos por bens do executado.
  • Prescrição intercorrente (CLT Art. 11-A): 2 anos, contados do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Tratada na Aula 13.
  • Embargos à execução (CLT Art. 884): defesa do executado, mediante garantia integral do juízo (depósito, penhora, fiança bancária).
  • Lei dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980): aplicação subsidiária, conforme CLT Art. 889. Essa aplicação tem nuances - subsidiária em segundo grau, atrás do CPC.

A execução trabalhista é tradicionalmente lenta. Esforços do CSJT e do CNJ desde 2015 têm acelerado: penhora online padronizada, certidão de não localização, ferramentas de pesquisa (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Direito Processual do Trabalho moderno está sob tensão entre tradição (proteção, oralidade, simplicidade, celeridade) e modernização (incorporação de institutos do CPC, eficiência da execução, honorários sucumbenciais). A Reforma 2017 acelerou a modernização. O concurseiro precisa dominar ambos os planos: a tradição clássica e a virada de 2017.

Aula em uma página

Mapa mental: Processo do Trabalho

Processo do Trabalho - Princípios e Organização

Bases CF

  • CF Arts. 111-117 (estrutura)
  • EC 24/1999 (fim classistas)
  • EC 45/2004 (ampliou competência)
  • Quinto constitucional (Art. 94)

Estrutura

  • TST: 27 ministros, Brasília
  • TRTs: 24 regiões
  • Varas: ~1.500 pelo país
  • CSJT (administrativo)
  • CNJ (geral, todos ramos)

Competência (Art. 114)

  • I - relação de trabalho
  • II - greve
  • VI - dano moral/material
  • VIII - contribuições previdenciárias
  • ADI 3.395 exclui estatutário

Competência territorial

  • Art. 651 CLT: local da prestação
  • § 1º agente comercial
  • § 2º brasileiro no exterior
  • § 3º empregado deslocado: escolha
  • Competência relativa

Princípios

  • Oralidade, simplicidade, celeridade
  • Conciliação (Arts. 846 e 850)
  • Verdade real (Art. 765)
  • CPC subsidiário (Art. 769)

Jus postulandi e Reforma

  • Art. 791 CLT: dispensa advogado
  • Súm. 425 TST: até TRT
  • Reforma 2017: honorários (Art. 791-A)
  • STF ADI 5.766: gratuidade preserva
  • Art. 818 (carga dinâmica)
14 verdades para gravar

Revisão relâmpago

  1. CF Arts. 111-117: estrutura da JT. Tripartite: TST, TRTs, varas (juízes do trabalho).
  2. TST: 27 ministros (CF Art. 111-A, EC 92/2016). 1/5 do quinto constitucional. Brasília.
  3. TRTs: 24 regiões. Mín. 7 desembargadores (CF Art. 115). Quinto constitucional.
  4. EC 24/1999: extinção dos juízes classistas. Hoje, todos togados.
  5. EC 45/2004: ampliação da competência (Art. 114 reescrito).
  6. STF ADI 3.395 (2006): servidor estatutário NÃO está sob a competência da JT (Art. 114 I).
  7. STF CC 7.204 (2005): ações de acidente do trabalho são da JT desde 29/06/2005.
  8. CLT Art. 651: competência territorial pelo local da prestação. Exceções nos §§ 1º a 3º.
  9. Princípios: oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação, proteção, verdade real, normatização coletiva.
  10. CLT Art. 769: aplicação subsidiária do CPC nos casos omissos e compatíveis.
  11. CLT Arts. 846 e 850: duas tentativas obrigatórias de conciliação.
  12. CLT Art. 791 + Súmula 425 TST: jus postulandi limitado às varas e TRTs (não vai ao TST nem em rescisória, cautelar, MS).
  13. CLT Art. 791-A (Reforma 2017): honorários sucumbenciais entre 5% e 15%. STF ADI 5.766: preserva gratuidade do hipossuficiente.
  14. CLT Art. 818 (Reforma 2017): ônus da prova com carga dinâmica.
Ponto de virada
A maior parte dos erros em prova de Processo do Trabalho vem de quatro confusões: (1) achar que servidor estatutário cai sob a JT (não cai), (2) inverter os números das estruturas (TST 27, TRTs 24, mín. 7 desembargadores), (3) esquecer dos limites do jus postulandi (Súm. 425), e (4) ignorar a virada da Reforma 2017 sobre honorários. Trata essas quatro e você está acima da média.
10 questões nos pontos campeões

Questões comentadas

Cada questão segue o padrão do furafila: enunciado, alternativas (ou Certo/Errado), gabarito e comentário do Prof. Affonsinho com o raciocínio item a item e a tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme decisão do STF na ADI 3.395 (julgada em 05/04/2006), as causas envolvendo servidores públicos estatutários e a Administração Pública:

  1. A) São de competência da Justiça do Trabalho, em razão da redação do Art. 114 I da CF (com redação da EC 45/2004)
  2. B) Estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação jurídica estatutária e não de relação de trabalho contratual
  3. C) São de competência exclusiva da Justiça Federal
  4. D) São de competência originária do STF
  5. E) Dependem de decisão do CNJ caso a caso

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A questão exige a tese central da ADI 3.395 do STF.

  • A errada: STF excluiu o estatutário da competência da JT.
  • B CORRETA: ADI 3.395: servidor estatutário tem regime legal, não contratual. JT não tem competência.
  • C errada: Pode ser Justiça Comum estadual (servidor estadual/municipal) ou Federal (servidor federal).
  • D errada: Não há competência originária do STF.
  • E errada: CNJ não decide competência caso a caso.

Tese central: ADI 3.395: servidor estatutário fora da JT (regime legal, não contratual).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O jus postulandi, previsto no Art. 791 da CLT, permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Conforme a Súmula 425 do TST, esse direito alcança também os recursos para o Tribunal Superior do Trabalho. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A afirmativa testa os limites da Súmula 425 do TST.

  • Certo afastado: Súm. 425 expressamente exclui os recursos para o TST.
  • Errado CORRETO: Súm. 425 TST: jus postulandi limita-se a Varas e TRTs. Não alcança ação rescisória, cautelar, MS, e recursos para o TST.

Tese central: Jus postulandi (Súm. 425): até TRTs. Não vai ao TST.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência territorial da Justiça do Trabalho, conforme o Art. 651 da CLT:

  1. A) A regra geral é o foro do domicílio do reclamado
  2. B) A regra geral é o foro do local da prestação dos serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro
  3. C) A regra geral é o foro de eleição estabelecido em contrato
  4. D) A regra geral é o foro do domicílio do reclamante, sem exceções
  5. E) Aplica-se sempre o CPC, sem regra própria na CLT

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a regra geral do Art. 651 da CLT.

  • A errada: Não é o domicílio do reclamado; é o local da prestação.
  • B CORRETA: Art. 651 caput: localidade onde o empregado prestar serviços.
  • C errada: Cláusula de eleição não vincula em matéria trabalhista.
  • D errada: O domicílio do reclamante é exceção (§ 1º para agente comercial, na falta de filial).
  • E errada: Há regra própria expressa na CLT.

Tese central: Art. 651 caput: foro do local da prestação dos serviços.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. O Tribunal Superior do Trabalho é composto, conforme o Art. 111-A da CF (com redação da EC 92/2016), por:

  1. A) 11 ministros, com sede em Brasília
  2. B) 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros, sendo 1/5 dentre advogados e membros do MPT (quinto constitucional)
  3. C) 33 ministros, escolhidos exclusivamente da magistratura de carreira
  4. D) 21 desembargadores, sediados nas capitais dos estados
  5. E) Não há composição numérica fixa em norma constitucional

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a literalidade do Art. 111-A da CF (EC 92/2016).

  • A errada: São 27 ministros, não 11.
  • B CORRETA: CF Art. 111-A: 27 ministros, 1/5 do quinto constitucional (advogados + MPT).
  • C errada: Não são 33 nem só de carreira.
  • D errada: TST tem ministros, não desembargadores. Sede em Brasília.
  • E errada: Há composição numérica expressa na CF.

Tese central: TST: 27 ministros, 1/5 do quinto constitucional.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Os princípios processuais trabalhistas mais característicos, segundo a doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauricio Godinho Delgado), são:

  1. A) Tipicidade, oficialidade, publicidade e lealdade processual
  2. B) Oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação, proteção, verdade real e normatização coletiva
  3. C) Sinalagma, comutatividade, autonomia e privacidade
  4. D) Estrita legalidade, exclusividade do MP e juiz natural
  5. E) Não há princípios próprios, aplicando-se diretamente o CPC

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A questão cobra os princípios próprios do processo trabalhista.

  • A errada: Tipicidade e lealdade são princípios gerais, não específicos do processo trabalhista.
  • B CORRETA: Oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação, proteção, verdade real e normatização coletiva.
  • C errada: Sinalagma e comutatividade são conceitos do Direito Civil.
  • D errada: Princípios penais ou administrativos.
  • E errada: CLT Art. 769: aplicação subsidiária do CPC. Há princípios próprios.

Tese central: Princípios próprios: oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação, proteção, verdade real, normatização.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme o Art. 791-A da CLT. O STF, na ADI 5.766 (julgada em 20/10/2021):

  1. A) Declarou inconstitucional toda a regra dos honorários sucumbenciais
  2. B) Confirmou integralmente a constitucionalidade do Art. 791-A em todos os seus parágrafos
  3. C) Declarou inconstitucional parcialmente o § 4º, no que se refere à cobrança de honorários e perícias do beneficiário da justiça gratuita enquanto perdurar a hipossuficiência
  4. D) Declarou que os honorários cabem à parte, não ao advogado
  5. E) Suspendeu a regra até o Congresso Nacional editar nova lei

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a tese da ADI 5.766 do STF.

  • A errada: Não foi declarado inconstitucional integralmente.
  • B errada: Há parte declarada inconstitucional.
  • C CORRETA: ADI 5.766 (20/10/2021): inconstitucionalidade parcial do § 4º, preservando gratuidade do hipossuficiente.
  • D errada: Honorários sucumbenciais são do advogado (Art. 791-A caput, vigente).
  • E errada: Não houve suspensão.

Tese central: STF ADI 5.766: inconstitucionalidade parcial do § 4º (proteção ao gratuito).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, à luz do Art. 114 VI da CF (EC 45/2004) e do CC 7.204 do STF:

  1. A) É da Justiça Comum estadual
  2. B) É da Justiça Federal
  3. C) É da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no CC 7.204 (29/06/2005) e da Súmula 736
  4. D) É da Justiça Federal especializada
  5. E) É da Justiça Penal

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o CC 7.204 do STF e a Súmula 736.

  • A errada: Antes de 2005 era assim; mudou com o CC 7.204.
  • B errada: Não é Justiça Federal.
  • C CORRETA: CC 7.204 STF (29/06/2005) + Art. 114 VI CF + Súm. 736 STF: JT competente.
  • D errada: Não há Justiça Federal especializada para isso.
  • E errada: Justiça Penal cuida de crimes, não indenizações.

Tese central: Indenização da relação de trabalho: JT (CC 7.204 STF + Art. 114 VI CF).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A EC 24/1999 trouxe a seguinte alteração na composição da Justiça do Trabalho:

  1. A) Criou os Tribunais Regionais do Trabalho
  2. B) Extinguiu a representação classista (juízes leigos paritários de empregados e empregadores), mantendo apenas a magistratura togada
  3. C) Aumentou o número de Ministros do TST de 17 para 27
  4. D) Criou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
  5. E) Excluiu o quinto constitucional do TST

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o conteúdo central da EC 24/1999.

  • A errada: TRTs já existiam antes da EC 24.
  • B CORRETA: EC 24/1999: extinção dos juízes classistas; passagem à magistratura integralmente togada.
  • C errada: O aumento para 27 veio depois (EC 92/2016).
  • D errada: CSJT veio com a EC 45/2004.
  • E errada: Quinto continua.

Tese central: EC 24/1999: fim dos juízes classistas. Magistratura toda togada.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 769 da CLT, o direito processual comum (CPC) é fonte do direito processual do trabalho:

  1. A) Como regra geral, prevalecendo sobre as normas da CLT em qualquer hipótese
  2. B) De forma subsidiária, nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo trabalhista
  3. C) Apenas em ações de execução, com aplicação direta da Lei 6.830/1980
  4. D) Apenas para reger custas processuais
  5. E) Apenas em recursos extraordinários para o STF

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a regra do Art. 769 da CLT.

  • A errada: Não prevalece sobre a CLT; é subsidiário.
  • B CORRETA: Art. 769: 'nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível'.
  • C errada: A Lei 6.830 é fonte para execução, mas o CPC tem aplicação ampla.
  • D errada: Aplicação ampla, não restrita a custas.
  • E errada: Aplicação geral, não só para RE.

Tese central: Art. 769 CLT: CPC subsidiário, nos casos omissos e compatíveis.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o ônus da prova no processo do trabalho, à luz do Art. 818 da CLT (com redação da Lei 13.467/2017):

  1. A) É exclusivamente do reclamado em qualquer hipótese, em razão do princípio da proteção
  2. B) Distribui-se conforme o CC: reclamante prova fato constitutivo, reclamado prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O juiz pode redistribuir o ônus em casos de hipossuficiência probatória (carga dinâmica)
  3. C) É exclusivamente do reclamante, sem possibilidade de redistribuição
  4. D) Distribui-se sempre por convenção entre as partes
  5. E) Aplica-se a regra do CPP, em razão da especialização da JT

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o Art. 818 da CLT (Reforma 2017).

  • A errada: Não é exclusivamente do reclamado.
  • B CORRETA: Art. 818 I e II: distribuição clássica, com possibilidade de redistribuição (carga dinâmica) por decisão fundamentada (§ 1º).
  • C errada: Não é exclusivamente do reclamante; há repartição.
  • D errada: Não é convenção entre as partes.
  • E errada: CPP é processo penal, não aplicável.

Tese central: Art. 818 CLT: distribuição clássica + carga dinâmica em hipossuficiência probatória.

f
furafila

Próxima parada: a fase de conhecimento.

Você dominou a porta de entrada do processo trabalhista: estrutura, competência, princípios, jus postulandi. Aula 20: Petição Inicial, Defesa, Audiência e Sentença. Os atos centrais do procedimento. CLT Arts. 837-852, requisitos da inicial pós-Reforma (Art. 840), defesa (Art. 847), revelia (Art. 844), instrução (Arts. 848-852), audiência una, sentença (Art. 832). O coração do procedimento ordinário trabalhista.

Próxima aula20 / 22
TemaPetição Inicial, Defesa, Audiência, Sentença
furafila2026

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas