Mediação, Arbitragem e Greve
Quando o diálogo emperra, três caminhos: mediação (Lei 13.140/2015), arbitragem (Lei 9.307/1996 + CLT 507-A) e greve (CF Art. 9º + Lei 7.783/1989). A virada do STF nos MI 670, 708 e 712 (greve do servidor). Atividades essenciais, lock-out vedado, greve abusiva. Os instrumentos de pressão e composição que fecham o capítulo coletivo.
Sumário
Oito módulos para os métodos alternativos e o instrumento extremo de pressão coletiva. Mediação consensual, arbitragem decisória, e a greve com sua força e seus limites. Bloco que conclui o tripé do Direito Coletivo do Trabalho.
- p. 04Mediação no Direito do TrabalhoLei 13.140/2015, mediação privada e judicial, papel do MTE e do MPT
- p. 07Arbitragem trabalhistaLei 9.307/1996, CLT Art. 507-A (Reforma 2017), arbitragem coletiva
- p. 10Bases constitucionais da greveCF Art. 9º, oportunidade e interesses, doutrina (Mauricio Godinho Delgado)
- p. 13Lei 7.783/1989 - estrutura geralConceito, requisitos, procedimento, aviso prévio de 48h, abrangência
- p. 16Atividades essenciaisArt. 10 e 11 da Lei 7.783, aviso prévio de 72h, percentual mínimo, jurisprudência
- p. 19Greve abusiva e responsabilidadesArt. 14 e 15 da Lei 7.783, suspensão do contrato, responsabilidade civil
- p. 22Lock-out (vedação)Art. 17 da Lei 7.783, OJ 38 SDC do TST, dano moral coletivo
- p. 25Greve no setor públicoCF Art. 37 VII, STF MI 670, 708 e 712, ARE 654.432 Tema 541, ADPF 458
- p. 28Mapa mental e revisão relâmpagoA aula inteira em duas páginas
- p. 30Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
Objetivos
Operar a Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) aplicada ao Direito do Trabalho. Distinguir mediação extrajudicial e judicial. Conhecer o papel do MTE (mesa-redonda), do MPT (audiência) e dos centros judiciais (Cejusc).
Aplicar a Lei 9.307/1996 ao Direito do Trabalho. Distinguir arbitragem coletiva (constitucional desde sempre) da arbitragem individual (CLT Art. 507-A da Reforma 2017, restrita a empregados que ganham acima do dobro do teto do RGPS).
Operar o CF Art. 9º: greve é direito; competem aos trabalhadores decidir oportunidade e interesses. Saber a regra do § 1º (atividades essenciais) e do § 2º (abusos sujeitos a sanção legal).
Decorar prazos: aviso prévio mínimo de 48h em atividade comum (Art. 3º par. único), 72h em essencial (Art. 13). Saber as condições de validade: assembleia, frustração da negociação, comunicação prévia.
Memorizar o rol do Art. 10 (água, energia, saúde, transporte, telecom, etc.). Aplicar a regra do Art. 11: percentual mínimo para atendimento da população (regra geral de 30%, sem fixação rígida).
Identificar abusos (descumprimento de regras, violência, paralisação após acordo). Aplicar Art. 14 (suspensão do contrato cessa) e Art. 15 (responsabilidade civil).
Aplicar a vedação do Art. 17 da Lei 7.783: empregador não pode paralisar a empresa para frustrar a negociação ou pressionar empregados. OJ 38 SDC TST: lock-out gera dano moral coletivo.
Operar a CF Art. 37 VII e a virada do STF nos MI 670, 708 e 712 (2007): aplicação por analogia da Lei 7.783/1989 ao serviço público enquanto não houver regulamentação específica. Tema 541 (ARE 654.432).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Mediação é diálogo assistido. Não há decisão imposta.
A mediação é o método consensual de solução de conflitos em que um terceiro imparcial (mediador) auxilia as partes a chegarem a um acordo. O mediador não decide: facilita o diálogo, esclarece pontos, ajuda a formular propostas. A decisão final é das próprias partes.
A regra geral está na Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação):
Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Pontos essenciais:
- Imparcialidade: o mediador não tem interesse na solução. Deve ser neutro e demonstrar neutralidade.
- Sem poder decisório: o mediador não impõe nada. Quem decide são as partes.
- Voluntariedade: a mediação só ocorre se ambas as partes quiserem (Art. 2º § 2º).
- Confidencialidade: o que se discute na mediação é confidencial (Art. 30), salvo exceções (interesse público, fraude).
Dica do Fuffu
Truque para distinguir os 3 ADRs (Alternative Dispute Resolution): conciliação = terceiro pode propor solução. Mediação = terceiro só facilita o diálogo. Arbitragem = terceiro decide e a decisão vincula. Em prova, lembre o gradiente: facilitação → proposta → decisão.
Quem media o quê
No Direito do Trabalho, a mediação ocorre em três frentes:
- Mediação extrajudicial: realizada antes do ajuizamento, em câmaras privadas de mediação, mesas-redondas no MTE, ou na Comissão de Conciliação Prévia (CCP, CLT Arts. 625-A a 625-H). A CCP, criada pela Lei 9.958/2000, perdeu utilidade prática após o STF decidir, em 2007, que o ajuizamento sem prévia tentativa na CCP é admissível.
- Mediação no MTE: tradicionalmente, o MTE realiza "mesas-redondas" para tentar conciliar conflitos coletivos. É instrumento histórico, anterior à Lei 13.140/2015, hoje redimensionado pela mediação geral.
- Mediação no MPT: o Ministério Público do Trabalho atua via inquérito civil ou audiência de mediação, especialmente em conflitos coletivos com interesse público (greve, assédio organizacional, descumprimento sistêmico de normas).
- Mediação judicial: realizada em Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos), criados pela Resolução 174/2016 do CNJ. A audiência inicial trabalhista (CLT Art. 846) tem natureza conciliatória, com tentativa obrigatória.
Limites da mediação trabalhista
A mediação trabalhista esbarra em dois limites:
- Indisponibilidade dos direitos trabalhistas: nem tudo pode ser objeto de mediação consensual. Direitos absolutamente indisponíveis (verbas rescisórias mínimas, FGTS, salário-mínimo) não podem ser reduzidos por consenso.
- Hipossuficiência do trabalhador: a mediação pressupõe equilíbrio entre as partes. No conflito individual, esse equilíbrio é frágil. Por isso a tentativa conciliatória da CLT é instrumental ao processo, não substitutiva.
Renato Saraiva e Mauricio Godinho Delgado convergem: a mediação é benvinda quando preserva a tutela do trabalhador. Pode reduzir litígios, aproximar partes, gerar acordos benéficos. Mas não substitui a Justiça do Trabalho como guardião final dos direitos sociais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CNJ, desde 2016, tem incentivado a mediação como política pública. As metas anuais do Judiciário incluem percentuais de conciliação. Na Justiça do Trabalho, o índice de conciliação varia entre 30% e 45%, dependendo do tribunal. Mas há uma tensão: conciliação rápida pode significar acordos com renúncia indevida. O magistrado bom equilibra rapidez e proteção. Concursando atento sabe ler essa tensão.
Documento final e seus efeitos
Quando a mediação prospera, formaliza-se um termo assinado pelas partes. O Art. 20 da Lei 13.140/2015 detalha:
Art. 20 O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, [...].
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Pontos centrais:
- O termo, sem homologação judicial, é título executivo extrajudicial (CPC Art. 784 IV inclui acordo extrajudicial referendado pelo juiz, advogado ou Defensoria).
- Com homologação judicial, vira título executivo judicial (CPC Art. 515 III).
- Em mediação trabalhista, a homologação é frequente para reforçar a executoriedade e para conferir quitação geral (Súm. 330 do TST, sobre o efeito da quitação rescisória).
A Súm. 330 do TST é matéria delicada: a quitação dada na rescisão tem efeito apenas das verbas e valores especificados, não importando renúncia geral. Esse princípio se aplica também ao termo de mediação: o termo só extingue o que ele lista, não o que está fora.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: "o termo de mediação extingue todos os direitos do empregado, mesmo os não mencionados". Errado. Súm. 330 TST aplicada por analogia: o termo extingue apenas as parcelas e os valores listados. Direitos não cobertos seguem exigíveis em ação posterior.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Arbitragem é decisão privada com força de sentença.
A Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) regula a solução privada de conflitos por terceiro escolhido pelas partes (árbitro), cuja decisão (sentença arbitral) tem a mesma força executiva da sentença judicial.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 31 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
O ponto crítico para o Direito do Trabalho: a Lei 9.307/1996 fala em "direitos patrimoniais disponíveis". Como o Direito do Trabalho é regado pela indisponibilidade relativa, a arbitragem individual sempre foi vista com cautela.
Arbitragem coletiva (sempre admitida)
O CF Art. 114 § 1º reconhece expressamente a arbitragem em conflitos coletivos:
Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
A arbitragem coletiva é instrumento alternativo ao dissídio coletivo. As partes podem optar por levar a controvérsia coletiva a um árbitro privado ou a uma câmara arbitral, com decisão vinculante. É raramente usada na prática brasileira, mas constitucionalmente admitida.
Arbitragem individual: a inovação da Reforma 2017
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu o Art. 507-A na CLT, autorizando arbitragem individual em casos excepcionais:
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Pontos críticos:
- Salário mínimo para a arbitragem: dobro do teto do RGPS. Em 2026, o teto do RGPS é de aproximadamente R$ 8.157,41; o dobro, R$ 16.314,82. Apenas empregados acima desse patamar podem celebrar cláusula arbitral.
- Iniciativa do empregado ou concordância expressa: a cláusula não pode ser imposta. O empregado precisa propor ou concordar formalmente.
- Aplicação da Lei 9.307/1996: o procedimento segue a Lei de Arbitragem.
Doutrina: Mauricio Godinho Delgado critica o Art. 507-A como "porta de fragilização da tutela trabalhista". Vólia Bomfim Cassar adota posição mais técnica, reconhecendo a constitucionalidade mas apontando a necessidade de equilíbrio na pactuação. O TST, em diversos precedentes, tem reforçado que a cláusula arbitral só vale se houver real iniciativa ou concordância expressa do empregado, não bastando assinatura em formulário pré-impresso.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "qualquer empregado pode firmar cláusula arbitral em seu contrato individual". Errado. Apenas empregados que ganham acima do dobro do teto do RGPS (Art. 507-A CLT). Outra: "a cláusula é válida se constar do contrato padrão da empresa". Errado. Exige iniciativa ou concordância expressa do empregado.
Mediação × Conciliação × Arbitragem
| Instituto | Características | Aplicação trabalhista |
|---|---|---|
| Conciliação | Terceiro pode propor solução. Pode opinar sobre o mérito. Dirige a conversa. | Audiência conciliatória obrigatória (CLT Art. 846). Cejuscs. Acordos extrajudiciais. |
| Mediação | Terceiro facilita o diálogo, sem propor. Imparcial, sem decisão. Focado nas partes. | Lei 13.140/2015. MTE (mesa-redonda), MPT, câmaras privadas. Termo é título executivo. |
| Arbitragem | Terceiro decide. Sentença arbitral vinculante, com força de sentença judicial. Pago pelas partes. | Coletiva (CF 114 § 1º): livre. Individual (CLT 507-A): só para empregados acima do dobro do teto RGPS, com iniciativa ou concordância expressa. |
Em concursos de magistratura, MPT, PGE e outros, a distinção entre os três é cobrada com frequência. A chave é a função do terceiro: facilita, propõe ou decide.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Direito Internacional usa o conceito de "ADR - Alternative Dispute Resolution" para esses três métodos. No Brasil, o CPC de 2015 reforçou a busca pela autocomposição (Art. 3º § 3º). A Lei 13.140/2015 e a Lei 9.307/1996 (com as alterações da Lei 13.129/2015) fortaleceram a infraestrutura. O Direito do Trabalho moderno integra esses mecanismos com a tutela protetiva: usar ADR sem ferir a hipossuficiência é arte do operador.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Greve é direito constitucional. Decidida pelos trabalhadores.
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Três marcos da regra constitucional:
- Greve é direito: garantida pela CF/88. Não é tolerada, é direito subjetivo público dos trabalhadores.
- Decisão dos trabalhadores: a oportunidade (quando) e os interesses (o que) cabem aos próprios trabalhadores. Não há tutela estatal sobre o exercício.
- Atividades essenciais: a lei pode disciplinar o atendimento das necessidades inadiáveis. É a Lei 7.783/1989, regulamentadora da CF Art. 9º.
Mauricio Godinho Delgado conceitua: "a greve é a paralisação coletiva, voluntária e temporária da prestação de serviços, por uma categoria, ou parte dela, com o objetivo de pressionar o empregador a aceitar reivindicações ou a abrir negociação". A doutrina majoritária acrescenta: a greve é instrumento último da negociação coletiva, justificada apenas quando o diálogo se mostra esgotado.
Dica do Fuffu
Decora os 3 elementos do conceito: paralisação coletiva (não é abandono individual), voluntária (sem coação) e temporária (com fim previsto). Sem essas três marcas, o que parece greve é, na verdade, abandono coletivo (justa causa) ou movimento criminoso.
Da repressão ao reconhecimento
O direito de greve no Brasil tem trajetória sinuosa:
- 1890 (Código Penal Republicano): criminalizava a greve.
- 1932 (Decreto 21.396): criou as Comissões Mistas de Conciliação, instrumento corporativista.
- 1937 (Constituição polaca, Art. 139): greve declarada "recurso antissocial nocivo ao trabalho e ao capital, incompatível com os superiores interesses da produção nacional".
- 1946 (CF de 1946, Art. 158): reconheceu o direito de greve, mas com regulamentação restritiva.
- 1964 (Lei 4.330): regulamentação muito restritiva, durante o regime militar.
- 1988 (CF/88, Art. 9º): reconhecimento amplo, com regulamentação posterior.
- 1989 (Lei 7.783): regulamentou o Art. 9º da CF, em vigor até hoje.
Vólia Bomfim Cassar e Renato Saraiva destacam a virada de 1988: pela primeira vez, a CF brasileira reconheceu a greve como direito fundamental, e não como tolerância estatal. O constituinte trouxe a greve para o núcleo dos direitos sociais (Art. 9º está no capítulo dos direitos sociais).
Tipologia doutrinária
A doutrina identifica diferentes tipos de greve:
- Greve econômica: por reivindicações salariais ou condições de trabalho. É a forma típica.
- Greve política: contra decisão do governo, sem ligação direta com o empregador. Discutível na doutrina; o STF tende a admitir quando há relação com direitos sociais.
- Greve de solidariedade: em apoio a outra categoria. Admitida com nuances.
- Greve de advertência: paralisação curta, sem intenção de pressão prolongada, para sinalizar insatisfação.
- Greve por adesão: começou em uma categoria e outras aderem.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O direito de greve tem dimensão internacional. A Convenção 87 da OIT (não ratificada pelo Brasil) protege o direito de greve como derivação da liberdade sindical. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, em diversas decisões, reconheceu a greve como direito fundamental dos trabalhadores. O Brasil, mesmo sem ter ratificado a 87, reconhece a greve no seu plano constitucional desde 1988.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04A Lei 7.783 traz a estrutura. Decora os artigos centrais.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Nos elementos do conceito legal:
- Suspensão coletiva: ato do grupo, não isolado.
- Temporária: com prazo, ainda que indefinido (mas com fim eventual).
- Pacífica: sem violência, sem destruição de bens.
- Total ou parcial: pode atingir parte da empresa, parte da categoria, ou totalidade.
- Prestação pessoal de serviços: refere-se à prestação contratual, não a outros aspectos da relação.
Pressupostos de validade
O Art. 3º da Lei 7.783/1989 estabelece os pressupostos:
Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Dois requisitos centrais:
- Frustração da negociação ou impossibilidade de recurso à arbitragem: a greve é ultima ratio, não primeiro recurso.
- Aviso prévio mínimo de 48 horas: em atividades comuns. Em atividades essenciais, é de 72 horas (Art. 13).
Da assembleia à paralisação
O Art. 4º exige assembleia geral:
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.
Nota importante: na ausência de sindicato (situação rara, mas possível), os próprios trabalhadores em assembleia podem deflagrar greve. É hipótese excepcional que reforça a titularidade da greve no trabalhador, não no sindicato (CF Art. 9º caput).
Direitos e deveres durante a greve
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Ponto-chave: durante a greve regular, o contrato fica suspenso (não interrompido). Não há prestação de serviço, e em regra não há salário. As condições financeiras serão ajustadas no acordo final que encerre a greve.
Dica do Raffinha
Memoriza a regra do Art. 7º: durante greve regular, contrato suspenso. Não tem trabalho, não tem salário (em regra). Depois, no acordo de encerramento, decide-se: paga retroativo? Compensa em horas? Cada categoria decide.
Quem fica e quem sai
A Lei 7.783/1989, no Art. 6º § 3º, e nos Arts. 9º e 11, traz limites:
- Não-grevista tem direito de continuar trabalhando. Ninguém pode ser forçado a aderir.
- Acesso ao trabalho não pode ser obstruído pelos grevistas (Art. 6º § 3º). Piquetes pacíficos sim, bloqueio violento não.
- Patrimônio do empregador: deve ser preservado. Atos de vandalismo, sabotagem, depredação configuram crime e responsabilidade civil.
- Manutenção mínima: durante a greve, a empresa deve poder manter máquinas, equipamentos e instalações para evitar dano grave (Art. 9º).
O Art. 9º:
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
É dever de boa-fé do sindicato grevista manter equipes mínimas para preservar a estrutura. Se o sindicato se recusa, o empregador pode contratar substitutos por tempo certo (não trabalho intermitente; é hipótese específica do § único).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca pega: "o empregador pode contratar trabalhadores temporários para substituir os grevistas durante a greve". Errado em regra. Substituir grevista é vedado. A exceção do Art. 9º par. único é para manutenção de bens e máquinas, não para continuar a operação produtiva normal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Setores essenciais não param. Mas podem fazer greve com regras especiais.
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI - compensação bancária.
O rol do Art. 10 é taxativo. Atividades não listadas não são essenciais para fins da Lei 7.783, ainda que socialmente importantes. O STF, no RE 693.456 (Tema 531), e em outros precedentes, confirmou a literalidade do rol.
Aviso prévio de 72h e percentual mínimo
Art. 11 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12 No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Diferenças centrais para a greve em atividade essencial:
- Aviso prévio de 72 horas (em vez de 48h da regra geral).
- Manutenção dos serviços indispensáveis: a paralisação não pode causar perigo iminente à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
- Percentual mínimo de funcionamento: a Lei não fixa percentual rígido, mas a doutrina e a jurisprudência convergem em algo entre 30% e 50% do efetivo, conforme o setor (saúde costuma exigir mais).
- Comunicação aos usuários: além do empregador, os usuários do serviço devem ser avisados com 72h.
O STF, na ADPF 458 e ADPF 471, em conjunto com os MIs sobre greve no serviço público, vem reforçando que a greve em atividade essencial precisa de manutenção mínima sob pena de abuso.
Alerta do Examinador
Pegadinha frequente: "a Lei 7.783 fixa percentual mínimo de 50% para atividade essencial". Errado. A Lei não fixa percentual rígido (Art. 11 fala em "necessidades inadiáveis"). A jurisprudência preenche caso a caso, geralmente entre 30% e 50%. Não há número legal cravado.
Como cada setor lida com a essencialidade
- Saúde: greve admitida com manutenção robusta de plantões, urgências, cirurgias eletivas em casos de risco. Hospitais públicos e privados.
- Transporte coletivo urbano: paralisação total raramente é admitida. Manutenção mínima geralmente entre 30% e 50% nas linhas, com horários de pico preservados.
- Energia elétrica: nunca há paralisação total. Equipes de manutenção emergencial sempre operantes. Greve afeta principalmente serviços comerciais (atendimento ao cliente, leitura de medidores).
- Educação: NÃO está no rol do Art. 10 (cuidado!). É atividade pública relevante, mas não essencial pela Lei 7.783. Em greve de professores, aplicam-se regras gerais (48h de aviso). No setor público (servidores estatutários), aplica-se a Lei 7.783 por analogia (STF MI 670, 708, 712).
- Bancos: compensação bancária é essencial (Art. 10 XI). Atendimento bancário comum é regra geral (48h, sem percentual mínimo da Lei 7.783).
- Polícia: a greve em polícia é vedada por interpretação consolidada. O STF, no MI 712, ressalvou expressamente que servidores das forças de segurança pública não têm direito a greve.
O vilão da aula: Ministro Supremo
O Ministro Supremo cobra teses que ele mesmo escreveu como Relator. No tema da greve, é o que sustenta a tese vencedora dos MI 670, 708 e 712 (2007): aplicação por analogia da Lei 7.783/1989 ao serviço público, enquanto não houver lei específica. Em prova de magistratura, esse ponto cai sempre. Quem decora a teoria do "direito não autoaplicável" perde a questão; quem aplica a tese vencedora do STF acerta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Greve regular suspende o contrato. Greve abusiva, não.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Hipóteses típicas de greve abusiva:
- Sem aviso prévio (48h ou 72h conforme o caso).
- Sem assembleia regular ou com manobra para evitar quórum.
- Sem frustração da negociação (greve como primeiro recurso, sem tentativa séria de diálogo).
- Manutenção da paralisação após acordo: assinou, deveria voltar.
- Violação de garantias fundamentais de outrem (CF Art. 9º § 2º + Lei 7.783 Art. 6º § 1º): bloqueio que impede o trabalho de não-grevistas, intimidação, violência.
- Em atividade essencial sem manutenção do mínimo.
Para os grevistas e para o sindicato
Greve regular: contrato suspenso (não há prestação de serviço, não há salário em regra). Sem aplicação de penalidades pela mera adesão.
Greve abusiva: o quadro muda:
- Contrato não fica suspenso: aplicam-se as regras gerais. Faltas podem ser caracterizadas (CLT Arts. 482 i, 482 e).
- Justa causa: em casos de violência, atos de improbidade, abandono caracterizado, o empregador pode dispensar por justa causa (CLT Art. 482).
- Responsabilidade civil: pelos danos causados (Art. 15 da Lei 7.783).
- Responsabilidade do sindicato: o sindicato pode responder solidariamente por excesso ou dolo na convocação (Art. 15 § único).
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
O TST, em vários julgados, tem moderado a aplicação de justa causa: a mera adesão a movimento posteriormente declarado abusivo não justifica dispensa, salvo se houver participação ativa em atos ilícitos. O empregado que segue o sindicato de boa-fé, sem participar de violência, em geral não sofre justa causa.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O abuso de direito na greve é matéria delicada. A linha entre direito legítimo e abuso não é sempre clara. O TST tem desenvolvido critérios objetivos: aviso prévio formal, ata de assembleia, comunicação aos usuários, percentual de adesão. Quanto mais formalidade, mais difícil declarar abuso. É virtude do sindicato organizar bem o movimento.
Dissídio coletivo de greve
Quando a negociação durante a greve falha, ou quando há suspeita de abuso, cabe dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica, ajuizado:
- Pelas partes, de comum acordo (CF Art. 114 § 2º), regra geral.
- Pelo MPT, quando a greve é em atividade essencial e há possibilidade de lesão ao interesse público (CF Art. 114 § 3º).
O TRT (em primeira instância nos dissídios coletivos) decide sobre:
- Legalidade ou abusividade da greve.
- Regulação das relações durante o período (pagamento ou desconto, manutenção mínima).
- Reivindicações de fundo: o tribunal pode definir reajuste, condições de trabalho.
A OJ 1 da SDC do TST, em vigor há décadas, sintetiza: "a abusividade da greve depende, em regra, da inobservância da Lei 7.783/1989, especialmente os requisitos do aviso prévio e da observância das atividades essenciais".
Greve política e de solidariedade
A doutrina majoritária (Mauricio Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar) admite a greve política com restrição: só vale quando a reivindicação tem ligação direta com direitos sociais e relação com o empregador (mesmo que indiretamente, via Estado). Greve puramente partidária ou contra decisões alheias à relação de trabalho costuma ser declarada abusiva.
A greve de solidariedade é admitida com cautela: o sindicato pode aderir à paralisação de outra categoria, desde que haja ligação relevante (cadeia produtiva, conexão econômica). Greve de solidariedade puramente simbólica, sem ligação concreta, costuma ser declarada abusiva.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Lock-out é greve patronal. E é vedado.
O lock-out é a paralisação patronal: o empregador fecha as portas, recusa o trabalho, para pressionar empregados ou frustrar negociação. É o equivalente patronal da greve.
No Brasil, o lock-out é vedado:
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Pontos centrais:
- O lock-out é prática ilícita. Sem exceções na Lei.
- Os trabalhadores impedidos de trabalhar pelo lock-out têm direito ao salário, como se estivessem prestando serviço.
- Há responsabilidade civil do empregador pelos danos causados (lucros cessantes, dano moral coletivo).
- O MPT pode ajuizar ação civil pública por dano moral coletivo, com indenização ao FAT.
A OJ 38 da SDC do TST consolida a vedação:
Lockout. Caracterização. A paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, configura lockout, prática vedada pelo Art. 17 da Lei 7.783/1989, gerando direito ao pagamento de salários do período da paralisação.
Lock-out vs. paralisação por força maior
Nem toda paralisação patronal é lock-out. Distingue-se:
- Lock-out: paralisação com objetivo de pressionar empregados. É vedada.
- Paralisação por força maior (CLT Art. 501): caso fortuito ou força maior externa, alheia à vontade do empregador (incêndio, enchente, fato do príncipe). Permite suspensão temporária do contrato e redução de salário em alguns casos.
- Paralisação por motivo técnico: parada de manutenção, reforma, mudança de equipamento. Não é lock-out se justificada por necessidade operacional real.
- Paralisação econômica: queda de demanda, reorganização. Pode levar a layoff (Lei 4.923/1965), demissão coletiva ou suspensão por motivo econômico (CLT Art. 469 §§). Não é lock-out se for resposta a fato econômico real.
- Encerramento da empresa (CLT Art. 477): com pagamento das verbas rescisórias. Não é lock-out.
Lock-out durante greve regular
Caso peculiar: o que acontece se o empregador "responde" à greve com lock-out? A regra é clara: o lock-out continua vedado, e os empregados que não estão em greve mas foram impedidos de trabalhar têm direito ao salário. A greve dos demais segue suspendendo seus contratos (regra do Art. 7º).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca pode tentar: "lock-out é admitido se a empresa demonstrar prejuízo econômico significativo". Errado. O Art. 17 não admite exceção. Pode haver layoff (suspensão por motivo econômico, Lei 4.923/1965), mas isso é instituto distinto, com regras próprias. Lock-out puro é sempre vedado.
O lock-out na história brasileira
O lock-out histórico mais famoso no Brasil ocorreu em 2014, durante negociação coletiva dos petroleiros, em que a então Petrobras teria deflagrado paralisação patronal. O TST, em decisões do Tribunal Pleno e da SDC, condenou a empresa por lock-out, com indenização aos trabalhadores e dano moral coletivo. Esse caso reforçou a interpretação literal do Art. 17.
Renato Saraiva e Mauricio Godinho Delgado destacam a importância de manter a vedação absoluta: a permissão do lock-out, mesmo em hipóteses excepcionais, desequilibraria a balança da negociação coletiva, dando ao empregador um instrumento de pressão equivalente à greve, mas sem os contrapesos que a Lei 7.783 impõe aos trabalhadores grevistas (aviso prévio, manutenção mínima, responsabilidade por excessos).
Convenção 87 da OIT e lock-out
A Convenção 87 da OIT (não ratificada pelo Brasil) protege a liberdade sindical e o direito de greve. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT tem posição consistente: o lock-out, embora não vedado universalmente, não pode ser usado para frustrar a negociação coletiva nem para retaliar greve legítima. O direito brasileiro adota posição mais restritiva (vedação absoluta).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A vedação absoluta do lock-out no Brasil é singularidade do nosso ordenamento. Em alguns países (EUA, Reino Unido), o lock-out é admitido como contraparte do direito de greve, em situações específicas. No Brasil, o constituinte e o legislador escolheram desigualar: greve admitida (mas regulada), lock-out proibido. É escolha política em favor da proteção do trabalho.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Servidor público tem direito de greve. Mas a regulamentação demorou 19 anos.
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Originalmente, o texto exigia "lei complementar". A EC 19/1998 alterou para "lei específica" (lei ordinária comum). Mesmo assim, o Congresso Nacional nunca editou a lei prometida pelo constituinte. Por quase 20 anos, servidores estatutários ficaram em zona cinzenta: tinham o direito constitucional, mas sem regulamentação.
A virada de 2007: MI 670, 708 e 712
O STF, em 25/10/2007, julgou três Mandados de Injunção em conjunto (Rel. Min. Gilmar Mendes) e mudou de posição: até então, o STF entendia que a CF Art. 37 VII era de eficácia limitada, não autoaplicável. A partir dos MIs, decidiu aplicar por analogia a Lei 7.783/1989 enquanto não houvesse lei específica.
"O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos mandados de injunção e os julgou procedentes para, dada a continuada omissão legislativa, declarar a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/1989, que rege o direito de greve no âmbito da iniciativa privada, ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria."
Foi virada conceitual e prática. A partir de 2007, servidores civis podem fazer greve aplicando, por analogia, a Lei 7.783/1989: aviso prévio, atividades essenciais, percentual mínimo, responsabilidade por abuso.
STF ARE 654.432 e o desconto dos dias parados
Em 27/04/2017, o STF, no ARE 654.432 (Tema 541), definiu o desconto de salário dos dias de greve dos servidores públicos:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."
Tradução prática:
- Regra: greve do servidor implica suspensão do vínculo, com desconto dos dias parados.
- Exceção: se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (ex.: descumprimento contratual, atraso de salário, ato de improbidade), os dias não são descontados.
- Compensação: pode ser pactuada (reposição de carga horária após o fim da greve), exonerando o desconto.
Categorias vedadas
O STF e a doutrina concordam que algumas categorias do serviço público não têm direito de greve:
- Militares: CF Art. 142 § 3º IV expressamente proíbe greve em forças armadas.
- Polícia (civil, militar, federal, rodoviária): o STF, no MI 712 e em jurisprudência consolidada, vedou greve nas forças de segurança pública. A jurisprudência considera atividade indelegável de Estado.
- Magistrados e MP: vedação por status constitucional próprio (LOMAN, LC 75/1993).
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "policial militar pode fazer greve, desde que respeite as regras da Lei 7.783". Errado. STF MI 712 e ADPF 458: vedação total às forças de segurança pública. Não é greve admitida com restrições; é vedação absoluta.
ADPF 458 (e ADPF 471)
Em 2019-2020, o STF julgou a ADPF 458, que tratava da greve dos policiais civis, e a ADPF 471, que tratava da greve dos auditores fiscais. Ambas confirmaram a tese de vedação às forças de segurança pública e refinaram os critérios para serviços essenciais no setor público. As decisões reforçam que servidores que prestam atividade indelegável de Estado (segurança pública, polícia, ressalvado o caso da polícia federal em algumas atividades administrativas) não podem fazer greve.
Empregado público (celetista) em estatal ou empresa pública
Empregados de empresas estatais ou empresas públicas (CEF, BB, Petrobras, Eletrobras, Correios) têm regime celetista, não estatutário. Aplicam-se diretamente a CF Art. 9º e a Lei 7.783/1989, sem necessidade de aplicação por analogia. A greve nesses entes é admitida com regras gerais.
Magistratura e MP
Para magistrados e membros do Ministério Público, vigora a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979 - LOMAN) e a LC 75/1993 (Estatuto do MPU). Ambas vedam paralisação como instrumento de pressão. Em casos de paralisação fáctica, o CNJ e o CNMP atuam disciplinando.
Síntese
| Categoria | Direito de greve? |
|---|---|
| Empregado celetista (privado) | Sim, Lei 7.783/1989 |
| Empregado público celetista (estatais) | Sim, Lei 7.783/1989 direta |
| Servidor público estatutário civil | Sim, Lei 7.783/1989 por analogia (MI 670, 708, 712) |
| Militar (FFAA, PM, BM) | Não. CF Art. 142 § 3º IV |
| Policial civil, federal, rodoviário | Não. STF MI 712 e ADPF 458 |
| Magistrado e membro do MP | Não. LOMAN e LC 75/1993 |
Mapa mental: Mediação, Arbitragem e Greve
Mediação
- Lei 13.140/2015
- Terceiro facilita, não decide
- Voluntária, confidencial
- Termo é título executivo
- Súm. 330 TST: quitação parcial
Arbitragem
- Lei 9.307/1996
- CF 114 § 1º (coletiva)
- CLT 507-A (individual, dobro do RGPS)
- Iniciativa ou concordância expressa
- Sentença arbitral = sentença judicial
Greve - bases
- CF Art. 9º (direito fundamental)
- Lei 7.783/1989 (regulamentação)
- Aviso prévio: 48h regra; 72h essencial
- Suspende o contrato (regra)
Atividades essenciais
- Art. 10 Lei 7.783 (rol taxativo)
- Água, energia, saúde, transporte, telecom
- Manutenção mínima ~30-50%
- 72h aviso prévio + usuários
Greve abusiva e lock-out
- Art. 14 Lei 7.783 (abusos)
- Art. 15: responsabilidade civil
- Art. 17: lock-out vedado
- OJ 38 SDC TST
Setor público
- CF 37 VII + STF MI 670, 708, 712 (2007)
- Lei 7.783 por analogia
- STF Tema 541 (ARE 654.432)
- Vedação: militar, polícia, magistratura, MP
Revisão relâmpago
- Mediação (Lei 13.140/2015): terceiro facilita, sem decisão. Voluntária, confidencial. Termo = título executivo extrajudicial; com homologação, judicial.
- Conciliação: terceiro pode propor solução. CLT Art. 846 (audiência conciliatória).
- Arbitragem (Lei 9.307/1996): terceiro decide com força de sentença judicial.
- Arbitragem coletiva: livre, CF Art. 114 § 1º.
- Arbitragem individual (CLT Art. 507-A, Reforma 2017): só para empregados acima do dobro do teto RGPS, com iniciativa ou concordância expressa.
- CF Art. 9º: greve é direito; trabalhadores decidem oportunidade e interesses.
- Lei 7.783/1989: aviso 48h (regra), 72h (essencial), assembleia, frustração da negociação. Greve regular suspende contrato (Art. 7º).
- Atividades essenciais (Art. 10, rol taxativo): água, energia, saúde, transporte, telecom, etc. Manutenção mínima do atendimento (Art. 11).
- Greve abusiva (Art. 14): inobservância da Lei ou manutenção após acordo. Não suspende contrato. Responsabilidade civil (Art. 15).
- Lock-out (Art. 17): vedado. Trabalhadores impedidos têm direito a salário. OJ 38 SDC TST.
- STF MI 670, 708 e 712 (25/10/2007): aplicação por analogia da Lei 7.783/1989 ao serviço público civil, enquanto não houver lei específica.
- STF Tema 541 (ARE 654.432, 27/04/2017): desconto dos dias de greve do servidor é regra. Exceção: se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
- Categorias vedadas: militar (CF 142 § 3º IV), polícia (MI 712, ADPF 458), magistratura (LOMAN), MP (LC 75/1993).
- STF ADPF 458 e 471: confirmação da vedação às forças de segurança pública.
Questões comentadas
Cada questão segue o padrão do furafila: enunciado, alternativas (ou Certo/Errado), gabarito e comentário do Prof. Affonsinho com o raciocínio item a item e a tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a arbitragem individual no Direito do Trabalho, à luz do Art. 507-A da CLT (com redação da Lei 13.467/2017):
- A) É admitida em qualquer contrato individual de trabalho, sem restrição salarial
- B) É admitida apenas em contratos cuja remuneração seja superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS, mediante iniciativa ou concordância expressa do empregado
- C) É admitida somente para diretores estatutários, não para empregados regidos pela CLT
- D) É vedada em qualquer hipótese pela jurisprudência consolidada do STF
- E) Substitui completamente a Justiça do Trabalho
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
A questão exige o Art. 507-A da CLT, introduzido pela Reforma de 2017.
- A errada: Há restrição salarial expressa.
- B CORRETA: Art. 507-A: dobro do limite do RGPS + iniciativa ou concordância expressa do empregado.
- C errada: Aplica-se a empregados celetistas.
- D errada: O STF não vedou; reconheceu constitucionalidade.
- E errada: A arbitragem é alternativa, não substituição.
Tese central: Arbitragem individual: dobro do teto do RGPS + iniciativa/concordância expressa do empregado.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A Constituição Federal, no Art. 9º, atribui aos trabalhadores a competência para decidir sobre a oportunidade de exercer a greve e os interesses que devam por meio dela defender. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
A afirmativa é literal do Art. 9º da CF.
- Certo CORRETO: CF Art. 9º caput: 'É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender'.
- Errado afastado: Texto literal e expresso.
Tese central: Greve é direito, com decisão dos trabalhadores sobre quando e por quê (CF Art. 9º).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o aviso prévio mínimo para a deflagração de greve em atividade essencial, conforme o Art. 13 da Lei 7.783/1989:
- A) 24 horas
- B) 48 horas
- C) 72 horas
- D) 5 dias
- E) 10 dias
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a regra do Art. 13 da Lei 7.783/1989.
- A errada: 24h é prazo fictício, não consta da Lei.
- B errada: 48h é a regra geral (atividade comum), Art. 3º par. único.
- C CORRETA: Art. 13: 72 horas em atividades essenciais, com comunicação a empregadores e usuários.
- D errada: Não há prazo de 5 dias na Lei 7.783.
- E errada: Não há prazo de 10 dias.
Tese central: Aviso prévio: 48h regra geral (Art. 3º), 72h atividade essencial (Art. 13).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. São consideradas atividades essenciais pelo Art. 10 da Lei 7.783/1989:
- A) Educação básica e ensino superior
- B) Tratamento e abastecimento de água, energia elétrica, saúde, transporte coletivo, telecomunicações, compensação bancária, entre outras
- C) Atividades empresariais com mais de 100 empregados
- D) Empresas listadas em bolsa de valores
- E) Indústrias do setor de bens duráveis
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se o rol taxativo do Art. 10 da Lei 7.783.
- A errada: Educação NÃO está no Art. 10. Cuidado.
- B CORRETA: Art. 10: água, energia, saúde, transporte, telecom, compensação bancária, etc. Rol taxativo.
- C errada: O número de empregados não define essencialidade.
- D errada: Listagem em bolsa não é critério.
- E errada: Atividade econômica não define essencialidade pela Lei.
Tese central: Atividades essenciais (Art. 10): rol taxativo. Educação não está incluída.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o lock-out, conforme o Art. 17 da Lei 7.783/1989:
- A) É admitido como contraparte do direito de greve, em regime de igualdade entre empregadores e trabalhadores
- B) É vedado, sendo prática que assegura aos trabalhadores o direito ao salário durante o período de paralisação
- C) É admitido apenas em casos de comprovado prejuízo econômico significativo
- D) É admitido com aviso prévio de 90 dias
- E) É regulado pela Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a literalidade do Art. 17 da Lei 7.783.
- A errada: Lock-out é vedado, não admitido.
- B CORRETA: Art. 17 caput: 'Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador'. Par. único: trabalhadores têm direito ao salário durante a paralisação.
- C errada: Não há exceção por motivo econômico. A vedação é absoluta.
- D errada: Não há aviso prévio admitido para lock-out.
- E errada: Lock-out é regulado pela Lei 7.783, não pela Lei 9.307.
Tese central: Art. 17 Lei 7.783: lock-out vedado, com direito ao salário durante a paralisação.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, à luz das decisões do STF nos MI 670, 708 e 712 (julgados em 25/10/2007):
- A) É vedado em qualquer hipótese, por falta de regulamentação específica
- B) Aplica-se diretamente o Art. 9º da CF, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional
- C) Aplica-se, por analogia, a Lei 7.783/1989, enquanto não houver lei específica para o serviço público
- D) Aplica-se exclusivamente a Lei 8.112/1990, em caso de greve
- E) Aplica-se exclusivamente o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a tese vencedora dos MI 670, 708 e 712 do STF.
- A errada: Não é vedado; é admitido com regras específicas.
- B errada: Não é aplicação direta; é por analogia da Lei 7.783.
- C CORRETA: STF MI 670, 708 e 712 (25/10/2007): aplicação por analogia da Lei 7.783/1989 ao servidor público civil.
- D errada: A Lei 8.112 não regula greve.
- E errada: Lei 10.257 trata de política urbana, não de greve.
Tese central: STF MI 670, 708 e 712: Lei 7.783 aplicada por analogia ao servidor público civil.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Conforme decisão do STF no Tema 541 (ARE 654.432, julgado em 27/04/2017), o desconto de salário dos servidores públicos pelos dias de greve:
- A) É vedado em qualquer hipótese
- B) É regra, salvo se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
- C) Só ocorre com decisão judicial específica
- D) Depende de aprovação prévia do CNJ
- E) Aplica-se apenas ao setor privado, não ao público
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a tese do Tema 541 do STF.
- A errada: O desconto é regra; não é vedado.
- B CORRETA: STF Tema 541: regra do desconto, exceção quando a greve decorre de conduta ilícita do Poder Público. Permitida compensação por acordo.
- C errada: Aplica-se administrativamente, salvo discussão judicial.
- D errada: Não há aprovação do CNJ.
- E errada: O Tema 541 trata especificamente do servidor público.
Tese central: Tema 541 STF: desconto é regra; exceção quando greve decorre de ilícito do Poder Público.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A mediação no Direito brasileiro, regulada pela Lei 13.140/2015, caracteriza-se por:
- A) Decisão imposta pelo mediador, com força de sentença judicial
- B) Atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que estimula as partes a desenvolver soluções consensuais
- C) Procedimento sigiloso e obrigatório em todas as ações trabalhistas
- D) Substituição da Justiça do Trabalho em conflitos coletivos
- E) Pagamento do mediador exclusivamente pelo Estado
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a definição da Lei 13.140/2015 Art. 1º par. único.
- A errada: Mediação NÃO impõe decisão; só facilita.
- B CORRETA: Lei 13.140/2015 Art. 1º par. único: terceiro imparcial sem poder decisório, auxilia as partes a chegarem a soluções consensuais.
- C errada: Mediação é voluntária, não obrigatória em todas as ações.
- D errada: Mediação não substitui a JT.
- E errada: O custeio depende do contrato (privado, judicial ou público, conforme o caso).
Tese central: Mediação: terceiro imparcial sem decisão, facilitando consenso entre as partes.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a greve dos policiais militares, à luz da CF e da jurisprudência do STF:
- A) É admitida com regras especiais da Lei 7.783/1989, em razão da natureza essencial da atividade
- B) É vedada por força do Art. 142 § 3º IV da CF (aplicado por analogia aos militares estaduais) e da jurisprudência do STF
- C) Depende de regulamentação por lei estadual
- D) É admitida apenas em capitais com mais de um milhão de habitantes
- E) Foi admitida pela ADPF 458, que ampliou o direito a todos os servidores
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a vedação às forças de segurança pública.
- A errada: Não há admissão; é vedação total.
- B CORRETA: CF Art. 142 § 3º IV (aplicado por analogia aos PMs e BMs estaduais via CF Art. 42 § 1º) + STF MI 712 + ADPF 458: vedação às forças de segurança pública.
- C errada: Lei estadual não pode autorizar o que a CF veda.
- D errada: Não há critério geográfico.
- E errada: ADPF 458 confirmou a vedação, não ampliou.
Tese central: Greve de PM e BM: vedada (CF 142 § 3º IV via art. 42 § 1º + jurisprudência STF).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Constitui abuso do direito de greve, conforme o Art. 14 da Lei 7.783/1989:
- A) A paralisação parcial em uma única filial da empresa
- B) A inobservância das normas da Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho
- C) A divulgação do movimento por meios de comunicação
- D) A arrecadação de fundos por sindicato grevista
- E) A adesão de aposentado em movimento de servidor
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra-se a definição de abuso do Art. 14 da Lei 7.783.
- A errada: Paralisação parcial é admitida (Art. 2º).
- B CORRETA: Art. 14: inobservância das normas da Lei + manutenção da paralisação após acordo/decisão.
- C errada: Divulgação é direito assegurado (Art. 6º II).
- D errada: Arrecadação de fundos é direito (Art. 6º II).
- E errada: Aposentado filiado tem direito político sindical (CF Art. 8º VII).
Tese central: Abuso (Art. 14): inobservância da Lei + manutenção pós-acordo.
Próxima parada: a Justiça do Trabalho como instituição.
Você fechou o Direito Coletivo: estrutura sindical, negociação, métodos alternativos e greve. Aula 19: Processo do Trabalho - princípios e organização da Justiça. CF Arts. 111 a 117, organização tripartite (TST, TRTs, varas), competência material e funcional, princípios processuais trabalhistas, jus postulandi (CLT 791). A porta de entrada do processo trabalhista.





