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furafila
Direito do Trabalho

Negociação Coletiva: ACT, CCT, princípios e prevalência

A mesa onde a categoria escreve direito. CF Art. 7º XXVI e Art. 8º VI; CLT Arts. 611-625; Reforma 2017 (Arts. 611-A e 611-B); STF Tema 1.046 (RE 1.121.633, 2022); ADPF 323 (2023) sobre ultratividade. Quando o acordo prevalece sobre a lei. Quando não. E como tudo se costura na CCT, no ACT e na sentença normativa.

Aula17 / 22
DisciplinaDireito do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para entender o instrumento que cria direito coletivo. Bases, distinção entre ACT e CCT, estrutura formal, conteúdo, prevalência sobre a lei (a virada do STF), ultratividade (a virada da ADPF 323) e instrumentos especiais. O coração do diálogo entre capital e trabalho na prática.

  1. Conceito, fontes e princípios
    Negociação como direito fundamental, autonomia coletiva, autocomposição
    p. 04
  2. ACT × CCT: distinção e alcance
    Acordo (empresa específica) vs. convenção (categoria), CLT 611
    p. 07
  3. Estrutura formal e procedimento
    CLT 612-616, quórum de assembleia, prazo de 2 anos máximo, registro no MTE
    p. 10
  4. Conteúdo das normas coletivas
    Cláusulas obrigatórias e facultativas, condições de trabalho, salário
    p. 13
  5. Tema 1.046 STF e Arts. 611-A/611-B
    Prevalência da negociação sobre a lei, direitos absolutamente indisponíveis
    p. 16
  6. Ultratividade × ultra-validade
    Súm. 277 TST e ADPF 323 (28/04/2023): o fim da ultratividade
    p. 19
  7. Vigência, alcance e prevalência
    CF Art. 7º XXVI, ACT prevalece sobre CCT, conflito de instrumentos
    p. 22
  8. Instrumentos negociais especiais
    Banco de horas, 12x36, PPR (Lei 10.101/2000), terceirização (Lei 13.429/2017)
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão relâmpago
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 30
Meta desta aula
Sair daqui dominando a negociação coletiva, da CF aos detalhes da Reforma. Saber distinguir ACT de CCT, dominar os Arts. 611-A e 611-B com a tese do STF, entender o fim da ultratividade pela ADPF 323, aplicar a prevalência do negociado sobre o legislado, operar os instrumentos especiais. O bloco que mais cresce em prova de magistratura, MPT e PGE.
O que você vai dominar

Objetivos

01
Conceito e princípios

Compreender a negociação coletiva como direito fundamental (CF Art. 8º VI + Conv. 98 OIT). Aplicar os princípios da autonomia coletiva, lealdade negocial, equivalência dos contratantes, indisponibilidade relativa de direitos.

02
ACT vs. CCT

Distinguir Acordo Coletivo de Trabalho (ACT, sindicato + empresa específica) de Convenção Coletiva (CCT, sindicato profissional + sindicato econômico). Saber a regra do CF Art. 7º XXVI (prevalência do mais favorável, com nuances).

03
Estrutura formal

Operar CLT 612-616: quórum de 2/3 da categoria em primeira convocação e 1/3 em segunda; depósito no MTE em 8 dias; vigência máxima de 2 anos. Súmula 384 TST.

04
Conteúdo das normas

Identificar cláusulas obrigatórias (Art. 613 CLT) e cláusulas facultativas. Saber o que pode ser negociado em matéria salarial, jornada, descanso, segurança, gratificações, PPR.

05
Tema 1.046 STF

Aplicar a tese da prevalência da negociação coletiva sobre a lei (RE 1.121.633, 02/06/2022). Distinguir direitos absolutamente indisponíveis (CLT 611-B) dos negociáveis (CLT 611-A).

06
Ultratividade

Saber que a Súm. 277 TST (que prescrevia a ultratividade) foi superada pela ADPF 323 do STF (28/04/2023). Hoje, o instrumento coletivo vence no termo final, sem ultratividade automática.

07
Prevalência e conflito

Aplicar CLT Art. 620: ACT prevalece sobre CCT em caso de conflito. Operar a regra do mais favorável (in dubio pro operario coletivo) e suas exceções pós-Reforma.

08
Instrumentos especiais

Operar o banco de horas (CLT 59 §§ 2º a 6º), o regime 12x36 (CLT 59-A), o PPR (Lei 10.101/2000) e a terceirização ampla (Lei 13.429/2017).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Definição

Negociação coletiva é a mesa onde a categoria escreve direito.

A negociação coletiva é o mecanismo pelo qual sindicatos profissional e econômico (ou sindicato profissional e empresa) discutem e estabelecem condições de trabalho aplicáveis ao grupo. O resultado é um instrumento normativo (acordo ou convenção coletivos) que vincula a categoria como se fosse lei.

Mauricio Godinho Delgado conceitua: "negociação coletiva é o conjunto de tratativas, conduzidas por entes coletivos, que visa à fixação de regras vinculantes para o grupo, no contexto da relação de trabalho". Vólia Bomfim Cassar acrescenta o aspecto funcional: "é a forma natural pela qual a autonomia coletiva privada produz norma jurídica".

Bases jurídicas

  • CF Art. 7º XXVI: reconhecimento dos acordos e convenções coletivos de trabalho como fonte de direito.
  • CF Art. 8º VI: obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
  • CF Art. 9º: direito de greve, instrumento auxiliar da negociação coletiva.
  • CLT Arts. 611 a 625: regras gerais.
  • CLT Arts. 611-A e 611-B (Reforma 2017): catálogo do que pode e não pode ser negociado.
  • Convenção 98 da OIT (1949, ratificada): proteção e fomento da negociação coletiva.
  • Convenção 154 da OIT (1981, ratificada): promoção da negociação coletiva.
  • Convenção 151 da OIT (1978, ratificada): setor público.

Dica do Fuffu

A regra-mãe é o Art. 7º XXVI da CF: "reconhecimento dos acordos e convenções coletivos de trabalho". Esse inciso transforma os instrumentos coletivos em fonte formal do Direito do Trabalho. Quando você decora "fontes do Direito do Trabalho" lembre-se: lei, decreto, regulamento, sentença normativa, ACT, CCT, costume. CCT e ACT entram pela CF.

Princípios próprios

Os pilares da negociação coletiva

  1. Autonomia coletiva privada: o sindicato e a empresa (ou sindicatos econômico e profissional) são autônomos para criar normas, sem interferência estatal direta.
  2. Liberdade sindical: pressuposto da negociação. Sem sindicato livre, não há negociação livre.
  3. Equivalência dos contratantes coletivos: na mesa coletiva, os entes são tratados como iguais (diferentemente da relação individual, em que o trabalhador é hipossuficiente). A simetria sindical compensa a assimetria individual.
  4. Lealdade e transparência negocial: dever recíproco de boa-fé. Negociação fingida ou manobra dilatória configura violação ao princípio.
  5. Adequação setorial negociada: a negociação pode adaptar regras gerais às especificidades do setor. É a justificativa doutrinária da prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias.
  6. Indisponibilidade relativa de direitos: a autonomia coletiva tem limites. Direitos absolutamente indisponíveis (vida, integridade, dignidade) não cedem nem por negociação.
  7. Criatividade jurídica: a CCT/ACT pode criar normas novas, desde que não contrariem o ordenamento.
  8. In dubio pro operario coletivo (norma mais favorável): em dúvida sobre qual instrumento aplicar, adota-se o mais favorável ao trabalhador (CF Art. 7º caput, com nuances pós-Reforma).

Maurício Godinho Delgado destaca que a negociação coletiva opera como fonte material (a relação de força e diálogo gera as regras) e como fonte formal (o instrumento escrito é a lei do grupo). Ambas as dimensões caem em prova.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Direito Coletivo opera num plano de igualdade que o Direito Individual não tem. Quando a categoria fala pelo trabalhador, a hipossuficiência individual desaparece. Isso é a chave teórica para entender a lógica da Reforma de 2017: a Reforma confiou na simetria coletiva para liberalizar a negociação. A lógica seria: se sindicato e empresa estão em pé de igualdade, podem combinar mais coisas livremente. Críticos apontam que a simetria, na prática, nem sempre existe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Diferença central

ACT é entre sindicato e empresa. CCT é entre dois sindicatos.

CLT, Art. 611

Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

A diferença é estrutural:

CritérioCCT (Convenção)ACT (Acordo)
PartesSindicato profissional + sindicato econômicoSindicato profissional + uma ou mais empresas
AlcanceToda a categoria, todas as empresas no setor e na base territorialEmpresas signatárias e seus empregados
EscopoGenérico, setorialEspecífico, atende particularidades da empresa
Quórum (Art. 612 CLT)Assembleia da categoria, 2/3 em 1ª convocação ou 1/3 em 2ªAssembleia, mas com quóruns próprios do estatuto sindical
Conflito entre ACT e CCT

CLT Art. 620 - quem prevalece?

A Reforma Trabalhista mudou a regra. Antes da Lei 13.467/2017, o critério era o princípio da norma mais favorável: prevalecia o instrumento que oferecesse melhores condições ao trabalhador, mesmo a CCT sobre o ACT.

O Art. 620 da CLT, com redação da Reforma, inverteu:

CLT, Art. 620 (Lei 13.467/2017)

As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Hoje, em qualquer conflito entre CCT e ACT, prevalece o ACT, ainda que menos favorável ao trabalhador. A justificativa do legislador é a "adequação setorial negociada": o ACT atende às especificidades concretas da empresa e, portanto, deve prevalecer sobre a regra geral da CCT.

A doutrina (Mauricio Godinho Delgado) critica a alteração, sustentando que ela desorganiza o sistema de fontes do Direito Coletivo, mas o STF, no Tema 1.046 (RE 1.121.633), validou a regra como compatível com a CF, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "a CCT, por ser mais ampla, prevalece sobre o ACT". Errado desde 2017. A regra atual do Art. 620 CLT é o oposto: ACT prevalece sobre CCT. Quem decora a regra antiga (anterior à Reforma) erra a questão.

Sentença normativa

Quando a negociação falha: o dissídio coletivo

Quando a negociação não chega a acordo, abre-se a possibilidade do dissídio coletivo: ação judicial perante o Tribunal Regional do Trabalho (em primeira instância) ou perante o TST (em casos excepcionais).

CF/88, Art. 114 §§ 2º e 3º

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O resultado do dissídio é a sentença normativa: decisão judicial com força de norma coletiva, obrigando as partes envolvidas. A sentença normativa é fonte formal do Direito do Trabalho (junto com lei, decreto, ACT, CCT).

A EC 45/2004 introduziu a regra do "comum acordo" no § 2º (a negociação só vai a dissídio se ambas as partes concordarem). Antes, qualquer parte podia ajuizar unilateralmente. Essa mudança reduziu o número de dissídios coletivos significativamente.

Dica do Raffinha

Memorize a hierarquia de instrumentos de negociação: (1) ACT/CCT de comum acordo; (2) mediação ou arbitragem voluntárias; (3) dissídio coletivo de comum acordo (regra geral) ou unilateral pelo MPT (greve em atividade essencial). A sentença normativa é o último recurso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Procedimento (CLT 612-616)

A norma coletiva nasce de uma assembleia, vive 2 anos e morre.

O fluxo formal da negociação coletiva tem etapas claras:

  1. Convocação da assembleia pelos diretores do sindicato.
  2. Quórum (CLT Art. 612): 2/3 da categoria em primeira convocação; 1/3 em segunda. Sem quórum, a deliberação não é válida.
  3. Aprovação da pauta de reivindicações pela assembleia.
  4. Apresentação à contraparte (sindicato econômico ou empresa).
  5. Negociação direta, com prazo razoável (em geral, 60 a 120 dias).
  6. Aprovação do acordo final pela assembleia (se houver acordo).
  7. Redação por escrito, assinada pelas partes.
  8. Depósito e registro no MTE em até 8 dias do fechamento (Art. 614 CLT).
  9. Vigência: data acordada, dentro do limite de 2 anos (Art. 614 § 3º CLT).
CLT, Art. 612 (resumo)

Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

Súmula 384 do TST consolidou a interpretação flexibilizada do quórum: para o cálculo, considera-se a categoria efetivamente sindicalizada, não o universo total de empregados. Isso compatibiliza a regra do quórum com a realidade do baixo grau de filiação sindical no Brasil.

Vigência e prazo máximo

CLT Art. 614 § 3º: dois anos, sem prorrogação tácita

CLT, Art. 614 (Lei 13.467/2017)

§ 1º As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser depositadas para fins de registro e arquivo, no prazo de 8 (oito) dias da assinatura, no órgão regional do Ministério do Trabalho, no caso de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos locais, no caso de Convenção ou Acordo de caráter inferior.

§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Pontos finos da Reforma:

  • Prazo máximo de 2 anos: o limite era preservado pela jurisprudência mesmo antes da Reforma (Súm. 277 TST), mas a Reforma codificou expressamente.
  • Vedação à ultratividade: o § 3º do Art. 614, com redação da Reforma, proibiu a continuação automática das cláusulas após o vencimento. Essa regra foi reforçada pelo STF na ADPF 323, em 28/04/2023, que declarou inconstitucional a Súm. 277 do TST que prescrevia a ultratividade.
  • Depósito no MTE em 8 dias: o prazo é decadencial. Sem depósito, a CCT/ACT não tem registro oficial, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem efeitos relativos entre as partes signatárias.

Sucessão de instrumentos

Quando uma CCT/ACT vence, o que vale? A regra atual (pós-ADPF 323) é: vence sem ultratividade. As condições gerais voltam à regra legal, salvo se houver nova negociação que mantenha as cláusulas. As condições já incorporadas ao contrato individual, todavia, podem permanecer (princípio da habitualidade). É distinção fina que cai em prova.

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: "as cláusulas da CCT são ultrativas até a celebração de nova norma coletiva". Errado desde 2023 (ADPF 323 STF) e desde 2017 (Reforma, Art. 614 § 3º). Hoje, vence o prazo, vence o instrumento. Sem ultratividade.

Forma escrita e publicidade

Quem pode ler a CCT?

O Art. 614 § 1º exige forma escrita, sem emendas ou rasuras, em tantas vias quantas forem as partes. O Art. 615 exige publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias do depósito.

A publicidade tem dupla função:

  • Vinculação: a partir da publicação, a norma coletiva vincula todos os trabalhadores e empregadores da categoria (na CCT) ou todos os empregados da empresa signatária (no ACT). É norma de eficácia erga omnes dentro do âmbito de incidência.
  • Transparência: terceiros (inclusive a Justiça do Trabalho, o MTE, o MPT) podem conferir o conteúdo e exigir cumprimento.

O Art. 616 da CLT obriga as partes à negociação:

CLT, Art. 616

Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

A recusa injustificada à negociação caracteriza conduta antissindical, sujeita a fiscalização do MTE e a ações do MPT (TAC, ação civil pública). Em casos extremos, pode levar ao dissídio coletivo via comum acordo (CF Art. 114 § 2º) ou, em greve essencial, ajuizado pelo MPT (CF Art. 114 § 3º).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O dever de negociar é de boa-fé. A parte pode discordar, contraproprista, manter posição, mas não pode recusar a mesa. Isso seria conduta antissindical. A Convenção 98 da OIT reforça esse dever no Art. 4º, e o MPT vem cobrando rigorosamente em ações civis públicas de empresas que se recusam a sentar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
Cláusulas obrigatórias e facultativas

Toda CCT tem ossos. Algumas têm músculos. Outras têm gordura.

O Art. 613 da CLT elenca as cláusulas obrigatórias:

CLT, Art. 613

As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Sem essas cláusulas, a CCT/ACT pode ser declarada nula ou ineficaz. Na prática, os modelos sindicais reproduzem a lista quase como receita. As cláusulas facultativas são onde a criatividade da negociação aparece: PPR, gratificações, vale-alimentação, prêmios, bonificações, escala de turno, banco de horas, regime de teletrabalho, condições especiais de saúde.

Conteúdo material típico

O que costuma estar dentro

Mauricio Godinho Delgado e Renato Saraiva organizam o conteúdo material das CCTs em grupos:

  1. Cláusulas econômicas: piso salarial, reajuste, gratificações, PPR, abono salarial, vale-alimentação, vale-transporte adicional.
  2. Cláusulas sociais: licença saúde estendida, auxílio-creche, auxílio-funeral, plano de saúde, plano odontológico.
  3. Cláusulas de jornada: banco de horas, escala 12x36, horário noturno especial, intervalos.
  4. Cláusulas de saúde e segurança: condições especiais de NRs, equipamentos, treinamento, PCMSO ampliado.
  5. Cláusulas sindicais: facilidades para o sindicato, contribuição assistencial, dispensa de filiados em assembleia, sala sindical na empresa.
  6. Cláusulas de relação capital-trabalho: representante dos empregados, comissões mistas, procedimentos de reclamação.
  7. Cláusulas penais: multas para descumprimento.

Renato Saraiva destaca que as cláusulas econômicas são as mais negociadas e as mais sensíveis politicamente. As cláusulas sociais ganharam força pós-2010, com a expansão de auxílio-creche e plano de saúde. As cláusulas sindicais foram severamente afetadas pela Reforma 2017 e pela ADI 5794 (fim da contribuição compulsória).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca pode perguntar: "a CCT pode estabelecer multa por descumprimento, vinculando a categoria?". Sim (Art. 613 VIII). É cláusula obrigatória, aliás. A multa pode ser fixa, por trabalhador atingido, ou de valor variável. Essa multa não se confunde com a multa estatal: é privada, fixada na própria CCT, exequível na Justiça do Trabalho.

Reajuste salarial e correção

A engrenagem mais política da CCT

O reajuste salarial é, para muitas categorias, o coração da negociação anual. Ele segue lógica própria:

  • Data-base: dia, mês e ano em que se fixou o último reajuste. Funciona como referência para o próximo aumento.
  • Reajuste: aplicação de índice (INPC, IPCA, ou combinação) ou percentual fixo, geralmente para repor a inflação do período.
  • Aumento real: percentual acima da inflação, conquistado pela negociação. Símbolo da força da categoria.
  • Pisos salariais: valor mínimo para a categoria, frequentemente acima do salário-mínimo nacional.

A CCT pode também prever antecipações salariais (aumento dado antes da data-base, descontado do reajuste futuro), abonos não incorporáveis (pagamento único, sem refletir nas verbas posteriores), e cláusulas de produtividade que vinculam parte do salário a metas (com cuidado para não confundir com PPR, que tem regime tributário próprio na Lei 10.101/2000).

Vólia Bomfim Cassar lembra que, em momentos de crise, a negociação coletiva pode até reduzir salários (CF Art. 7º VI) ou suspender contratos (Lei 14.020/2020 - regramento pós-pandemia), respeitando o princípio da indisponibilidade relativa e da boa-fé.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
A virada dogmática

A negociação coletiva pode mais que a lei. Mas tem limites.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT dois artigos centrais sobre o conteúdo da negociação coletiva: o Art. 611-A (catálogo do que pode ser negociado, prevalecendo sobre a lei) e o Art. 611-B (catálogo do que não pode ser negociado).

CLT, Art. 611-A (Lei 13.467/2017, resumo)

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade [...];

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

O Art. 611-A é exemplificativo: o caput diz "entre outros", indicando que outros temas podem caber, desde que não estejam vedados pelo Art. 611-B.

Direitos absolutamente indisponíveis

CLT 611-B: o que não se negocia

CLT, Art. 611-B (Lei 13.467/2017, resumo dos 30 incisos)

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive anotação em CTPS;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;

IV - salário-mínimo;

V - 13º salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário (Art. 7º X CF);

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração das horas extras superior, no mínimo, em 50%;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário;

XIII - licença-maternidade, com a duração mínima de 120 dias;

XIV - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTE;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho [...];

XXI - prescrição trabalhista [...];

XXII - proibição de discriminação no tocante a salário [...];

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz;

XXIV - medidas de proteção à criança e ao adolescente;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade [...];

XXVIII - tributos e outros créditos de terceiros;

XXIX - definição legal do trabalho exercido em condições análogas à de escravo;

XXX - direitos dos servidores públicos previstos em lei.

STF Tema 1.046

A constitucionalidade da prevalência

O STF, no RE 1.121.633, inscrito no Tema 1.046 da repercussão geral, julgado em 02/06/2022, fixou tese definitiva sobre a prevalência da negociação coletiva sobre a lei:

STF, RE 1.121.633, Tema 1.046, j. 02/06/2022

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

Pontos centrais da tese:

  • É constitucional a prevalência da CCT/ACT sobre a lei em matérias não absolutamente indisponíveis.
  • Não se exige contrapartida explícita: a teoria da "vantagens compensatórias" (anterior à Reforma) está superada. A negociação coletiva pode reduzir um direito sem oferecer compensação direta.
  • Há limites claros: os direitos absolutamente indisponíveis (Art. 611-B CLT, mais os direitos fundamentais decorrentes da CF e dos tratados internacionais).

O Tema 1.046 superou a doutrina da "norma mais favorável" como regra hermenêutica universal. Hoje, em matérias sob o catálogo do Art. 611-A, a negociação prevalece, mesmo se for menos favorável. A norma mais favorável segue valendo apenas como princípio interpretativo em matérias não cobertas pelos Arts. 611-A e 611-B.

O vilão da aula: Desembargador Severo

O Desembargador Severo é o magistrado tradicional que aplica o Direito do Trabalho como antes da Reforma. Em prova discursiva, defenderá a primazia da norma mais favorável e a continuidade da Súm. 277 do TST. Em prova objetiva atualizada (2025-2026), a tese vencedora é a do STF Tema 1.046 e da ADPF 323: prevalência da negociação coletiva e fim da ultratividade. Quem confiar no Severo perde a questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
A virada da ADPF 323

Vencido o prazo, a CCT acaba. Não há ultratividade.

A ultratividade de norma coletiva é a continuidade automática das cláusulas após o prazo formal de vigência, até a celebração de nova CCT/ACT. A doutrina e a jurisprudência historicamente debateram a aplicação dessa figura no Brasil.

Em 1993, o TST consolidou na Súmula 277 uma tese restritiva: as cláusulas perdiam vigência ao final do prazo. Em 2012, o TST alterou a Súm. 277 para adotar a ultratividade ampla:

Súmula 277 do TST (redação de 2012, hoje inconstitucional)

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

A redação da Súm. 277 de 2012 estabeleceu a ultratividade plena: a CCT continuava valendo até a próxima negociação. Foi a maior conquista sindical da década 2010-2020 no plano da estabilidade normativa.

A Lei 13.467/2017 contradisse expressamente essa orientação no Art. 614 § 3º da CLT, vedando a ultratividade. Mas a doutrina debateu se a vedação era constitucional. O caso foi parar no STF.

ADPF 323 do STF

A decisão de 2023 que enterrou a Súm. 277

O STF, na ADPF 323, julgada em 28/04/2023, declarou inconstitucional a Súm. 277 do TST em sua redação de 2012. Tese:

STF, ADPF 323, j. 28/04/2023

incompatível com a Constituição Federal a Súmula 277 do TST, na redação dada em 2012, que estabelece a manutenção das cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas de trabalho até a celebração de novo instrumento normativo. A ultratividade automática viola o princípio da autonomia coletiva privada e desconsidera a temporariedade característica das normas coletivas."

A decisão tem efeito vinculante e erga omnes. Hoje:

  • Vencido o prazo da CCT/ACT, as cláusulas perdem efeito coletivo. Não há ultratividade automática.
  • As cláusulas que tenham se incorporado ao contrato individual (em razão de aplicação prolongada, princípio da habitualidade) podem ser preservadas como condição mais benéfica, mas isso é tese individual, não coletiva.
  • A solução é renegociar: as partes devem celebrar nova CCT/ACT antes do vencimento. Se a negociação travar, cabe dissídio coletivo (CF Art. 114 § 2º) ou retorno à regra legal.

Distinção: ultratividade × ultra-validade

A doutrina distingue:

  • Ultratividade: continuação das cláusulas após o termo final, até nova CCT.
  • Ultra-validade: aplicação retroativa das cláusulas a fatos anteriores ao vigor da CCT.

A primeira foi enterrada pela ADPF 323. A segunda é, em regra, vedada (CCT/ACT não retroage, salvo previsão expressa para benefícios). O STF, no Tema 1.046, reforçou a regra da temporariedade.

Alerta do Examinador

Pegadinha: "a Súm. 277 do TST, em sua redação de 2012, prescreve a ultratividade plena". Verdadeiro como redação histórica, falso como direito vigente. Hoje, a Súm. 277 está enterrada pelo STF (ADPF 323). Em prova de 2026, a resposta correta é "ADPF 323 declarou inconstitucional".

Estratégia das categorias

Como as categorias se adaptaram

Após a ADPF 323, sindicatos buscaram alternativas para preservar conquistas. Três caminhos comuns:

  1. Renegociação tempestiva: pauta da próxima CCT começa cedo (3-6 meses antes do vencimento) para evitar vácuo normativo.
  2. Cláusulas individualizadas: nas CCTs novas, inclui-se cláusula prevendo que algumas conquistas se incorporam ao contrato individual (incidência da Súm. 51 do TST sobre supressão unilateral de benefícios).
  3. Dissídio coletivo de comum acordo: quando há impasse, as partes pactuam ajuizamento conjunto para que o TRT/TST defina via sentença normativa, com efeitos prolongados.

Maurício Godinho Delgado argumenta que a vedação à ultratividade desorganiza o Direito Coletivo, transferindo poder para o lado mais forte (geralmente o empregador) que pode jogar para a expiração e renegociar do zero. Vólia Bomfim Cassar tem posição mais nuançada: reconhece o ponto, mas aponta que a Reforma e a ADPF 323 valorizam a função negocial em si, exigindo renegociação ativa.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O fim da ultratividade muda o ritmo do sindicalismo brasileiro. Antes, a categoria podia confiar que as cláusulas continuariam até a próxima negociação (mesmo que demorasse). Hoje, o relógio é severo: vence, acaba. Categorias mais organizadas se adaptam (renegociação antecipada, cláusulas individualizadas). Categorias frágeis perdem conquistas. Em prova, a tese é simples; na prática, o efeito é desigual.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
CF Art. 7º XXVI

A norma coletiva é fonte formal. Vincula como lei.

A vigência da CCT/ACT começa na data fixada no instrumento (geralmente a data-base da categoria). A publicidade via depósito no MTE é condição de eficácia erga omnes (Art. 615 CLT).

O alcance subjetivo varia:

  • CCT: alcança todos os trabalhadores e empregadores da categoria, na base territorial das partes signatárias. Filiados ou não ao sindicato, aplicam-se as condições.
  • ACT: alcança todos os empregados das empresas signatárias, filiados ou não ao sindicato profissional.

O alcance temporal é restrito aos 2 anos máximos (CLT Art. 614 § 3º). Após 28/04/2023 (ADPF 323), sem ultratividade.

Prevalência

Quando há conflito de instrumentos, aplicam-se as regras:

  1. ACT × CCT: ACT prevalece (CLT Art. 620, redação Reforma).
  2. CCT × Sentença normativa: regra geral é a norma mais recente, com observância de cláusulas mais benéficas que tenham se incorporado ao contrato individual.
  3. CCT × Lei: matéria do Art. 611-A → CCT prevalece. Matéria do Art. 611-B → lei prevalece. Outras matérias → análise caso a caso (Tema 1.046 STF).
  4. CCT × Regulamento empresarial: o regulamento da empresa pode ser alterado pela CCT (Art. 611-A VI). Direitos já incorporados ao contrato individual seguem regra de Súm. 51 do TST (irredutibilidade).
Princípio da norma mais favorável

Onde ainda se aplica

O princípio da norma mais favorável (in dubio pro operario coletivo) tem aplicação residual hoje:

  • Em matérias não cobertas pelos Arts. 611-A e 611-B: na dúvida, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador.
  • Em interpretação de cláusula ambígua: regra hermenêutica de favorecimento.
  • Em conflito entre lei e CCT em matéria social ampla: respeitando o catálogo do 611-B.

O TST consolidou na Súm. 51 II: "se houver a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito de renúncia às regras do sistema do outro". É lógica próxima da norma mais favorável, aplicada ao regulamento empresarial.

Setor público e CCT

A administração pública, em regra, não pode firmar CCT com servidores estatutários. O STF, na ADC 16 (2010), e em diversos precedentes, consolidou a vedação: o regime estatutário é legal, não contratual; logo, não há base para negociação coletiva produzir norma vinculante.

A Convenção 151 da OIT, ratificada pelo Decreto 7.944/2013, criou pressão para abrir a negociação no setor público. Mas a sua regulamentação concreta no Brasil ainda está pendente. Empregados públicos celetistas (de empresas estatais ou de fundações de direito privado) podem negociar coletivamente, observada a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), bem como restrições orçamentárias.

Dica do Coach Jeff

Decora a regra: ACT > CCT (Art. 620 pós-Reforma). Lei > CCT em matérias do 611-B. CCT > Lei em matérias do 611-A (Tema 1.046). Setor público estatutário: sem CCT (ADC 16). Esse encadeamento mata 7 de 10 questões de hierarquia.

Adesão de novas empresas

Quando uma nova empresa entra na categoria

Empresas que ingressam na categoria após o início da vigência da CCT são automaticamente vinculadas, em razão do alcance erga omnes da convenção. O Art. 611 da CLT é claro: "no âmbito das respectivas representações". Não há necessidade de adesão expressa.

No caso do ACT, a regra é diferente. A nova empresa, ainda que da categoria econômica, não está vinculada a um ACT que ela não assinou. Ela pode aderir voluntariamente ou pode integrar a CCT (que a vincula automaticamente).

Mudança de empregador (sucessão trabalhista)

A sucessão trabalhista (CLT Arts. 10 e 448) faz com que a empresa sucessora assuma todos os contratos e obrigações da sucedida. As CCTs/ACTs vigentes seguem vinculando a sucessora, em razão da continuidade do contrato individual e do alcance da norma coletiva.

A Súmula 51 do TST (regulamento da empresa) tem aplicação cuidadosa nessa hipótese:

Súmula 51 do TST

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito de renúncia às regras do sistema do outro.

Aplicando ao caso: na sucessão trabalhista, o empregado que tinha condições mais favoráveis no contrato anterior (na sucedida) preserva o direito adquirido (Súm. 51 I). Para empregados novos (admitidos pela sucessora), valem as condições atuais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
Banco de horas e 12x36

A negociação coletiva escreve a jornada moderna.

Banco de horas (CLT 59)

CLT, Art. 59 (Lei 13.467/2017, resumo)

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia [...] dentro do período máximo de 1 (um) ano.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Três modalidades de banco de horas:

  • Banco de horas anual (12 meses): pactuado por CCT ou ACT.
  • Banco de horas semestral (6 meses): pactuado por acordo individual escrito.
  • Compensação mensal: pactuado por acordo individual tácito ou escrito.

Regime 12x36 (CLT 59-A)

CLT, Art. 59-A (Lei 13.467/2017)

Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Antes da Reforma, o 12x36 só era admitido por norma coletiva. Hoje, pode ser por acordo individual escrito (Lei 13.467/2017). Súm. 444 do TST consolidou parte da jurisprudência anterior, mas perdeu utilidade prática após a Reforma.

PPR e Lei 10.101/2000

Participação nos lucros e resultados

A participação nos lucros ou resultados (PPR ou PLR) tem origem no CF Art. 7º XI e regulamentação na Lei 10.101/2000:

Lei 10.101/2000, Arts. 2º e 3º (resumo)

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

Art. 3º A participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista [...].

Características fundamentais do PPR:

  • Não tem natureza salarial: não integra o salário, não incide em FGTS, INSS, 13º, férias, etc.
  • Frequência: máximo de duas parcelas no mesmo ano civil.
  • Vinculação a metas: o PPR deve ser baseado em critérios objetivos de produtividade ou resultado, com regras claras na negociação.
  • Tributação: tabela específica do imposto de renda na fonte (Lei 10.101/2000 Art. 3º § 5º), mais favorável que a tabela progressiva ordinária.

A Súmula 451 do TST aborda os critérios:

Súmula 451 do TST

Fere o princípio da isonomia instituir prêmios ou gratificações a determinados empregados, em detrimento de outros, fixando-lhes o pagamento por mera liberalidade, sem qualquer parâmetro objetivo. (Aplicação por analogia ao PPR.)

Dica do Raffinha

O PPR é instrumento dos sonhos do empregador: paga por desempenho, não vira salário, encargo zero. Para o empregado, pode ser bom (incentivo) ou ilusório (metas inatingíveis). Em prova, lembre: PPR não é salário (Art. 3º Lei 10.101). Súm. 451 TST exige critérios objetivos.

Outros instrumentos

Comissão de Conciliação Prévia (CCP)

A Lei 9.958/2000 introduziu na CLT os Arts. 625-A a 625-H, criando a Comissão de Conciliação Prévia. A CCP é instituída por CCT/ACT para tentar conciliar conflitos individuais antes do ajuizamento da reclamação. Hoje, sua aplicação é restrita: o STF, no RE 590.415 (2007) e em jurisprudência consolidada, declarou que o ajuizamento prévio na CCP não é condição da ação trabalhista. A CCP existe, mas é facultativa.

Representante dos empregados (CLT 510-A)

A Reforma 2017 introduziu na CLT os Arts. 510-A a 510-D, criando a Comissão de Representantes dos Empregados em empresas com mais de 200 empregados. A comissão é eleita por voto direto dos trabalhadores, sem necessidade de filiação sindical. Tem função de diálogo direto com a empresa, sem substituir o sindicato. A CCT/ACT pode ampliar atribuições, dentro dos limites da lei.

Trabalho intermitente (CLT 452-A)

A Reforma criou o trabalho intermitente. A negociação coletiva pode regular detalhes (jornada mínima por chamada, percentual de adicional, comunicação eletrônica). Tema sensível em prova de magistratura, especialmente após o STF, na ADI 5826, declarar a constitucionalidade do regime, em 26/04/2024.

Teletrabalho (CLT 75-A a 75-E)

A Reforma e a Medida Provisória 1.108/2022 (convertida em Lei 14.442/2022) detalharam o teletrabalho. A negociação coletiva pode regular: ajuda de custo, equipamentos, controle de jornada, segurança da informação, ergonomia.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Direito Coletivo brasileiro, depois da Reforma e dos julgamentos do STF, virou ferramenta de modulação contratual em larga escala. A negociação coletiva ganhou poder, perdeu ultratividade, recebeu catálogo de matérias permitidas. O efeito macro: empresas grandes, com jurídico forte, exploram o instrumento; categorias frágeis perdem força. A justiça do efeito coletivo passa pela qualidade do sindicato. Concurseiro precisa saber a teoria; o operador precisa entender o jogo.

Aula em uma página

Mapa mental: Negociação Coletiva

Negociação Coletiva

Bases

  • CF 7º XXVI (reconhecimento)
  • CF 8º VI (participação obrigatória)
  • CF 9º (greve)
  • OIT 98 (1949), 154 (1981), 151 (1978)

ACT × CCT

  • CCT: 2 sindicatos, categoria, erga omnes
  • ACT: sindicato + empresa, escopo restrito
  • Art. 620 CLT: ACT > CCT (Reforma)
  • Sentença normativa (CF 114 § 2º)

Estrutura

  • CLT 612: quórum 2/3 ou 1/3
  • CLT 614: prazo máx. 2 anos
  • Depósito MTE 8 dias
  • Súm. 384 TST (categoria sindicalizada)

Conteúdo (CLT 613)

  • Cláusulas obrigatórias (8 incisos)
  • Cláusulas econômicas, sociais, jornada
  • PPR (Lei 10.101/2000)
  • Multas e penalidades

Tema 1.046 STF

  • RE 1.121.633 (02/06/2022)
  • CCT > Lei (matéria 611-A)
  • Lei > CCT (matéria 611-B, 30 incisos)
  • Sem necessidade de contrapartida

Ultratividade (ADPF 323)

  • STF, ADPF 323 (28/04/2023)
  • Súm. 277 TST (2012) inconstitucional
  • CLT 614 § 3º: vedação à ultratividade
  • Vence o prazo, vence o instrumento
14 verdades para gravar

Revisão relâmpago

  1. CF Art. 7º XXVI: reconhecimento de ACT/CCT como fonte formal do Direito do Trabalho.
  2. CF Art. 8º VI: participação obrigatória do sindicato em negociação coletiva.
  3. CCT: dois sindicatos (profissional + econômico), aplica-se a toda categoria.
  4. ACT: sindicato profissional + uma ou mais empresas, aplica-se aos empregados das signatárias.
  5. CLT Art. 620 (Reforma 2017): ACT prevalece sobre CCT. (Inverteu a regra anterior.)
  6. CLT Art. 612: quórum 2/3 em primeira convocação, 1/3 em segunda. Súm. 384 TST: categoria sindicalizada.
  7. CLT Art. 614 § 3º: prazo máximo de 2 anos, vedada a ultratividade.
  8. Depósito no MTE: 8 dias da assinatura (Art. 614 § 2º).
  9. STF Tema 1.046 (RE 1.121.633, 02/06/2022): CCT/ACT prevalece sobre lei em matérias do Art. 611-A; respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Art. 611-B).
  10. STF ADPF 323 (28/04/2023): Súm. 277 do TST (2012) é inconstitucional. Sem ultratividade automática.
  11. CF Art. 114 § 2º (EC 45/2004): dissídio coletivo só por comum acordo. Exceção: greve em atividade essencial (§ 3º).
  12. Banco de horas: anual por CCT/ACT (Art. 59 § 2º), semestral por acordo individual escrito (§ 5º), mensal por acordo individual tácito (§ 6º).
  13. 12x36: Art. 59-A CLT, por acordo individual escrito ou CCT/ACT.
  14. PPR (Lei 10.101/2000): não tem natureza salarial, máximo 2 parcelas/ano, vinculado a critérios objetivos. Súm. 451 TST.
Ponto de virada
A maior parte dos erros em prova de Negociação Coletiva vem de quatro confusões: (1) achar que CCT > ACT (errado pós-Reforma), (2) aplicar a ultratividade da Súm. 277 (cancelada pela ADPF 323), (3) esquecer o catálogo do Art. 611-B (direitos absolutamente indisponíveis), e (4) misturar PPR com salário. Trata essas quatro e você está acima da média.
10 questões nos pontos campeões

Questões comentadas

Cada questão segue o padrão do furafila: enunciado, alternativas (ou Certo/Errado), gabarito e comentário do Prof. Affonsinho com o raciocínio item a item e a tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme o STF no Tema 1.046 (RE 1.121.633, julgado em 02/06/2022), os acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são:

  1. A) Inconstitucionais em qualquer hipótese
  2. B) Constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sem necessidade de explicitação especificada de vantagens compensatórias
  3. C) Constitucionais apenas se houver vantagem compensatória explícita
  4. D) Inconstitucionais por violação ao princípio da norma mais favorável
  5. E) Só admitidos com homologação da Justiça do Trabalho

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A questão exige a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 (RE 1.121.633).

  • A errada: Não são inconstitucionais; o STF declarou compatíveis com a CF, com limites.
  • B CORRETA: Tema 1.046: prevalência da negociação coletiva sobre a lei, sem necessidade de contrapartida específica, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
  • C errada: A teoria das vantagens compensatórias específicas foi superada.
  • D errada: Norma mais favorável tem aplicação residual, não absoluta.
  • E errada: Não há requisito de homologação.

Tese central: Tema 1.046: CCT/ACT prevalece, sem contrapartida explícita, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Após a decisão do STF na ADPF 323 (28/04/2023), as cláusulas dos acordos e convenções coletivos vencidos seguem aplicáveis até a celebração de novo instrumento coletivo (ultratividade). (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A afirmativa cobra a tese central da ADPF 323 do STF.

  • Certo afastado: A Súm. 277 do TST (em sua redação de 2012, que prescrevia ultratividade) foi declarada inconstitucional.
  • Errado CORRETO: STF ADPF 323 (28/04/2023): inconstitucionalidade da ultratividade automática. CLT Art. 614 § 3º (Reforma 2017) já vedava.

Tese central: ADPF 323 enterrou a ultratividade. Vencido o prazo, vence o instrumento.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Em caso de conflito entre cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho e cláusula de Convenção Coletiva da mesma categoria, à luz do Art. 620 da CLT (com redação da Lei 13.467/2017):

  1. A) Prevalece sempre a CCT, por ser instrumento mais amplo
  2. B) Prevalece sempre o ACT, em razão da adequação setorial
  3. C) Prevalece a norma mais favorável ao trabalhador, em qualquer caso
  4. D) Prevalece a norma mais recente, sem distinção
  5. E) Prevalece a CCT em matéria salarial e o ACT em matéria de jornada

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o Art. 620 da CLT, em redação da Reforma Trabalhista, e o Tema 1.046 do STF.

  • A errada: Era a regra anterior à Reforma; foi invertida.
  • B CORRETA: CLT Art. 620 (Lei 13.467/2017): 'as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva'.
  • C errada: Norma mais favorável tem aplicação residual.
  • D errada: Não é critério temporal, mas hierárquico-setorial.
  • E errada: Não há divisão por matéria nesse sentido.

Tese central: Art. 620 CLT (Reforma): ACT > CCT, sem exceção temática.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o procedimento da assembleia para celebração de Convenção Coletiva, conforme o Art. 612 da CLT:

  1. A) É exigido quórum de maioria simples em primeira convocação
  2. B) É exigido quórum de 2/3 dos associados em primeira convocação e 1/3 em segunda convocação, considerada a categoria sindicalizada (Súm. 384 TST)
  3. C) É exigido quórum de unanimidade dos associados
  4. D) É exigido apenas presença de cinco diretores, sem assembleia
  5. E) É exigido quórum de 50% mais um dos empregados de toda a categoria, sindicalizados ou não

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a literalidade do Art. 612 CLT e a Súm. 384 do TST.

  • A errada: Não é maioria simples; é quórum qualificado.
  • B CORRETA: Art. 612: 2/3 em 1ª convocação, 1/3 em 2ª. Súm. 384 TST: considera-se a categoria sindicalizada.
  • C errada: Não há regra de unanimidade.
  • D errada: Exige assembleia.
  • E errada: A Súm. 384 fala em sindicalizados, não em todos os empregados da categoria.

Tese central: Quórum CCT: 2/3 em 1ª, 1/3 em 2ª. Súm. 384 TST: sindicalizados.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 611-B da CLT (Reforma 2017), constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução dos seguintes direitos, EXCETO:

  1. A) Salário-mínimo
  2. B) 13º salário
  3. C) Banco de horas anual
  4. D) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
  5. E) Licença-maternidade de no mínimo 120 dias

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o catálogo do Art. 611-B (direitos indisponíveis) vs. Art. 611-A (direitos negociáveis).

  • A vetada: Art. 611-B IV: salário-mínimo é absolutamente indisponível.
  • B vetada: Art. 611-B V: 13º salário.
  • C CORRETA (negociável): Art. 611-A II: banco de horas anual é matéria expressamente negociável (CCT/ACT prevalece sobre lei).
  • D vetada: Art. 611-B XVI: aviso prévio proporcional.
  • E vetada: Art. 611-B XIII: licença-maternidade ≥ 120 dias.

Tese central: 611-A negocia. 611-B veda. Banco de horas anual: 611-A II.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PPR), regulada pela Lei 10.101/2000:

  1. A) Tem natureza salarial e integra o cálculo de FGTS, INSS e 13º
  2. B) Não tem natureza salarial e pode ser pago no máximo em duas parcelas no mesmo ano civil
  3. C) Pode ser pago em parcelas mensais sem limitação
  4. D) Não pode ser objeto de negociação coletiva
  5. E) É sempre pago em valores iguais a todos os empregados, sem critério

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o regime do PPR (Lei 10.101/2000).

  • A errada: Não tem natureza salarial (Art. 3º).
  • B CORRETA: Lei 10.101/2000 Art. 3º: não substitui salário, não integra cálculo de encargos. Máximo 2 parcelas no mesmo ano civil (Art. 3º § 2º).
  • C errada: Há limite de 2 parcelas/ano.
  • D errada: Pode ser objeto de CCT/ACT (Art. 2º II) ou comissão paritária (Art. 2º I).
  • E errada: Pode ter critérios diferenciados, desde que objetivos (Súm. 451 TST por analogia).

Tese central: PPR: não-salarial, máx. 2 parcelas/ano, com critérios objetivos.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime 12x36 (jornada de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso), à luz do Art. 59-A da CLT (Reforma 2017):

  1. A) Só pode ser pactuado por convenção ou acordo coletivos
  2. B) Pode ser pactuado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
  3. C) É vedado em qualquer hipótese, por exceder a jornada constitucional
  4. D) Só vale para determinadas categorias profissionais (saúde, vigilância)
  5. E) Exige homologação da Justiça do Trabalho

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a literalidade do Art. 59-A da CLT.

  • A errada: Antes da Reforma, sim. Hoje admite acordo individual escrito.
  • B CORRETA: Art. 59-A: acordo individual escrito, CCT ou ACT.
  • C errada: É expressamente admitido pela Reforma.
  • D errada: Não há limitação por categoria.
  • E errada: Não há requisito de homologação.

Tese central: Art. 59-A: 12x36 por acordo individual escrito ou norma coletiva.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. O dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o Art. 114 § 2º da CF (com redação da EC 45/2004), pressupõe:

  1. A) Recusa de qualquer das partes à negociação coletiva, podendo ser ajuizado unilateralmente
  2. B) Recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, podendo ser ajuizado de comum acordo entre as partes
  3. C) Aprovação prévia do Ministério do Trabalho
  4. D) Existência de greve em atividade essencial
  5. E) Decisão prévia do TRT autorizando o ajuizamento

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a literalidade do Art. 114 § 2º CF, com a redação da EC 45/2004.

  • A errada: A EC 45/2004 introduziu a regra do comum acordo.
  • B CORRETA: Art. 114 § 2º (EC 45/2004): de comum acordo, podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.
  • C errada: Não há aprovação do MTE.
  • D errada: Greve em atividade essencial é hipótese do § 3º (ajuizamento pelo MPT).
  • E errada: Não há autorização prévia do TRT.

Tese central: Dissídio coletivo: comum acordo (regra geral) ou MPT (greve em atividade essencial).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo de vigência das normas coletivas, conforme o Art. 614 § 3º da CLT (Reforma 2017):

  1. A) Prazo livre, podendo ultrapassar 5 anos
  2. B) Prazo máximo de 2 anos, sendo vedada a ultratividade
  3. C) Prazo máximo de 1 ano, prorrogável por acordo entre as partes
  4. D) Prazo livre, com ultratividade automática até a celebração de novo instrumento
  5. E) Sem prazo definido em lei, fica a critério das partes

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o Art. 614 § 3º CLT (Reforma) e a tese da ADPF 323 (STF, 2023).

  • A errada: Há limite de 2 anos.
  • B CORRETA: Art. 614 § 3º: prazo máximo 2 anos, vedada ultratividade. ADPF 323 reforçou.
  • C errada: É 2 anos, não 1.
  • D errada: Ultratividade vedada (Reforma + ADPF 323).
  • E errada: Há prazo legal expresso.

Tese central: Art. 614 § 3º + ADPF 323: 2 anos máximos, sem ultratividade.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a aplicação da negociação coletiva ao setor público, à luz da Convenção 151 da OIT (ratificada pelo Decreto 7.944/2013) e da decisão do STF na ADC 16:

  1. A) Servidores públicos estatutários podem celebrar CCTs em qualquer matéria, com plena vinculação da Administração
  2. B) Servidores estatutários têm regime legal, e, em regra, a Administração não pode firmar CCT vinculante; a Convenção 151 da OIT, embora ratificada, ainda carece de regulamentação interna
  3. C) A Convenção 151 da OIT não foi ratificada pelo Brasil
  4. D) A ADC 16 do STF declarou inconstitucional qualquer forma de diálogo coletivo no setor público
  5. E) Empregados públicos celetistas não podem negociar coletivamente

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o regime do setor público em negociação coletiva.

  • A errada: Servidores estatutários têm regime legal; CCT não vincula a Administração.
  • B CORRETA: ADC 16 STF + Conv. 151 ratificada mas sem regulamentação concreta. Empregados celetistas (estatais) podem negociar com restrições.
  • C errada: Foi ratificada pelo Decreto 7.944/2013.
  • D errada: A ADC 16 não vedou qualquer diálogo.
  • E errada: Empregados celetistas (estatais) podem negociar.

Tese central: Setor público: estatutários sem CCT vinculante. Conv. 151 ratificada mas sem regulamentação.

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