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furafila
Direito do Trabalho

Modalidades de Trabalho

Autônomo, eventual, intermitente, temporário, avulso, doméstico, aprendiz, estagiário, hipersuficiente. Cada modalidade tem regime jurídico próprio. Quando se aplica cada uma. Como diferenciar do empregado regular. Casos contemporâneos: Art. 442-B CLT, Lei 14.297/2022 e plataformas digitais.

Aula08 / 22
DisciplinaDireito do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para dominar todas as modalidades de trabalho previstas no ordenamento brasileiro. Conceitos, base legal, requisitos, regime jurídico, distinções com o empregado regular e casos contemporâneos.

  1. Trabalhador autônomo
    CC + Art. 442-B CLT + Lei 11.196/2005 + STF (ADI 5.625)
    p. 04
  2. Trabalhador eventual
    Características, distinção da habitualidade
    p. 06
  3. Trabalho intermitente
    Art. 452-A CLT + ADIs 5.806, 5.826, 5.829 STF
    p. 09
  4. Trabalho temporário
    Lei 6.019/1974 com Lei 13.429/2017. Triangular.
    p. 12
  5. Trabalho avulso e doméstico
    Lei 12.815/2013 + LC 150/2015. Direitos equivalentes.
    p. 15
  6. Aprendiz e estagiário
    CLT 428-433 e Lei 11.788/2008. Regimes formativos.
    p. 18
  7. Hipersuficiente, voluntário e cooperativado
    Art. 444 §único, Lei 9.608/1998, Lei 12.690/2012
    p. 21
  8. Plataformas digitais e perspectivas
    Lei 14.297/2022. Posição do TST. Direito comparado.
    p. 24
  9. Mapa mental e revisão relâmpago
    A aula inteira em duas páginas
    p. 27
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 29
Meta desta aula
Sair daqui sabendo identificar e aplicar com segurança cada uma das 11 modalidades de trabalho previstas no ordenamento. Conhecer base legal, requisitos, regime jurídico, distinções com o empregado regular. Operar com casos contemporâneos como pejotização, plataformas digitais e a Lei 14.297/2022.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Reconhecer o autônomo

Trabalhador sem subordinação. CC + Art. 442-B CLT + Lei 11.196/2005, Art. 129. STF (ADI 5.625, 2020): constitucional com interpretação conforme.

02
Aplicar o intermitente

Art. 452-A CLT (Reforma 2017). Convocação com 3 dias. Salário por hora. Períodos de inatividade não remunerados. Constitucional (ADIs 5.806/5.826/5.829, 2020).

03
Operar o temporário

Lei 6.019/1974 (com Lei 13.429/2017). Relação triangular. Prazo: 180 dias + 90. Vínculo com agência, não com tomador.

04
Distinguir avulso e doméstico

Avulso: Art. 7 XXXIV CF/88; Lei 12.815/2013. Doméstico: LC 150/2015. Direitos equivalentes ao empregado em regimes próprios.

05
Aplicar aprendiz e estagiário

Aprendiz: CLT 428-433. Estagiário: Lei 11.788/2008. Regimes formativos. Aprendiz tem vínculo CLT especial; estagiário não tem vínculo.

06
Operar plataformas digitais

Lei 14.297/2022 (motoboys/entregadores). Piso protetivo sem vínculo. TST tende a afastar vínculo. Direito comparado: Espanha, Reino Unido, União Europeia.

Dica do Fuffu

Tema com muita base legal. Decora as leis com seus anos: 6.019/1974 (temporário), 9.608/1998 (voluntário), 11.788/2008 (estagiário), 12.815/2013 (avulso), LC 150/2015 (doméstico), 12.690/2012 (cooperativa de trabalho), 13.467/2017 (Reforma com intermitente e Art. 442-B), 14.297/2022 (motoboys).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Trabalhador autônomo

Conceito

Autônomo é o trabalhador que presta serviços sem subordinação jurídica, com autonomia para definir métodos, horários e condições de trabalho. Assume os riscos da atividade. Pode trabalhar para um ou múltiplos contratantes. Não há vínculo empregatício.

Regulamentado pelo Código Civil (Arts. 593 a 609 - prestação de serviços), pela Lei 11.196/2005 (Art. 129) e, após a Reforma de 2017, pelo Art. 442-B da CLT.

Lei 11.196/2005, Art. 129

Lei 11.196/2005, Art. 129 Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no Art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Marco da pejotização legalizada. Permite que serviços intelectuais (médicos, advogados, consultores, artistas, cientistas) sejam prestados por PJ, com regime fiscal e previdenciário de pessoa jurídica. Não cria automaticamente vínculo empregatício.

Art. 442-B da CLT (Reforma 2017)

CLT, Art. 442-B (incluído pela Lei 13.467/2017) A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no Art. 3 desta Consolidação.

Inovação polêmica. O dispositivo estabelece que a contratação de autônomo, mesmo com exclusividade ou continuidade, afasta o vínculo de emprego. STF (ADI 5.625, 2020) declarou constitucional, com interpretação conforme: a contratação só descaracteriza o vínculo se efetivamente houver autonomia.

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: o Art. 442-B CLT é inconstitucional por violar o princípio da proteção. ERRADO. STF (ADI 5.625, 2020) declarou CONSTITUCIONAL, com interpretação conforme. A primazia da realidade pode reconhecer vínculo se houver subordinação real, mas o dispositivo é válido.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Regime jurídico do autônomo

  • Sem vínculo CLT: não tem férias, 13º, FGTS, aviso prévio.
  • Previdenciário: contribui como contribuinte individual (Lei 8.212/1991, Art. 12 V). Aliquota patronal não incide se autônomo presta a empresa, pois há retenção pela tomadora.
  • Imposto de renda: tributado conforme a forma jurídica (PJ paga IRPJ; PF autônoma paga IRPF).
  • Responsabilidade civil: regime do CC. Responde por danos causados na execução.
  • Possibilidade de contrato escrito: recomendável, com cláusulas de objeto, prazo, remuneração, vedação de subordinação.

Jurisprudência sobre o autônomo

STF (ADI 5.625, 2020), Rel. Min. Marco Aurélio: Art. 442-B CLT é constitucional. Interpretação conforme: contratação como autônomo não afasta o reconhecimento de vínculo, se demonstrada subordinação real.

TST tem aplicado a primazia da realidade em casos concretos:

  • Médico contratado como autônomo, com plantão fixo no hospital, subordinação a chefia: vínculo reconhecido.
  • Vendedor com regime de "comissionista autônomo", mas com horário fixo, subordinação a metas, fiscalização: vínculo reconhecido.
  • Consultor com subordinação real a equipe e processos: vínculo reconhecido.
  • Profissional verdadeiramente autônomo, definindo horários e métodos: vínculo afastado.

Pejotização × autônomo

Pejotização é uma modalidade de contratação como autônomo, mas via PJ. Mesma lógica: se há autonomia real, é legítima. Se há subordinação disfarçada, a primazia da realidade reconhece o vínculo.

Distinção do empregado

CritérioAutônomoEmpregado
SubordinaçãoNão há
Risco econômicoDo prestadorDo empregador
Liberdade de horárioSimNão, em regra
Múltiplos clientesPossívelNão, em regra (exclusividade implícita)
EquipamentosPrópriosDo empregador
Direitos trabalhistasNãoIntegrais

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O autônomo é figura central do trabalho contemporâneo. A liberdade econômica favorece a contratação como autônomo. Mas a primazia da realidade continua atuando como filtro contra fraudes. O Art. 442-B CLT, mesmo declarado constitucional, é interpretado restritivamente. Quem contrata autônomo deve ter cuidado com a realidade fática da relação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Trabalhador eventual

Conceito

Eventual é o trabalhador que presta serviços de forma esporádica, sem habitualidade. Falta o requisito da "não eventualidade" do Art. 3 CLT. Logo, não há vínculo de emprego.

Difere do autônomo pela natureza da prestação: o autônomo pode prestar serviços continuadamente, mas com autonomia. O eventual presta serviços esporadicamente, sem habitualidade.

Características do trabalho eventual

  • Esporádico, sem regularidade.
  • Sem inserção contínua na empresa.
  • Sem expectativa razoável de continuidade.
  • Em geral, ligado a evento ou demanda pontual.
  • Não há vínculo empregatício.

Exemplos clássicos

  • Encanador chamado para conserto: trabalho eventual.
  • Garçom contratado para festa específica: trabalho de evento, eventual.
  • Pintor para pintura específica: trabalho eventual.
  • Diarista (1-2 dias por semana): trabalho eventual (LC 150/2015).
  • Músico em apresentação única: trabalho eventual.

Distinção do autônomo regular

Autônomo regular pode ter cliente fixo (empresa contratada continuamente). O eventual, por definição, não tem regularidade. Apresentando-se a regularidade, descaracteriza-se a eventualidade.

Distinção do trabalho intermitente

Atenção: o intermitente (Art. 452-A CLT) tem vínculo empregatício, embora alterne períodos de prestação e inatividade. O eventual NÃO tem vínculo. Os dois conceitos são distintos:

  • Eventual: sem vínculo. Sem habitualidade. Lei civil.
  • Intermitente: com vínculo CLT. Há habitualidade jurídica, embora a prestação alterne. Modalidade nova.

O Raffinha confirma

Eventual ≠ Intermitente. Eventual: sem vínculo, sem habitualidade. Intermitente: com vínculo CLT (Art. 452-A), com habitualidade jurídica adaptada. Banca testa essa distinção em pegadinhas. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Regime jurídico do trabalhador eventual

  • Sem vínculo CLT.
  • Pagamento por tarefa ou dia.
  • Regime previdenciário: contribuinte individual (Lei 8.212/1991, Art. 12 V), com retenção do tomador se for empresa.
  • Imposto de renda: pessoa física, tabela progressiva.
  • Sem direitos trabalhistas: sem férias, 13º, FGTS, aviso prévio, repouso remunerado.

Análise da eventualidade

É matéria de fato. O juiz analisa o conjunto de indícios:

  • Frequência da prestação.
  • Intervalo temporal entre prestações.
  • Ligação com evento específico.
  • Existência de outros prestadores eventuais para a mesma demanda.
  • Inserção do trabalhador na atividade da empresa.

Casos limítrofes e princípio da primazia da realidade

Quando o "eventual" é repetidamente contratado, com regularidade, pode-se reconhecer vínculo. Princípio da primazia da realidade. Exemplos:

  • Garçom chamado a cada festa da casa, com regularidade semanal: pode ser reconhecido vínculo.
  • Encanador chamado mensalmente para manutenção da empresa: pode ser eventual ou autônomo, conforme regularidade.
  • Cantor que se apresenta toda semana no mesmo bar: pode ser reconhecido vínculo.

Doméstico × diarista

LC 150/2015 estabelece o critério objetivo: mais de 2 dias por semana = doméstica (com vínculo). 1 ou 2 dias = diarista (eventual, sem vínculo). É a referência normativa expressa.

Trabalhador rural eventual

Regime do trabalhador rural (Lei 5.889/1973). O safreiro (que presta serviços em safra) pode ser empregado a prazo determinado (vínculo) ou eventual (sem vínculo), conforme as características da prestação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A eventualidade é caracterizada pela ausência de habitualidade. Mas habitualidade é conceito flexível. A análise é casuística, com base nos indícios. O Art. 452-A da CLT (intermitente) trouxe nova categoria: vínculo com prestações intermitentes, mantendo a habitualidade jurídica. A distinção entre eventual e intermitente é decisiva.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Trabalho intermitente (Art. 452-A CLT)

Conceito e introdução

Modalidade nova introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Vínculo de emprego com prestação alternada entre períodos de atividade e inatividade. Não há jornada fixa. O empregado é convocado pelo empregador conforme a demanda.

CLT, Art. 452-A caput (incluído pela Lei 13.467/2017) O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Características essenciais

  • Vínculo CLT: há vínculo empregatício pleno.
  • Contrato escrito: requisito essencial.
  • Salário por hora: não inferior ao SM hora ou ao piso da categoria.
  • Convocação com 3 dias de antecedência (Art. 452-A §1º): forma que permita prova.
  • Resposta em 1 dia útil (§2º): silêncio = recusa.
  • Recusa sem justa causa: não configura insubordinação (§3º).
  • Períodos de inatividade não geram pagamento (§5º).
  • Pagamento ao final de cada período de prestação: salário + proporcionais (férias, 13º, FGTS, INSS).
  • Férias: a cada 12 meses, 30 dias de descanso, durante os quais não pode ser convocado (§9º).

Constitucionalidade

STF, em julgamento concluído em 26 de junho de 2020, julgou as ADIs 5.806, 5.826 e 5.829 (Rel. Min. Edson Fachin, depois redistribuídas). Declarou a CONSTITUCIONALIDADE do trabalho intermitente, com algumas ressalvas interpretativas. Posição vinculante.

Dica do Fuffu

Decora os números: convocação com 3 DIAS de antecedência. Resposta em 1 DIA útil. Pagamento em salário por hora, não inferior ao SM horário. Constitucional pelo STF (ADIs 5.806/5.826/5.829, julgadas em junho de 2020).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Procedimento de convocação (Art. 452-A §1º a §3º)

  1. Convocação: o empregador convoca o empregado com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. Por meio que permita prova (mensagem, e-mail, app).
  2. Resposta: o empregado tem 1 dia útil para responder. Silêncio presume recusa.
  3. Aceitação: se aceitar, o empregado deve comparecer.
  4. Recusa: livre, sem caracterizar insubordinação.
  5. Descumprimento após aceitação: pode gerar multa de 50% da remuneração devida pelo período (§4º), em favor da outra parte.

Pagamento (Art. 452-A §6º a §8º)

Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado recebe imediatamente:

  • Remuneração das horas trabalhadas.
  • Férias proporcionais (1/12 por mês trabalhado, com 1/3 constitucional).
  • 13º proporcional.
  • FGTS sobre o total.
  • Repouso semanal remunerado.
  • Adicionais legais (noturno, periculosidade, insalubridade, se aplicáveis).

Os recolhimentos previdenciários e fiscais são também imediatos.

Férias do intermitente (§9º)

A cada 12 meses, o empregado tem direito a 30 dias de descanso, durante os quais não pode ser convocado. Mesmo que a soma das horas trabalhadas seja pequena, há direito ao descanso anual.

Distinção do contrato a prazo determinado

O intermitente é por prazo INDETERMINADO. Difere do contrato a prazo determinado (Art. 443 CLT). Mas a prestação é descontínua.

Críticas e elogios doutrinários

Doutrina protetiva (Maurício Godinho Delgado, Jorge Luiz Souto Maior) crítica o intermitente como precarização. Doutrina pragmática (Vólia Bomfim Cassar, Sergio Pinto Martins) defende como adaptação a novas formas de trabalho. STF resolveu a controvérsia constitucional pela validade.

Alerta do Examinador

Pegadinha: o trabalhador intermitente, por não ter jornada fixa, não tem direito a férias. ERRADO. O Art. 452-A §9º garante 30 dias de férias a cada 12 meses, durante os quais não pode ser convocado. É uma das particularidades importantes do regime.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Setores que usam intermitente

  • Eventos: bares, restaurantes, festas, congressos.
  • Comércio sazonal: lojas em alta temporada (Natal, Black Friday).
  • Turismo: hotéis e resorts em alta temporada.
  • Agricultura: alguns segmentos com demanda variável.
  • Construção civil: obras com necessidade pontual.

Restrições setoriais

Em geral, a CLT não restringe setores. Há discussões sobre limitação por convenção coletiva. Algumas categorias têm CCT/ACT vedando ou limitando o intermitente.

MP 808/2017 (caducada)

A MP 808 tentou ajustar o intermitente em 2017, com regras adicionais (intervalo mínimo entre convocações, vedação em determinados setores). Caducou em 23 de abril de 2018, sem conversão em lei. Resultado: o regime do intermitente é o do Art. 452-A original da Reforma de 2017, com matiz da jurisprudência.

Casos jurisprudenciais

  • TST, RR 1000345-12.2018.5.04.0027: validade do contrato intermitente firmado conforme requisitos. Pagamento dos proporcionais ao final de cada período.
  • TST, ADC pendentes: discussões sobre adicional de horas extras em intermitente.
  • STF, ADIs 5.806/5.826/5.829: constitucionalidade firmada em 2020.

Comparação com modelos europeus

O intermitente brasileiro tem semelhanças com:

  • Zero hour contracts do Reino Unido.
  • Lavoro a chiamata da Itália.
  • Geringfügige Beschäftigung da Alemanha (mais restritiva).

Em todos esses modelos, há tensão entre flexibilidade (do empregador) e estabilidade (do empregado). O direito comparado oferece referência para futuras alterações no regime brasileiro.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O intermitente é uma das maiores inovações da Reforma de 2017. Sua aplicação cresceu, mas continua restrita. Pesquisas indicam baixa adesão dos empregadores, em parte por insegurança jurídica. STF firmou constitucionalidade. O futuro do regime depende de ajustes legislativos e da consolidação jurisprudencial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Trabalho temporário

Conceito e regulamentação

Trabalho temporário é a modalidade em que uma agência de trabalho temporário (empresa interposta) contrata trabalhadores e os fornece a empresas tomadoras, para suprir necessidades transitórias ou complementar. O vínculo é com a agência, não com a tomadora. Regulamentado pela Lei 6.019/1974, com profundas alterações da Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017.

Lei 6.019/1974, Art. 2º (com redação da Lei 13.429/2017) Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Relação triangular

O trabalho temporário cria relação triangular:

  • Trabalhador temporário: a pessoa física que presta o serviço.
  • Empresa de trabalho temporário: a agência que celebra o contrato com o trabalhador. É a empregadora formal.
  • Empresa tomadora: a empresa que recebe o serviço. Não é empregadora.

O trabalhador presta serviços na tomadora, mas o vínculo formal é com a agência. A tomadora paga à agência; a agência paga ao trabalhador.

Hipóteses de cabimento

  • Substituição transitória: empregado da tomadora afastado (férias, licença, doença).
  • Demanda complementar: aumento extraordinário da atividade da tomadora.

Prazo

Lei 6.019/1974, Art. 10: prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por mais 90 dias, se a situação que motivou a contratação persistir. Total: 270 dias.

Findo o prazo, o trabalhador deve ser desligado, sob pena de reconhecer-se vínculo direto com a tomadora (princípio da primazia da realidade).

O Raffinha confirma

Decora: prazo de 180 + 90 = 270 dias máximos. Vínculo é com a AGÊNCIA, não com a tomadora. Hipóteses: substituição transitória OU demanda complementar. Banca testa esses pontos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Direitos do trabalhador temporário

Lei 6.019/1974, Art. 12. Direitos equiparados aos do empregado regular:

  • Remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora (com piso da categoria).
  • Jornada de 8 horas, com horas extras, adicional noturno.
  • Férias proporcionais com 1/3 constitucional.
  • Repouso semanal remunerado.
  • 13º proporcional.
  • FGTS.
  • Recolhimentos previdenciários.
  • Adicionais legais (insalubridade, periculosidade).

Diferença para o empregado regular: o vínculo é com a agência, não com a tomadora. Quando o contrato termina, há rescisão, mas com efeitos próprios da modalidade temporária.

Responsabilidade subsidiária da tomadora

Lei 6.019/1974, Art. 10 §7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no Art. 31 da Lei 8.212/1991.

Em caso de inadimplemento da agência, a tomadora responde subsidiariamente. Posição reiterada da jurisprudência. Súmula 331 do TST aplica-se subsidiariamente em pontos específicos.

Reforma de 2017 e ampliação

Lei 13.429/2017 alterou amplamente a Lei 6.019/1974, ampliando o trabalho temporário. Agora, é admitida prestação de serviços a qualquer empresa, inclusive na atividade-fim. Antes da reforma, havia restrição à atividade-fim (parcialmente prevista na Súmula 331 TST). STF confirmou a ampliação como constitucional (Tema 725, RE 958.252, e ADPF 324, julgados em 2018).

Distinção da terceirização permanente

Trabalho temporário (Lei 6.019) e terceirização permanente (Lei 6.019 com alterações 2017) são regimes diferentes:

  • Temporário: prazo máximo 270 dias. Hipóteses específicas (substituição/demanda complementar).
  • Terceirização permanente: sem prazo. Atividade-meio ou atividade-fim. Empresa de prestação de serviços a terceiros.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O trabalho temporário é instituto antigo (Lei 6.019/1974), profundamente alterado em 2017. Hoje, é instrumento importante para necessidades pontuais. A relação triangular exige cuidado: empregador formal é a agência, mas a tomadora tem responsabilidade subsidiária. Conhecer os limites é decisivo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Lei 13.429/2017 e a terceirização

A Lei 13.429/2017 também regulamentou a terceirização (prestação de serviços a terceiros), distinguindo-a do trabalho temporário. A Lei 6.019/1974 passou a abrigar dois regimes: o do trabalho temporário (Capítulo I) e o da prestação de serviços a terceiros (Capítulo II).

Terceirização ampla (Lei 6.019/1974, Capítulo II)

  • Atividade-meio ou atividade-fim podem ser terceirizadas.
  • Sem prazo máximo legal.
  • Empresa prestadora de serviços a terceiros (com requisitos: capital, registro, especialização).
  • Trabalhadores são da prestadora, não da contratante.
  • Responsabilidade subsidiária da contratante.

STF e a terceirização

STF, em 30 de agosto de 2018, julgou:

  • Tema 725 (RE 958.252): terceirização ampla, inclusive na atividade-fim, é constitucional.
  • ADPF 324: confirmou a constitucionalidade.

Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Súmula 331 do TST após o STF

A Súmula 331 do TST foi parcialmente superada após o Tema 725 STF. Mantém-se aplicável em alguns pontos:

  • Inciso IV (responsabilidade subsidiária da tomadora): mantém-se.
  • Inciso V (administração pública e responsabilidade objetiva limitada, RE 760.931): aplicável.
  • Inciso VI (verbas decorrentes de execução): aplicável.
  • Inciso I (vedação à terceirização da atividade-fim): superado pelo STF.

Distinção: trabalho temporário × terceirização permanente

CritérioTrabalho temporárioTerceirização
PrazoMáx. 270 diasSem prazo
HipóteseSubstituição transitória OU demanda complementarQualquer atividade
VínculoCom a agênciaCom a prestadora
Responsabilidade da contratanteSubsidiáriaSubsidiária

Coach Jeff, macete

Decora: trabalho temporário tem PRAZO (270 dias máximos). Terceirização permanente NÃO tem prazo. Tomadora tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA em ambos os regimes. Hipóteses do temporário: substituição transitória OU demanda complementar. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Trabalho avulso e doméstico

Trabalhador avulso

Trabalho prestado por trabalhador (em regra, sem vínculo direto com tomador) por intermediação obrigatória de sindicato ou OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra). Tem direitos equivalentes ao do empregado urbano e rural, conforme o Art. 7º XXXIV da CF/88.

CF/88, Art. 7º XXXIV Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Modalidades de trabalho avulso

  • Avulso portuário: regulamentado pela Lei 12.815/2013. Prestação em portos, com intermediação do OGMO.
  • Avulso rural: regulamentado pela Lei 12.023/2009. Prestação em atividades rurais, com intermediação sindical.
  • Avulso de movimentação de mercadorias: previsto na Lei 12.023/2009.

Direitos do trabalhador avulso

  • Salário (com piso da categoria).
  • Férias com 1/3 constitucional.
  • 13º.
  • FGTS.
  • Repouso semanal remunerado.
  • Adicionais legais.
  • Aviso prévio (em algumas hipóteses).
  • Aposentadoria especial (em alguns casos).

Empregado doméstico (LC 150/2015)

Profundamente reformado com EC 72/2013 e LC 150/2015. Considerado empregado, com regime quase integral.

Características:

  • Trabalho em ambiente residencial, sem fins lucrativos.
  • Mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, Art. 1º).
  • Continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade.
  • Empregador é a pessoa ou família.

Dica do Fuffu

Avulso (Art. 7 XXXIV CF) tem direitos EQUIVALENTES ao empregado, mas via sindicato/OGMO. Doméstico (LC 150/2015) é EMPREGADO com regime próprio. Mais de 2 dias por semana. Decora a base legal de cada um.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Direitos do empregado doméstico

Após EC 72/2013 e LC 150/2015, o doméstico tem regime quase integral. Direitos do Art. 7º §único CF/88, regulamentados pela LC 150/2015:

  • Salário mínimo.
  • Irredutibilidade salarial.
  • Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, com pagamento mensal.
  • 13º.
  • Proteção contra a dispensa arbitrária (com FGTS).
  • Seguro-desemprego.
  • FGTS (com regime próprio - alíquota patronal de 8% + 3,2% para indenização).
  • Aviso prévio proporcional.
  • Repouso semanal remunerado.
  • Férias anuais com 1/3.
  • Licença-maternidade de 120 dias e licença-paternidade.
  • Salário-família.
  • Adicional noturno (com horário noturno: 22h às 5h).
  • Adicional de viagem.
  • Hora extra.
  • Reconhecimento das CCT/ACT.
  • Proibição de discriminação.

Jornada do doméstico (LC 150/2015, Art. 2º)

  • Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.
  • Hora extra com adicional de 50%.
  • Banco de horas individual ou coletivo.
  • Compensação em até um ano.
  • Intervalo intrajornada (1 a 2 horas, com particularidades para o doméstico que reside no local).

FGTS do doméstico

Antes da LC 150/2015, o FGTS era facultativo. Após a LC, é OBRIGATÓRIO, com regime próprio:

  • 8% sobre a remuneração (idêntico ao do empregado urbano).
  • 3,2% adicional, para indenização compensatória da dispensa sem justa causa.
  • Recolhimento via eSocial (Simples Doméstico).

Diarista × empregada doméstica

Critério objetivo da LC 150/2015 (Art. 1º): mais de 2 dias por semana = doméstica. 1 ou 2 dias = diarista (sem vínculo). Aplicação consolidada.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O doméstico foi historicamente o "empregado de segunda classe", com regime fragmentário e proteções menores. EC 72/2013 e LC 150/2015 corrigiram essa injustiça. Hoje, o regime do doméstico é quase integral, com algumas particularidades. É reparação histórica importante.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Aprendiz e estagiário

Aprendiz (CLT Arts. 428-433 e Lei 10.097/2000)

O aprendiz é uma modalidade especial de empregado, com finalidade formativa. Vínculo CLT, com regime próprio.

CLT, Art. 428 caput (com redação da Lei 11.180/2005) Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Características do aprendiz

  • Idade: 14 a 24 anos. Para pessoas com deficiência, sem limite máximo.
  • Contrato escrito: requisito formal essencial.
  • Prazo determinado: até 2 anos.
  • Programa de aprendizagem: formação técnico-profissional metódica em entidade credenciada (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SENAA, SESCOOP, escolas técnicas).
  • Salário: salário mínimo hora ou piso da categoria.
  • Jornada: máxima de 6 horas diárias, salvo se o aprendiz já completou ensino fundamental e a jornada não conflite com a formação (até 8 horas).
  • FGTS: 2% (alíquota reduzida).
  • Direitos trabalhistas: férias coincidentes com férias escolares, 13º, demais direitos.

Cota legal de aprendizes (Art. 429 CLT)

Empresas de médio e grande porte devem contratar aprendizes em percentual obrigatório:

  • Mínimo: 5% dos empregados em funções que exigem formação profissional.
  • Máximo: 15% dos empregados em funções que exigem formação profissional.

Estagiário (Lei 11.788/2008)

Estágio é vínculo educacional, NÃO empregatício. Lei 11.788/2008 regulamenta extensamente.

Lei 11.788/2008, Art. 3º §2º O estágio, tanto na hipótese do §1º deste artigo quanto na prevista no caput do art. 2º desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos.

Alerta do Examinador

Aprendiz É empregado (CLT). Estagiário NÃO é empregado (Lei 11.788/2008). Confunde demais. Decora pela base legal: aprendiz nos Arts. 428-433 da CLT (vínculo CLT especial); estagiário na Lei 11.788/2008 (sem vínculo).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Requisitos do estágio (Lei 11.788/2008, Art. 3º)

  • Matrícula e frequência regular em curso compatível com a área de estágio.
  • Termo de compromisso tripartite: estagiário + instituição de ensino + empresa.
  • Compatibilidade entre as atividades e a formação.
  • Programa pedagógico: o estágio é instrumento educativo.
  • Orientação: por professor da instituição e supervisor da empresa.
  • Limite de carga horária: 30 horas semanais (no ensino superior, profissionalizante, médio e EJA); 4 horas/dia em períodos de avaliação.

Modalidades de estágio

  • Estágio obrigatório (curricular): parte integrante do projeto pedagógico do curso. Pode ser gratuito.
  • Estágio não obrigatório: complementar à formação. Bolsa obrigatória, transporte garantido.

Bolsa do estagiário

No estágio não obrigatório, a bolsa é OBRIGATÓRIA, com valor não inferior ao salário mínimo (em proporção à carga horária). No estágio obrigatório, é facultativa.

A bolsa NÃO é salário. NÃO há recolhimento de FGTS, 13º. Tem incidência de imposto de renda como pessoa física e contribuição previdenciária facultativa.

Recesso (Art. 13 Lei 11.788/2008)

O estagiário tem direito a recesso de 30 dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente em período coincidente com as férias escolares. É concessão paga (se há bolsa) ou gratuita (estágio sem bolsa).

Limite de duração do estágio

O estágio não pode exceder 2 anos na mesma empresa. Salvo se o estagiário for pessoa com deficiência (limite mais flexível).

Quando o estágio é fraudulento

Se o estágio descumpre os requisitos da Lei 11.788/2008 (sem termo, sem programa pedagógico, sem orientação, com atividades incompatíveis com a formação), é descaracterizado. Princípio da primazia da realidade reconhece vínculo de emprego.

Cota de estagiários

Lei 11.788/2008, Art. 17. Empresa pode contratar estagiários em até:

  • 20% dos empregados de nível superior.
  • 50% para microempresa e empresa de pequeno porte (sem limite).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Aprendiz e estagiário são institutos formativos. Aprendiz tem vínculo CLT especial (Arts. 428-433). Estagiário tem vínculo educacional, sem CLT (Lei 11.788/2008). Os dois protegem o jovem em formação. Mas o aprendiz tem regime próximo ao empregado regular; o estagiário tem regime educacional, com proteções específicas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Hipersuficiente, voluntário e cooperativado

Hipersuficiente (Art. 444 §único CLT)

Empregado com diploma de nível superior + remuneração igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS. Tem regime CLT, mas pode pactuar livremente as matérias do Art. 611-A da CLT, com mesma eficácia da CCT/ACT.

É exceção legal expressa ao princípio da irrenunciabilidade. Reforçado pela Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica). Não é modalidade contratual nova; é variante do empregado regular com poder negocial individual ampliado.

Voluntário (Lei 9.608/1998)

Trabalhador que presta serviços sem onerosidade. Sem vínculo de emprego.

Características:

  • Pessoa física presta serviços.
  • Entidade pública ou privada SEM fins lucrativos com objetivos sociais.
  • Termo de adesão escrito.
  • Sem remuneração.
  • Sem vínculo empregatício, previdenciário ou afim.

Distinção do empregado

O voluntário não tem onerosidade. Sem onerosidade, sem vínculo. Mas atenção: se houver remuneração disfarçada (vale-refeição, ajuda de custo habitual), pode ser reconhecido vínculo (princípio da primazia da realidade).

Cooperativado

Membro de cooperativa de trabalho. Lei 5.764/1971 (geral) e Lei 12.690/2012 (cooperativas de trabalho). Cooperativado não é empregado da cooperativa.

A cooperativa pode prestar serviços a tomadores. O trabalhador-cooperado é membro da cooperativa, com direitos cooperativos próprios. A cooperativa deve atender a requisitos legais (autonomia, gestão democrática, divisão de resultados).

Cooperativa de fachada

Quando a "cooperativa" funciona como empresa interposta para mascarar vínculo direto, a primazia da realidade reconhece o vínculo de emprego. Lei 12.690/2012, Art. 6º, lista requisitos para legitimar a cooperativa de trabalho. Sem eles, presume-se fraude.

O Raffinha confirma

Hipersuficiente é EMPREGADO com poder negocial ampliado (Art. 444 §único). Voluntário NÃO é empregado (Lei 9.608/1998). Cooperativado NÃO é empregado (Leis 5.764/1971 e 12.690/2012). Cada um tem regime próprio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Trabalhador rural (Lei 5.889/1973)

Trabalho prestado em propriedade rural, com finalidade econômica vinculada à atividade rural. Regime CLT (após CF/88), com particularidades da Lei 5.889/1973:

  • Aviso prévio: 8 dias para diaristas/safreiros (em algumas hipóteses).
  • Jornada noturna: das 21h às 5h (lavoura) ou 20h às 4h (pecuária).
  • Salário in natura: pode ser parcial em moradia, alimentação (com limites).
  • Regime de safra: contrato a prazo determinado para safra.

Atleta profissional

Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) regulamenta. Atleta tem vínculo de emprego com o clube, com particularidades:

  • Contrato escrito com prazo determinado (3 meses a 5 anos).
  • Multa rescisória por descumprimento do contrato.
  • Direito de imagem.
  • Direito de arena (parte da venda de transmissões).
  • Cláusula compensatória esportiva.
  • Cláusula indenizatória esportiva.

Empregado público (CLT) e servidor público (estatutário)

  • Empregado público: contratado via CLT por entes da Administração Pública (em regime celetista). Aplicam-se a CLT, com algumas particularidades (contratação via concurso, Art. 37 II CF/88).
  • Servidor público estatutário: regime da Lei 8.112/1990 (federal) ou estaduais/municipais. NÃO é regido pela CLT. Sem vínculo trabalhista.

Trabalho marítimo

Aquaviário (em embarcação): regime próprio, com Lei 9.537/1997 (Lei de Segurança no Tráfego Aquaviário) e Convenção 186 da OIT (MLC 2006), ratificada pelo Brasil. Tem vínculo CLT, com particularidades.

Aeronauta

Lei 13.475/2017 (estatuto do aeronauta). Vínculo CLT, com particularidades de jornada, descanso, deslocamento.

Diretor estatutário

Diretor de sociedade anônima é em regra estatutário, sem vínculo de emprego (Súmula 269 do TST). Há exceção quando há subordinação real e contratação como empregado anteriormente, com mero "deslocamento" formal.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Direito do Trabalho brasileiro abriga uma multiplicidade de modalidades. Cada uma com seu regime, suas particularidades, sua base legal. Conhecer essa diversidade é parte da formação. Em prova, saber em qual regime se enquadra o caso é decisivo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Plataformas digitais e perspectivas

O fenômeno das plataformas digitais

Crescimento exponencial nas últimas duas décadas. Apps de transporte (Uber, 99), entrega (iFood, Rappi), prestação de serviços (GetNinjas), freelance (99Freelas). Modelo de negócios baseado em algoritmos que conectam prestadores e clientes.

A grande pergunta: vínculo ou não?

Tema central do Direito do Trabalho contemporâneo. Os motoristas e entregadores de apps são empregados (com todos os direitos da CLT) ou autônomos (sem direitos trabalhistas)?

Posição do TST (até 2026)

O TST, em decisões majoritárias, tem AFASTADO o vínculo de emprego nos casos paradigmáticos. Argumentos:

  • Ausência de subordinação clássica: o motorista escolhe quando trabalhar.
  • Possibilidade de trabalhar para múltiplas plataformas.
  • Liberdade na execução: aceitar ou recusar corridas.
  • Ausência de exclusividade.

Caso paradigmático: TST, RR 1000123-89.2017.5.02.0038 (2020), Uber. Vínculo afastado.

Posição do STF

O STF tem sinalizado disposição de pacificar o tema com tese vinculante. Há decisões pontuais favoráveis às plataformas (ADC 48 sobre transportador autônomo, 2020). Tema 1.291 (em julgamento) trata especificamente de plataformas.

Lei 14.297/2022 (motoboys e entregadores)

Estabeleceu piso protetivo, sem reconhecer vínculo:

  • Equipamentos de proteção individual (EPI).
  • Seguro contra acidentes pessoais.
  • Transparência sobre critérios de bloqueio (descredenciamento).
  • Direito a contestar bloqueios.
  • Não reconhecimento de vínculo de emprego.

O vilão da aula: Desembargador Severo

O Desembargador Severo cobra divergência doutrinária com rigor: diferencie a posição do TST da posição da Lei 14.297/2022 sobre plataformas, com fundamentos. Quem confunde os dois posicionamentos perde a questão. TST: tende a afastar vínculo. Lei 14.297/2022: piso protetivo SEM reconhecer vínculo. Posições convergentes em 2026, mas com fundamentos jurídicos distintos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Direito comparado: plataformas digitais

  • Espanha (Lei 12/2021, "Lei dos Riders"): pioneira. Reconheceu vínculo de emprego de entregadores. Presume vínculo nas plataformas digitais de entrega.
  • Reino Unido (Uber BV v Aslam, 2021): Suprema Corte britânica. Motoristas Uber reconhecidos como "workers" (categoria intermediária, com proteções).
  • União Europeia (Diretiva 2024/2831): aprovada em 2024. Cria presunção de vínculo em plataformas digitais. Países membros têm prazo até 2026 para transposição.
  • Estados Unidos: variação por estado. Califórnia (Proposition 22, 2020) admite "independent contractor" com proteções específicas. New York reconheceu motoristas Uber como "workers" (2018).
  • Itália: lei de 2019 sobre trabalho heteroorganizado. Aplicação ao caso "Foodora". Reconhecimento de proteções, sem necessariamente vínculo CLT.
  • Alemanha: lei sobre trabalhadores semelhantes a empregados. Categoria intermediária com proteções.
  • Austrália: lei de 2024 sobre trabalho em plataformas, com presunção de "employee like" em determinados casos.

Tendência regulatória brasileira

O Brasil ainda está em construção:

  • Lei 14.297/2022: piso protetivo para motoboys/entregadores.
  • PL 12/2024 (em tramitação no Congresso): regulação ampla de plataformas, com proteções específicas.
  • Debates sobre criação de categoria intermediária (parassubordinado).
  • Discussões sobre direitos previdenciários adaptados.

Quadro consolidado das modalidades

ModalidadeBase legalVínculo
Empregado regularCLTSim, integral
DomésticoLC 150/2015Sim, com regime próprio
AvulsoCF Art. 7 XXXIV; Lei 12.815/2013Direitos equivalentes, sem vínculo direto
TemporárioLei 6.019/1974Sim, com agência
IntermitenteArt. 452-A CLTSim, modalidade especial
HipersuficienteArt. 444 §único CLTSim, com poder negocial individual
AprendizCLT 428-433Sim, especial
EstagiárioLei 11.788/2008Não
VoluntárioLei 9.608/1998Não
AutônomoCC + Lei 11.196 + Art. 442-B CLTNão
CooperativadoLeis 5.764/1971 e 12.690/2012Não, salvo fraude
Plataforma digitalLei 14.297/2022Em regra, não (TST). Em discussão.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

As plataformas digitais são o tema do momento. A Espanha, o Reino Unido e a União Europeia têm avançado no reconhecimento. O Brasil está em transição. A Lei 14.297/2022 foi um primeiro passo. Os próximos anos serão decisivos. Quem domina o quadro em 2026 terá vantagem em qualquer prova trabalhista.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Modalidades de Trabalho. Imprima, fixe na parede, revise antes da prova.

Modalidades de Trabalho

Autônomo + Eventual

  • Autônomo: sem subordinação. CC + Art. 442-B CLT
  • Lei 11.196/2005 Art. 129: pejotização
  • STF ADI 5.625 (2020): constitucional com interpretação conforme
  • Eventual: sem habitualidade, sem vínculo

Intermitente (Art. 452-A)

  • Reforma 2017. Vínculo CLT com prestações alternadas
  • Convocação 3 dias antes; resposta 1 dia útil
  • Salário por hora, não inferior ao SM hora
  • Constitucional (ADIs 5.806/5.826/5.829, 2020)
  • 30 dias de férias/12 meses

Temporário (Lei 6.019/1974)

  • Relação triangular: trabalhador + agência + tomadora
  • Prazo: 180 + 90 = 270 dias
  • Hipóteses: substituição transitória OU demanda complementar
  • Lei 13.429/2017 ampliou; também regulou terceirização

Avulso + Doméstico

  • Avulso (CF Art. 7 XXXIV; Lei 12.815/2013): direitos equivalentes
  • Doméstico (LC 150/2015): empregado com regime próprio
  • Doméstico = mais de 2 dias/semana. Diarista (1-2 dias) = sem vínculo
  • FGTS doméstico: 8% + 3,2% indenizatório

Aprendiz + Estagiário + Voluntário

  • Aprendiz (CLT 428-433): empregado especial. 14-24 anos. Cota 5-15%
  • Estagiário (Lei 11.788/2008): SEM vínculo. Educacional
  • Voluntário (Lei 9.608/1998): sem onerosidade, sem vínculo
  • Cooperativado (Leis 5.764/1971 e 12.690/2012): sem vínculo direto

Hipersuficiente + Plataformas

  • Hipersuficiente (Art. 444 §único): empregado + diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS
  • Pode pactuar Art. 611-A CLT individualmente
  • Plataformas: TST tende a afastar vínculo
  • Lei 14.297/2022: piso protetivo sem reconhecer vínculo
  • Direito comparado: Espanha, UE, Reino Unido avançam
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.

  1. Autônomo: sem subordinação. CC + Art. 442-B CLT + Lei 11.196/2005, Art. 129.
  2. STF, ADI 5.625 (2020): Art. 442-B CLT constitucional com interpretação conforme. Primazia da realidade prevalece se houver subordinação real.
  3. Eventual: sem habitualidade. Sem vínculo. Distinto do intermitente.
  4. Intermitente (Art. 452-A CLT): vínculo CLT com prestações alternadas. Reforma 2017.
  5. Convocação intermitente: 3 dias de antecedência. Resposta em 1 dia útil. Recusa não é insubordinação.
  6. STF, ADIs 5.806/5.826/5.829 (2020): intermitente é constitucional.
  7. Trabalho temporário (Lei 6.019/1974): relação triangular. Prazo 180 + 90 = 270 dias. Vínculo com a agência.
  8. Hipóteses do temporário: substituição transitória OU demanda complementar.
  9. Lei 13.429/2017: ampliou Lei 6.019. Regulou também terceirização permanente.
  10. STF, Tema 725 (RE 958.252, 2018): terceirização ampla, inclusive atividade-fim, é constitucional.
  11. Avulso (CF Art. 7 XXXIV): direitos equivalentes ao empregado. Lei 12.815/2013 (portuário); Lei 12.023/2009 (rural).
  12. Doméstico (LC 150/2015): mais de 2 dias por semana. Regime próprio. EC 72/2013 ampliou direitos.
  13. FGTS do doméstico: 8% + 3,2% indenizatório. Recolhimento via eSocial (Simples Doméstico).
  14. Aprendiz (CLT 428-433): empregado especial. 14-24 anos (sem limite máximo para PCD). Contrato escrito, prazo até 2 anos. Cota 5-15%.
  15. Estagiário (Lei 11.788/2008): NÃO tem vínculo empregatício. Bolsa não é salário.
  16. Estágio: matrícula em curso compatível, termo tripartite, programa pedagógico, orientação. Carga: 30h/semana. Recesso: 30 dias/12 meses.
  17. Hipersuficiente (Art. 444 §único): empregado + diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS. Cumulativos.
  18. Voluntário (Lei 9.608/1998): sem onerosidade. Em entidade sem fim lucrativo. Termo de adesão escrito.
  19. Cooperativado (Leis 5.764/1971 e 12.690/2012): sem vínculo direto, salvo fraude (cooperativa de fachada).
  20. Plataformas digitais: TST tende a afastar vínculo. Lei 14.297/2022 (motoboys): piso protetivo sem reconhecer vínculo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o trabalhador autônomo, conforme o Art. 442-B da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e a decisão do STF na ADI 5.625 (julgada em 2020), é correto afirmar:

  1. A) a contratação como autônomo, mesmo com cumprimento das formalidades legais, sempre descaracteriza o vínculo de emprego, vedando o reconhecimento posterior pela Justiça do Trabalho.
  2. B) o Art. 442-B da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF por violar o princípio da proteção.
  3. C) o Art. 442-B da CLT foi declarado constitucional pelo STF, com interpretação conforme a Constituição: a contratação como autônomo só descaracteriza o vínculo se efetivamente houver autonomia, podendo ser reconhecido o vínculo empregatício na hipótese de demonstração, na realidade dos fatos, dos requisitos do Art. 3º da CLT (princípio da primazia da realidade).
  4. D) o Art. 442-B se aplica somente a profissionais liberais com diploma de nível superior.
  5. E) a contratação de autônomo foi suprimida pela Reforma Trabalhista de 2017.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 442-B CLT e ADI 5.625 STF. Tema central pós Reforma.

  • A errada: exatamente o contrário. STF fez interpretação CONFORME a Constituição: a primazia da realidade pode reconhecer vínculo se houver subordinação real.
  • B errada: STF declarou CONSTITUCIONAL, com interpretação conforme. Não declarou inconstitucionalidade.
  • C CORRETA ADI 5.625 + interpretação: exatamente. Constitucional com interpretação conforme. Primazia da realidade prevalece.
  • D errada: Art. 442-B não tem restrição por nível educacional. Aplica-se a qualquer autônomo.
  • E errada: contratação de autônomo é admitida. A Reforma apenas reforçou as bases (Art. 442-B CLT + Lei 11.196/2005).

Tese central: Art. 442-B CLT (Reforma 2017): contratação de autônomo afasta vínculo. STF (ADI 5.625, 2020): constitucional com INTERPRETAÇÃO CONFORME. Primazia da realidade prevalece sobre forma documental se houver subordinação real.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o trabalho intermitente (Art. 452-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017), é correto afirmar que o empregado é convocado pelo empregador com antecedência mínima de três dias corridos, devendo responder em até um dia útil sob pena de presunção de recusa, e que períodos de inatividade não geram salário, mas são computados para fins de tempo de serviço apenas após três meses consecutivos de inatividade. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Conhecimento literal do Art. 452-A da CLT. Pegadinha sobre cômputo dos períodos de inatividade.

  • Convocação 3 dias correto: Art. 452-A §1: convocação com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, por meio que permita prova.
  • Resposta 1 dia útil correto: Art. 452-A §2: empregado tem 1 dia útil para responder. Silêncio = recusa.
  • Períodos de inatividade correto até aqui: Art. 452-A §5: períodos de inatividade NÃO geram pagamento.
  • Cômputo após 3 meses ERRADO: a assertiva inventou regra inexistente. Não há regra de cômputo após 3 meses. A regra dos 3 meses está no §11 (sobre exclusão do trabalhador), mas não para tempo de serviço. A assertiva mistura conceitos.

Tese central: Art. 452-A CLT: convocação 3 dias antes; resposta 1 dia útil; períodos de inatividade não geram pagamento. Não há regra automática de cômputo de tempo de serviço após 3 meses de inatividade.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o trabalho temporário, regulamentado pela Lei 6.019/1974 com as alterações da Lei 13.429/2017, é correto afirmar:

  1. A) o vínculo de emprego do trabalhador temporário é com a empresa tomadora dos serviços, e não com a empresa de trabalho temporário.
  2. B) o trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, com prazo máximo de cento e oitenta dias, prorrogável por mais noventa dias se a situação que motivou a contratação persistir, sendo a contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas.
  3. C) o prazo máximo do trabalho temporário é de cento e oitenta dias, sem possibilidade de prorrogação.
  4. D) a empresa tomadora não tem responsabilidade alguma pelas obrigações trabalhistas do trabalhador temporário.
  5. E) o trabalho temporário só pode ser utilizado por empresas industriais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Trabalho temporário em sua atual conformação. Conhecimento da Lei 6.019/1974 com alterações.

  • A errada: vínculo é com a EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (agência), não com a tomadora. Relação triangular.
  • B CORRETA Lei 6.019 atual: exatamente. Hipóteses, prazo (180+90=270), responsabilidade subsidiária da tomadora. Tudo conforme a lei atual.
  • C errada: o prazo é de 180 dias prorrogável por mais 90 dias (total 270 dias) se a situação que motivou persistir.
  • D errada: tomadora tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA (Lei 6.019/1974, Art. 10 §7º).
  • E errada: não há restrição por setor. Aplica-se a qualquer empresa que cumpra os requisitos legais.

Tese central: Trabalho temporário (Lei 6.019/1974): relação triangular (trabalhador + agência + tomadora). Prazo 180 + 90 = 270 dias. Hipóteses: substituição transitória OU demanda complementar. Responsabilidade subsidiária da tomadora.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o empregado doméstico após a EC 72/2013 e a regulamentação da LC 150/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços por mais de quatro dias por semana à mesma residência.
  2. B) considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, conforme o Art. 1º da LC 150/2015.
  3. C) o empregado doméstico não tem direito ao FGTS.
  4. D) o regime do empregado doméstico é integralmente o da CLT, sem qualquer particularidade.
  5. E) considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços em qualquer ambiente, inclusive comercial, desde que de forma contínua.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

LC 150/2015. Conhecimento literal do Art. 1º.

  • A errada: limite é MAIS DE DOIS DIAS por semana, não quatro. Diarista (1 ou 2 dias) é sem vínculo.
  • B CORRETA LC 150 Art. 1 literal: exatamente. Continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade, sem fim lucrativo do empregador, ambiente residencial, mais de 2 dias por semana.
  • C errada: o doméstico TEM direito ao FGTS desde a LC 150/2015. Alíquota 8% + 3,2% indenizatório, via eSocial.
  • D errada: o regime do doméstico é a LC 150/2015, com algumas particularidades em relação à CLT regular.
  • E errada: o doméstico trabalha em ambiente RESIDENCIAL, sem fim lucrativo. Não em ambiente comercial.

Tese central: Empregado doméstico (LC 150/2015, Art. 1º): contínuo, subordinado, oneroso, pessoal, finalidade NÃO lucrativa do empregador, ambiente residencial, MAIS DE 2 DIAS por semana. Regime quase integral, com FGTS desde 2015.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o estagiário, regulamentado pela Lei 11.788/2008, é correto afirmar:

  1. A) o estagiário tem vínculo de emprego com a empresa concedente, com direito a CTPS, FGTS e 13º.
  2. B) o estágio cria vínculo educacional, não empregatício, conforme o Art. 3º §2º da Lei 11.788/2008, que expressa que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos legais (matrícula em curso compatível, termo de compromisso tripartite, programa pedagógico, orientação).
  3. C) o estágio só pode ser realizado por estudantes de graduação.
  4. D) a bolsa do estagiário é equivalente ao salário do empregado e tem incidência de FGTS.
  5. E) o estagiário não tem direito a qualquer recesso anual.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 11.788/2008. Princípio fundamental: estágio NÃO cria vínculo empregatício.

  • A errada: exatamente o contrário. Lei 11.788/2008, Art. 3 §2: o estágio NÃO cria vínculo empregatício.
  • B CORRETA Lei 11.788/2008 literal: exatamente. Vínculo educacional. Sem CTPS, FGTS, 13º. Requisitos: matrícula em curso, termo tripartite, programa, orientação.
  • C errada: estágio pode ser feito por estudantes do ensino superior, profissionalizante de nível médio, ensino médio (em estágio obrigatório) e EJA.
  • D errada: bolsa não é salário. Não tem FGTS. É contraprestação específica do estágio (no estágio não obrigatório, é obrigatória; no obrigatório, é facultativa).
  • E errada: Art. 13 da Lei 11.788/2008: recesso de 30 dias a cada 12 meses, preferencialmente em férias escolares.

Tese central: Estágio (Lei 11.788/2008): vínculo EDUCACIONAL, não empregatício (Art. 3 §2). Requisitos: matrícula em curso compatível, termo tripartite, programa pedagógico, orientação. Recesso de 30 dias/12 meses (Art. 13).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o aprendiz, regulamentado pelos Arts. 428 a 433 da CLT, é correto afirmar:

  1. A) o aprendiz não tem vínculo empregatício, sendo regido por contrato de natureza meramente educacional.
  2. B) o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, sendo prazo máximo de dois anos, com cota legal de cinco a quinze por cento dos empregados em funções que exijam formação profissional.
  3. C) a idade máxima do aprendiz é de dezoito anos, sem qualquer exceção.
  4. D) o contrato de aprendizagem é por prazo indeterminado.
  5. E) a cota legal de aprendizes é de cinquenta por cento dos empregados de cada empresa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aprendiz: contrato CLT especial. Conhecimento literal do Art. 428.

  • A errada: aprendiz É EMPREGADO, com contrato CLT especial. Tem vínculo. Tem CTPS, FGTS (2%), 13º, férias.
  • B CORRETA Art. 428 + 429 CLT: exatamente. 14-24 anos, contrato escrito, prazo determinado até 2 anos, programa de aprendizagem, cota 5-15%.
  • C errada: limite é 24 anos. Para PCD, sem limite máximo.
  • D errada: contrato é POR PRAZO DETERMINADO (até 2 anos).
  • E errada: cota é 5 a 15%. Não 50%.

Tese central: Aprendiz (CLT 428-433): contrato CLT ESPECIAL, com formação técnico-profissional. 14-24 anos (sem limite para PCD). Prazo determinado até 2 anos. Cota 5-15% dos empregados em funções que exigem formação. Vínculo CLT integral com particularidades.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o trabalhador avulso, é correto afirmar que tem direitos equivalentes aos do trabalhador com vínculo empregatício permanente, conforme o Art. 7º XXXIV da CF/88, e que sua prestação se dá mediante intermediação obrigatória de sindicato (no setor portuário, conforme a Lei 12.815/2013, com participação do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO). (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Trabalhador avulso. Direitos constitucionais e regime portuário.

  • Art. 7 XXXIV CF/88 literal: ‘igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso’. Direitos equivalentes garantidos constitucionalmente.
  • Lei 12.815/2013 portuário: regulamenta o trabalho avulso portuário. OGMO faz a intermediação.
  • Lei 12.023/2009 rural: regulamenta o avulso rural, com intermediação sindical. Não mencionado na assertiva, mas é a outra modalidade.
  • Tese da assertiva correta: captura corretamente o Art. 7 XXXIV CF/88 e a Lei 12.815/2013.

Tese central: Trabalhador avulso: direitos equivalentes ao empregado com vínculo permanente (Art. 7 XXXIV CF/88). Intermediação obrigatória: sindicato (rural, Lei 12.023/2009) ou OGMO (portuário, Lei 12.815/2013).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o trabalhador voluntário, regulamentado pela Lei 9.608/1998, é correto afirmar:

  1. A) o trabalhador voluntário tem vínculo empregatício, devendo ser registrado em CTPS.
  2. B) o serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
  3. C) o trabalhador voluntário tem direito ao FGTS.
  4. D) o serviço voluntário pode ser prestado a qualquer empresa, inclusive com fins lucrativos.
  5. E) o serviço voluntário pressupõe remuneração mensal proporcional ao salário mínimo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 9.608/1998. Voluntário sem onerosidade.

  • A errada: voluntário NÃO tem vínculo empregatício (Lei 9.608/1998, Art. 1).
  • B CORRETA Lei 9.608/1998 literal: exatamente. Atividade não remunerada, em entidade sem fim lucrativo, com objetivos sociais, sem vínculo empregatício, previdenciário ou afim.
  • C errada: sem vínculo, não há FGTS. Voluntariado é gratuito por natureza.
  • D errada: voluntariado NÃO se aplica a empresas com fins lucrativos. Lei 9.608 expressa: instituição SEM fins lucrativos.
  • E errada: voluntariado é GRATUITO. Sem remuneração. Se houver remuneração, é vínculo empregatício (princípio da primazia da realidade).

Tese central: Voluntário (Lei 9.608/1998): atividade não remunerada, em entidade sem fim lucrativo com objetivos sociais. Sem vínculo empregatício, previdenciário ou afim. Termo de adesão escrito.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o hipersuficiente previsto no parágrafo único do Art. 444 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é correto afirmar:

  1. A) considera-se hipersuficiente o empregado que perceba salário mensal igual ou superior a três vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independente de qualquer outro requisito.
  2. B) considera-se hipersuficiente o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo pactuar livremente as cláusulas contratuais relativas às matérias previstas no Art. 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.
  3. C) o hipersuficiente é categoria que dispensa qualquer exigência de qualificação ou remuneração específica.
  4. D) o hipersuficiente é considerado autônomo, sem vínculo empregatício.
  5. E) o hipersuficiente foi suprimido pela jurisprudência do STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 444 §único CLT. Conhecimento literal e dos requisitos cumulativos.

  • A errada: limite é 2x (não 3x). E exige TAMBÉM diploma superior. Os dois requisitos são cumulativos.
  • B CORRETA Art. 444 §único literal: exatamente. Diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS. Cumulativos. Pode pactuar Art. 611-A com mesma eficácia da CCT/ACT.
  • C errada: exige diploma superior E remuneração específica. Não dispensa requisitos.
  • D errada: hipersuficiente É EMPREGADO (com vínculo CLT). Apenas tem poder negocial individual ampliado.
  • E errada: STF não suprimiu o hipersuficiente. Art. 444 §único continua em vigor.

Tese central: Hipersuficiente (Art. 444 §único CLT): empregado com diploma superior + remuneração ≥ 2x teto RGPS. Cumulativos. Pode pactuar matérias do Art. 611-A com mesma eficácia da CCT/ACT.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime jurídico dos motoristas e entregadores de aplicativos no Brasil em 2026, considerando a posição majoritária do TST e a Lei 14.297/2022, assinale a alternativa correta:

  1. A) a Lei 14.297/2022 reconhece formalmente o vínculo de emprego dos entregadores de aplicativos de transporte.
  2. B) o TST, em decisões majoritárias dos casos paradigmáticos (RR 1000123-89.2017.5.02.0038, julgado em 2020), tem afastado o vínculo de emprego de motoristas e entregadores em plataformas digitais por entender ausentes os requisitos do Art. 3º da CLT, em especial a subordinação clássica; a Lei 14.297/2022 estabelece um piso protetivo aos entregadores de aplicativos de transporte (equipamentos de proteção, seguro contra acidentes pessoais, transparência sobre critérios de bloqueio), sem reconhecer vínculo de emprego.
  3. C) o STF firmou tese vinculante reconhecendo o vínculo de emprego em todas as plataformas digitais.
  4. D) o tema das plataformas digitais ainda não foi objeto de qualquer regulamentação no Brasil.
  5. E) no Brasil, ao contrário do que ocorre na Espanha e na União Europeia, há tese vinculante reconhecendo o vínculo de emprego nas plataformas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tema atual cobrado em provas. Conhecimento da posição predominante e da Lei 14.297/2022.

  • A errada: Lei 14.297/2022 NÃO reconhece vínculo. Estabelece piso protetivo.
  • B CORRETA linha jurisprudencial atual: exatamente. TST afasta vínculo (RR 1000123-89.2017). Lei 14.297/2022: piso protetivo SEM reconhecer vínculo.
  • C errada: STF não firmou tese vinculante reconhecendo vínculo. Há discussões em curso.
  • D errada: Lei 14.297/2022 regulamenta motoboys/entregadores. Não é ausência total de regulamentação.
  • E errada: exatamente o contrário. Brasil ainda NÃO tem tese vinculante. Espanha (Lei 12/2021) e UE (Diretiva 2024/2831) avançaram no reconhecimento.

Tese central: Plataformas digitais (2026): TST tende a afastar vínculo na maioria dos casos paradigmáticos por ausência de subordinação clássica. Lei 14.297/2022: piso protetivo (segurança, seguro, transparência), sem reconhecer vínculo. STF ainda sem tese vinculante geral.

Aula 08 fechada

Autônomo: CC + Art. 442-B CLT + STF (ADI 5.625).
Eventual: sem habitualidade, sem vínculo.
Intermitente: Art. 452-A CLT + STF (ADIs 5.806/5.826/5.829).
Temporário: Lei 6.019/1974, 270 dias máx.
Avulso (Art. 7 XXXIV CF) e Doméstico (LC 150/2015).
Aprendiz (CLT 428-433) × Estagiário (Lei 11.788/2008).
Hipersuficiente, voluntário, cooperativado.
Plataformas: TST tende a afastar vínculo. Lei 14.297/2022.
Próxima aula: Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

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