Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho
A diferença entre prescrição (pretensão) e decadência (direito potestativo). Os prazos da CF/88 (5 e 2 anos) e da CLT (Art. 11 e 11-A). A virada do FGTS (STF ARE 709.212). Súmulas 268, 294, 308 e 362 do TST. Quando o tempo apaga seu direito e quando só apaga o pedido.
Sumário
Seis módulos para o tema que mais derruba candidato em prova oral e questão objetiva. Conceitos, prazos, intercorrente, FGTS, suspensão e interrupção, e os ajustes finais com decadência e prescrição parcial.
- p. 04Conceitos: prescrição vs. decadênciaPretensão e direito potestativo, Pontes de Miranda, Agnelo Amorim, distinções práticas
- p. 07Prazos prescricionais trabalhistasArt. 7º XXIX CF/88 e Art. 11 CLT, EC 28/2000, biênio e quinquênio
- p. 11Prescrição intercorrenteArt. 11-A CLT, antes e depois da Reforma, Súm. 114 TST, OJ 401 (revogada)
- p. 14FGTS: a virada do Tema 608STF ARE 709.212, fim da trintenária, Súm. 362 TST nova redação
- p. 17Suspensão, interrupção e protestoCC arts. 197-204, Súm. 268 TST, ação anterior arquivada, prescrição contra incapaz
- p. 20Decadência, parcial vs. total e finaisSúm. 294 TST, alteração pactual, prescrição nuclear vs. sucessiva, Súm. 452 TST
- p. 23Mapa mental e revisão relâmpagoA aula inteira em duas páginas
- p. 25Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
Objetivos
Saber, em uma frase, o que é prescrição (extingue a pretensão) e decadência (extingue o direito potestativo). Aplicar o critério de Agnelo Amorim Filho: ação condenatória prescreve, ação constitutiva decai, ação declaratória nem uma coisa nem outra.
Decorar o Art. 7º XXIX da CF e o Art. 11 da CLT. Saber que rural, após a EC 28/2000, virou igual ao urbano (Súm. 308 TST). Distinguir biênio (após extinção do contrato) de quinquênio (durante contrato).
Entender a guinada da Reforma de 2017 (Art. 11-A CLT) e a virada do FGTS pelo STF (ARE 709.212, Tema 608). Saber a regra de transição e a Súm. 362 TST atualizada. Nunca mais cair em "30 anos" pra FGTS.
Ler Súm. 268 (interrupção pela ação arquivada), Súm. 294 (alteração pactual: parcial vs. total), Súm. 452 (parcelas de trato sucessivo), e ainda saber quando não corre prescrição contra absolutamente incapaz (CC Art. 198 I).
Aplicar Arts. 197-204 do CC subsidiariamente. Saber que a interrupção opera uma única vez (CC Art. 202 caput) e que a Reforma 2017 fixou no Art. 11 § 3º da CLT a regra do ajuizamento, mesmo em juízo incompetente.
Identificar as poucas hipóteses (inquérito para falta grave em 30 dias, rescisória em 2 anos, mandado de segurança em 120 dias) e distinguir das hipóteses prescricionais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Tem candidato que decora o prazo, marca a alternativa e acha que acabou. A banca sabe disso. O que separa quem passa de quem chora é entender a teoria por trás: prescrição é punição à inércia do credor, decadência é prazo natural de exercício de um poder. Quando você entende o porquê, o como vira detalhe. E essa aula vai te fazer entender o porquê.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Prescrição extingue a pretensão. Decadência extingue o direito.
Antes de qualquer prazo trabalhista, é preciso ter clareza do que cada instituto é. Não é decoreba inútil. É a diferença que decide se o juiz pode reconhecer o tempo de ofício, se é possível interromper, se é possível renunciar, se é possível alegar a qualquer tempo. Tudo nasce dessa distinção.
O ponto de partida é o Código Civil. O Art. 189 do CC diz: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Pretensão é o poder de exigir judicialmente um comportamento (dar, fazer, pagar, abster-se). Quando esse poder é violado e o titular fica inerte, a prescrição corrói a pretensão. O direito subjetivo material continua existindo - o que se perde é a possibilidade de exigir judicialmente.
A decadência, por sua vez, atinge o direito em si, especialmente o direito potestativo: aquele poder unilateral de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da vontade do outro. Anular um negócio viciado, desfazer uma deliberação assemblear, declarar nulo um casamento. O exercício do direito potestativo tem prazo de validade. Esgotado o prazo, o direito morre.
Agnelo Amorim Filho, em trabalho clássico de 1961, fixou o critério: ações condenatórias (que pedem condenação a um dever de prestar) sujeitam-se à prescrição; ações constitutivas (que pedem criação, modificação ou extinção de relação jurídica) sujeitam-se à decadência; ações declaratórias não se sujeitam a nenhuma das duas (a busca pela certeza não morre pelo tempo). Esse critério é doutrina dominante.
Dica do Fuffu
Truque rápido: se a ação pede "que paguem", "que reintegrem", "que indenizem", é condenatória → prescrição. Se a ação pede "que se anule", "que se rescinda", "que se desconstitua", é constitutiva → decadência. Se a ação pede "que se declare existente, inexistente, válido, nulo", é declaratória → não decai nem prescreve.
Sete diferenças que caem na prova
| Critério | Prescrição | Decadência |
|---|---|---|
| O que extingue | A pretensão (Art. 189 CC) | O direito em si (potestativo) |
| Quem alega | Pode ser alegada de ofício pelo juiz (CPC Art. 487 II) | Decadência legal: de ofício; convencional: só pela parte (CC Art. 211) |
| Suspensão e interrupção | Admite (CC Arts. 197-204) | Em regra, não admite (CC Art. 207). Exceções: CC Arts. 198 I, 208 |
| Renúncia | Cabível após consumada (CC Art. 191) | Decadência legal: irrenunciável (CC Art. 209) |
| Tipo de ação | Condenatória | Constitutiva (positiva ou negativa) |
| Origem do prazo | Sempre legal | Legal ou convencional |
| Pagamento espontâneo | Não pode ser repetido (CC Art. 882) | Repetição cabível conforme natureza |
No Direito do Trabalho, prescrição é regra. Decadência é exceção rara e quase sempre vem do contrato individual ou de cláusula coletiva (renúncia a recurso administrativo, prazo para impugnar transferência, prazo para postular reintegração de dirigente sindical). O Art. 11 da CLT, núcleo dos prazos trabalhistas, fala apenas de prescrição. A doutrina (Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar) é uniforme em reconhecer que a decadência trabalhista é hipótese residual.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca adora trocar os termos. Frase clássica de prova: "a decadência atinge a pretensão, e a prescrição atinge o direito potestativo". ERRADO. É o oposto. Decadência atinge o direito (em regra, o potestativo), prescrição atinge a pretensão. Se você ler bonito demais, pare e leia de novo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Cinco anos durante o contrato. Dois anos depois.
O prazo prescricional trabalhista nasceu na Constituição, não na CLT. O constituinte de 1988 colocou o tema entre os direitos sociais para blindar o trabalhador e dar uniformidade nacional. O artigo é central:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
Antes da EC 28/2000, o trabalhador rural tinha tratamento diferenciado: a prescrição quinquenal só começava a correr após a extinção do contrato. Como o contrato rural muitas vezes durava 30, 40 anos, isso permitia ações cobrando débitos do início do vínculo. A EC 28 acabou com essa distinção e equiparou rural e urbano. O TST confirmou na Súmula 308:
I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Traduzindo: a contagem do quinquênio é regressiva a partir do ajuizamento da ação, não da data em que o contrato terminou. Se o contrato terminou em 31/12/2024 e a ação foi ajuizada em 30/06/2026, ainda dentro do biênio, podem ser cobrados créditos vencidos entre 30/06/2021 e 30/06/2026. Tudo o que for anterior está prescrito pelo quinquênio.
Como a CLT espelhou a Constituição (e foi além)
A Reforma Trabalhista de 2017 reescreveu o Art. 11 da CLT para alinhar com a CF/88 e detalhar regras processuais. Texto atual:
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo a interrupção efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Três pontos críticos do artigo:
- § 1º: pedidos de anotação na CTPS para fins previdenciários não prescrevem (a CTPS é um direito instrumental, ligado à dignidade e à seguridade). Aqui está a base da Súm. 350 TST.
- § 2º: codifica a Súm. 294 TST. Alteração pactual gera prescrição total contada da lesão, salvo se houver lei garantindo a parcela (caso em que vira prescrição parcial, parcela a parcela). Voltaremos a isso no Módulo 6.
- § 3º: novidade da Reforma. A interrupção só rola pelo ajuizamento da ação, e mesmo assim só para os pedidos idênticos. Quem ajuíza e desiste de um pedido perde o efeito interruptivo daquele pedido específico.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: examinador troca "biênio após extinção do contrato" por "biênio após o pagamento das verbas rescisórias". Errado. O marco é a extinção do contrato, não a quitação rescisória. Outra: dizer que o quinquênio se conta da data da rescisão. Errado. O quinquênio é regressivo do ajuizamento (Súm. 308 I).
Quando o prazo é diferente
Nem todo crédito trabalhista tem prazo de cinco e dois. Existem situações em que o legislador ou a jurisprudência fixou regimes específicos:
- Anotação na CTPS: imprescritível para fins previdenciários (Art. 11 § 1º + Súm. 350 TST). O empregado pode pedir a qualquer tempo, mesmo após o biênio, para garantir tempo de contribuição.
- Acidente de trabalho: a competência é da Justiça do Trabalho (CF Art. 114 VI), mas a prescrição dos pedidos de dano material e moral, segundo o STF (RE 596.478) e Súm. 230 STJ aplicada à matéria, segue o regime trabalhista (5/2). O termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade ou do nexo causal (analogia com a OJ 359 SDI-1, hoje cancelada após o Tema 1191 do STF, que firmou prescrição trabalhista).
- Indenização por dano moral em geral: prazo trabalhista, mesmo depois da unificação no CC. Termo inicial varia: ciência do dano, em regra.
- Dano à imagem do trabalhador: 5/2 (consolidado).
- Servidor público (regime estatutário): regra é Decreto 20.910/1932 - prescrição quinquenal contra a Fazenda. Não se aplica Art. 7º XXIX. A diferença pega muito candidato.
- Domésticos (LC 150/2015): mesmo regime de 5/2 da CF Art. 7º. A LC só uniformiza os direitos materiais.
- Menores de 18 anos: não corre a prescrição (CLT Art. 440). Trataremos no Módulo 5.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O detalhe do servidor público estatutário é ouro de prova: a banca pergunta sobre prescrição em ação proposta por servidor contra a União por verbas pretéritas, e a alternativa "5 e 2" parece óbvia. Mas o servidor estatutário não tem contrato de trabalho, tem vínculo legal. Aplica-se o Decreto 20.910/1932 (5 anos contra a Fazenda) e ponto. Por isso é importante checar a natureza do vínculo antes de cravar o prazo.
Linha do tempo: como contar na vida real
Imagine três cenários e veja como o prazo se comporta:
| Cenário | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Contrato vigente Ajuizamento em 01/06/2026 |
Quinquênio regressivo da data da ação | Cobra créditos de 01/06/2021 até 01/06/2026 |
| Contrato encerrado em 15/03/2025 Ajuizamento em 10/02/2026 |
Dentro do biênio (até 15/03/2027). Quinquênio regressivo da ação. | Cobra créditos de 10/02/2021 até 15/03/2025 (data da extinção) |
| Contrato encerrado em 01/01/2023 Ajuizamento em 02/02/2026 |
Bienio fechou em 01/01/2025. Ação fora do prazo. | Toda a pretensão prescrita. Mérito pode até ser examinado, mas pedido improcedente. |
Note que no segundo cenário o quinquênio é regressivo da ação, mas o limite superior é a extinção do contrato. Não se cobra crédito posterior à rescisão (porque não há contrato gerando crédito). Essa montagem é o que a Súm. 308 do TST consolidou.
Dica do Raffinha
Truque que uso na prova: desenho uma reta. Marco a data do ajuizamento à direita. Conto cinco anos para trás (quinquênio). Marco a extinção do contrato. Conto dois anos para frente (biênio). Se a ação cabe no biênio, o que está dentro do quinquênio pode ser cobrado. Se a ação caiu fora do biênio, fim. Funciona em qualquer questão sem decoreba.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03A virada de 2017 que pôs fim a um debate de décadas.
Prescrição intercorrente é a que ocorre dentro do processo já em curso. O credor ajuizou a ação no prazo, ganhou, mas, já na execução, fica inerte. O tempo passa, e a inércia processual gera nova prescrição. No Direito Civil isso sempre foi pacífico. No Direito do Trabalho, foi cisma de séculos.
O TST, por décadas, repeliu a tese, com base no caráter alimentar do crédito e no princípio da imprescritibilidade processual:
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
O STF, em sentido oposto, sempre reconheceu que a prescrição intercorrente cabia quando dependia de ato exclusivo da parte:
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
O conflito durou de 1962 (Súm. 327 STF) até 1980 (Súm. 114 TST), e seguiu vivo. A doutrina majoritária seguia o TST: a Justiça do Trabalho é inquisitiva na execução (Art. 878 CLT permitia ao juiz impulsionar de ofício), logo a inércia da parte raramente paralisava o feito.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca antiga ainda explora a divergência: pergunta se prescrição intercorrente é cabível na Justiça do Trabalho citando só a Súm. 114 do TST. Hoje, depois da Reforma de 2017, a Súm. 114 está superada pelo Art. 11-A da CLT. Se o enunciado for atual e silenciar sobre a Reforma, a resposta correta é "cabe". Se o enunciado for de antes de 11/11/2017 e citar Súm. 114, "não cabe" era a resposta da época.
A regra atual: dois anos de inércia, intercorrente operada
A Lei 13.467/2017 introduziu o Art. 11-A na CLT. Texto:
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Ler com atenção: o prazo é de dois anos (não cinco), e o marco inicial é o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Não é qualquer paralisação. O juiz precisa ter intimado a parte para um ato (indicar bens, atualizar cálculos, fornecer endereço para citação, etc.), e a parte ter deixado de cumprir.
O TST regulamentou na IN 41/2018, Art. 2º: a prescrição intercorrente, prevista no Art. 11-A, aplica-se aos processos em curso na data de entrada em vigor da Reforma (11/11/2017), com fluência do prazo a partir dessa data quando ainda houver tempo. Na prática, ações antigas cuja inércia já era anterior tiveram o prazo "zerado" para começar a correr em 11/11/2017.
Já a OJ 401 da SDI-1 do TST, que tratava da impossibilidade de declaração da intercorrente, foi cancelada com a Reforma. O quadro mudou de forma definitiva.
Dica do Coach Jeff
Decora a sequência: determinação judicial → descumprimento pelo exequente → 2 anos de inércia → declaração de ofício ou a pedido. Sem determinação prévia descumprida, não rola intercorrente, ainda que o processo fique parado por uma década. O CNJ tem reforçado isso para evitar a confusão entre "processo parado" e "credor inerte".
Cenários e armadilhas da intercorrente
Quatro situações típicas em provas e na prática forense:
- Execução parada por culpa do juízo (espera de perícia, devolução de carta precatória, BACEN-JUD pendente): não há intercorrente. Falta o pressuposto do § 1º (descumprimento pelo exequente).
- Exequente intimado a indicar bens e silente por mais de 2 anos: caracteriza intercorrente. Juiz declara de ofício e extingue execução.
- Execução de ofício pelo juiz, sem necessidade de iniciativa do credor: redação anterior do Art. 878 CLT permitia a execução ex officio. A Reforma alterou: hoje o juiz só executa de ofício "nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Em regra, a execução depende de impulso do credor, o que reforça a aplicação do Art. 11-A.
- Crédito de menor de 18 anos: contra absolutamente incapaz não corre prescrição (CC Art. 198 I). O menor processualmente é representado/assistido. A intercorrente não corre enquanto perdurar a incapacidade absoluta. Em regra trabalhista, vale o Art. 440 CLT: contra menores de 18 não corre prescrição.
Alerta do Examinador
Outra armadilha de prova: dizer que o prazo da intercorrente trabalhista é de cinco anos. Errado. É de dois anos (Art. 11-A caput). Não confunda com o prazo prescricional da pretensão (5/2). Intercorrente é só dois.
Maurício Godinho Delgado e Vólia Bomfim Cassar criticam a inovação da Reforma, sustentando que ela compromete a efetividade da execução trabalhista, área já saturada pela morosidade. Mas o texto de lei é claro e vinculante. Em prova objetiva, o que vale é o Art. 11-A.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04A prescrição trintenária do FGTS durou 24 anos. Caiu em 2014.
O FGTS, regulado pela Lei 8.036/1990, traz no Art. 23 § 5º a regra histórica:
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho [...].
§ 5º O processo [...] da contribuição prescreve em trinta anos.
Por décadas, a leitura foi: a contribuição prescreve em 30 anos, e quem cobra essa contribuição (o trabalhador na pretensão de ver o depósito feito) também tem 30 anos. O TST consolidou na Súm. 362 antiga: "FGTS: prescrição é trintenária, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato".
O argumento: FGTS não é salário direto, é depósito vinculado a uma conta de natureza social, equiparado a tributo na lógica de fiscalização. Logo, prazo de natureza tributária (30 anos pela legislação da época, antes do CTN limitar a 5).
O vilão da aula: Doutrinador do STF
Esse é o vilão clássico: o ministro que escreveu o livro que a banca usa para montar a questão. No FGTS, ele te leva a marcar "30 anos" porque o capítulo de FGTS no manual antigo ainda diz isso. A pegadinha é histórica: a virada de 2014 enterrou o regime trintenário. Quem confiou na leitura sem atualização perdeu prova. Atualização não é luxo, é sobrevivência.
A decisão que mudou tudo
Em 13/11/2014, o Plenário do STF, por maioria, julgou o ARE 709.212, com repercussão geral reconhecida (Tema 608). Relator Ministro Gilmar Mendes. A tese fixada:
"É inconstitucional o prazo prescricional de trinta anos para cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevalecendo o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição."
O Tribunal entendeu que a Lei 8.036/1990 (anterior à EC 28/2000) e a Lei 8.844/1994 instituíram prazo prescricional incompatível com o Art. 7º XXIX da CF, que fixa o prazo trabalhista uniforme em cinco anos. Como o FGTS é direito do trabalhador, sua cobrança em juízo segue o regime constitucional trabalhista. Os trinta anos eram inconstitucionais.
Ponto sensível: o STF modulou os efeitos da decisão. Para evitar prejuízo a quem confiava no prazo trintenário, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição:
Para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorreu antes da decisão (13/11/2014):
- Aplica-se o prazo que primeiro se completar: 30 anos contados do início da prescrição ou 5 anos a partir de 13/11/2014.
Para casos em que o termo inicial foi após 13/11/2014: aplica-se diretamente o prazo quinquenal.
Ou seja: pretensões de FGTS antigas, ainda dentro dos 30 anos em 2014, ganham até 13/11/2019 ou o vencimento dos 30 anos do início, o que vier primeiro. De 14/11/2019 em diante, todas as pretensões já estão sob o regime quinquenal puro.
O TST se ajusta ao STF
Após o ARE 709.212, o TST atualizou a Súmula 362 em 2015 para refletir a nova jurisprudência:
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Atenção a três pontos cobrados em prova:
- Prescrição quinquenal, não trintenária. Quem ainda fala "30 anos" para FGTS em prova de 2026 errou. O regime mudou.
- O biênio após o término do contrato continua aplicável. FGTS é crédito trabalhista; o biênio do Art. 7º XXIX vale.
- A regra de transição só é relevante para fatos cuja lesão começou a correr antes de 13/11/2014 e ainda não tinha completado os 30 anos da regra antiga. Em 2026, a regra de transição praticamente perdeu utilidade prática (já se passaram mais de 11 anos da decisão), mas pode aparecer em prova histórica.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O ARE 709.212 ensina algo precioso: jurisprudência muda. Quem decora um manual de 2010 e vai para a prova de 2026 sem atualizar leva uma surra. A modulação de efeitos é técnica do STF para suavizar a transição entre regimes. Quem entende a lógica da modulação consegue resolver qualquer questão de FGTS, mesmo que a banca varie a data do fato.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Suspender é pausar. Interromper é zerar.
Toda prescrição admite, por regra, causas que suspendem o curso e causas que interrompem. A diferença é decisiva: a suspensão pausa o relógio, retomando no ponto em que parou; a interrupção zera o relógio, fazendo o prazo recomeçar do zero.
O Direito do Trabalho, na falta de regra específica, aplica subsidiariamente o Código Civil (CLT Art. 8º). Os arts. 197 a 204 do CC tratam da suspensão; os arts. 202 a 204 da interrupção.
Causas suspensivas (CC Arts. 197-201)
- Não corre entre cônjuges, na constância do casamento.
- Não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
- Não corre entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores, durante a tutela/curatela.
- Não corre contra absolutamente incapazes (Art. 198 I CC). No Direito do Trabalho, o Art. 440 da CLT amplia: contra menor de 18 anos não corre prescrição.
- Não corre contra quem se ache servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.
- Pendendo condição suspensiva ou prazo não vencido, a prescrição não corre.
Cessada a causa, a prescrição retoma do ponto em que parou - daí o nome "suspensão". É como uma pausa em um cronômetro.
Dica do Fuffu
Cuidado: relativamente incapazes (16 a 18 anos no CC) têm prescrição correndo (CC Art. 195). Mas no Direito do Trabalho, o Art. 440 da CLT é mais protetivo e blinda até os 18 anos. Em prova trabalhista, a resposta é "não corre prescrição contra menor de 18 anos". Em prova civil pura, a regra do CC.
Quando o relógio zera
O Art. 202 do CC lista as hipóteses gerais de interrupção da prescrição. Aplicadas ao Direito do Trabalho, com leitura conjugada com o Art. 11 § 3º da CLT (Reforma 2017), o quadro é:
- Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação (CC Art. 202 I). No Direito do Trabalho, o Art. 11 § 3º da CLT precisou: a interrupção opera com o ajuizamento da reclamação, mesmo em juízo incompetente, e mesmo que extinta sem mérito.
- Protesto judicial (CC Art. 202 II + CC Art. 726). Cabível em qualquer tempo, antes da prescrição se consumar. Bastante usado em ações coletivas em massa, para preservar pretensões de filiados.
- Protesto cambial (Art. 202 III): pouca aplicação no Direito do Trabalho.
- Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (Art. 202 IV).
- Ato judicial que constitua em mora o devedor (Art. 202 V).
- Reconhecimento do direito pelo devedor, expresso ou tácito (Art. 202 VI). Pagamento parcial, proposta de acordo, confissão escrita - tudo isso interrompe.
A regra do parágrafo único do Art. 202: a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Ou seja, é interrupção que se renova - mas com a ressalva do caput: a prescrição só pode ser interrompida uma vez.
Pegadinha da Dotôra Soffya
O Art. 202 caput diz: "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á...". Decora isso: uma única vez. A banca adora dizer que a prescrição pode ser interrompida quantas vezes quiser. Errado. Uma única vez. Se houver tentativa de interromper de novo, ela não tem efeito.
A ação anterior interrompe? Sim, mas só dos pedidos idênticos
A Súmula 268 do TST é talvez a mais cobrada nessa matéria:
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Cenário típico: o empregado ajuíza ação em 01/06/2024 pedindo horas extras, adicional noturno e danos morais. Em 15/08/2024, falta à audiência una. Reclamação arquivada sem resolução de mérito. O empregado tem prazo de seis meses (CLT Art. 732) para nova ação; se ajuizar a segunda em 01/12/2024 com os mesmos pedidos, a primeira ação interrompeu a prescrição apenas dos pedidos idênticos. Se a segunda ação trouxer pedido novo (vamos supor, indenização por acidente), esse novo pedido não foi interrompido pela primeira; a contagem permanece intacta.
Esse entendimento foi codificado pela Reforma 2017 no Art. 11 § 3º CLT: "produzindo a interrupção efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Antes da Reforma, vinha apenas da súmula. Hoje vem da súmula e da lei.
Protesto judicial trabalhista
O protesto judicial (CPC Art. 726) é um instrumento processual usado para interromper a prescrição sem precisar ajuizar a ação principal. O sindicato, por exemplo, ajuíza protesto em nome dos filiados quando a categoria está em negociação coletiva e quer preservar o direito de cobrar diferenças salariais futuras. O TST aceita o protesto como hipótese de interrupção da prescrição trabalhista (OJ 392 SDI-1, cancelada após internalização pela Reforma; permanece aplicável o Art. 202 II CC subsidiariamente).
Alerta do Examinador
A Súm. 268 fala em ação arquivada. Pegadinha: a ação extinta com resolução de mérito interrompe a prescrição? Sim, tanto faz. O Art. 11 § 3º CLT diz "ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito". A interrupção opera no momento do ajuizamento, independentemente do destino. O que limita é o pedido idêntico.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06A Súmula 294 do TST: o divisor de águas.
Quando uma parcela é negada ou alterada pelo empregador, o trabalhador tem dois caminhos para interpretar o início da prescrição: ela conta da data da lesão única (alteração do contrato) ou se renova a cada parcela mensal não paga? A resposta varia, e a Súm. 294 do TST orienta:
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Traduzindo:
- Prescrição total: o prazo conta da data da lesão (a alteração contratual). Se passou o quinquênio desde a lesão, prescreveu tudo, mesmo que o trabalhador tenha continuado recebendo o salário menor por anos. Exemplo: o empregador alterou ilicitamente a base de cálculo de uma comissão em 2018; o empregado só ajuizou ação em 2024. Prescrição total. Acabou.
- Prescrição parcial: o prazo se renova mês a mês. Toda parcela vencida há mais de cinco anos do ajuizamento está prescrita; toda parcela dentro dos cinco anos está acionável. Aplica-se quando o direito à parcela tem garantia legal, não apenas contratual.
Para distinguir, o TST consolidou na Súm. 199 II e em outros precedentes: hora extra com base em pré-contratação, comissões fixadas por lei (representante comercial), salário-mínimo, adicional de insalubridade fixado em norma legal, todos têm prescrição parcial. Já alteração de regime de trabalho, mudança de base de cálculo livremente pactuada, redução salarial não vetada por lei, isso é prescrição total.
A regra residual da prescrição parcial
A Súmula 452 do TST resolve uma situação específica:
Diferenças salariais oriundas da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa geram prescrição parcial, não atraindo a incidência do disposto na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
O raciocínio: o Plano de Cargos e Salários (PCS), uma vez criado e regulamentado, vincula o empregador. A omissão na progressão é descumprimento contínuo do plano, não alteração contratual única. Logo, a prescrição se renova mês a mês.
Outra súmula relevante é a Súm. 199 do TST:
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, exceto as relativas aos sábados, domingos e feriados, que devem ser remuneradas com o adicional de 100%.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Atenção: o item II fala em prescrição total, mas em situação específica (supressão das horas pré-contratadas). É exceção dentro da exceção. Em provas que pedem o "regime padrão" da Súm. 294, a resposta segue parcial para casos com base legal.
Dica do Raffinha
Memoriza com esse jingle mental: "contratual, prescrição total; legal, prescrição parcial". Funciona em 9 de 10 questões. A décima é o detalhe da Súm. 199 II e de PCS (Súm. 452), que ficam fora do jingle, mas você decora porque a banca volta nelas.
Prazos decadenciais que existem (e a banca cobra)
O Direito do Trabalho tem pouquíssimas hipóteses de decadência, mas as que existem são memorizáveis:
- Inquérito para apuração de falta grave (CLT Art. 853): o empregador tem 30 dias, contados da suspensão do empregado estável, para ajuizar inquérito judicial. Não ajuizou, perdeu o direito potestativo de despedir por justa causa via inquérito. É decadência, não prescrição. Súm. 403 STF: "É de decadência o prazo de 30 dias para a instauração de inquérito judicial".
- Ação rescisória (CPC Art. 975): prazo de 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Aplicável também na Justiça do Trabalho. É decadência.
- Mandado de segurança (Lei 12.016/2009 Art. 23): 120 dias da ciência do ato impugnado. Decadência, segundo Súm. 632 STF: "É constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
Prescrição: declaração de ofício e ônus
Pelo CPC Art. 487 II, o juiz pode conhecer da prescrição (e da decadência) de ofício. Antes da reforma do CPC de 2005, vigia a regra de que prescrição patrimonial precisava ser alegada pela parte. Hoje, o juiz pode reconhecer mesmo sem provocação. No Direito do Trabalho, isso vale com a ressalva: a prescrição só pode ser declarada de ofício após oportunizar a manifestação das partes (princípio do contraditório, CPC Art. 487 par. único).
O CPC Art. 488 traz uma regra elegante: ainda que reconhecida a prescrição, se for possível resolver o mérito a favor do autor, o juiz deve resolver. Isso protege o autor contra prescrição usada como atalho injusto. Aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Alerta do Examinador
Ainda existe banca testando a regra antiga: "no Direito do Trabalho, a prescrição não pode ser declarada de ofício pelo juiz". Errado desde 2005 (no CPC) e desde sempre compatível com o processo do trabalho via Art. 769 CLT. Hoje, o juiz declara de ofício, observado o contraditório.
Mapa mental: prescrição e decadência trabalhistas
Conceitos
- Prescrição = pretensão (Art. 189 CC)
- Decadência = direito potestativo
- Critério Agnelo: condenatória=prescr, constitutiva=decai, declaratória=nada
Prazos
- CF Art. 7º XXIX: 5 anos durante + 2 anos após
- CLT Art. 11: idem (Reforma 2017)
- EC 28/2000 unificou rural e urbano (Súm. 308 TST)
- CTPS imprescritível (§ 1º + Súm. 350)
Intercorrente
- Art. 11-A CLT: 2 anos
- Início: descumprimento de determinação pelo exequente
- Súm. 114 TST superada
- OJ 401 SDI-1 cancelada
FGTS
- Antes: trintenária (Lei 8.036, Art. 23 § 5º)
- STF ARE 709.212, Tema 608: quinquenal
- Modulação 13/11/2014
- Súm. 362 TST nova redação
Susp. e Interrupção
- CC Arts. 197-204 subsidiários
- Não corre vs. menor 18 (CLT Art. 440)
- Súm. 268: arquivada interrompe pedidos idênticos
- Art. 11 § 3º: ajuizamento, mesmo extinta sem mérito
Parcial vs. total
- Súm. 294: contratual=total, legal=parcial
- Art. 11 § 2º CLT
- Súm. 452: PCS gera parcial
- Súm. 199 II: horas pré-contratadas total
Revisão relâmpago
- Prescrição extingue a pretensão; decadência extingue o direito (em regra, o potestativo).
- Prazo trabalhista: 5 anos durante o contrato, 2 anos após a extinção (CF Art. 7º XXIX + CLT Art. 11).
- EC 28/2000 unificou rural e urbano. Antes, rural só começava após o fim do contrato.
- Súm. 308 TST: quinquênio é regressivo do ajuizamento, respeitado o biênio após a extinção.
- CTPS imprescritível para fins previdenciários (Art. 11 § 1º + Súm. 350).
- Intercorrente trabalhista: 2 anos (Art. 11-A), iniciando do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Súm. 114 superada.
- FGTS: prescrição quinquenal (STF ARE 709.212, Tema 608, 13/11/2014). Súm. 362 atualizada. Era trintenária.
- Não corre prescrição contra menor de 18 (CLT Art. 440). Mais protetivo que o CC.
- Súm. 268 TST: ação arquivada interrompe a prescrição apenas dos pedidos idênticos.
- Art. 11 § 3º CLT: a interrupção opera com o ajuizamento, mesmo em juízo incompetente, mesmo extinta sem mérito; só para pedidos idênticos.
- Súm. 294: alteração pactual com base contratual = prescrição total; com base legal = parcial.
- Decadência trabalhista: inquérito para apurar falta grave (30 dias, CLT Art. 853, Súm. 403 STF), rescisória (2 anos), MS (120 dias).
Questões comentadas
Cada questão segue o padrão do furafila: enunciado, alternativas (ou Certo/Errado), gabarito e comentário do Prof. Affonsinho com o raciocínio item a item e a tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. A prescrição da pretensão dos créditos resultantes da relação de trabalho dos empregados urbanos e rurais, segundo a Constituição Federal, observa os prazos de:
- A) 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção, com aplicação imediata da redação da EC 28/2000
- B) 30 anos durante o contrato e 5 anos após a extinção, para todos os créditos sem distinção
- C) 5 anos durante o contrato para os urbanos, e 5 anos contados da extinção do contrato para os rurais
- D) 10 anos durante o contrato e 5 anos após a extinção, em razão da unificação trazida pela EC 28/2000
- E) 2 anos durante o contrato e 5 anos após a extinção, observado o biênio para FGTS
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
A questão testa o conhecimento da regra padrão do Art. 7º XXIX da CF, com a ressalva de que após a EC 28/2000 rural e urbano foram equiparados.
- A CORRETA: 5/2 é a regra constitucional, e a EC 28/2000 unificou rural e urbano (Súm. 308 II TST).
- B errada: 30 anos era o regime antigo do FGTS, derrubado pelo STF em 2014. Não vale para créditos trabalhistas em geral.
- C errada: É a regra antiga do rural, antes da EC 28/2000. Atualmente unificada com a urbana.
- D errada: Não há previsão de 10 anos no Art. 7º XXIX.
- E errada: Inverte os prazos. O quinquênio é durante o contrato; o biênio, após.
Tese central: 5 anos durante, 2 anos após. Vale para urbano e rural desde a EC 28/2000.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. No processo do trabalho, conforme a redação atual da CLT, a prescrição intercorrente é cabível e tem prazo de dois anos. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
A afirmativa cobra o Art. 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
- Certo CORRETO: Art. 11-A da CLT: prescrição intercorrente em 2 anos, com fluência a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. A Súm. 114 do TST está superada.
- Errado afastado: A regra existe em texto expresso de lei desde 11/11/2017.
Tese central: Reforma 2017 acabou com a divergência: intercorrente é cabível, prazo de 2 anos (Art. 11-A CLT).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Quanto à prescrição do FGTS, é correto afirmar que:
- A) Permanece trintenária por força do Art. 23 § 5º da Lei 8.036/1990
- B) É quinquenal para fatos cuja ciência da lesão se deu a partir de 13/11/2014, observado o biênio após o término do contrato
- C) É bienal, contada da extinção do contrato, sem aplicação do regime quinquenal
- D) É decenal por aplicação subsidiária do Código Civil
- E) O STF ainda não enfrentou a matéria, prevalecendo a Súm. 362 do TST em sua redação original
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
A questão testa o conhecimento do julgamento do ARE 709.212 (Tema 608) pelo STF e da nova redação da Súm. 362 do TST.
- A errada: O STF declarou inconstitucional o prazo trintenário em 13/11/2014.
- B CORRETA: Art. 7º XXIX CF + Súm. 362 TST atual: quinquenal a partir da ciência da lesão pós-13/11/2014, observado o biênio.
- C errada: Não é apenas bienal; o quinquênio durante o contrato continua valendo.
- D errada: Não há aplicação do CC; o regime é o trabalhista do Art. 7º XXIX.
- E errada: O STF enfrentou em 13/11/2014, e o TST já atualizou a Súm. 362.
Tese central: ARE 709.212 (Tema 608) virou o regime: prescrição do FGTS hoje é quinquenal.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a prescrição contra o trabalhador menor de 18 anos, no âmbito da Justiça do Trabalho, afirma-se: não corre prescrição contra ele. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
A afirmação testa o conhecimento do Art. 440 da CLT, que é mais protetivo que a regra do Código Civil.
- Certo CORRETO: CLT Art. 440: 'Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição'. O CC, por contraste, só blinda os absolutamente incapazes (até 16 anos).
- Errado afastado: A regra trabalhista é mais protetiva e expressa.
Tese central: CLT Art. 440 é regra especial: não corre prescrição contra menor de 18.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Na hipótese de alteração pactual ilícita da base de cálculo de uma comissão, sem que haja preceito legal específico assegurando a parcela, qual é o regime prescricional aplicável?
- A) Prescrição parcial, contada parcela a parcela
- B) Prescrição total, contada da data da lesão
- C) Imprescritibilidade, por se tratar de direito alimentar
- D) Decadência de 2 anos contados da rescisão contratual
- E) Suspensão do prazo até a sentença reconhecer a alteração
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
A questão testa a aplicação da Súm. 294 do TST e do Art. 11 § 2º da CLT.
- A errada: Parcial só quando a parcela tem garantia legal.
- B CORRETA: Súm. 294 e Art. 11 § 2º: alteração pactual sem base legal = prescrição total da data da lesão.
- C errada: Crédito trabalhista não é imprescritível, salvo CTPS para fins previdenciários.
- D errada: Não há decadência; é prescrição.
- E errada: Não há causa de suspensão na hipótese.
Tese central: Contratual = total. Legal = parcial. A regra mata em 9 de 10 questões.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição em relação a quais pedidos?
- A) Em relação a todos os pedidos do processo originário, mesmo distintos dos da nova ação
- B) Apenas em relação aos pedidos idênticos aos formulados na nova ação
- C) Apenas em relação aos pedidos sobre os quais houve resolução de mérito
- D) A ação arquivada não interrompe a prescrição em hipótese alguma
- E) Apenas em relação aos pedidos com valor superior ao teto da pequena causa
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a Súm. 268 do TST, codificada pelo Art. 11 § 3º da CLT.
- A errada: Apenas pedidos idênticos sofrem interrupção, não todos.
- B CORRETA: Súm. 268 + Art. 11 § 3º CLT: interrupção apenas dos pedidos idênticos.
- C errada: Tanto a extinção sem mérito quanto a com mérito interrompem; o que conta é a identidade do pedido.
- D errada: A ação arquivada interrompe, sim, mas com restrição.
- E errada: Valor da causa não é critério.
Tese central: Arquivamento + pedidos idênticos = interrupção. Súm. 268 vive.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Quanto à prescrição intercorrente trabalhista, é correto afirmar que:
- A) Tem prazo de 5 anos e flui da data da última movimentação processual
- B) Tem prazo de 2 anos, fluindo a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente
- C) É inaplicável, conforme Súm. 114 do TST, ainda em vigor
- D) Só pode ser declarada a requerimento da parte, não cabendo declaração de ofício
- E) Aplica-se apenas aos processos iniciados após 11/11/2017, sem efeitos retroativos
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
A questão testa o Art. 11-A da CLT e a IN 41/2018 do TST.
- A errada: Prazo é de 2 anos, não 5; e o termo inicial não é qualquer paralisação.
- B CORRETA: Art. 11-A CLT, caput e § 1º: 2 anos contados do descumprimento da determinação judicial pelo exequente.
- C errada: Súm. 114 está superada pelo Art. 11-A.
- D errada: § 2º expressamente autoriza declaração de ofício.
- E errada: A IN 41/2018 do TST aplica a regra também aos processos em curso, com início do prazo em 11/11/2017.
Tese central: Art. 11-A: 2 anos, descumprimento da exequente, declaração de ofício admitida.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. O prazo decadencial para o empregador ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável é de 30 dias. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
A afirmativa testa a CLT Art. 853 e a Súm. 403 do STF.
- Certo CORRETO: CLT Art. 853: 'Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juiz de Direito, dentro de 30 (trinta) dias'. Súm. 403 STF: prazo é decadencial.
- Errado afastado: Texto de lei e súmula são expressos.
Tese central: 30 dias para inquérito de falta grave = decadência (Art. 853 CLT + Súm. 403 STF).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre as causas que afetam o curso da prescrição trabalhista, assinale a alternativa correta:
- A) A prescrição pode ser interrompida ilimitadas vezes, conforme o CC Art. 202
- B) A interrupção, no Direito do Trabalho, opera apenas com a citação válida do reclamado
- C) A prescrição só pode ser interrompida uma única vez, e a Reforma Trabalhista determina que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição mesmo em juízo incompetente
- D) A prescrição não corre entre cônjuges quando há separação judicial, mas corre na constância do casamento
- E) O reconhecimento do direito pelo devedor não interrompe a prescrição na esfera trabalhista
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se o conjunto formado por CC Art. 202 caput, Art. 11 § 3º da CLT e Art. 197 do CC.
- A errada: CC Art. 202 caput: interrupção uma única vez.
- B errada: Art. 11 § 3º CLT: interrupção pelo ajuizamento, mesmo em juízo incompetente.
- C CORRETA: Combina o caput do Art. 202 CC (uma só vez) com o Art. 11 § 3º CLT (ajuizamento mesmo incompetente).
- D errada: É o oposto: não corre entre cônjuges na constância do casamento (CC Art. 197 I).
- E errada: Reconhecimento do devedor é causa expressa de interrupção (CC Art. 202 VI).
Tese central: Uma interrupção, ajuizamento mesmo incompetente, e olho na regra do CC subsidiária.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere a Súmula 452 do TST. Diferenças salariais por inobservância de critérios de promoção em Plano de Cargos e Salários geram:
- A) Prescrição total, contada da data de instituição do PCS
- B) Prescrição parcial, renovando-se mês a mês
- C) Decadência de 5 anos do trânsito em julgado da homologação do PCS
- D) Imprescritibilidade enquanto durar o vínculo de emprego
- E) Prescrição apenas das parcelas anteriores ao biênio bienal
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a Súm. 452 do TST, uma exceção que confirma a regra da Súm. 294.
- A errada: Súm. 452 expressamente afasta a aplicação da Súm. 294 e adota parcial.
- B CORRETA: Súm. 452 TST: prescrição parcial, mês a mês, sem incidência da Súm. 294.
- C errada: Não há decadência; e PCS não tem trânsito em julgado.
- D errada: Não existe imprescritibilidade aqui; só a CTPS para fins previdenciários é imprescritível.
- E errada: Não há regra de prescrição limitada ao 'biênio bienal'.
Tese central: PCS = prescrição parcial (Súm. 452). Exceção que afasta a Súm. 294.
Próxima parada: o ambiente de trabalho que protege (ou adoece).
Você dominou prescrição e decadência. Sabe que o relógio começa, pausa, zera, e em alguns casos nem corre. Aula 14: Segurança do Trabalho, Assédio Moral e Sexual. NRs do MTE, mapa de risco, EPI e EPC, indenização por dano moral, Lei 14.612/2023 (canal de denúncia obrigatório). A próxima frente do contencioso trabalhista.






