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furafila
Direito do Trabalho

Petição Inicial, Defesa, Audiência e Sentença

A fase de conhecimento do processo trabalhista. CLT Arts. 837-852, requisitos da inicial pós-Reforma 2017 (Art. 840), citação (841-844), revelia (844), defesa (847), instrução (848-852), audiência una, sentença (832), coisa julgada e embargos de declaração (897-A). O coração do procedimento ordinário trabalhista, com Pacelli, Renato Saraiva, Carlos Henrique Bezerra Leite e a virada da Lei 13.467/2017.

Aula20 / 22
DisciplinaDireito do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para o coração do procedimento ordinário trabalhista. Da petição inicial à sentença, com a virada da Reforma 2017 (pedido líquido obrigatório), audiência una, regimes de revelia, ônus probatório, e os embargos de declaração. Bloco que traduz princípios em prática forense.

  1. Petição Inicial trabalhista
    CLT Art. 840 (Reforma 2017): pedido certo, determinado e com indicação de valor
    p. 04
  2. Citação e notificação
    CLT Arts. 841-843, audiência única, prazo mínimo de 5 dias
    p. 07
  3. Revelia e seus efeitos
    CLT Art. 844 (Reforma 2017), revelia ficta, mitigação jurisprudencial, Súm. 122 TST
    p. 10
  4. Defesa e contestação
    CLT Art. 847, exceções, reconvenção, defesa por escrito ou oral
    p. 13
  5. Instrução probatória
    CLT Arts. 818, 848-852, ordem da audiência, prova testemunhal, depoimento pessoal
    p. 16
  6. Provas em espécie
    Documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, indícios, ônus dinâmico
    p. 19
  7. Sentença trabalhista
    CLT Art. 832, requisitos, partes, fundamentação, dispositivo, custas, juros e correção
    p. 22
  8. Coisa julgada e Embargos de Declaração
    CLT Art. 897-A, prazo de 5 dias, hipóteses, efeitos modificativos
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão relâmpago
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 30
Meta desta aula
Sair daqui dominando o procedimento ordinário trabalhista. Saber redigir uma inicial pós-Reforma com pedido líquido, conhecer os efeitos da revelia, dominar a instrução probatória com ônus dinâmico (Art. 818), e operar a sentença com seus requisitos formais e os embargos de declaração. Bloco que conecta a teoria processual com a prática forense.
O que você vai dominar

Objetivos

01
Petição Inicial

Aplicar CLT Art. 840 § 1º (Reforma 2017): petição escrita, com pedido certo, determinado e com indicação de valor (pedido líquido). Distinguir do CPC Art. 319 e da redação anterior da CLT.

02
Citação

Operar CLT Arts. 841-843: citação por via postal (regra), com prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência. Conhecer hipóteses de citação por edital.

03
Revelia

Aplicar CLT Art. 844 (Reforma 2017): revelia se o reclamado não comparece. Efeitos: confissão ficta, presunção de veracidade. Súm. 122 TST: comparecimento de advogado sem o reclamado não afasta a revelia.

04
Defesa

Operar CLT Art. 847: defesa em audiência (oral ou escrita), em até 20 minutos. Exceções de incompetência, suspeição, impedimento. Reconvenção (CPC subsidiário).

05
Instrução

Aplicar CLT Arts. 818 e 848-852: ordem da audiência (interrogatório das partes, oitiva de testemunhas, perícia se houver). Limite de testemunhas: 3 por parte (Art. 821 CLT) ou 6 em rito sumaríssimo.

06
Provas em espécie

Conhecer documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, inspeção. Súm. 357 TST (testemunha que move ação contra a empresa). Súm. 338 TST (controle de jornada e ônus).

07
Sentença

Operar CLT Art. 832: relatório, fundamentação, dispositivo, indicação de juros e correção. Definir parcelas previdenciárias e fiscais.

08
Coisa julgada e ED

Aplicar CLT Art. 897-A: embargos de declaração no prazo de 5 dias, com hipóteses do CPC Art. 1.022 (omissão, contradição, obscuridade, erro material) e a do § 1º (pré-questionamento).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
CLT Art. 840

A inicial trabalhista hoje exige pedido líquido.

Antes da Reforma 2017, a CLT permitia reclamação verbal, com requisitos mínimos. A Lei 13.467/2017 alterou o Art. 840, exigindo forma escrita e pedido líquido.

CLT, Art. 840 (Lei 13.467/2017)

A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A grande virada está no § 1º: pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Antes da Reforma, era comum a inicial trabalhista trazer pedidos genéricos ("horas extras a apurar em liquidação"). Hoje, o reclamante deve indicar o valor de cada pedido.

O § 3º agrava a regra: pedido que não atenda ao § 1º é extinto sem resolução do mérito. Pode haver reabertura da matéria em nova ação (porque a extinção sem mérito não faz coisa julgada material), mas o reclamante perde o tempo decorrido.

Detalhes finos

O que significa "líquido"

O pedido líquido exige indicação de valor monetário ou critério objetivo de cálculo. A jurisprudência do TST, em diversas decisões pós-Reforma, foi flexibilizando: aceita-se a "estimativa fundamentada", desde que haja fundamentação objetiva.

O TST, na IN 41/2018, esclareceu:

TST, IN 41/2018, Art. 12 § 2º

Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.

Tradução: o reclamante pode estimar o valor com base nos parâmetros do CPC, sem precisar fazer liquidação prévia exata. A estimativa deve ser razoável, fundamentada, e o juiz pode determinar emenda da inicial se for absolutamente vaga.

Limitação ao valor da condenação

Questão polêmica: o valor estimado na inicial limita o valor da condenação? O TST, no RR-555-36.2021.5.09.0024 (entre outros precedentes), tem decidido que a estimativa não limita a condenação, especialmente quando se trata de pedido com base em parâmetros legais ou objetivos. Mas há divergência doutrinária e jurisprudencial.

Na prática, a sugestão é: o reclamante deve estimar com cautela, próxima ao valor real esperado, para evitar problemas. O juiz tem discricionariedade para fixar o valor liquidado conforme as provas.

Dica do Fuffu

Decora a regra: pedido líquido, escrito, com valor estimado. Sem isso, extinção sem mérito (Art. 840 § 3º). A jurisprudência, contudo, aceita estimativas razoáveis. O reclamante não precisa liquidar exatamente, mas precisa indicar valor razoável e fundamentado.

Documentos e instrução com a inicial

O que vem junto da petição

A inicial deve ser instruída com documentos essenciais (CPC Art. 320, aplicável subsidiariamente):

  • Procuração, se for feita por advogado.
  • CTPS, RG, CPF do reclamante (cópias).
  • Documentos da relação de trabalho: contrato, contracheques, recibos, TRCT, comprovantes de pagamentos.
  • Cálculos memorial dos pedidos com valor.
  • Substabelecimentos, se aplicáveis.

O CPC Art. 321 autoriza emenda da inicial (15 dias) quando houver vícios sanáveis. Aplicação subsidiária no processo trabalhista (CLT Art. 769). Em prática, o juiz trabalhista costuma dar prazo razoável, com despacho específico, antes de extinguir.

Valor da causa

A indicação do valor da causa é necessária para fins de:

  • Custas processuais (CLT Art. 789).
  • Honorários sucumbenciais (Art. 791-A: percentual sobre o valor liquidado, proveito econômico, ou valor atualizado da causa).
  • Rito processual: rito sumaríssimo até 40 salários-mínimos (CLT Art. 852-A); ordinário acima.

Nulidades na inicial

Vícios da inicial podem gerar:

  • Inépcia (CPC Art. 330): pedido genérico, contradição entre fatos e pedido, ausência de causa de pedir.
  • Extinção sem mérito: nos casos de não atendimento do Art. 840 § 1º (pedido não líquido).
  • Indeferimento: por incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Reforma de 2017, ao exigir pedido líquido, mudou o ofício do advogado trabalhista. Antes, o dia-a-dia era ajuizar inicial genérica e deixar liquidação para depois. Hoje, o trabalho de cálculo vem na frente. Isso melhorou a qualidade média das iniciais e reduziu controvérsias na liquidação. Mas exigiu mais do advogado: planilha, memorial, cálculo claro. É exemplo de Reforma que mexe na engrenagem prática, não só na lei.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
CLT Arts. 841-843

Citação trabalhista é por carta. Audiência convoca também.

CLT, Art. 841 (resumo)

Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a 2ª via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia.

§ 2º O reclamado que, encontrando-se na localidade do juízo, recusar-se a receber a notificação postal, será intimado por meio de Oficial de Justiça [...].

Pontos centrais:

  • Citação por via postal: regra geral. Não há necessidade de oficial de justiça em primeiro momento.
  • Prazo mínimo de 5 dias: entre a citação e a audiência. Permite ao reclamado preparar defesa.
  • Citação ficta (CPC Art. 256, aplicação subsidiária): por edital quando o réu está em local incerto ou desconhecido.
  • Citação por hora certa: aplicação subsidiária do CPC Art. 252.
Audiência una vs. fracionada

CLT Arts. 843 e 849

O processo trabalhista tradicional adota a audiência una: tudo ocorre em uma única sessão (conciliação, defesa, instrução, razões finais, sentença). É expressão do princípio da concentração e oralidade.

CLT, Art. 843 e 849

Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes [...].

Art. 849 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, será marcada a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Na prática, a audiência fracionada é frequente, especialmente em casos com instrução complexa. A primeira sessão (audiência inicial) trata de conciliação, defesa, organização probatória. Sessões seguintes (audiência de instrução, audiência de instrução e julgamento) tratam da prova.

O TST consolidou a possibilidade de fracionamento na OJ 28 da SDI-2: "A não-realização da conciliação é vício processual que somente acarreta nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte". Ou seja, a tentativa de conciliação é obrigatória, mas eventual omissão não anula automaticamente o processo.

Comparecimento das partes

Importante: o reclamante e o reclamado devem comparecer pessoalmente, mesmo se representados por advogado (CLT Art. 843). A ausência da parte tem consequências:

  • Reclamante ausente: arquivamento da reclamação (CLT Art. 844 caput).
  • Reclamado ausente: revelia e confissão ficta (CLT Art. 844 § 1º).

Há exceções: motivo justo (doença, força maior). A jurisprudência exige justificativa no prazo legal e prova documental, sob pena de manter os efeitos.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "se o advogado do reclamado comparece, mesmo sem o reclamado, não há revelia". Errado. Súm. 122 TST: o comparecimento do advogado, sem a presença do reclamado, configura revelia e confissão ficta. A presença pessoal é exigência específica (Art. 843).

Citação eletrônica e digital

O processo trabalhista digital

Desde 2010, com a Lei 11.419/2006 e regulamentações do CSJT, o processo trabalhista é fundamentalmente eletrônico. O sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é a plataforma única na JT brasileira.

Implicações práticas:

  • Petições eletrônicas: assinadas digitalmente, com certificado ICP-Brasil ou via login do PJe.
  • Citação eletrônica: empresas com cadastro no PJe são citadas por meio do sistema. CLT Art. 841 § 1º permite "registro postal" mas a Resolução CSJT 161/2016 e a Lei 13.994/2020 regulam meios eletrônicos.
  • Audiências por videoconferência: previstas pela Lei 14.010/2020 (regime emergencial pandêmico) e mantidas em parte por resoluções do CSJT pós-pandemia. CLT Art. 815 § 2º (Reforma 2017) já admitia em casos específicos.
  • Sustentação oral remota: Lei 14.331/2022 regulamenta sustentação oral telepresencial em tribunais.

Domicílio judicial eletrônico

O CPC Art. 246 § 1º, com redação da Lei 14.195/2021, criou o domicílio judicial eletrônico. Empresas com mais de 200 empregados e órgãos públicos são obrigadas a manter cadastro. A citação eletrônica preferencial reduziu drasticamente o uso de citação postal nos últimos anos.

Dica do Raffinha

Em prova de magistratura ou OAB, lembre que o processo trabalhista é digital desde 2010, mas a CLT mantém regras "analógicas" no texto. Aplica-se a regra digital quando há lei específica (Lei 11.419/2006, CPC Art. 246, resoluções CSJT). Para hipóteses não cobertas, aplicação subsidiária do CPC e da prática do PJe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
CLT Art. 844

Reclamado que não comparece é revel. Mas a revelia tem nuances.

CLT, Art. 844 (Lei 13.467/2017)

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

A Reforma 2017 trouxe alterações importantes:

Detalhes da revelia

As alterações da Reforma

  1. § 2º: o reclamante ausente paga custas, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. Pode justificar em 15 dias para evitar.
  2. § 3º: o pagamento das custas é condição para nova ação. Antes, podia ajuizar nova reclamação sem pagar.
  3. § 4º: codificação dos casos em que a revelia não gera confissão ficta, conforme já se aplicava por jurisprudência (oriundos do CPC Art. 345). São quatro hipóteses centrais.
  4. § 5º: importante novidade: ainda que o reclamado esteja ausente, se o advogado comparecer, a contestação e documentos serão aceitos. Isso suaviza a revelia (apenas a parte estará ausente, mas a defesa será conhecida).

O § 5º mudou o regime tradicional. Antes da Reforma, a Súm. 122 do TST consolidou: comparecimento do advogado sem o reclamado configura revelia plena. A Reforma flexibilizou: a contestação é aceita, mas a confissão ficta sobre matéria de fato pode persistir.

Súmula 122 do TST

Súmula 122 do TST

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

A Súmula é anterior à Reforma 2017. Após a Reforma e o § 5º do Art. 844, a jurisprudência do TST tem entendido que a Súm. 122 segue válida no que se refere à caracterização da revelia (pela ausência da parte), mas a contestação do advogado presente é aceita (Reforma).

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: "a presença do advogado afasta a revelia". Errado pré e pós-Reforma. A revelia é caracterizada pela ausência da parte (Súm. 122 TST). O que mudou em 2017 é que a contestação do advogado presente é aceita (§ 5º), mas a confissão ficta pode operar em alguns aspectos.

Confissão ficta

O que se presume verdadeiro

A confissão ficta é efeito clássico da revelia: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. Mas a presunção é relativa:

  • Aplica-se aos fatos, não às consequências jurídicas pretendidas.
  • Não se aplica em casos de pedidos absurdos ou inverossímeis (§ 4º IV).
  • Pode ser elidida por prova produzida nos autos, ainda que pelo próprio reclamante (princípio da verdade real).
  • Não opera em direitos indisponíveis (§ 4º II), como reconhecimento de vínculo de emprego em situações irregulares.
  • Não opera quando litisconsórcio passivo necessário e algum reclamado contestar (§ 4º I).

Súmula 74 do TST e a confissão

Súmula 74 do TST

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC, art. 345, II), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

A Súm. 74 distingue dois momentos: a confissão ficta do § 1º do Art. 844 (revelia por ausência inicial) e a confissão ficta quando a parte deixa de depor em audiência de instrução (Súm. 74 I). Ambas são modalidades de presunção, com regimes próximos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A revelia trabalhista é mais branda que a do CPC. No processo civil, a revelia gera presunção quase absoluta (com poucas hipóteses de afastamento). No trabalhista, a verdade real e o princípio da proteção mitigam: o juiz pode aprofundar a investigação, reduzir efeitos da confissão ficta, considerar provas pré-constituídas. É reflexo da especificidade do regime.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
CLT Art. 847

A defesa pode ser oral ou escrita. 20 minutos.

CLT, Art. 847

Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Pontos centrais:

  • A defesa pode ser oral em audiência (até 20 minutos) ou escrita (apresentada via PJe, em geral antes da audiência).
  • Na prática, a defesa escrita é a regra. A defesa oral é exceção, em casos simples.
  • A defesa deve abranger todas as matérias de defesa: preliminares, prejudiciais e mérito.

Conteúdo da defesa

A defesa trabalhista (similar à contestação do CPC) inclui:

  1. Preliminares processuais: incompetência, ilegitimidade, falta de interesse, inépcia da inicial, prescrição.
  2. Prejudiciais: nulidades absolutas (vício de citação, parte indispensável ausente).
  3. Mérito: defesa direta (negativa dos fatos), indireta (alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo), ou ataque ao direito (pretensão prescrita, ato jurídico válido, etc.).
  4. Reconvenção: pedido contrário do reclamado em face do reclamante. Aplicação subsidiária do CPC Art. 343.
  5. Documentos comprobatórios: cartões de ponto, contracheques, laudos.
  6. Indicação de testemunhas (CLT Art. 825): em geral, na audiência ou em rol prévio.
Exceções e impugnações

Os instrumentos defensivos

Além da contestação principal, o reclamado pode apresentar:

  • Exceção de incompetência (CLT Art. 800): apresentada em peça apartada, com suspensão do feito até decisão.
  • Exceção de suspeição ou impedimento do juiz (CLT Arts. 801-802): casos de parcialidade do magistrado.
  • Impugnação ao valor da causa: feita na contestação, sem peça apartada na regra trabalhista atual.
  • Impugnação à concessão de justiça gratuita: contesta a hipossuficiência alegada pelo reclamante.
  • Reconvenção: pedido próprio do reclamado contra o reclamante.

O CLT Art. 800 (com redação da Lei 13.467/2017) detalha a exceção de incompetência:

CLT, Art. 800 (Lei 13.467/2017, resumo)

Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência dessa exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

(O reclamado tem 5 dias da notificação para apresentar a exceção, separadamente.)

A Reforma alterou a sistemática: antes, a exceção podia ser apresentada na audiência. Hoje, deve ser ajuizada em até 5 dias após a citação, em peça própria, antecipando a discussão da competência. Trata-se de mecanismo para evitar atrasos.

O vilão da aula: Ministro Supremo

O Ministro Supremo cobra teses que ele mesmo defendeu como Relator. Em prova de Reforma 2017, ele explorará as alterações sutis nos prazos e na sistemática (exceção de incompetência em 5 dias, citação eletrônica, pedido líquido). O candidato que não atualizou desde a Reforma cai facilmente. Atualização constante é obrigação - a virada de 2017 ainda gera questões em provas de 2026.

Prazo e princípio da eventualidade

Tudo de uma vez

O princípio da eventualidade (CPC Art. 336, aplicação subsidiária) determina que a contestação deve trazer todas as matérias de defesa de uma só vez, sob pena de preclusão. No processo trabalhista, com a audiência una, esse princípio é radical: tudo deve ser articulado na defesa apresentada na audiência (ou pré-audiência via PJe).

Exceções (matérias que podem ser arguidas a qualquer tempo):

  • Pressupostos processuais e condições da ação (CPC Art. 485 § 3º): a qualquer tempo, em qualquer grau.
  • Decadência: também a qualquer tempo (CPC Art. 487 II e III).
  • Nulidades absolutas: podem ser conhecidas de ofício.

Matérias preclusas se não arguidas na contestação:

  • Prescrição: deve ser arguida na primeira oportunidade. CPC Art. 487 II permite reconhecimento de ofício, mas com obrigação de respeito ao contraditório (CPC Art. 487 par. único).
  • Defesa indireta: fato modificativo, extintivo, impeditivo do direito do reclamante.
  • Compensação: alegação de crédito do reclamado contra o reclamante.

Súmula 268 do TST

Já estudada na Aula 13 (prescrição), a Súm. 268 do TST tem aplicação no momento da defesa: a ação anterior arquivada interrompe a prescrição apenas dos pedidos idênticos. Em prática, a defesa pode arguir prescrição parcial sobre pedidos novos.

Dica do Coach Jeff

Para a contestação trabalhista, lembre-se: tudo de uma vez (eventualidade), em audiência ou via PJe pré-audiência. Preliminares antes do mérito. Prescrição na primeira oportunidade. Documentos obrigatoriamente juntos. Testemunhas em rol. Reconvenção, se houver. Sem deixar nada pra depois.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
Ordem da audiência

A audiência tem ordem. E a ordem importa.

A CLT Art. 848 traz a sequência da audiência:

CLT, Arts. 848-849

Art. 848 Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos, se houver.

Ordem prática:

  1. Tentativa de conciliação (Art. 846).
  2. Apresentação da defesa (Art. 847).
  3. Interrogatório do reclamante (depoimento pessoal): o juiz inquiri primeiro.
  4. Interrogatório do reclamado (preposto): mesmo procedimento.
  5. Oitiva de testemunhas: até 3 por parte (rito ordinário, Art. 821) ou até 6 (rito sumaríssimo, Art. 852-H §§ 1º e 2º).
  6. Inspeção judicial, se requerida.
  7. Razões finais orais (Art. 850): cada parte tem 10 minutos.
  8. Renovação da proposta de conciliação.
  9. Sentença: prolatada em audiência ou em até 30 dias (CPC Art. 366, aplicação subsidiária).
Testemunhas trabalhistas

CLT Art. 821 e regras especiais

CLT, Arts. 821-822 (resumo)

Art. 821 Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Art. 822 As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Pontos importantes:

  • Limite de testemunhas: 3 por parte no rito ordinário; 2 no sumaríssimo (Art. 852-H § 2º); 6 no inquérito.
  • Não pode haver desconto: a empresa não pode descontar do salário do empregado-testemunha que vai depor (Art. 822).
  • Testemunha que move ação contra a mesma empresa: a Súm. 357 do TST consolidou que não é impedida ou suspeita por isso.
  • Testemunha amiga íntima de uma das partes: pode ser ouvida como informante (sem compromisso de dizer a verdade), conforme CPC.
Súmula 357 do TST

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Depoimento pessoal e interrogatório

O depoimento pessoal da parte é meio de prova específico. O reclamante pode pedir o depoimento do preposto da reclamada, e vice-versa. Quem se nega a depor sofre confissão ficta sobre os fatos cobertos pelo depoimento (Súm. 74 TST).

O preposto da reclamada (CLT Art. 843 § 1º) deve conhecer dos fatos da reclamação. A Reforma 2017 retirou a exigência de o preposto ser empregado, permitindo que terceiros prepostos atuem (com o conhecimento dos fatos do contrato em discussão).

Alerta do Examinador

Pegadinha: "o preposto da reclamada deve obrigatoriamente ser empregado". Errado pós-Reforma 2017. CLT Art. 843 § 3º (Lei 13.467/2017): o preposto não precisa ser empregado, basta conhecer os fatos. Antes da Reforma era exigido (Súm. 377 TST, hoje superada).

Encerramento da instrução

Razões finais e sentença

CLT, Art. 850

Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Razões finais são argumentação síntese das partes após a instrução. Em geral, oral em audiência. Em casos complexos, o juiz pode autorizar a apresentação por escrito (CPC Art. 364, aplicação subsidiária).

Após razões finais, o juiz renova a proposta de conciliação. Não havendo acordo, profere a sentença. Em audiência simples, a sentença pode ser oral; na maioria dos casos, é escrita e prolatada em até 30 dias.

Tutelas provisórias

Além das provas convencionais, o juiz pode conceder tutelas provisórias (CPC Arts. 294-311, aplicação subsidiária):

  • Tutela de urgência cautelar: bloqueio de bens, antes da execução.
  • Tutela de urgência antecipada: antecipa o provimento jurisdicional. Ex.: reintegração liminar de gestante despedida.
  • Tutela de evidência: dispensa o requisito do periculum in mora quando há prova robusta do direito.

Essas tutelas são frequentes em casos de estabilidade (gestante, dirigente sindical, acidentado), assédio moral grave, descumprimento sistêmico de cláusulas trabalhistas. O juiz pode conceder antes da audiência inicial, com base apenas em documentos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A audiência una é uma das marcas da JT. Em uma sessão (ou poucas, em casos complexos), tudo se decide. Comparado ao processo civil, em que pode haver várias audiências e meses entre cada uma, o processo trabalhista é veloz. A contrapartida é a exigência de preparo prévio rigoroso: defesa pronta, testemunhas convocadas, documentos juntos, raciocínio articulado. Audiência trabalhista não tem segunda chance fácil.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
Documental

No processo trabalhista, o documento manda. Mas a oitiva manda também.

Prova documental

É a prova-rainha do processo trabalhista. Os documentos clássicos:

  • CTPS: comprovação do vínculo de emprego.
  • Contracheques e folhas de pagamento: comprovação salarial.
  • Cartões de ponto: prova da jornada. Súmula 338 do TST consolida: empresa com mais de 20 empregados tem obrigação de manter controle de jornada (Art. 74 § 2º CLT). Não juntando, presume-se a jornada alegada pelo reclamante.
  • TRCT (Termo de Rescisão): comprovação das verbas rescisórias.
  • Recibos de FGTS: comprovação dos depósitos.
  • Comunicações eletrônicas: e-mails, mensagens em chat corporativo, WhatsApp da chefia. Admitidas se autênticas.

O CPC Art. 408 regula valor probante de documentos não autenticados. O Art. 411 determina a impugnação de assinatura. No processo trabalhista, esses dispositivos aplicam-se subsidiariamente.

Pericial

Quando a perícia é obrigatória

A prova pericial é obrigatória em casos específicos (CLT Art. 195):

CLT, Art. 195

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Casos típicos de perícia obrigatória:

  • Insalubridade e periculosidade: avaliação técnica, com vistoria do local.
  • Acidente do trabalho: perícia médica para apurar incapacidade, nexo causal.
  • Doenças ocupacionais: perícia médica.
  • Cálculos contábeis: perícia contábil em apuração de horas extras complexas, comissões.

A Lei 13.467/2017 alterou as regras de honorários periciais (Art. 790-B):

CLT, Art. 790-B (Lei 13.467/2017, com ressalva da ADI 5.766)

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

O STF, na ADI 5.766 (20/10/2021), declarou inconstitucional a parte que cobrava do beneficiário da gratuidade enquanto perdurar a hipossuficiência. Aplicação prática: o juiz suspende a cobrança e, se em 5 anos não houver alteração econômica do beneficiário, isenta-se.

Súmula 338 e ônus dinâmico

Quando o ônus se inverte

A Súmula 338 do TST consolida regra essencial sobre ônus probatório em jornada:

Súmula 338 do TST

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Pontos práticos da Súm. 338:

  • Empresa com mais de 10 empregados (atualizado pela Reforma para mais de 20 - Art. 74 § 2º CLT, Lei 13.874/2019): obrigação de manter controle de ponto.
  • Não juntar os cartões: presunção relativa da jornada alegada pelo reclamante.
  • Cartões "uniformes" (mesmo horário todo dia): inválidos. Inversão do ônus.

Isso é exemplo do ônus dinâmico (codificado na Reforma 2017 no Art. 818 § 1º): em situações de impossibilidade ou dificuldade probatória, o juiz pode redistribuir o encargo para a parte que tem maior facilidade de produzir a prova. No caso da jornada, essa parte é o empregador.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O ônus dinâmico é uma das maiores conquistas processuais modernas. Reconhece que, em muitos casos, a regra "quem alega prova" é injusta, porque uma das partes tem todas as provas e a outra nenhuma. O processo trabalhista incorporou cedo essa lógica via Súm. 338 (jornada). A Reforma codificou no Art. 818 § 1º. Em prova, sempre pergunte: quem tem acesso natural à prova? Esse é o critério.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
CLT Art. 832

A sentença é o ato que decide. Tem requisitos formais.

CLT, Art. 832

Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência, total ou parcial, do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

A sentença trabalhista, conforme o CPC Art. 489 (aplicação subsidiária), tem três partes:

  1. Relatório: resumo das partes, pedido, defesa, instrução.
  2. Fundamentação: análise das provas, aplicação do direito, juízo de valor sobre cada pedido.
  3. Dispositivo: decisão final, com determinação do que deve ser cumprido.

O CPC Art. 489 § 1º (regra geral aplicável à JT) lista vícios que tornam a sentença não fundamentada: parafrasear lei sem aplicar, empregar conceitos jurídicos indeterminados sem justificar, invocar precedente ou enunciado sem demonstrar fundamentos, etc.

Conteúdo da sentença trabalhista

Itens obrigatórios

A sentença trabalhista, em regra, deve conter:

  • Identificação das parcelas (Art. 832 § 3º): natureza jurídica de cada parcela (salarial, indenizatória, não salarial). Define se incide INSS, IR, FGTS.
  • Valor da condenação: indicação do montante apurado ou critérios de liquidação.
  • Juros (CLT Art. 883 e Súm. 224 TST): incidência desde a citação. Reforma 2017: juros pela TR (vide STF ADC 58 abaixo). STF, na ADC 58 (18/12/2020), declarou inconstitucional o uso da TR para juros e correção, determinando a aplicação do IPCA + juros de 1% ao mês até a citação, e a Selic após.
  • Correção monetária: do vencimento (com índices oficiais conforme ADC 58 STF).
  • Custas processuais: indicação da parte sucumbente, com o valor calculado.
  • Honorários sucumbenciais: percentual entre 5% e 15% (Art. 791-A CLT).
  • Limite de responsabilidade pela contribuição previdenciária (Art. 832 § 3º).

STF ADC 58 e a virada nos juros

STF, ADC 58, j. 18/12/2020

"São inconstitucionais os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT [...] no que se refere à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Aplica-se [...] o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária."

A ADC 58 unificou a regra: antes da ação, IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (CLT Art. 883). Após a citação, taxa SELIC (que já engloba juros e correção). É o regime que toda sentença trabalhista de 2026 deve aplicar.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "a correção monetária trabalhista é pela TR, conforme a Reforma 2017". Errado desde a ADC 58 (2020). Hoje, IPCA-E pré-judicial + SELIC pós-citação. Quem decora a Reforma sem atualizar com a ADC 58 perde a questão.

Vícios da sentença

Quando a sentença é inválida

Vícios que podem invalidar a sentença:

  • Sentença citra petita: deixa de decidir pedido formulado. Solução: embargos de declaração ou recurso.
  • Sentença extra petita: decide pedido não formulado. Solução: recurso (a parte interessada pede a anulação na parte excedente).
  • Sentença ultra petita: decide além do pedido. Solução: recurso para reduzir.
  • Falta de fundamentação (CPC Art. 489 § 1º): sentença que não explica suas razões. Causa nulidade.
  • Sentença non liquet: sem decisão definitiva. Vedada pelo CPC.

Sentença líquida ou ilíquida

A sentença pode ser:

  • Líquida: já fixa o valor exato a ser pago. Possível em casos simples (verbas claras, valores objetivos).
  • Ilíquida: define os critérios, deixa o cálculo para a fase de liquidação. Mais comum no trabalhista, com perícia contábil ou cálculos do credor.

A liquidação pode ser por cálculos (apresentação pelo credor), por arbitramento (perito), ou por artigos (em casos complexos com fato novo). O CPC Arts. 509-512 regula, com aplicação subsidiária ao processo trabalhista.

Tutela de mérito provisória

A sentença pode antecipar parte ou totalidade da decisão (CPC Art. 311). Em causas trabalhistas, é frequente a antecipação para reintegração de gestante, restabelecimento de plano de saúde, depósito imediato de FGTS, e similares. A antecipação é executada provisoriamente, sob risco do beneficiário (Art. 520 CPC).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
Coisa julgada

Sentença sem recurso vira coisa julgada. Sem volta.

A coisa julgada é a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado. CPC Art. 502: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Tipos de coisa julgada:

  • Formal: encerrou o processo na instância em que foi proferida. Não impede nova ação sobre a mesma matéria (extinção sem mérito).
  • Material: torna a decisão definitiva e imutável, vedando rediscussão. Há decisão de mérito.

O CPC Art. 503 traz dois novos efeitos:

  • Coisa julgada secundum eventum litis: nas ações coletivas, a coisa julgada vincula em casos de procedência (e em alguns de improcedência por insuficiência de provas, com possibilidade de nova ação).
  • Coisa julgada sobre questão prejudicial (Art. 503 § 1º): mesmo questões prejudiciais podem ser cobertas, se houve contraditório efetivo e decisão expressa.

Trânsito em julgado

A sentença transita em julgado quando esgotados todos os recursos cabíveis. No processo trabalhista:

  • Sentença sem recurso → trânsito em julgado em 8 dias (prazo do RO).
  • Acórdão de TRT sem recurso → trânsito em julgado em 8 dias (prazo do RR).
  • Acórdão do TST com recurso à Corte sem decisão → trânsito após decisão definitiva.
Embargos de Declaração

CLT Art. 897-A

Os Embargos de Declaração (ED) são recurso específico para sanar vícios formais da decisão. Não atacam o mérito, mas a forma:

CLT, Art. 897-A

Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser apresentados, em petição, em peça apartada do processo principal, com a indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, sujeitos a julgamento pelo próprio juízo prolator da decisão.

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Pontos cruciais:

  • Prazo: 5 dias (mais curto que o CPC, que é 15 dias para qualquer recurso e 5 dias para ED no juizado especial).
  • Hipóteses: omissão (deixou de decidir algo), contradição (ideias incompatíveis na decisão), obscuridade (linguagem ambígua), erro material (erro de cálculo, de redação).
  • Juízo prolator: os ED são julgados pelo mesmo juiz/tribunal que proferiu a decisão.
  • Efeitos infringentes (modificativos): em regra, ED só corrigem o vício formal, sem alterar o mérito. Mas, se a correção do vício implicar alteração substancial, há efeito modificativo, com obrigatória oitiva da parte contrária.
  • Interrupção do prazo: ED interrompem o prazo para outros recursos. Após a decisão dos ED, o prazo recomeça a contar.

Dica do Raffinha

Decora as 4 hipóteses dos ED: Omissão, Contradição, Obscuridade, Erro material. "OCOE" - mnemônico fácil. Prazo trabalhista: 5 dias (mais curto que CPC). Interrompem o prazo de outros recursos (Súm. 421 TST). Funcionam para sanar vício formal, não para rediscutir o mérito.

Pré-questionamento

A função extra dos ED

O pré-questionamento é instituto que exige que a parte tenha questionado expressamente uma matéria perante o tribunal de origem antes de levar o tema a tribunal superior (TST, STF). Sem pré-questionamento, o recurso de revista (RR) ou o RE não conhecem da matéria.

A Súm. 297 do TST consolida:

Súmula 297 do TST

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Função: os ED servem também para forçar o tribunal a manifestar-se sobre matéria omitida. Sem essa provocação, a parte não pode reclamar a omissão em recurso superior. É manejo técnico essencial em recursos para o TST e STF.

O STF, na SV 33, ratifica a doutrina do prequestionamento. A doutrina (Bezerra Leite, Renato Saraiva) destaca o cuidado do operador: opor ED quando o tribunal omite tema relevante.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os Embargos de Declaração são instrumento sutil: parecem secundários, mas são chave para dois propósitos diferentes - sanar vícios formais (omissão, contradição) e abrir caminho para recursos extraordinários (pré-questionamento). Quem domina os ED domina parte importante da técnica recursal trabalhista. Em prova de magistratura, é matéria recorrente.

Aula em uma página

Mapa mental: Petição Inicial até Sentença

Procedimento Ordinário Trabalhista

Petição Inicial

  • CLT Art. 840 § 1º: pedido líquido
  • Reforma 2017: certo, determinado, com valor
  • Extinção sem mérito (§ 3º)
  • IN 41/2018 TST: estimativa fundamentada

Citação

  • CLT Art. 841: postal, prazo mín. 5 dias
  • Audiência una (Art. 843)
  • Lei 11.419/2006 (PJe digital)
  • CPC 246: domicílio judicial eletrônico

Revelia

  • CLT Art. 844: ausência = revelia
  • Súm. 122 TST: advogado sem parte = revel
  • § 4º: 4 hipóteses de afastamento
  • § 5º: contestação aceita mesmo ausente

Defesa e instrução

  • CLT Art. 847: 20 min, oral ou escrita
  • Eventualidade (CPC 336)
  • Testemunhas: 3 ord, 2 sumar, 6 inquérito
  • Súm. 357 TST (testemunha que litiga)
  • Súm. 338 TST (cartões = ônus)

Sentença

  • CLT Art. 832: relat + fund + disp
  • STF ADC 58 (2020): IPCA-E + SELIC
  • Art. 791-A: honorários 5-15%
  • STF ADI 5.766: gratuidade preserva

ED e coisa julgada

  • CLT 897-A: ED em 5 dias
  • OCOE (omissão, contradição, obscuridade, erro)
  • Interrompe prazo de outros recursos
  • Súm. 297 TST (pré-questionamento)
14 verdades para gravar

Revisão relâmpago

  1. CLT Art. 840 § 1º (Reforma 2017): pedido certo, determinado, com indicação de valor. § 3º: extinção sem mérito se não cumprir.
  2. IN 41/2018 TST: estimativa fundamentada de valor é admitida (sem necessidade de liquidação prévia exata).
  3. CLT Art. 841: citação postal, prazo mínimo de 5 dias entre citação e audiência.
  4. CLT Art. 843: audiência una, comparecimento pessoal das partes.
  5. CLT Art. 844 + Súm. 122 TST: ausência do reclamado = revelia. Comparecimento do advogado sem o reclamado = revelia (com aceitação da contestação, § 5º Reforma).
  6. Art. 844 § 4º: 4 hipóteses em que a revelia não gera confissão ficta (litisconsórcio com defesa, direitos indisponíveis, ausência de documento essencial, fatos inverossímeis).
  7. CLT Art. 847: defesa em 20 minutos (oral ou escrita pré-audiência via PJe).
  8. CLT Art. 800 (Reforma): exceção de incompetência em 5 dias da notificação, em peça apartada.
  9. CLT Art. 821: 3 testemunhas por parte (ordinário); 2 (sumaríssimo); 6 (inquérito).
  10. Súm. 357 TST: testemunha que litiga contra o mesmo empregador NÃO é suspeita.
  11. Súm. 338 TST + CLT Art. 74 § 2º: empresa com mais de 20 empregados deve manter controle de jornada. Não juntar = presunção da jornada do reclamante.
  12. CLT Art. 818 § 1º: ônus dinâmico das provas em hipossuficiência probatória.
  13. CLT Art. 832: sentença com relatório, fundamentação, dispositivo. § 3º: indicação da natureza das parcelas. STF ADC 58 (2020): IPCA-E pré-judicial + SELIC pós-citação.
  14. CLT Art. 897-A: ED em 5 dias. OCOE (omissão, contradição, obscuridade, erro). Interrompe prazo (§ 3º). Pré-questionamento (Súm. 297 TST).
Ponto de virada
A maior parte dos erros em prova do procedimento trabalhista vem de quatro confusões: (1) achar que a inicial pode ser sem indicação de valor (Reforma 2017 exigiu líquido), (2) supor que advogado afasta revelia (Súm. 122 mantém), (3) aplicar TR aos juros (ADC 58 STF derrubou), e (4) confundir hipóteses dos ED (OCOE: omissão, contradição, obscuridade, erro). Trata essas quatro e você está acima da média.
10 questões nos pontos campeões

Questões comentadas

Cada questão segue o padrão do furafila: enunciado, alternativas (ou Certo/Errado), gabarito e comentário do Prof. Affonsinho com o raciocínio item a item e a tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A petição inicial trabalhista, à luz do Art. 840 § 1º da CLT (com redação da Lei 13.467/2017):

  1. A) Pode ser apresentada apenas verbalmente, sem necessidade de pedido líquido
  2. B) Deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito
  3. C) Pode ser genérica, com pedido a apurar em liquidação
  4. D) Aplica-se exclusivamente o CPC, sem regra própria na CLT
  5. E) Deve incluir cálculos exatos sob pena de extinção, sem possibilidade de estimativa

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A questão exige a alteração da Reforma 2017 sobre a inicial trabalhista.

  • A errada: Antes da Reforma era assim; hoje exige escrita com pedido líquido.
  • B CORRETA: Art. 840 § 1º: pedido certo, determinado, com valor. § 3º: extinção sem mérito.
  • C errada: Genérica era admitida antes da Reforma.
  • D errada: Há regra específica na CLT (Art. 840 § 1º).
  • E errada: IN 41/2018 TST aceita estimativa fundamentada.

Tese central: Art. 840 § 1º (Reforma 2017): pedido certo, determinado, com valor (estimativa admitida).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A ausência do reclamado à audiência caracteriza revelia, mesmo que seu advogado compareça munido de procuração e contestação. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

A afirmativa testa a Súmula 122 do TST (mantida) e o Art. 844 § 5º da CLT (Reforma 2017).

  • Certo CORRETO: Súm. 122 TST: a presença pessoal do reclamado é exigência específica. Reforma 2017 (Art. 844 § 5º) admite a contestação do advogado, mas a revelia em si persiste.
  • Errado afastado: A Súm. 122 não foi superada pela Reforma.

Tese central: Súm. 122 TST: ausência do reclamado = revelia, mesmo com advogado.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a ordem da audiência trabalhista, à luz do Art. 848 da CLT:

  1. A) Defesa, conciliação, instrução, sentença, razões finais
  2. B) Conciliação inicial, defesa, interrogatório das partes, oitiva de testemunhas, razões finais, renovação da conciliação, sentença
  3. C) Razões iniciais, conciliação, sentença, instrução
  4. D) Sentença antes da instrução, em razão da celeridade
  5. E) Não há ordem fixa; depende do magistrado

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a sequência da CLT Arts. 846, 848 e 850.

  • A errada: Sequência incorreta: conciliação vem antes da defesa.
  • B CORRETA: Conciliação (Art. 846) → defesa (Art. 847) → interrogatório → testemunhas (Art. 848) → razões finais → renovação da conciliação (Art. 850) → sentença.
  • C errada: Sentença vem após a instrução.
  • D errada: Sentença é o ato final, não inicial.
  • E errada: Há ordem fixada na CLT.

Tese central: Audiência una: conciliação → defesa → interrogatório → testemunhas → razões → conciliação → sentença.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme decisão do STF na ADC 58 (julgada em 18/12/2020), a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser:

  1. A) Pela TR (Taxa Referencial), conforme o Art. 879 § 7º da CLT (com redação da Reforma 2017)
  2. B) Pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação
  3. C) Pelo IGPM em todos os períodos
  4. D) Pela INPC desde o vencimento
  5. E) Não há correção monetária em débito trabalhista após a Reforma 2017

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a tese da ADC 58 do STF.

  • A errada: STF declarou inconstitucional a TR.
  • B CORRETA: ADC 58 (18/12/2020): IPCA-E pré-judicial + SELIC pós-citação.
  • C errada: Não é IGPM.
  • D errada: Não é INPC isoladamente.
  • E errada: Há correção monetária; só mudou o índice.

Tese central: ADC 58 STF: IPCA-E pré-judicial + SELIC pós-citação.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre os Embargos de Declaração no processo do trabalho, conforme o Art. 897-A da CLT:

  1. A) Cabem no prazo de 15 dias, conforme o CPC
  2. B) Cabem no prazo de 5 dias, com hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Interrompem o prazo para outros recursos
  3. C) Cabem apenas em sentença, não em acórdão
  4. D) Substituem o recurso ordinário em qualquer hipótese
  5. E) São julgados pela instância superior

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o regime do Art. 897-A da CLT.

  • A errada: Prazo trabalhista é menor: 5 dias.
  • B CORRETA: Art. 897-A: 5 dias, hipóteses OCOE (omissão, contradição, obscuridade, erro material). § 3º: interrupção do prazo.
  • C errada: Cabem em sentença e em acórdão.
  • D errada: Não substituem recurso ordinário.
  • E errada: Julgados pelo próprio juízo prolator.

Tese central: ED trabalhistas: 5 dias, OCOE, interrupção (Art. 897-A).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 357 do TST, a testemunha que litiga ou já litigou contra o mesmo empregador é considerada suspeita ou impedida. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A afirmação testa a literalidade da Súm. 357 TST.

  • Certo afastado: Súm. 357 expressamente afirma o oposto.
  • Errado CORRETO: Súm. 357 TST: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador'.

Tese central: Súm. 357 TST: testemunha que litiga contra mesmo empregador NÃO é suspeita.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o ônus da prova das horas extras quando o empregador não junta os cartões de ponto, à luz da Súmula 338 do TST:

  1. A) O ônus permanece com o reclamante, que deve provar a jornada alegada
  2. B) Inverte-se o ônus, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial, presunção elidível por prova em contrário
  3. C) O empregador é condenado em todas as horas pleiteadas, sem possibilidade de prova em contrário
  4. D) A não-juntada não tem efeito processual, em razão da liberdade probatória
  5. E) O juiz deve determinar perícia obrigatória

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a Súmula 338 do TST.

  • A errada: O ônus se inverte.
  • B CORRETA: Súm. 338 I: presunção relativa da jornada alegada, elidível por prova em contrário. Cartões uniformes: inversão do ônus (item III).
  • C errada: Há possibilidade de prova em contrário.
  • D errada: A não-juntada gera consequência processual.
  • E errada: Não há perícia obrigatória; é presunção relativa.

Tese central: Súm. 338 TST: não juntar cartão = presunção relativa da jornada (elidível).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o limite de testemunhas no processo do trabalho, conforme o Art. 821 da CLT e o Art. 852-H da CLT (rito sumaríssimo):

  1. A) 3 testemunhas por parte no rito ordinário e 5 no rito sumaríssimo
  2. B) 3 testemunhas por parte no rito ordinário, 2 no rito sumaríssimo, e 6 no inquérito (CLT Art. 821)
  3. C) 5 testemunhas em qualquer rito
  4. D) 10 testemunhas no rito ordinário
  5. E) Não há limite legal de testemunhas

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a literalidade da CLT sobre limite de testemunhas.

  • A errada: No sumaríssimo são 2, não 5.
  • B CORRETA: Art. 821: 3 ordinário, 6 inquérito; Art. 852-H § 2º: 2 sumaríssimo.
  • C errada: Há diferença por rito.
  • D errada: Não são 10.
  • E errada: Há limites legais expressos.

Tese central: Limite de testemunhas: 3 ord, 2 sumar, 6 inquérito.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a citação no processo do trabalho, conforme o Art. 841 da CLT, é correto afirmar:

  1. A) Realiza-se exclusivamente por oficial de justiça, sem possibilidade de via postal
  2. B) Realiza-se em regra por via postal, com franquia, observado o prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência
  3. C) É feita pessoalmente em todos os casos
  4. D) Não há prazo mínimo entre a citação e a audiência
  5. E) Aplica-se sempre o CPC, sem regra específica na CLT

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a literalidade do Art. 841 da CLT.

  • A errada: A regra é via postal.
  • B CORRETA: Art. 841 § 1º: notificação em registro postal com franquia, prazo mín. de 5 dias antes da audiência.
  • C errada: Pessoalmente é exceção.
  • D errada: Há prazo mínimo de 5 dias.
  • E errada: Há regra própria na CLT.

Tese central: Citação trabalhista: postal, prazo mín. 5 dias antes da audiência (Art. 841).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o pré-questionamento, conforme a Súmula 297 do TST:

  1. A) Diz-se prequestionada a matéria quando a parte alegou em recurso, mesmo sem decisão expressa do tribunal
  2. B) Diz-se prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, foi adotada explicitamente tese a respeito; cabe à parte opor embargos de declaração quando o tribunal omite tese sobre matéria invocada
  3. C) É instituto exclusivo do CPC, sem aplicação no processo do trabalho
  4. D) Independe de manifestação da parte interessada
  5. E) É vedado em recurso para o TST

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a Súmula 297 do TST.

  • A errada: Exige decisão expressa do tribunal sobre o tema.
  • B CORRETA: Súm. 297 I e II: prequestionada quando há tese expressa; ED para forçar pronunciamento sob pena de preclusão.
  • C errada: Aplica-se ao processo trabalhista (Súm. 297 TST).
  • D errada: Depende de provocação (ED em caso de omissão).
  • E errada: É essencial para recurso ao TST.

Tese central: Súm. 297 TST: pré-questionamento exige tese expressa ou ED para forçar pronunciamento.

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