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furafila
Direito do Trabalho

Jornada, Salário, FGTS e Estabilidade

A vida útil do contrato. 8 horas por dia, 44 semanais. Banco de horas, 12x36, intermitente. Salário e adicionais. FGTS desde 1966. Estabilidade da gestante, dirigente sindical, CIPA, acidentado. As regras que protegem o trabalhador no dia a dia.

Aula11 / 22
DisciplinaDireito do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para dominar o coração do contrato em curso. Jornada, intervalos, horas extras, salário, adicionais, FGTS, estabilidades, repouso, férias e 13º.

  1. Jornada de trabalho - regra geral
    Art. 7 XIII CF, Arts. 58 a 64 CLT. Modalidades.
    p. 04
  2. Horas extras e adicional noturno
    Art. 59 CLT, banco de horas, adicional 50%, noturno 20%
    p. 06
  3. Intervalos intra e inter-jornadas
    Art. 71 CLT, intervalo de 15 min para mulher (revogado pela Reforma)
    p. 09
  4. Salário e remuneração
    Conceito, modalidades, intangibilidade salarial, salário utilidade
    p. 12
  5. Adicionais
    Insalubridade, periculosidade, transferência, hora extra, noturno
    p. 15
  6. FGTS (Lei 8.036/1990)
    Conta vinculada, alíquota 8%, multa 40%, hipóteses de saque
    p. 18
  7. Estabilidades
    Gestante, dirigente sindical, CIPA, acidentado, conselheiro
    p. 21
  8. Repouso, férias e 13º
    DSR, férias com 1/3 (Art. 7 XVII CF), 13º (Lei 4.090/1962)
    p. 24
  9. Mapa mental e revisão relâmpago
    A aula inteira em duas páginas
    p. 27
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 29
Meta desta aula
Sair daqui dominando jornada (regular, especiais, banco de horas, 12x36), intervalos, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), FGTS (8%, multa 40%, saque), estabilidades, DSR, férias e 13º. É o coração da prática trabalhista.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar a jornada

Art. 7 XIII CF: 8h diárias, 44 semanais. Modalidades especiais: bancário (6h), telefonista (6h), advogado (4h ou 8h conforme regime), professor (limitada por aula).

02
Calcular horas extras

Adicional mínimo 50% (Art. 7 XVI CF). Banco de horas individual (6 meses) ou anual (CCT/ACT). Adicional noturno 20% (Art. 73 CLT). Hora noturna reduzida (52 min 30s).

03
Aplicar intervalos

Intrajornada: 1 a 2h para jornadas de mais de 6h; 15 min para 4-6h (Art. 71 CLT). Interjornadas: mínimo 11 horas (Art. 66 CLT). Não pago = indenização (Reforma).

04
Operar salário e adicionais

Salário (Art. 457): contraprestação. Modalidades (mensal, hora, peça, tarefa). Adicionais: insalubridade (10/20/40% sobre SM), periculosidade (30% sobre salário base), transferência (25%), noturno (20%).

05
Operar o FGTS

Lei 8.036/1990. Alíquota 8%. Multa 40% na dispensa sem justa causa. Hipóteses de saque (Art. 20). Saque-aniversário (alternativa). Doméstico: regime próprio (8% + 3,2% indenizatório).

06
Aplicar estabilidades

Gestante (Art. 10 II ‘b’ ADCT + Súm. 244 TST), dirigente sindical (Art. 8 VIII CF), acidentado (Art. 118 Lei 8.213/1991), CIPA (Art. 10 II ‘a’ ADCT), conselheiro fiscal, deficiente (Art. 93 Lei 8.213/1991).

Dica do Fuffu

Tema com muita aplicação prática. Em prova, cobra-se cálculo, prazo, alíquota. Decora os percentuais (50% hora extra, 20% noturno, 30% periculosidade, 25% transferência), os limites (8h/44h, 11h interjornada, 1-2h intrajornada) e as estabilidades.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Jornada de trabalho

Regra geral (Art. 7 XIII CF/88)

CF/88, Art. 7 XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Limite constitucional: 8h por dia e 44h por semana. Pode ser reduzido por CCT/ACT (princípio da norma mais favorável). Pode ser aumentado em hipóteses específicas (horas extras, banco de horas).

Tempo à disposição (Art. 4 CLT)

Considera-se de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Reforma 2017 (Art. 4 §2): NÃO se inclui na jornada: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de uniforme.

Hora in itinere (revogada)

Antes da Reforma: tempo de deslocamento em transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou sem transporte público regular, era computado como jornada (Súmula 90 TST).

Após a Reforma (Art. 58 §2 atual): hora in itinere foi REVOGADA. Tempo de deslocamento NÃO se inclui na jornada.

Modalidades especiais de jornada

  • Bancário (Art. 224 CLT): 6h diárias, 30h semanais. Função de confiança: 8h.
  • Telefonista, telegrafista (Art. 227 CLT): 6h por turno, 36h semanais.
  • Petroquímica (regimes específicos): turnos de revezamento.
  • Advogado empregado (Lei 8.906/1994): 4h diárias e 20h semanais (regime de dedicação parcial); 8h diárias e 40h semanais (dedicação exclusiva).
  • Professor (Art. 318 CLT): máximo 4 aulas consecutivas para mesmo empregador, 6 intercaladas.
  • Médico (Lei 3.999/1961): 4 horas diárias.
  • Mineiro de subsolo (Art. 293 CLT): 6 horas diárias.
  • Cabineiro de elevador (Lei 3.270/1957): 6 horas diárias.

O Raffinha confirma

Decora as jornadas especiais: bancário 6h (8h se confiança), advogado 4h (20h semanais ou 8h se dedicação exclusiva), médico 4h, mineiro 6h, professor máx 4 consecutivas. Banca cobra esses números.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Jornada 12x36 (Art. 59-A CLT)

Modalidade especial de compensação. Empregado trabalha 12 horas e descansa 36. Antes da Reforma: só por CCT/ACT (Súmula 444 TST). Após a Reforma:

CLT, Art. 59-A (incluído pela Lei 13.467/2017) Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

STF (ADI 5.994, 2019): constitucional a 12x36 individual. Particularidades:

  • Sem horas extras nas 12 primeiras horas.
  • Adicional noturno proporcional.
  • Intervalo intrajornada de 1h pode ser indenizado.
  • Compensação automática de feriados na escala.

Trabalho parcial (Art. 58-A CLT)

  • Até 30h semanais: sem horas extras.
  • Até 26h semanais com possibilidade de 6 horas extras.
  • Salário proporcional à jornada.

Teletrabalho (Arts. 75-A a 75-E CLT, Lei 14.442/2022)

  • Em regra, sem controle de jornada (Art. 62 III).
  • Modalidades: integral ou híbrido.
  • Pode ser pactuado o controle de jornada (com horas extras).
  • Lei 14.442/2022 ampliou regulamentação.

Trabalho noturno (Art. 73 CLT)

  • Período noturno urbano: 22h às 5h.
  • Hora noturna reduzida: 52 minutos e 30 segundos.
  • Adicional: 20% sobre o salário hora.
  • Período noturno rural: lavoura 21h às 5h; pecuária 20h às 4h. Adicional 25%.

Excludentes do controle de jornada (Art. 62 CLT)

  • Art. 62 I: empregados em atividade externa incompatível com fixação de horário (com anotação na CTPS).
  • Art. 62 II: gerentes (cargo de confiança com gratificação ≥ 40% sobre o salário do cargo efetivo).
  • Art. 62 III: teletrabalho (com particularidades da Lei 14.442/2022).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A 12x36 é hoje regime amplamente adotado em hospitais, segurança privada, alguns serviços públicos. Desde a Reforma, pode ser por acordo individual escrito. STF validou em 2019. Regime útil que combina jornada longa com folga prolongada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Horas extras e adicional noturno

Conceito de hora extra

Hora extra é a prestada além da jornada normal contratual. Pode decorrer de:

  • Acordo de prorrogação (Art. 59 CLT): até 2 horas extras diárias, com adicional.
  • Banco de horas: compensação posterior, sem pagamento adicional imediato.
  • Necessidade imperiosa (Art. 61 CLT): força maior ou serviços inadiáveis.
  • Reposição de paralisações (Art. 61 §3 CLT).

Adicional de hora extra (Art. 7 XVI CF/88)

CF/88, Art. 7 XVI remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Adicional MÍNIMO: 50%. CCT/ACT pode prever percentual maior. Súmula 264 TST: adicional pago habitualmente integra o salário.

Banco de horas

Mecanismo de compensação. Modalidades:

  • Banco individual (Art. 59 §5 CLT, Reforma): por acordo individual escrito. Compensação em até 6 meses.
  • Banco anual (Art. 59 §6 CLT): por CCT/ACT. Compensação em até 1 ano.

Súmula 85 TST (com revisão pós-Reforma): inobservância da compensação em prazo legal converte horas em extras com adicional.

Adicional noturno (Art. 73 CLT)

  • 20% sobre a hora normal (urbano).
  • 25% no rural (lavoura ou pecuária).
  • Hora noturna URBANA reduzida: 52 min 30s. Logo, 7h trabalhadas no período = 8h noturnas pagas (com adicional).
  • Hora rural: NÃO há redução.

Súmula 60 TST

Item I: o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Item II: cumprida a jornada noturna integralmente e prosseguindo o trabalho em horário diurno, é devido o adicional noturno também sobre as horas seguintes (prorrogação noturna - Súmula 60 II).

Alerta do Examinador

Pegadinha: a hora noturna é de 60 minutos, como a diurna. ERRADO. Hora noturna URBANA reduzida: 52 min 30s. Logo, em 7h relógio, trabalha-se 8h noturnas pagas. Atenção: hora noturna RURAL não tem redução.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Cálculo da hora extra

Salário ÷ horas mensais × adicional. Para 220h mensais (44h × 5 semanas):

  • Salário R$ 2.200 ÷ 220h = R$ 10/hora.
  • Hora extra com 50% = R$ 15.
  • 10h extras no mês = R$ 150.

Reflexos: integra DSR, férias com 1/3, 13º, FGTS, INSS.

Súmula 437 TST (intervalo intrajornada)

Súmula 437 TST: após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Após a Reforma (Art. 71 §4 CLT): a não concessão é INDENIZAÇÃO (sem reflexos), apenas do período suprimido. Súmula 437 está superada nesse ponto.

Hora extra na jornada 12x36

Nas 12 horas trabalhadas: sem horas extras (compensação automática). Acima de 12: horas extras com adicional. Súmula 444 TST aplicada com matiz pós-Reforma.

Hora extra no trabalho parcial

Até 26h semanais: pode haver até 6 horas extras (Art. 58-A §3 CLT, Reforma). Pagas com o adicional aplicável.

Excludentes (Art. 62)

Empregados do Art. 62 (atividade externa, gerentes, teletrabalho) NÃO têm direito a horas extras, em regra.

Trabalho aos domingos e feriados

Art. 7 XV CF/88: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Trabalho em domingo ou feriado: dobrado, salvo compensação (Súmula 146 TST).

Coach Jeff, macete

Decora os percentuais: 50% hora extra (mín), 100% domingo/feriado sem compensação, 20% noturno urbano, 25% noturno rural, 30% periculosidade (sobre salário base), 10/20/40% insalubridade (sobre salário mínimo), 25% transferência provisória.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Súmulas TST sobre jornada e horas extras

  • Súm. 60 TST: adicional noturno habitual integra salário. Prorrogação noturna mantém adicional.
  • Súm. 85 TST: compensação de jornada e banco de horas. Inobservância = horas extras.
  • Súm. 90 TST: hora in itinere (superada pela Reforma).
  • Súm. 110 TST: empregado em jornada de 12 horas com banco de horas.
  • Súm. 132 TST: adicional de periculosidade integra ao salário e reflete em horas extras.
  • Súm. 139 TST: adicional de insalubridade integra ao salário.
  • Súm. 146 TST: trabalho em feriado deve ser pago em dobro, salvo compensação.
  • Súm. 199 TST: bancário em cargo de confiança - jornada de 8h.
  • Súm. 264 TST: hora extra habitual integra remuneração.
  • Súm. 287 TST: gerente bancário (cargo de confiança Art. 224 §2).
  • Súm. 338 TST: ônus do empregador (>10 empregados) apresentar controles. Não apresentação = presunção da jornada alegada.
  • Súm. 423 TST: turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva pode estabelecer 8h.
  • Súm. 437 TST: intervalo intrajornada (parcialmente superada pela Reforma).
  • Súm. 444 TST: 12x36 (parcialmente superada pelo Art. 59-A CLT).

A súmula vinculante 4 STF

Súmula Vinculante 4: salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Aplicação clássica: adicional de insalubridade. Art. 192 CLT prevê cálculo sobre salário mínimo. SV 4: o salário mínimo não pode ser indexador. Mas a substituição por decisão judicial é vedada. Resultado: a jurisprudência usa o salário-base como base, na maioria dos casos, ou aguarda lei.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O cálculo das verbas trabalhistas é trabalho técnico do dia a dia. Conhecer súmulas TST é decisivo. Após a Reforma, várias súmulas foram parcialmente superadas (90, 437, 444). Mas continuam aplicáveis em pontos específicos. A jurisprudência continua refinando.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Intervalos intra e inter-jornadas

Intervalo intrajornada (Art. 71 CLT)

CLT, Art. 71 caput Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Regras:

  • Jornada superior a 6h: intervalo de 1 a 2h.
  • Jornada de 4 a 6h: intervalo de 15 minutos (Art. 71 §1).
  • Jornada até 4h: sem intervalo obrigatório.
  • Redução do intervalo (mínimo 30 min para jornadas > 6h): admitida por CCT/ACT (Art. 611-A III, Reforma).

Não concessão (Art. 71 §4 CLT, Reforma)

CLT, Art. 71 §4 (com redação da Lei 13.467/2017) A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Mudança importante:

  • Antes da Reforma (Súm. 437 TST): pagamento do PERÍODO TOTAL com adicional 50% e reflexos.
  • Após a Reforma: pagamento APENAS do período suprimido, com adicional 50%, NATUREZA INDENIZATÓRIA (sem reflexos).

Intervalo interjornadas (Art. 66 CLT)

CLT, Art. 66 Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Mínimo de 11 horas entre o final de uma jornada e o início da seguinte. Súmula 110 TST: descumprimento gera pagamento das horas faltantes como extras com adicional.

Dica do Fuffu

Decora: intrajornada (durante o dia) = 1 a 2h se jornada > 6h; 15 min se jornada de 4-6h. Interjornadas (entre dois dias) = mínimo 11h. Não confunde intra com inter.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Intervalos especiais

  • Mulher (Art. 384 CLT): era de 15 minutos antes do trabalho extraordinário. REVOGADO pela Reforma de 2017.
  • Lactante (Art. 396 CLT): 2 períodos de 30 minutos cada para amamentação, até a criança completar 6 meses. Pode ser ampliado pelo médico.
  • Ambiente frio (Art. 253 CLT): 20 minutos de descanso a cada 1h40min trabalhada em ambiente artificial frio.
  • Mineiro de subsolo (Art. 298 CLT): 15 minutos a cada 3h de trabalho.
  • Digitador / mecanografista (NR-17): 10 minutos a cada 50 trabalhados.
  • Telefonista (Súm. 178 TST): aplicáveis as regras gerais.

Repouso semanal remunerado (DSR)

Lei 605/1949 + CF Art. 7 XV. Empregado tem direito a 24 horas consecutivas de repouso a cada semana, preferencialmente aos domingos.

Reflexos:

  • DSR remunerado conforme salário do dia.
  • Horas extras habituais integram o cálculo do DSR (Súmula 172 TST).
  • Comissões habituais integram o DSR (Súm. 27 TST).
  • Trabalho em feriado: dobrado se sem compensação (Súm. 146).

Súmula 372 TST

(Já estudada na Aula 10) Sobre incorporação de gratificação de função. Após a Reforma (Art. 468 §2), gratificação NÃO se incorpora.

Súmula 423 TST (turnos ininterruptos)

CCT/ACT pode estabelecer jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, sem pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas. Princípio da norma mais favorável (com matiz após Tema 1.046 STF).

Alerta do Examinador

Pegadinha: o intervalo de 15 minutos antes do trabalho extraordinário para mulher (Art. 384 CLT) continua em vigor. ERRADO. Foi REVOGADO pela Lei 13.467/2017 (Reforma). Antes era hipótese específica; após, foi extinto. Decora a mudança.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Atestados médicos

Súmula 282 TST: ordem de preferência dos atestados médicos:

  1. Médico da empresa (se houver SESMT - serviço especializado em segurança e medicina).
  2. Médico da empresa via convênio (SUS, INSS, plano de saúde).
  3. Médico do SUS.
  4. Médico de outra escolha do empregado, fundamentado.

Faltas em razão de doação de sangue

Art. 473 IV CLT: 1 dia de falta justificada por 12 meses de trabalho. Doação de sangue voluntária comprovada.

Falta para alistamento eleitoral

Art. 473 V CLT: até 2 dias consecutivos ou não, para o alistamento eleitoral, nos termos da legislação eleitoral.

Faltas justificadas previstas em lei especial

  • Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres): faltas em razão de cuidados parentais (limites específicos).
  • Lei 12.546/2011: dispensa para visita à creche.
  • Lei 13.722/2018: capacitação para professores em primeiros socorros (dia da capacitação).

Marcação de ponto

  • Obrigatória para empresas com mais de 10 empregados (Art. 74 §2 CLT).
  • Pode ser manual, mecânico ou eletrônico.
  • Variação de 5 minutos para cada lado: Súm. 366 TST.
  • Ônus de apresentar: empregador (Súm. 338 TST).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os intervalos protegem a saúde do trabalhador. Não são meros formalismos. A Reforma de 2017 reduziu o impacto financeiro do descumprimento do intervalo intrajornada (apenas o período suprimido, sem reflexos), mas manteve a obrigação. Em prova, atenção à mudança trazida pela Reforma.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Salário e remuneração

Conceito

Salário é a contraprestação devida pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços. Remuneração é conceito mais amplo: salário + gorjetas (Art. 457 CLT).

Composição do salário (Art. 457 §1 CLT, com redação da Reforma)

CLT, Art. 457 §1 (com redação da Lei 13.467/2017) Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

NÃO integram o salário (Art. 457 §2):

  • Ajudas de custo (mesmo habituais).
  • Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro como salário).
  • Diárias para viagem.
  • Prêmios.
  • Abonos.

Mudança importante da Reforma. Antes, várias dessas verbas integravam o salário (Súmula 101 TST sobre diárias, por exemplo).

Modalidades de pagamento do salário

  • Por tempo: por hora, dia, mês, quinzena.
  • Por produção: por unidade produzida (peça).
  • Por tarefa: por execução de tarefa específica.
  • Por comissão: percentual sobre vendas (Lei 3.207/1957).
  • Misto: combinação (parte fixa + comissões).

Periodicidade do pagamento (Art. 459 CLT)

  • Em regra, mensal (no máximo).
  • Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.
  • Pagamento em dia útil (Art. 465 CLT).
  • Em moeda corrente do país (Art. 463 CLT).

O Raffinha confirma

Decora o que NÃO integra mais o salário após a Reforma: ajudas de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios, abonos. São parcelas indenizatórias, sem reflexos. Mudança radical em relação ao regime anterior.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Princípio da intangibilidade salarial

Salário é especialmente protegido. Manifesta-se em:

  • Art. 7 VI CF/88: irredutibilidade salarial, salvo CCT/ACT.
  • Art. 7 X CF/88: proteção do salário, na forma da lei. Crime sua retenção dolosa.
  • Art. 462 CLT: vedação a descontos não autorizados.
  • Art. 464 CLT: pagamento contra recibo.
  • Art. 833 CPC: penhorabilidade restrita do salário (regra geral).

Descontos permitidos (Art. 462 CLT)

  • Adiantamentos.
  • Dispositivos de lei.
  • CCT/ACT.
  • Danos causados por dolo ou culpa do empregado (necessária previsão contratual em caso de culpa).
  • Vale-transporte (cobrança de até 6%).
  • Pensão alimentícia (descontada conforme decisão judicial).
  • Empréstimo consignado (Lei 10.820/2003): até 35% (com limite específico).
  • Plano de saúde, vale-refeição, mensalidade sindical (com autorização).

Salário mínimo (Art. 7 IV CF/88)

Direito constitucional. Valor unificado nacionalmente. Atualizado por lei. Em 2026, R$ 1.518 (atualização anual).

Não pode haver salário inferior ao mínimo, salvo regimes específicos (estagiário com bolsa, aprendiz com regras próprias).

Salário-família (Art. 7 XII CF/88)

Devido aos trabalhadores de baixa renda. Regulamentado pela Lei 4.266/1963. Pago pelo INSS (regra). Empregador adianta e compensa nas contribuições.

Equiparação salarial (Art. 461 CLT)

Já estudada na Aula 09. Após a Reforma: requisitos restritos. Tempo na função até 4 anos. Diferença até 2 anos. Mesmo estabelecimento.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O salário é o coração do contrato. A Reforma de 2017 alterou o conceito (excluindo várias verbas) e ampliou os mecanismos de negociação (CCT/ACT podem reduzir salário em hipóteses específicas, com proteção do mínimo). Conhecer o que integra e o que não integra é essencial para cálculos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Salário in natura ou utilidade (Art. 458 CLT)

CLT, Art. 458 caput Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

O que NÃO é salário utilidade (Art. 458 §2 CLT, Reforma)

  • Vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos para a prestação do serviço.
  • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, para trabalhador e dependentes.
  • Transporte para o trabalho, fornecido pelo empregador.
  • Assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
  • Seguros de vida e de acidentes pessoais.
  • Previdência privada.
  • Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro como salário).

Salário utilidade clássico

Habitação fornecida com habitualidade pode integrar o salário. Idem alimentação fornecida (mas com limitação após a Reforma). Vale-refeição em PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) tem regime tributário específico.

Limites do salário utilidade

  • O percentual em utilidade (habitação, alimentação) é limitado pela Lei 8.860/1994 e por jurisprudência. Em geral, máximo de 70% em utilidade.
  • Não pode descaracterizar a natureza salarial em dinheiro.

Salário in natura no rural

Lei 5.889/1973: trabalhador rural pode receber até 25% em alimentação e até 20% em moradia. Total: 45% em utilidades.

Salário in natura no doméstico

LC 150/2015: doméstico pode receber moradia, alimentação, higiene pessoal como utilidades, com regramento específico.

Alerta do Examinador

Pegadinha: o vale-transporte fornecido pelo empregador integra o salário. ERRADO. Vale-transporte tem natureza indenizatória (Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/1987), com cobrança de até 6% do salário. NÃO integra. Evita confusão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Adicionais legais

Adicional de insalubridade (Art. 192 CLT)

  • 10% sobre o salário mínimo: insalubridade em GRAU MÍNIMO.
  • 20% sobre o salário mínimo: GRAU MÉDIO.
  • 40% sobre o salário mínimo: GRAU MÁXIMO.

Base de cálculo: salário mínimo, conforme Art. 192 CLT. Súmula Vinculante 4 STF impede uso do salário mínimo como indexador, mas a substituição por decisão judicial é vedada. Resultado: jurisprudência aplica o salário-base ou aguarda lei. Há controvérsia. Em prova, prevalece a base "salário mínimo" salvo expressa ressalva.

Caracterização: NR-15 do MTE (lista atividades insalubres). Perícia técnica obrigatória.

Adicional de periculosidade (Art. 193 CLT)

  • 30% sobre o SALÁRIO BASE (sem incluir adicionais).

Caracterização: NR-16 do MTE. Atividades em contato com:

  • Inflamáveis, explosivos.
  • Energia elétrica em condições de risco.
  • Roubos e violência (segurança patrimonial e pessoal).
  • Motociclista (Lei 12.997/2014).
  • Radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Insalubridade × periculosidade (Art. 193 §2)

São excludentes: o empregado pode escolher o mais favorável (em geral, periculosidade, por ser sobre salário base). Não pode receber os dois cumulativamente para o mesmo agente.

Outros adicionais

  • Hora extra: 50% mínimo (Art. 7 XVI CF).
  • Adicional noturno: 20% urbano, 25% rural (Art. 73 CLT).
  • Transferência: 25% sobre o salário durante transferência provisória (Art. 469 §3 + Súm. 43 TST).
  • Adicional de função (gerência): 40% sobre salário do cargo efetivo (Art. 224 §2).
  • Adicional de tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio): previsto em CCT/ACT, sem previsão genérica em lei.

Coach Jeff, macete

Decora os percentuais e as bases: insalubridade 10/20/40% sobre SM; periculosidade 30% sobre salário base; noturno 20% (urbano), 25% (rural); transferência 25%; hora extra 50% mín. Banca cobra direto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Caracterização (NR-15 e NR-16)

Caracterização da insalubridade ou periculosidade depende de PERÍCIA TÉCNICA. As normas regulamentadoras (NRs) do MTE listam as atividades:

  • NR-15: insalubridade. Anexos por agente (ruído, calor, frio, vibrações, radiações, agentes químicos, biológicos).
  • NR-16: periculosidade. Anexos por atividade (inflamáveis, explosivos, eletricidade, segurança pessoal, motociclistas, radiações).

EPIs (equipamentos de proteção)

Súmula 80 TST: o uso correto e regular de EPIs pode descaracterizar a insalubridade, eliminando ou neutralizando o agente. Mas o empregador deve fornecer e exigir o uso. Se o EPI não elimina o agente totalmente, persiste o adicional.

Súmula 132 TST (periculosidade)

O adicional de periculosidade integra o salário para todos os efeitos. Reflete em horas extras, férias, 13º, FGTS.

Súmula 139 TST (insalubridade)

O adicional de insalubridade pago habitualmente integra o salário. Reflete em horas extras, férias, 13º, FGTS.

Súmula 248 TST (insalubridade - reclassificação)

A reclassificação ou descaracterização da insalubridade não tem efeito retroativo. A modificação tem eficácia ex nunc.

Adicional ao motociclista (Lei 12.997/2014)

Lei 12.997/2014 incluiu como atividade perigosa as atividades em motocicletas. Adicional 30% sobre salário base. Aplicável a entregadores e prestadores de serviços em motocicleta. Tema relevante após boom dos apps (iFood, Rappi).

Adicional de transferência (Art. 469 §3)

25% sobre salário durante transferência provisória. Súmula 43 TST: presume-se abusiva a transferência sem comprovação da necessidade do serviço. Definitiva: sem adicional.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os adicionais protegem o trabalhador exposto a riscos. O sistema brasileiro é específico: NR-15 e NR-16 do MTE são as referências técnicas. A perícia é obrigatória em caso de discussão. EPIs podem descaracterizar a insalubridade (Súmula 80), mas não a periculosidade. Conhecer essas regras dá vantagem em casos práticos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Adicional de função (Art. 224 §2 CLT - bancário)

Bancário em cargo de confiança recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Aplica-se a chefes, gerentes, fiscais, supervisores. Súm. 287 TST: cargo de confiança bancário é apurado caso a caso.

Adicional de quebra de caixa

Devido aos empregados que trabalham com caixa (banco, comércio). Não previsto em lei genérica, mas comumente em CCT/ACT. Indeniza eventual diferença de caixa atribuível ao empregado.

Adicional de horas in itinere

Antes da Reforma: previsto em CCT/ACT. Súmula 90 TST aplicava em caso de transporte fornecido + local de difícil acesso. Após a Reforma (Art. 58 §2 atual): hora in itinere REVOGADA.

Vale-transporte (Lei 7.418/1985)

  • Direito do empregado para deslocamento residência-trabalho.
  • Cobrança de até 6% do salário.
  • NÃO integra o salário (natureza indenizatória).
  • Empregador pode optar por fornecer auxílio-transporte em pecúnia (com previsão em CCT/ACT).

Vale-alimentação / refeição (PAT)

  • Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/1976).
  • Empregador deduz do IR.
  • NÃO integra o salário (Art. 457 §2 CLT).
  • Vedado pagamento em dinheiro como salário (mas pode ser auxílio em pecúnia, sem natureza salarial).

Plano de saúde, previdência privada

NÃO integram o salário (Art. 458 §2 CLT). Benefícios indenizatórios.

Stock options (opções de ações)

Tema controvertido. Em geral, não integram o salário se ofertadas como prêmio. Podem integrar se ofertadas com habitualidade e em substituição parcial à remuneração. Caso a caso.

Alerta do Examinador

Pegadinha: insalubridade e periculosidade são acumuláveis quando há agentes diferentes. Tema controverso. A regra do Art. 193 §2 CLT veda a acumulação. Mas a jurisprudência tem admitido em casos de agentes distintos. Se cair em prova, vai pelo Art. 193 §2 (vedação), salvo se a questão expressamente mencionar outra posição.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Origem e regime

FGTS criado pela Lei 5.107/1966, hoje regido pela Lei 8.036/1990 e Decreto 99.684/1990. Substituiu a estabilidade decenal (regime alternativo). Direito constitucional (Art. 7 III CF/88).

Alíquota e depósito

  • Alíquota: 8% sobre a remuneração total do empregado.
  • Aprendiz: 2% (alíquota reduzida).
  • Doméstico (LC 150/2015): 8% + 3,2% indenizatório.
  • Depósito: até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado.
  • Sobre todas as parcelas remuneratórias (salário, horas extras, adicionais habituais, 13º, férias).

Multa de 40% na rescisão sem justa causa

Lei 8.036/1990, Art. 18 §1. Calculada sobre o saldo total do FGTS (depositado durante o contrato). Pago diretamente ao empregado na rescisão sem justa causa.

Variações:

  • Sem justa causa, rescisão indireta: 40%.
  • Distrato (Art. 484-A CLT): 20% (metade).
  • Força maior: 20%.
  • Culpa recíproca: 20% (Súm. 14 TST).
  • Justa causa do empregado, pedido de demissão: 0% (sem multa).

Hipóteses de saque (Lei 8.036/1990, Art. 20)

  • Dispensa sem justa causa.
  • Rescisão indireta.
  • Distrato (até 80%).
  • Aposentadoria.
  • Doença grave (próprio ou dependente, lista do Art. 20 XI).
  • Compra de imóvel residencial (com regras específicas).
  • Falecimento do trabalhador (saque pelos dependentes).
  • Idade ≥ 70 anos.
  • Permanência ≥ 3 anos sem depósito.
  • Calamidade pública (saque emergencial).
  • Saque-aniversário (modalidade alternativa, Lei 13.932/2019).

O Raffinha confirma

Decora a alíquota: 8% (regular). Aprendiz: 2%. Doméstico: 8% + 3,2% (indenizatório). Multa rescisória: 40% (sem JC, indireta), 20% (distrato, força maior, culpa recíproca), 0% (JC empregado, demissão).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Saque-aniversário (Lei 13.932/2019)

Modalidade ALTERNATIVA. Empregado opta por sacar uma parcela do FGTS no mês de seu aniversário, mas perde o direito ao saque integral em caso de dispensa sem justa causa. Pode optar pelo saque-aniversário ou voltar ao saque-rescisão.

Mudança importante: STF (ADIs 5.895 e 6.083, julgadas em 2024) declarou a constitucionalidade da possibilidade do saque-aniversário, com algumas matizes. Tema atual.

Súmula 462 TST (FGTS - vínculo reconhecido em juízo)

A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS é DEVIDA mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo. Posição protetiva.

Prescrição do FGTS

STF (ARE 709.212, Tema 608, 2014): prescrição do FGTS é de 5 anos (durante o contrato) e 2 anos (após a extinção). Antes, era de 30 anos. Mudança importante.

Recolhimento via eSocial

Desde 2018, recolhimento do FGTS via eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Substituiu a GFIP em parte. Para domésticos, desde 2015 via Simples Doméstico.

Inadimplemento do FGTS

Quando o empregador não recolhe o FGTS:

  • Multa do FGTS rescisório: ainda devida (Súm. 462 TST).
  • Empregado pode pleitear judicialmente os depósitos não recolhidos.
  • Pode caracterizar rescisão indireta (Art. 483 d - descumprimento de obrigações).
  • Crime contra a Previdência Social (Art. 168-A CP).

Juros e atualização

Os depósitos do FGTS são corrigidos pela TR + 3% ao ano (Lei 8.036/1990, Art. 13). STF (RE 226.855, Tema 360, 2007) declarou constitucional a correção pela TR. Em 2014, STF iniciou novo julgamento (RE 226.855), ainda pendente em alguns aspectos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O FGTS é instituto histórico. Substituiu a estabilidade decenal em 1966. Regulamentado pela Lei 8.036/1990. Sofreu alterações importantes (saque-aniversário, prescrição reduzida pelo STF). Hoje é direito constitucional do empregado urbano, rural e doméstico. Conhecer alíquotas, hipóteses de saque e prazos é essencial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

PIS/PASEP (Lei 7.998/1990)

Programa de Integração Social. Empregado inscrito tem direito ao abono salarial anual (Art. 9 da Lei 7.998), correspondente a 1 salário mínimo, devido a quem:

  • Recebe até 2 salários mínimos mensais em média.
  • Trabalhou pelo menos 30 dias no ano-base.
  • Está cadastrado há pelo menos 5 anos.
  • Tem dados corretamente fornecidos pelo empregador na RAIS / eSocial.

Seguro-desemprego (Lei 7.998/1990)

Direito do empregado dispensado SEM JUSTA CAUSA. Particularidades:

  • Para 1ª solicitação: 12 meses trabalhados nos últimos 18.
  • Para 2ª solicitação: 9 meses trabalhados nos últimos 12.
  • Para 3ª solicitação ou seguintes: 6 meses trabalhados.
  • Número de parcelas: 3 a 5, conforme tempo trabalhado.
  • Valor: até o teto do RGPS (variável).

Contribuições previdenciárias

  • Empregado: 7,5% a 14% (alíquotas progressivas).
  • Empregador: 20% sobre folha + 1-3% RAT (riscos ambientais) + outras (FGTS, salário-educação, sistema S).
  • Recolhimento via eSocial / DARF.

Imposto de renda

  • Alíquotas progressivas (de 0% a 27,5%).
  • Faixa de isenção atualizada anualmente.
  • Retido na fonte pelo empregador.
  • Não incide sobre: aviso indenizado, FGTS multa, indenizações, férias indenizadas (em alguns casos).

Salário-família

Devido a empregado de baixa renda, por filho ou equiparado de até 14 anos (ou inválido de qualquer idade). Pago pelo empregador (que compensa). Valor por filho atualizado anualmente.

Dica do Fuffu

FGTS, PIS, seguro-desemprego e contribuições previdenciárias formam o pacote previdenciário trabalhista. Conhecer alíquotas, requisitos e prazos é central. Em prova, costumam cobrar prazos do seguro-desemprego (12 meses para 1ª, 9 para 2ª, 6 para 3ª) e parcelas (3 a 5).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Estabilidades no emprego

Conceito

Estabilidade é a impossibilidade de dispensa do empregado em determinadas situações, salvo justa causa. Manifestação do princípio da continuidade do contrato. Várias modalidades, com regras específicas.

Estabilidade da gestante (Art. 10 II ‘b’ ADCT)

CF/88, ADCT, Art. 10 II 'b' É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Súmula 244 TST: proteção OBJETIVA, independente de conhecimento prévio do empregador. STF (RE 629.053, Tema 497, 2018): aplica-se inclusive a contratos por prazo determinado.

Estabilidade do dirigente sindical (Art. 8 VIII CF + Art. 543 §3 CLT)

Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato (efetivo ou suplente). Súmula 369 TST: estabilidade do dirigente sindical limita-se aos 7 dirigentes registrados.

Estabilidade do acidentado (Art. 118 Lei 8.213/1991)

Lei 8.213/1991, Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

12 meses após a alta do INSS. Independente da percepção de auxílio-doença acidentário. Súmula 378 TST: aplicação ampla.

Estabilidade da CIPA (Art. 10 II ‘a’ ADCT + Art. 165 CLT)

Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Súm. 380 TST: reconhecimento posterior pelo empregador não afasta a estabilidade já adquirida.

O vilão da aula: PhD em Concursos

O PhD em Concursos cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Súmula 244 TST tem novo entendimento sobre gestante em prazo determinado em determinada turma do TST, ele afirma. Cuidado. A posição CONSOLIDADA é o STF (RE 629.053, Tema 497, 2018): gestante em prazo determinado tem estabilidade. Banca cobra a posição majoritária.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Estabilidade do conselheiro fiscal de cooperativa (Art. 55 Lei 5.764/1971)

Empregado eleito para diretoria ou conselho fiscal de cooperativa. Estabilidade durante o mandato.

Estabilidade do conselheiro do CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social)

Estabilidade durante o mandato e até 1 ano após.

Estabilidade do conselheiro tutelar

Lei 8.069/1990 (ECA). Estabilidade durante o mandato.

Estabilidade do membro de comissão de empregados (Art. 510-D §1 CLT, Reforma)

Empregado eleito para comissão de empregados (em empresas com mais de 200 empregados). Estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Estabilidade pré-aposentadoria

Não prevista em lei genérica. Comum em CCT/ACT (12 a 24 meses antes da aposentadoria). Após o vencimento da CCT/ACT, perde eficácia (vedação à ultratividade, ADPF 323 STF).

Pessoa com deficiência (Art. 93 Lei 8.213/1991)

Cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados:

  • 100 a 200 empregados: 2%.
  • 201 a 500: 3%.
  • 501 a 1.000: 4%.
  • Mais de 1.000: 5%.

Art. 93 §1 Lei 8.213: a dispensa de trabalhador reabilitado ou pessoa com deficiência habilitada só pode ocorrer após contratação de substituto em condição semelhante.

Servidor público (Art. 41 CF/88)

Servidor público estatutário tem estabilidade após 3 anos de efetivo exercício. Não se aplica a empregados públicos celetistas (que têm estabilidade da CIPA, gestante etc., conforme regras gerais).

Síntese

As estabilidades convivem como exceções à regra da dispensa sem justa causa. Cada uma tem prazo, requisitos, base legal próprios. Em prova, conhecer cada modalidade evita confusão.

O Raffinha confirma

Decora as principais estabilidades: gestante (até 5 meses após parto, OBJETIVA - Súm. 244), dirigente sindical (registro até 1 ano após), CIPA (registro até 1 ano após), acidentado (12 meses após alta - Art. 118 Lei 8.213), comissão empregados (Art. 510-D §1, Reforma).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Súmula 244 TST (gestante)

Item I: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Item II: a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Item III: a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Art. 10 II ‘b’ ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 369 TST (dirigente sindical)

Item I: a estabilidade está condicionada ao registro da candidatura. Item II: o número de dirigentes sindicais, com estabilidade, está limitado a 7 efetivos e 7 suplentes (conforme Art. 522 CLT). Item III: empregado de categoria diferenciada eleito dirigente: depende do registro do sindicato. Item IV: havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, fica fragilizada a substância da estabilidade.

Súmula 378 TST (acidentado)

Item I: é constitucional o caput e o §único do Art. 118 da Lei 8.213/1991. Item II: são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Item III: o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no Art. 118 da Lei 8.213/1991.

Súmula 380 TST (CIPA)

O membro da CIPA goza de estabilidade desde o registro de candidatura até 1 ano após o término do mandato. O reconhecimento posterior pelo empregador não afasta a estabilidade já adquirida.

Súmula 379 TST (dirigente sindical com função de confiança)

O dirigente sindical pode ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inclusive durante o período de garantia.

Súmula 460 TST (cota PCD)

É de responsabilidade do empregador a comprovação do cumprimento da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

As súmulas do TST sobre estabilidade são de aplicação diária. Súm. 244 (gestante), 369 (dirigente sindical), 378 (acidentado), 380 (CIPA). Todas têm múltiplos itens, com particularidades. Conhecer cada item é essencial para responder com precisão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Repouso, férias e 13º

Repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 + CF Art. 7 XV)

  • 24 horas consecutivas de descanso por semana.
  • Preferencialmente aos domingos.
  • Remunerado conforme salário do dia.
  • Trabalho em domingo ou feriado: dobrado, salvo compensação (Súm. 146 TST).
  • Reflexos: integra cálculo de férias, 13º, FGTS.

Férias (Art. 129 a 153 CLT + Art. 7 XVII CF)

Período aquisitivo: 12 meses. Período concessivo: 12 meses seguintes (até o vencimento). Após o vencimento: pagamento em dobro (Art. 137 CLT + Súm. 81 TST).

Duração das férias (Art. 130 CLT)

Variável conforme faltas injustificadas no período aquisitivo:

  • Até 5 faltas: 30 dias corridos.
  • 6 a 14 faltas: 24 dias corridos.
  • 15 a 23 faltas: 18 dias corridos.
  • 24 a 32 faltas: 12 dias corridos.
  • Mais de 32 faltas: SEM direito a férias.

Adicional de 1/3 constitucional (Art. 7 XVII CF)

Sobre o salário das férias. Devido em todas as modalidades (vencidas, proporcionais, indenizadas).

Fracionamento (Art. 134 §1 CLT, Reforma)

Após a Reforma: férias podem ser fracionadas em até 3 PERÍODOS, sendo:

  • Um período não inferior a 14 dias.
  • Demais não inferiores a 5 dias cada.

Vedação ao início das férias 2 dias antes de feriado ou repouso semanal (Art. 134 §3).

Abono pecuniário (Art. 143 CLT)

Empregado pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário (vendê-las). Pagamento em dinheiro com os mesmos reflexos das férias gozadas. Solicitação até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Coach Jeff, macete

Decora a tabela de duração das férias: 30 dias (até 5 faltas), 24 (6-14), 18 (15-23), 12 (24-32), ZERO (mais de 32). Essa tabela cai com frequência em prova trabalhista.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

13º salário (Lei 4.090/1962)

Conhecido como gratificação natalina. Devido a todo empregado, no valor de 1/12 da remuneração de cada mês trabalhado no ano (com 15 dias ou mais).

Pagamento em duas parcelas

  • 1ª parcela: entre fevereiro e novembro (em geral, novembro). 50% do valor anual.
  • 2ª parcela: até 20 de dezembro. Saldo (com descontos do INSS e IR sobre o total).

Cálculo

(Salário ÷ 12) × meses trabalhados. Meses com 15 dias ou mais = 1 mês completo. Inclui parcelas remuneratórias habituais (horas extras, comissões, adicionais).

13º proporcional (rescisão)

Devido em todas as modalidades de rescisão exceto justa causa do empregado. Cálculo: (Salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano, com adição da porção da 1ª parcela (se já paga).

Reflexos do 13º

  • FGTS: 8% sobre o 13º (descontado e depositado pelo empregador).
  • INSS: alíquota progressiva (calculada separadamente do salário do mês).
  • IR: tributado separadamente (com tabela específica).

Outros benefícios

  • Salário-família: por filho de até 14 anos (regulamentação INSS).
  • Salário-maternidade: 120 dias (Art. 7 XVIII CF), pago pelo INSS (com adiantamento pelo empregador).
  • Auxílio-creche: previsto em CCT/ACT em alguns casos.
  • Auxílio-doença: pago pelo INSS a partir do 16º dia.
  • Auxílio-acidente: 50% do salário, em caso de redução de capacidade.

Síntese final da aula

Jornada (8h diárias, 44 semanais), intervalos (1-2h intra; 11h inter), salário e adicionais (insalubridade 10/20/40%, periculosidade 30%, noturno 20%), FGTS (8%, multa 40%), estabilidades, DSR, férias (30 dias + 1/3), 13º. O coração da prática trabalhista. Todos esses elementos pulsam no dia a dia.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Esta aula é o miolo do Direito do Trabalho material. Quem domina jornada, salário, FGTS, estabilidades, repouso, férias e 13º, opera com segurança em qualquer caso prático. Em prova, esses temas são presença garantida. Decora os números, conhece os artigos, opera com tranquilidade.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Jornada, Salário, FGTS e Estabilidade. Imprima, fixe na parede, revise antes da prova.

Jornada, Salário, FGTS e Estabilidade

Jornada

  • Art. 7 XIII CF: 8h/44h
  • Especiais: bancário 6h, advogado 4h/8h, médico 4h, mineiro 6h
  • 12x36 (Art. 59-A): individual ou CCT/ACT (ADI 5.994 STF)
  • Art. 62: excludentes (externo, gerente, teletrabalho)
  • Hora in itinere REVOGADA (Art. 58 §2)

Horas extras + Noturno

  • Adicional 50% mín (Art. 7 XVI CF)
  • Banco individual (6m) ou anual (CCT/ACT)
  • Adicional noturno: 20% urbano; 25% rural
  • Hora noturna URBANA = 52 min 30s
  • Súm. 60, 85, 264, 338 TST

Intervalos

  • Intrajornada: 1-2h (jornada >6h); 15min (4-6h)
  • Art. 71 §4 (Reforma): não concessão = só período suprimido + 50%, indenização
  • Interjornadas: mín 11h (Art. 66)
  • Art. 384 (mulher) REVOGADO pela Reforma

Salário + Adicionais

  • Art. 457: salário (não inclui prêmios, ajudas, diárias, alimentação)
  • Insalubridade: 10/20/40% sobre SM
  • Periculosidade: 30% sobre salário base
  • Transferência provisória: 25% (Súm. 43 TST)
  • Art. 462: vedação a descontos não autorizados
  • SV 4 STF: salário mínimo não é indexador

FGTS

  • Lei 8.036/1990 + CF Art. 7 III
  • Alíquota 8% (aprendiz 2%; doméstico 8% + 3,2%)
  • Multa 40% (sem JC, indireta); 20% (distrato, força maior); 0% (JC, demissão)
  • Saque-aniversário (Lei 13.932/2019)
  • Prescrição: 5 anos (Tema 608 STF, 2014)

Estabilidades + Repouso

  • Gestante (Art. 10 II 'b' ADCT + Súm. 244): OBJETIVA
  • Dirigente sindical (Art. 8 VIII): registro + 1 ano
  • CIPA (Art. 10 II 'a' + Súm. 380): registro + 1 ano
  • Acidentado (Art. 118 Lei 8.213): 12 meses pós-alta
  • Repouso: DSR semanal
  • Férias: 30 dias + 1/3; fracionamento até 3 períodos (Reforma)
  • 13º: Lei 4.090/1962. Pago em duas parcelas
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.

  1. Jornada: 8h diárias, 44 semanais (Art. 7 XIII CF). Bancário 6h, advogado 4h/8h, médico 4h, mineiro 6h.
  2. 12x36 (Art. 59-A): por acordo individual ou CCT/ACT. Constitucional (ADI 5.994 STF).
  3. Hora in itinere: REVOGADA pela Reforma (Art. 58 §2).
  4. Horas extras: adicional mín 50% (Art. 7 XVI CF). Banco individual (6m) ou anual (CCT/ACT).
  5. Adicional noturno: 20% urbano (22h-5h); 25% rural. Hora noturna URBANA = 52 min 30s.
  6. Intervalo intrajornada: 1-2h (jornada >6h); 15 min (4-6h). Art. 71 §4 (Reforma): só período suprimido + 50%, indenização.
  7. Intervalo interjornadas: mín 11h (Art. 66 CLT).
  8. Salário (Art. 457 §1): importância fixa + gratificações legais + comissões. NÃO integram (após Reforma): ajudas, diárias, prêmios, abonos, auxílio-alimentação.
  9. Adicional de insalubridade (Art. 192): 10/20/40% sobre SM. NR-15.
  10. Adicional de periculosidade (Art. 193): 30% sobre salário base. NR-16. Inclui motociclistas (Lei 12.997/2014).
  11. Insalubridade × periculosidade: excludentes (Art. 193 §2).
  12. FGTS: Lei 8.036/1990. Alíquota 8% (aprendiz 2%; doméstico 8% + 3,2%).
  13. Multa do FGTS: 40% (sem JC, indireta); 20% (distrato, força maior, culpa recíproca); 0% (JC empregado, demissão).
  14. Prescrição do FGTS: 5 anos (STF, ARE 709.212, Tema 608, 2014).
  15. Saque-aniversário: Lei 13.932/2019. Constitucional (ADIs 5.895 e 6.083, STF, 2024).
  16. Estabilidade da gestante: confirmação até 5 meses após parto. OBJETIVA (Súm. 244 TST). Aplica a contrato a prazo (RE 629.053, Tema 497, STF).
  17. Estabilidade do dirigente sindical: registro até 1 ano após mandato (Art. 8 VIII CF + Súm. 369 TST). Limite 7 efetivos + 7 suplentes.
  18. Estabilidade do acidentado: 12 meses após alta (Art. 118 Lei 8.213/1991 + Súm. 378 TST).
  19. Estabilidade da CIPA: registro até 1 ano após mandato (Art. 10 II 'a' ADCT + Súm. 380 TST).
  20. Férias: 30 dias + 1/3 (Art. 7 XVII CF). Fracionamento em até 3 períodos (Art. 134 §1, Reforma). 13º: Lei 4.090/1962, em duas parcelas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (jornada 12x36) prevista no Art. 59-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é correto afirmar:

  1. A) a jornada 12x36 só pode ser pactuada por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em qualquer hipótese, conforme a Súmula 444 do TST original.
  2. B) a jornada 12x36 pode ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, modalidade declarada constitucional pelo STF na ADI 5.994 (julgada em 2019).
  3. C) a jornada 12x36 foi declarada inconstitucional pelo STF em 2019.
  4. D) a jornada 12x36 só se aplica em hospitais.
  5. E) a jornada 12x36 implica horas extras automáticas pelas horas que excedam 8 diárias.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conhecimento literal do Art. 59-A CLT e da decisão do STF na ADI 5.994.

  • A errada: antes da Reforma só por CCT/ACT (Súm. 444). Após a Reforma, ADMITIDO acordo individual escrito também.
  • B CORRETA Art. 59-A literal: exatamente. Acordo individual, CCT ou ACT. Intervalos observados ou indenizados. STF (ADI 5.994, 2019) confirma constitucionalidade.
  • C errada: STF declarou CONSTITUCIONAL na ADI 5.994 (2019).
  • D errada: não há restrição setorial. Aplica-se a qualquer atividade compatível.
  • E errada: nas 12 horas trabalhadas, NÃO há horas extras (compensação automática). Apenas acima de 12h há horas extras.

Tese central: Art. 59-A CLT: jornada 12x36 por acordo individual escrito, CCT ou ACT. Intervalos observados ou indenizados. Constitucional (ADI 5.994 STF, 2019). Não gera horas extras nas 12 primeiras horas.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 71 §4º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Art. 71 §4 CLT após a Reforma. Mudança importante em relação à Súmula 437 TST.

  • Antes da Reforma Súm. 437 TST: pagamento do PERÍODO TOTAL com adicional 50% E reflexos.
  • Após a Reforma Art. 71 §4 atual: apenas o período suprimido, natureza INDENIZATÓRIA (sem reflexos), com adicional 50%.
  • Mudança radical redução do impacto: a Reforma reduziu drasticamente o impacto financeiro do descumprimento do intervalo.
  • Tese da assertiva correta: captura corretamente a redação atual do Art. 71 §4 CLT.

Tese central: Art. 71 §4 CLT (Reforma 2017): não concessão de intervalo intrajornada implica pagamento APENAS do período suprimido, com 50%, NATUREZA INDENIZATÓRIA (sem reflexos). Súmula 437 TST superada nesse ponto.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o adicional de insalubridade previsto no Art. 192 da CLT, é correto afirmar:

  1. A) o adicional de insalubridade é fixado em 50% sobre o salário base, em qualquer grau.
  2. B) o adicional de insalubridade é fixado em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo, conforme o Art. 192 da CLT, com caracterização técnica baseada na NR-15 do MTE e perícia obrigatória; o adicional é cumulável com o de periculosidade.
  3. C) o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade são cumuláveis, devendo ser pagos simultaneamente quando houver mais de um risco.
  4. D) o adicional de insalubridade é fixado em 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo) sobre o salário mínimo, sendo excludente do adicional de periculosidade (Art. 193 §2 CLT), cabendo ao empregado optar pelo mais favorável.
  5. E) o adicional de insalubridade não exige perícia técnica para sua caracterização.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Adicional de insalubridade. Art. 192 CLT. Excludência com periculosidade.

  • A errada: alíquotas são 10/20/40% (não 50%). Base: salário mínimo (Art. 192 CLT).
  • B errada: insalubridade e periculosidade NÃO são cumuláveis (Art. 193 §2 CLT).
  • C errada: exatamente o contrário. São EXCLUDENTES (Art. 193 §2).
  • D CORRETA Art. 192 + 193 §2: exatamente. 10/20/40% sobre SM. Excludência com periculosidade. Empregado opta pelo mais favorável.
  • E errada: exige perícia técnica para caracterização (NR-15 do MTE).

Tese central: Adicional de insalubridade (Art. 192 CLT): 10% (mín), 20% (méd), 40% (máx) sobre salário mínimo. Caracterização: NR-15 do MTE + perícia. EXCLUDENTE do adicional de periculosidade (Art. 193 §2 CLT). Empregado opta pelo mais favorável.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o adicional de periculosidade previsto no Art. 193 da CLT (incluído também a hipótese da Lei 12.997/2014), é correto afirmar:

  1. A) o adicional de periculosidade é fixado em 10% sobre o salário mínimo.
  2. B) o adicional de periculosidade é fixado em 30% sobre o salário base do empregado (sem incluir adicionais), aplicável a atividades em contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em condições de risco, segurança patrimonial e pessoal, motociclistas (Lei 12.997/2014) e radiações ionizantes; é excludente do adicional de insalubridade.
  3. C) o adicional de periculosidade só se aplica a trabalhadores em contato com inflamáveis.
  4. D) o adicional de periculosidade foi suprimido pela Reforma Trabalhista de 2017.
  5. E) o adicional de periculosidade é fixado em 30% sobre o salário mínimo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Adicional de periculosidade. Art. 193 CLT. Lei 12.997/2014 incluiu motociclistas.

  • A errada: 30%, não 10%. E base é salário BASE, não salário mínimo.
  • B CORRETA Art. 193 + Lei 12.997/2014: exatamente. 30% sobre salário base. Atividades múltiplas, incluindo motociclistas. Excludente da insalubridade.
  • C errada: lista é ampla: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança, motociclistas, radiações.
  • D errada: continua plenamente vigente. Reforma não suprimiu.
  • E errada: base é salário BASE (sem adicionais), não salário mínimo. Diferença importante.

Tese central: Adicional de periculosidade (Art. 193 CLT): 30% sobre salário BASE (sem adicionais). NR-16 do MTE. Atividades: inflamáveis, explosivos, eletricidade, segurança, motociclistas (Lei 12.997/2014), radiações. EXCLUDENTE da insalubridade (Art. 193 §2).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o FGTS (Lei 8.036/1990) após o entendimento do STF no ARE 709.212 (Tema 608, julgado em 2014), é correto afirmar:

  1. A) a prescrição para reclamar valores não recolhidos do FGTS é de 30 anos, conforme entendimento histórico.
  2. B) o STF, no Tema 608 (ARE 709.212, julgado em 13 de novembro de 2014), declarou inconstitucional a previsão de prescrição trintenária do FGTS, aplicando ao FGTS a prescrição quinquenal prevista no Art. 7 XXIX da CF/88 (5 anos durante o contrato e 2 após a extinção).
  3. C) a prescrição do FGTS foi suprimida pelo STF, sendo imprescritível.
  4. D) a prescrição do FGTS continua sendo de 30 anos, conforme jurisprudência consolidada.
  5. E) a prescrição do FGTS é de 10 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tema 608 STF. Mudança importante na prescrição do FGTS.

  • A errada: antes do Tema 608 era 30 anos (entendimento antigo). Após, 5 anos (CF Art. 7 XXIX).
  • B CORRETA Tema 608 STF: exatamente. Aplica-se a prescrição constitucional do Art. 7 XXIX: 5 anos durante o contrato, 2 anos após a extinção.
  • C errada: FGTS NÃO é imprescritível. Aplica-se a prescrição do Art. 7 XXIX CF.
  • D errada: exatamente o contrário. STF MUDOU para 5 anos. 30 anos foi entendimento antigo, alterado em 2014.
  • E errada: 5 anos durante o contrato, 2 após. Não 10.

Tese central: FGTS - prescrição (após STF Tema 608, ARE 709.212, 2014): 5 anos durante o contrato, 2 anos após a extinção (Art. 7 XXIX CF/88). Mudança em relação ao entendimento antigo de 30 anos.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a estabilidade da empregada gestante (Art. 10 II ‘b’ do ADCT) e a Súmula 244 do TST, é correto afirmar:

  1. A) a estabilidade da gestante exige conhecimento prévio do empregador sobre o estado gravídico, sob pena de descaracterização.
  2. B) a estabilidade da gestante é objetiva, garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, INDEPENDENTE de conhecimento prévio do empregador, conforme a Súmula 244 TST, aplicando-se inclusive a empregadas com contrato por tempo determinado conforme decisão do STF no RE 629.053 (Tema 497, julgado em 2018).
  3. C) a estabilidade da gestante é de 6 meses após o parto.
  4. D) a estabilidade da gestante não se aplica a contratos por tempo determinado.
  5. E) a estabilidade da gestante foi suprimida pela Reforma Trabalhista de 2017.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Estabilidade da gestante. Súmula 244 TST. Tema 497 STF.

  • A errada: exatamente o contrário. Proteção é OBJETIVA (Súm. 244 I), independente de conhecimento prévio.
  • B CORRETA Súm. 244 + Tema 497: exatamente. Confirmação até 5 meses após parto. Objetiva. Aplica-se inclusive a contrato a prazo (Tema 497, RE 629.053, STF, 2018).
  • C errada: 5 meses após o parto, não 6. Art. 10 II 'b' ADCT.
  • D errada: STF (Tema 497, 2018) firmou que SIM, aplica-se a contrato a prazo. Súm. 244 III TST atualizada.
  • E errada: estabilidade da gestante é direito constitucional. Não foi suprimida.

Tese central: Estabilidade da gestante (Art. 10 II ‘b’ ADCT + Súm. 244 TST): da confirmação até 5 meses após o parto. Proteção OBJETIVA (independente de conhecimento prévio). Aplica-se inclusive a contrato a prazo (Tema 497 STF, RE 629.053, 2018).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a estabilidade do empregado acidentado prevista no Art. 118 da Lei 8.213/1991 e a Súmula 378 do TST, assinale a alternativa correta:

  1. A) a estabilidade é garantida pelo prazo mínimo de 6 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
  2. B) a estabilidade é garantida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, exigindo-se afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada doença profissional após a despedida; aplica-se inclusive a contratos a prazo determinado.
  3. C) a estabilidade só se aplica a empregados com contrato por prazo indeterminado.
  4. D) a estabilidade é garantida pelo prazo de 24 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
  5. E) a estabilidade não exige a percepção do auxílio-doença acidentário, basta o afastamento.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Estabilidade do acidentado. Lei 8.213/1991, Art. 118 + Súm. 378 TST.

  • A errada: 12 meses, não 6. Art. 118 Lei 8.213/1991.
  • B CORRETA Art. 118 + Súm. 378: exatamente. 12 meses. Pressupostos: afastamento >15 dias + percepção do auxílio-doença acidentário (salvo doença profissional pós-despedida). Aplica-se a prazo determinado (Súm. 378 III).
  • C errada: Súm. 378 III TST: aplica-se inclusive a contrato a prazo determinado.
  • D errada: 12 meses, não 24. Art. 118 literal.
  • E errada: Súm. 378 II: pressupostos cumulativos: afastamento >15 dias E percepção do auxílio-doença acidentário (salvo doença profissional pós-despedida).

Tese central: Estabilidade do acidentado (Art. 118 Lei 8.213/1991 + Súm. 378 TST): 12 meses após cessação do auxílio-doença acidentário. Pressupostos: afastamento >15 dias + percepção do benefício (Súm. 378 II). Aplica-se a contrato a prazo (Súm. 378 III).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre as férias após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é correto afirmar que podem ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias cada, vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Art. 134 §1 e §3 CLT, com redação da Reforma Trabalhista.

  • Art. 134 §1 CLT atual literal: férias em até 3 períodos. Um >=14 dias. Demais >=5 dias cada.
  • Art. 134 §3 CLT atual literal: vedado início no período de 2 dias que antecede feriado ou DSR.
  • Antes da Reforma regime antigo: fracionamento mais restrito (apenas em 2 períodos, em casos excepcionais). Reforma flexibilizou.
  • Tese da assertiva correta: captura corretamente a redação atual do Art. 134 §§ 1 e 3 CLT.

Tese central: Férias após Reforma (Art. 134 §1 e §3 CLT): fracionamento em até 3 períodos (um >=14 dias, demais >=5 dias). Vedado início 2 dias antes de feriado ou DSR.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o adicional noturno previsto no Art. 73 da CLT, é correto afirmar:

  1. A) o adicional noturno é de 50% sobre o salário hora, tanto urbano quanto rural.
  2. B) o trabalho noturno urbano tem adicional de 20% sobre o salário hora, sendo período noturno entre 22h e 5h e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), enquanto no rural o adicional é de 25% (lavoura: 21h às 5h; pecuária: 20h às 4h, sem redução da hora).
  3. C) o adicional noturno é igual no urbano e no rural, sem distinção.
  4. D) o adicional noturno foi suprimido pela Reforma Trabalhista de 2017.
  5. E) o adicional noturno é de 100% sobre o salário hora.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Adicional noturno. Art. 73 CLT (urbano) + Lei 5.889/1973 (rural).

  • A errada: 50% é hora extra. Adicional noturno é 20% (urbano) ou 25% (rural).
  • B CORRETA Art. 73 + Lei 5.889: exatamente. Urbano: 20%, 22h-5h, hora reduzida 52min30s. Rural: 25%, lavoura 21h-5h, pecuária 20h-4h, sem redução.
  • C errada: há distinção: adicional, horários e redução são diferentes.
  • D errada: continua em vigor. Não foi suprimido.
  • E errada: 100% é trabalho em domingo/feriado sem compensação. Adicional noturno é 20%/25%.

Tese central: Adicional noturno - Urbano (Art. 73 CLT): 20% sobre salário hora. Período: 22h-5h. Hora noturna reduzida: 52 min 30s. Rural (Lei 5.889/1973): 25%. Lavoura: 21h-5h. Pecuária: 20h-4h. Sem redução da hora.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere as proposições sobre o FGTS após a vigência do saque-aniversário (Lei 13.932/2019). Assinale a alternativa correta:

  1. A) o saque-aniversário é regime obrigatório, sem possibilidade de opção pelo trabalhador.
  2. B) o saque-aniversário é modalidade alternativa em que o trabalhador opta por sacar uma parcela do FGTS no mês de seu aniversário, mas perde o direito ao saque integral em caso de dispensa sem justa causa (mantida a multa de 40%); a constitucionalidade da modalidade foi declarada pelo STF nas ADIs 5.895 e 6.083, julgadas em 2024.
  3. C) o saque-aniversário foi declarado totalmente inconstitucional pelo STF em 2024.
  4. D) o saque-aniversário garante ao trabalhador o saque integral do FGTS no mês de aniversário, sem prejuízo do saque rescisório integral em caso de dispensa.
  5. E) a Lei 13.932/2019 alterou a alíquota do FGTS para 10% para todos os trabalhadores.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Saque-aniversário. Lei 13.932/2019. Constitucionalidade pelo STF em 2024.

  • A errada: é OPCIONAL. Empregado escolhe entre saque-rescisão (regime tradicional) ou saque-aniversário.
  • B CORRETA Lei 13.932 + ADIs: exatamente. Modalidade alternativa. Opção. Perde saque integral em caso de dispensa, mas mantém multa 40%. STF (ADIs 5.895 e 6.083, 2024) confirmou constitucionalidade.
  • C errada: STF (2024) declarou CONSTITUCIONAL com algumas matizes. Não foi inconstitucionalidade total.
  • D errada: exatamente o contrário. Quem opta pelo saque-aniversário PERDE o direito ao saque integral em caso de dispensa.
  • E errada: alíquota continua sendo 8% (regular). A Lei 13.932/2019 não alterou alíquota; criou modalidade alternativa de saque.

Tese central: Saque-aniversário (Lei 13.932/2019): modalidade ALTERNATIVA. Opção do trabalhador. Saque parcial no mês de aniversário. Perde saque integral em caso de dispensa (mantém multa 40%). Constitucional (STF, ADIs 5.895 e 6.083, 2024).

Aula 11 fechada

Jornada: 8h diárias, 44 semanais (Art. 7 XIII CF).
Horas extras 50% mín; noturno 20% (urbano), 25% (rural).
Intervalos: 1-2h intra; 11h inter.
Salário (Art. 457): nova composição pós-Reforma.
Adicionais: insalubridade 10/20/40% sobre SM; periculosidade 30% salário base.
FGTS: 8%, multa 40%, prescrição 5 anos (Tema 608 STF).
Estabilidades: gestante, dirigente, CIPA, acidentado.
Repouso, férias (30 dias + 1/3), 13º.
Próxima aula: Justa Causa, Aviso Prévio, Seguro-Desemprego.

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