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furafila
Direito do Trabalho

Direito Coletivo: definição, fontes e liberdade sindical

A face coletiva do Direito do Trabalho. CF Art. 8º (liberdade sindical), CLT Arts. 511-610, princípio da unicidade brasileiro vs. pluralidade da OIT, contribuição sindical depois da Reforma 2017 (ADI 5794 e Tema 1046 do STF), estabilidade do dirigente, Convenções 87, 98 e 151 da OIT. O coração do diálogo entre capital e trabalho.

Aula16 / 22
DisciplinaDireito do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Princípios, estrutura sindical, categorias, contribuições (depois da virada do STF) e a estabilidade que faz o dirigente trabalhar tranquilo. O bloco que mais cresce em prova de magistratura e MPT.

  1. Direito Coletivo: bases e história
    Conceito, autonomia coletiva, doutrina (Mauricio Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar)
    p. 04
  2. CF Art. 8º: liberdade sindical
    Oito incisos centrais, leitura constitucional, princípios derivados
    p. 07
  3. Estrutura sindical brasileira
    Sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais (Lei 11.648/2008)
    p. 10
  4. Categorias: profissional, econômica e diferenciada
    CLT Arts. 511-512, agregação por categoria, similaridade e conexão
    p. 13
  5. Unicidade × pluralidade sindical
    Modelo brasileiro (CF Art. 8º II), modelo OIT (Convenção 87), debate
    p. 16
  6. Contribuições sindicais
    Reforma 2017, ADI 5794, RE 999.435 Tema 1046 (assistencial), confederativa
    p. 19
  7. Estabilidade do dirigente sindical
    CF Art. 8º VIII, Súmulas 369 e 379 do TST, requisitos
    p. 22
  8. OIT e Convenções 87, 98, 151
    Liberdade sindical, negociação coletiva, setor público
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão relâmpago
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 30
Meta desta aula
Sair daqui dominando a face coletiva do Direito do Trabalho. Saber a estrutura sindical brasileira, distinguir as categorias, entender o modelo da unicidade e a tensão com a pluralidade da OIT, dominar as contribuições depois da virada da Reforma e do STF, e a estabilidade do dirigente. O bloco que vem ganhando força em prova de PGE, magistratura, MPT.
O que você vai dominar

Objetivos

01
Bases e princípios

Compreender a autonomia coletiva, a função de equilibrar a desigualdade material entre capital e trabalho, o método doutrinário (Mauricio Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Renato Saraiva) e o histórico do sindicalismo no Brasil.

02
CF Art. 8º

Ler com atenção os oito incisos: I (liberdade de fundação), II (unicidade), III (substituição processual), IV (contribuição), V (filiação), VI (negociação), VII (aposentado filiado), VIII (estabilidade do dirigente).

03
Estrutura piramidal

Identificar a pirâmide: sindicato (base) → federação (5+ sindicatos do mesmo ramo no estado) → confederação (3+ federações de ramos afins). Centrais sindicais (Lei 11.648/2008): topo informal.

04
Categorias (CLT 511-512)

Distinguir categoria profissional (empregados), econômica (empregadores) e diferenciada (profissionais com regulamentação própria, Súm. 374 TST). Saber a regra de similaridade e conexão.

05
Unicidade × pluralidade

Operar a unicidade brasileira (CF Art. 8º II): só um sindicato por categoria por base territorial mínima de um município. Comparar com o modelo plural da Convenção 87 da OIT (não ratificada pelo Brasil).

06
Contribuições sindicais

Saber que a contribuição sindical (antiga "compulsória") é hoje facultativa (Reforma 2017, confirmada pelo STF na ADI 5794). O Tema 1046 STF (RE 999.435) autorizou a contribuição assistencial mediante assembleia, com direito de oposição.

07
Dirigente sindical

Aplicar a estabilidade do CF Art. 8º VIII: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato. Súm. 369 do TST detalha (limite de 7 dirigentes + 7 suplentes, base territorial, registro). Súm. 379 (transferência).

08
OIT e modelos comparados

Conhecer Convenções 87 (liberdade sindical, não ratificada pelo Brasil por incompatibilidade com a unicidade), 98 (negociação coletiva, ratificada) e 151 (negociação no setor público, ratificada pelo Decreto 7.944/2013).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Conceito e função

Direito Coletivo é o ramo que organiza a negociação entre grupos.

O Direito do Trabalho tem duas faces. A individual, que regula o contrato de cada empregado com seu empregador (CLT Arts. 1º a 510, em regra). A coletiva, que organiza a representação dos grupos e estabelece o diálogo entre eles (CLT Arts. 511 a 625, com a CF Art. 8º como espinha dorsal).

Mauricio Godinho Delgado, em obra de referência, conceitua: "o Direito Coletivo do Trabalho é o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos voltados à regência das relações coletivas entre trabalhadores e empregadores e entre estes e o Estado, conferindo dinâmica à organização e atuação dos seres coletivos trabalhistas". Vólia Bomfim Cassar acrescenta a finalidade prática: "compensar a hipossuficiência do trabalhador isolado por meio da força do grupo organizado".

Três funções caem em prova:

  1. Função normativa: o sindicato cria normas (acordos e convenções coletivas) com força de lei entre as partes.
  2. Função política: representação dos interesses do grupo perante o Estado e a sociedade.
  3. Função econômica: equilíbrio do mercado de trabalho via negociação salarial e condições de labor.

História breve no Brasil

Quatro marcos:

  • 1907: Decreto 1.637/1907 reconhece sindicatos na agricultura e indústria rural.
  • 1931: Decreto 19.770/1931, do Governo Vargas, institui o sindicalismo corporativo, com unicidade e atrelamento ao Estado.
  • 1943: a CLT consolida o modelo corporativista nos Arts. 511 a 625.
  • 1988: a CF/88, no Art. 8º, abranda o atrelamento estatal mas mantém a unicidade. Modelo híbrido.
  • 2017: Lei 13.467 (Reforma) torna a contribuição sindical facultativa, encerrando 80 anos de compulsoriedade.

Dica do Fuffu

Decora os marcos: 1907 (reconhecimento rural), 1931 (corporativismo Vargas), 1943 (CLT), 1988 (abrandamento na CF), 2017 (Reforma Trabalhista). Cinco datas, cinco viradas. Concurso adora cobrar evolução histórica do sindicalismo.

Princípios próprios

Os princípios do Direito Coletivo

Mauricio Godinho Delgado lista os princípios próprios:

  1. Liberdade sindical: direito de fundar, filiar-se, atuar no sindicato sem interferência estatal (CF Art. 8º).
  2. Autonomia coletiva privada: capacidade do sindicato de criar normas vinculantes para a categoria.
  3. Equivalência dos contratantes coletivos: empregador e categoria profissional, na mesa de negociação, são tratados como iguais (diferentemente da relação individual, em que o trabalhador é hipossuficiente).
  4. Lealdade e transparência: dever recíproco de boa-fé na negociação coletiva.
  5. Adequação setorial negociada: reconhecimento de que a negociação coletiva pode adaptar regras gerais às especificidades do setor (matriz da Súmula 437 do TST e dos Arts. 611-A e 611-B da CLT, pós-Reforma).
  6. Indisponibilidade relativa de direitos: princípio que limita a autonomia coletiva. Direitos absolutamente indisponíveis (vida, integridade) não cedem nem por negociação coletiva.
  7. Criatividade jurídica: a negociação coletiva pode criar normas novas, desde que não contrariem o ordenamento.

O STF, no Tema 1.046 (RE 999.435, julgado em 02/06/2022), fixou tese sobre a prevalência da negociação coletiva sobre a lei, em consonância com o Art. 7º XXVI CF e com a regra da Reforma (Arts. 611-A e 611-B CLT).

STF, RE 1.121.633, Tema 1.046 (variação do RE 999.435)

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Tema 1.046 do STF é a virada doutrinária mais importante da década no Direito Coletivo. Ele fixou a primazia da negociação coletiva sobre a lei em matéria não absolutamente indisponível. Isso mudou o jogo: o que se pode negociar passou a ser maior do que antes da Reforma. Saber a tese é obrigatório em qualquer prova de 2026.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
O artigo central

Oito incisos. Cada um cai em prova.

CF/88, Art. 8º

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Detalhes que caem em prova

Como interpretar cada inciso

  • Inciso I: liberdade de fundação. Veda autorização prévia, mas exige registro no órgão competente (hoje o MTE). O STF, no RE 207.858, decidiu que o registro tem natureza declaratória, não constitutiva.
  • Inciso II: unicidade sindical. Só um sindicato por categoria, por base territorial não inferior a um município. É a regra mais polêmica e a que impede a ratificação da Convenção 87 da OIT.
  • Inciso III: substituição processual ampla. O STF, no RE 197.029, depois consolidado em jurisprudência, fixou que o sindicato pode atuar em juízo em nome dos filiados sem autorização individual, em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria.
  • Inciso IV: contribuição confederativa. Fixada em assembleia, descontada dos filiados. Não é compulsória para todos: a Súmula Vinculante 40 do STF determina que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
  • Inciso V: liberdade negativa: ninguém é obrigado a se filiar. É o oposto da unicidade obrigatória do sindicalismo corporativista vargista.
  • Inciso VI: participação obrigatória do sindicato em negociações coletivas. O sindicato é o ente legítimo para celebrar ACT/CCT. Empresa não pode negociar diretamente com seus empregados desviando do sindicato (regra geral).
  • Inciso VII: aposentado filiado mantém direito de voto e elegibilidade sindical.
  • Inciso VIII: estabilidade do dirigente sindical. Detalhada no Módulo 7.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca confunde "liberdade sindical" com "pluralidade sindical". A CF/88 garante a primeira (liberdade de fundar, filiar-se, atuar) mas nega a segunda (mantém a unicidade no inciso II). Por isso o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, que exige pluralidade.

Princípios derivados

Liberdade positiva e negativa

A doutrina sintetiza três dimensões da liberdade sindical:

  1. Dimensão positiva: direito de fundar, filiar-se, manter-se filiado, participar da vida sindical (CF Art. 8º I, V).
  2. Dimensão negativa: direito de não se filiar, de desfiliar-se a qualquer tempo (CF Art. 8º V).
  3. Dimensão coletiva: direito do sindicato de organizar-se, eleger seus representantes, gerir suas finanças, definir sua atuação, sem interferência estatal (CF Art. 8º I).

Há também a distinção entre liberdade sindical individual (do trabalhador) e liberdade sindical coletiva (do sindicato como ente). O Brasil tutela bem a primeira; a segunda fica restrita pela unicidade.

Função negativa estatal

O Art. 8º I veda interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical. A jurisprudência do STF distingue:

  • Interferência: ato que, de fora, condiciona ou influencia a vontade do sindicato.
  • Intervenção: ato que substitui a vontade do sindicato (ex.: nomeação de interventor pelo Ministério).

Ambas são vedadas. Permanece, porém, o registro estatal (MTE) como condição de existência jurídica do sindicato. O STF, na SV 23, consolidou: "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de pedido de registro de sindicato e disputa de representatividade".

Dica do Raffinha

Truque para diferenciar: interferência é influência externa; intervenção é substituição da vontade. Ambas vedadas. Registro no MTE não é interferência - é condição de personalidade. SV 23 do STF: disputa de representatividade é da JT.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
A pirâmide

Sindicato é a base. Confederação é o topo. No meio, federação.

A estrutura sindical brasileira tem três degraus oficiais (CLT) e um quarto degrau extra (centrais sindicais, Lei 11.648/2008):

EnteComposiçãoFunção principal
Sindicato Trabalhadores de uma categoria em uma base territorial (mín. um município) Representar a categoria, negociar ACT/CCT, ajuizar ações
Federação Mínimo de 5 sindicatos da mesma categoria, em um estado Coordenar sindicatos, atuar em nível estadual
Confederação Mínimo de 3 federações, em nível nacional Atuar em nível nacional, política sindical, alta articulação
Central sindical Sem composição mínima legal; representa interesses gerais dos trabalhadores Articulação política nacional, representação em fóruns tripartites (Lei 11.648/2008)

A CLT Art. 534 exige o quórum para a federação (5 sindicatos do mesmo ramo no estado). O Art. 535, para a confederação (3 federações de ramos afins). Antes de 2008, as centrais sindicais não tinham personalidade legal específica - atuavam como sociedades civis. A Lei 11.648/2008 reconheceu o status legal e permitiu participação em órgãos tripartites e em representação institucional.

Centrais sindicais (Lei 11.648/2008)

A regulamentação que faltava

Lei 11.648/2008, Art. 1º

A central sindical, entidade associativa de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite [...].

Para ser reconhecida como central sindical, a entidade precisa cumprir requisitos do Art. 2º da Lei 11.648/2008:

  • Filiação de pelo menos 100 sindicatos.
  • Filiação em pelo menos 5 regiões do Brasil.
  • Filiação em pelo menos 3 setores de atividade econômica.
  • Filiação de sindicatos representativos de pelo menos 7% dos empregados sindicalizados em todo o país.

Centrais reconhecidas atualmente (lista ilustrativa, conforme Portaria do MTE): CUT, Força Sindical, UGT, CTB, NCST, Intersindical. A representatividade é apurada bienalmente pelo MTE.

Estrutura no setor público

Servidores públicos têm o direito constitucional à sindicalização (CF Art. 37 VI). A representação segue lógica similar (sindicatos, federações, confederações), com a peculiaridade de que a contribuição sindical, nesse setor, sempre foi facultativa por força do Decreto-Lei 1.166/1971 e da jurisprudência consolidada (não havia retirar de salário de servidor estatutário sem prévia autorização).

Alerta do Examinador

Banca pega no número de sindicatos para central: 100 filiados. Cinco regiões, três setores, 7% dos empregados. A combinação é específica e cobrável. Outra pegadinha: a federação tem mín. 5 sindicatos da mesma categoria; a confederação tem mín. 3 federações. Quem inverte os números perde a questão.

Personalidade e prerrogativas

O sindicato é pessoa jurídica de direito privado

Apesar de cumprir funções de relevância pública (representar categoria, negociar coletivamente, defender direitos), o sindicato é pessoa jurídica de direito privado, regulado pela Lei Civil e pelo seu próprio estatuto. O registro no MTE é condição de personalidade sindical, não de personalidade civil (que decorre do registro em cartório, conforme CC Art. 45).

A personalidade sindical permite:

  • Negociar coletivamente (CF Art. 8º VI; CLT Art. 611).
  • Substituir processualmente os filiados (CF Art. 8º III).
  • Eleger dirigentes, com estabilidade (CF Art. 8º VIII).
  • Cobrar contribuição confederativa (CF Art. 8º IV) dos filiados.
  • Cobrar contribuição sindical (CLT Art. 578-610), após autorização expressa e individual do trabalhador (Reforma 2017 + ADI 5794 STF).
  • Ajuizar dissídio coletivo (CF Art. 114 § 2º) e demais ações.

Vólia Bomfim Cassar destaca que a função sindical contemporânea, no Brasil, sofre tensão entre a unicidade legal e a fragmentação real (categorias profissionais cada vez mais específicas, novas formas de trabalho não contempladas pelo modelo CLT, plataformas digitais). O Direito Coletivo do século XXI ainda está em construção sobre essa tensão.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Existe um movimento contemporâneo de "renovação sindical" que tenta criar formas novas de representação para trabalhadores de aplicativo, freelancers, terceirizados sem vínculo, autônomos. O modelo da CLT, calcado em categoria + base territorial, não consegue alcançar essa massa nova. Há tensão entre preservar a unicidade (estabilidade institucional) e abrir para representação flexível (efetividade prática).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
CLT 511

A categoria é o que une o sindicato.

O Art. 511 da CLT define os três tipos:

CLT, Art. 511

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Esquema:

  • Econômica: empregadores. Agrupados pela solidariedade econômica (mesma atividade, similar ou conexa). Ex.: Sindicato da Indústria de Construção Civil.
  • Profissional: empregados. Agrupados pela similitude de condições de vida da profissão. Ex.: Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil.
  • Diferenciada: empregados com profissão regulamentada por estatuto próprio (ex.: motoristas, telefonistas, jornalistas). A diferenciada se sobrepõe à categoria comum.
Categoria diferenciada

Súmula 374 do TST

A categoria diferenciada cria uma situação peculiar: o empregado pertence simultaneamente à categoria comum da empresa e à diferenciada da sua profissão. O TST consolidou o tratamento na Súmula 374:

Súmula 374 do TST

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Tradução: o motorista que trabalha em fábrica de bebidas é da categoria diferenciada dos motoristas. Para ter direito a um benefício previsto na CCT dos motoristas, é necessário que o sindicato da fábrica (categoria econômica das bebidas) tenha participado da negociação. Se não participou, o motorista não pode invocar a CCT contra a fábrica.

Categorias diferenciadas tradicionais (rol exemplificativo):

  • Motoristas profissionais (Lei 12.619/2012 + Lei 13.103/2015).
  • Vigilantes (Lei 7.102/1983).
  • Telefonistas (Lei 1.917/1953).
  • Jornalistas (Decreto-Lei 972/1969).
  • Aeronautas e aeroviários (Lei 13.475/2017).
  • Médicos e profissionais de saúde, em regimes específicos.
  • Bancários (categoria não diferenciada estritamente; é categoria comum dos empregados em banco, mas com várias súmulas próprias).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Bancário não é categoria diferenciada (apesar de muito candidato achar que sim). Bancário é categoria comum dos empregados em banco, com normas coletivas próprias (CCT bancários) e súmulas específicas (Súm. 55, 199, 226, 287 do TST). A diferença é técnica: diferenciada exige profissão regulada por estatuto especial.

Similaridade e conexão

Como agrupar atividades

Quando se diz "categoria de atividades similares ou conexas", o que isso significa concretamente? A doutrina e a CLT orientam:

  • Atividades idênticas: o mesmo objeto, sem variação. Ex.: empresas que fabricam produtos farmacêuticos.
  • Atividades similares: objetos próximos, dentro do mesmo setor. Ex.: cosméticos e produtos de higiene pessoal.
  • Atividades conexas: objetos diferentes, mas vinculados por dependência funcional. Ex.: indústria de móveis e indústria de embalagens para móveis.

O quadro de atividades e profissões, anexo à CLT (Art. 577), padroniza as categorias e ajuda a identificar a similaridade e conexão. Esse quadro foi criado em 1943 e permanece em vigor com atualizações pontuais. A jurisprudência do TST e o MTE também orientam disputas concretas.

Atividade preponderante

Quando uma empresa atua em múltiplos setores, a categoria do empregado é fixada pela atividade preponderante da empresa, não pela atividade específica do setor onde trabalha. Esta é a regra geral, com exceção apenas da categoria diferenciada (que se sobrepõe).

CLT, Art. 581 § 2º

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Dica do Coach Jeff

Em prova: empresa fabrica refrigerantes e suco. O motorista (categoria diferenciada) tem CCT própria. O encarregado de produção (categoria comum) tem CCT da indústria de bebidas (atividade preponderante). Diferenciada se destaca, comum segue a preponderância.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
O modelo brasileiro

No Brasil, só pode existir um sindicato por categoria, por município.

A unicidade sindical é a regra do Art. 8º II da CF/88:

CF/88, Art. 8º II

É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

A regra tem três elementos:

  1. Vedação à pluralidade: só um sindicato representa a categoria na base territorial.
  2. Base territorial mínima de um município: pode ser maior (estado, vários estados), mas nunca menor.
  3. Definição da base pelos próprios interessados: trabalhadores ou empregadores escolhem a abrangência (cidade, microrregião, estado, etc.), respeitado o piso municipal.

Essa regra é o último resquício do sindicalismo corporativista de Vargas (1931-1945), preservado pelos constituintes de 1988 a despeito de divergências doutrinárias. Mauricio Godinho Delgado defende a unicidade como mecanismo de força concentrada da categoria; Vólia Bomfim Cassar critica como vestígio autoritário; Renato Saraiva ressalta o ponto intermediário (boa para a representação, ruim para a competição saudável).

Disputa de representatividade

Quando dois sindicatos disputam a representação da mesma categoria, a competência é da Justiça do Trabalho (SV 23 STF). O MTE faz o registro provisório e o juiz decide. A regra prática: o sindicato mais antigo tem prioridade, salvo se houver vício de origem ou alteração legítima por desmembramento.

Pluralidade da OIT

Convenção 87: o modelo internacional

A Convenção 87 da OIT, adotada em 1948, é a referência mundial para a liberdade sindical. Ela estabelece o modelo de pluralidade: trabalhadores e empregadores devem poder organizar-se livremente em sindicatos de sua escolha, sem autorização prévia do Estado e sem restrição de número de organizações por categoria.

Convenção 87 da OIT, Art. 2º

Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a essas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

O Brasil não ratificou a Convenção 87 justamente porque o Art. 2º é incompatível com a unicidade do Art. 8º II da CF. A ratificação exigiria emenda constitucional para suprimir a unicidade, o que historicamente não conseguiu maioria.

Convenção 98 da OIT

O Brasil ratificou a Convenção 98 da OIT (1949), que trata do direito de sindicalização e negociação coletiva, mas não impõe a pluralidade. Ratificada pelo Decreto 33.196/1953, é instrumento internacional que reforça a proteção contra discriminação antissindical e a obrigação de promover a negociação coletiva.

Comparativo

ModeloBrasilOIT (Convenção 87)
Número de sindicatosUm por categoria/base (CF Art. 8º II)Quantos os trabalhadores quiserem
FiliaçãoLivre (CF Art. 8º V)Livre
Autorização préviaNão exige (CF Art. 8º I), mas exige registro no MTEVeda autorização
Base territorialMín. um municípioSem piso

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O debate sobre ratificar a Convenção 87 atravessa décadas. A favor: alinhamento internacional, fim do "sindicato cartório", competição saudável entre representações. Contra: fragmentação da categoria, redução do poder de negociação, instabilidade institucional. O Brasil escolheu o segundo lado em 1988 e mantém a posição até hoje. Em prova, lembre: Convenção 87 não ratificada, unicidade prevalece.

Desmembramento e fusão

Quando a categoria se divide ou se une

A unicidade não impede que uma categoria se reorganize. A doutrina admite duas figuras:

  • Desmembramento: divisão da categoria em duas, com criação de novos sindicatos especializados. Exige assembleia geral de filiados, registro no MTE, comprovação de homogeneidade da nova categoria.
  • Fusão: junção de duas ou mais categorias afins em uma só. Caminho contrário ao desmembramento.
  • Dissociação por base territorial: cisão geográfica do sindicato (ex.: sindicato municipal que se separa do estadual). Cabe quando a base maior abriga sindicato local que pleiteia autonomia.

A jurisprudência do TST exige que o desmembramento respeite a identidade da categoria: não basta que um grupo queira sair, é preciso que o grupo tenha homogeneidade e similitude próprias suficientes para constituir nova categoria. Caso contrário, há violação da unicidade.

O vilão da aula: Doutrinador

O Doutrinador defende a tese de que a unicidade já está superada pela jurisprudência e pela prática. A tese tem apoio em parte da doutrina contemporânea (Sayonara Grillo, Wilson Ramos), que sustenta que a Convenção 87 da OIT, embora não ratificada, integra o ius cogens internacional e vincula o Brasil. Em prova objetiva CESPE/FGV, isso é tese minoritária. A regra cobrada é a unicidade vigente do Art. 8º II da CF. Em prova discursiva, citar a tese minoritária com cuidado e mostrar que o Brasil ainda não ratificou a Convenção 87.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
A virada da Reforma 2017

A contribuição sindical era compulsória. Hoje é facultativa.

A contribuição sindical (chamada antigamente de "imposto sindical") tem origem na CLT de 1943. Por décadas, foi compulsória: todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, pagavam o equivalente a um dia de trabalho ao sindicato uma vez ao ano, descontado em folha em março.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou os Arts. 578 a 610 da CLT para tornar a contribuição facultativa. Texto-chave do Art. 578:

CLT, Art. 578 (Lei 13.467/2017)

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Os sindicatos questionaram a constitucionalidade da regra no STF. A ADI 5794, julgada em 29/06/2018, foi improcedente, declarando constitucional a regra:

STF, ADI 5794, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/06/2018

"Em pleno acordo com o princípio da liberdade sindical, é constitucional a contribuição sindical como instrumento de financiamento facultativo, desde que autorizada previamente pelo trabalhador ou empregador."

Resultado prático: o desconto em folha de contribuição sindical, sem autorização individual expressa, é vedado desde 11/11/2017. O sindicato pode cobrar apenas dos trabalhadores que autorizaram. A queda na arrecadação foi expressiva (estima-se 80-90% nos primeiros anos).

Tema 1.046 do STF

Contribuição assistencial: o "respiro" do sindicalismo

Após a queda da contribuição sindical compulsória, os sindicatos buscaram alternativa de financiamento. A contribuição assistencial (também chamada de "negocial" ou "de fortalecimento sindical") já existia no ordenamento como instrumento aprovado em assembleia para custear despesas específicas (negociação coletiva, conquistas).

Em 11/09/2023, o STF, no RE 1.018.459 e no RE 1.121.633, integrantes do Tema 1.046 da repercussão geral (na verdade fixado em uma fase anterior, mas com julgamento e reaplicação consolidada em 2023), fixou tese:

STF, Tema 935 / 1.046 (contribuição assistencial)

constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

Tradução: a CCT/ACT pode prever contribuição assistencial para todos da categoria. Mas o trabalhador que não quiser pagar pode se opor, no prazo e forma definidos pela própria CCT (geralmente 10 a 30 dias da assinatura). Sem o direito de oposição, a contribuição é inconstitucional.

Antes do Tema 1046, vigorava a Súmula 666 do STF (depois substituída pela SV 40 sobre confederativa) e o entendimento de que a assistencial só atingia filiados. A virada do STF em 2023 ampliou o alcance à toda categoria, com a salvaguarda da oposição.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica em prova de 2026: "a contribuição assistencial só pode ser cobrada de filiados". Errado desde a virada do STF em 2023. Cabe a todos da categoria, mas com direito de oposição. Outra: "todas as contribuições sindicais hoje exigem autorização individual". Errado: a sindical (Art. 578 CLT) sim, mas a assistencial (Tema 1046) é coletiva com oposição.

Quatro contribuições do sistema

Mapa completo

Hoje convivem quatro contribuições no sistema sindical brasileiro:

ContribuiçãoBase normativaRegime atual (2026)
Sindical (antigo "imposto") CLT Arts. 578-610 + Lei 13.467/2017 Facultativa. Autorização individual e prévia obrigatória. STF ADI 5794.
Confederativa CF Art. 8º IV Só dos filiados. Fixada em assembleia. SV 40 do STF.
Assistencial (negocial) Acordo ou convenção coletivos Toda a categoria, sindicalizados ou não, com direito de oposição. STF Tema 1.046 (2023).
Mensalidade associativa Estatuto do sindicato Só de filiados, conforme estatuto. Pagamento voluntário pela filiação.

A SV 40 do STF (citada no Módulo 2) consolida sobre a confederativa: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

Servidor público

No setor público, sempre se exigiu autorização individual do servidor para qualquer desconto sindical, mesmo antes da Reforma de 2017. O Decreto-Lei 1.166/1971 e a jurisprudência do STF (RE 220.978 e outros) consolidaram que servidor estatutário tem regime próprio de proteção a desconto em folha. A Reforma trabalhista, portanto, não alterou substancialmente a regra do servidor; só uniformizou com o regime celetista.

Dica do Raffinha

Truque para memorizar: 4 contribuições, 3 regimes: (1) sindical = autorização individual; (2) confederativa = só filiados; (3) assistencial = todos com oposição; (4) mensalidade = filiados pelo estatuto. Em prova, chave de leitura: quem cobra de quem, e como.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
CF Art. 8º VIII

Do registro até um ano após o mandato. Salvo falta grave.

CF/88, Art. 8º VIII

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

A regra consolida a estabilidade provisória do dirigente sindical, com três marcos:

  1. Início: registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical.
  2. Fim: 1 ano após o final do mandato (se eleito).
  3. Exceção: falta grave apurada em inquérito judicial (CLT Art. 543 § 3º + Súm. 197 STF). A dispensa por justa causa não pode ser unilateral; precisa de inquérito.

O empregado candidato (sem ter sido eleito) perde a estabilidade ao final do processo eleitoral, salvo se eleito ou se a derrota for objeto de impugnação.

A Súmula 369 do TST consolida o regime:

Súmula 369 do TST

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.

Detalhes finos da Súm. 369

Sete dirigentes + sete suplentes (CLT 522)

O CLT Art. 522 limita a diretoria do sindicato a 7 membros titulares e 7 suplentes. A Súm. 369 II do TST recepcionou esse limite no regime constitucional pós-1988. Significa que mais que 7 candidatos não geram estabilidade extra: o limite é objetivo.

Esse limite vale tanto para dirigentes do sindicato quanto para representantes do conselho fiscal (3 titulares + 3 suplentes pelo Art. 522), totalizando até 20 estabilizados por sindicato.

Categoria diferenciada (Súm. 369 III)

O dirigente eleito por sindicato de categoria diferenciada só tem estabilidade se efetivamente exercer, na empresa, atividade pertinente à categoria. Exemplo: um motorista (categoria diferenciada) é eleito dirigente do sindicato dos motoristas, mas trabalha na empresa como vendedor; a estabilidade não vale porque, na empresa, ele não exerce atividade de motorista.

Aviso prévio e estabilidade (Súm. 369 V)

O empregado em aviso prévio (mesmo indenizado) que se candidata a dirigente não obtém a estabilidade. A intenção da súmula é evitar uso fraudulento da candidatura para obstar dispensa já em curso.

Súmula 379 do TST: transferência

Súmula 379 do TST

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.

Em outras palavras: dispensar dirigente por justa causa exige inquérito judicial prévio, com sentença transitada em julgado. Ato unilateral do empregador é nulo. A reintegração é a regra.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca confunde estabilidade do dirigente com estabilidade da gestante. Diferença: gestante é objetiva (basta a gravidez, mesmo desconhecida pelo empregador). Dirigente exige comunicação formal pela entidade sindical (Súm. 369 I + CLT Art. 543 § 5º). Sem comunicação, a estabilidade não opera.

Outras estabilidades coletivas

Quem mais tem estabilidade ligada à representação

  • Cipeiro (representante da CIPA): ADCT Art. 10 II "a", do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato (Súm. 339 TST estende ao suplente). Tratado na Aula 14.
  • Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP): CLT Art. 625-B § 1º. Estabilidade de 1 ano após o final do mandato.
  • Conselheiro fiscal do sindicato: aplicação por analogia da Súm. 369 (até a doutrina majoritária).
  • Representante dos empregados (CLT Art. 510-A): Reforma 2017 criou comissão de representantes para empresas com mais de 200 empregados. Estabilidade similar (Art. 510-D § 3º).

Vólia Bomfim Cassar lembra que essas estabilidades têm caráter institucional (proteção do exercício da representação), e não pessoal. Por isso, a perda da função de representante (renúncia, fim do mandato sem reeleição, extinção da entidade) pode encerrar a estabilidade antes do prazo formal.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sentido da estabilidade do dirigente é blindar a representação contra retaliação patronal. Sem essa garantia, qualquer dirigente seria primeira vítima de cortes em momentos de tensão. A estabilidade não é "premio pessoal", é "blindagem da função". Por isso o STF e o TST cobram comunicação formal ao empregador, exercício efetivo do mandato, e inquérito para falta grave: para que o instituto sirva à finalidade real, não a manobras.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
A Organização Internacional do Trabalho

A OIT é a fonte internacional do Direito do Trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes, no fim da Primeira Guerra Mundial. Em 1946, tornou-se a primeira agência especializada da ONU. Sua estrutura é tripartite: cada país-membro tem representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

O Brasil é membro fundador da OIT (1919). O instrumento jurídico mais relevante são as Convenções, que, quando ratificadas, têm status equivalente a tratado de direitos humanos (CF Art. 5º § 3º, se aprovadas com quórum qualificado) ou de lei ordinária federal (se aprovadas pelo procedimento ordinário).

Convenções centrais sobre liberdade sindical

ConvençãoTemaStatus no Brasil
Conv. 87 (1948)Liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização. Pluralidade.NÃO ratificada. Incompatível com a unicidade do Art. 8º II CF.
Conv. 98 (1949)Direito de sindicalização e negociação coletiva.Ratificada (Decreto 33.196/1953).
Conv. 151 (1978)Negociação coletiva no setor público.Ratificada (Decreto 7.944/2013).
Conv. 154 (1981)Promoção da negociação coletiva (qualquer setor).Ratificada (Decreto 1.256/1994).

A não ratificação da Convenção 87 é o ponto mais sensível. Há proposta de emenda constitucional (PEC 369/2005, ainda em tramitação no Congresso) que suprimiria a unicidade, abrindo caminho para a ratificação.

Convenção 98

Negociação coletiva como direito fundamental

Convenção 98 da OIT, Arts. 1º e 4º (resumo)

Art. 1º Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todos os atos de discriminação tendentes a prejudicar a liberdade sindical em relação a seu emprego.

Art. 4º Deverão ser tomadas, se necessário, medidas adequadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com vistas a regulamentar, mediante contratos coletivos, as condições de emprego.

O Art. 1º veda a discriminação antissindical: dispensa por motivo de filiação sindical, recusa de promoção, retaliação por participação em greve. O Brasil internalizou via Lei 9.029/1995 e Lei 8.212/1991, com fiscalização do MTE.

O Art. 4º consagra a negociação coletiva como instrumento prioritário de regulação, em consonância com o Art. 7º XXVI da CF (reconhecimento dos acordos e convenções coletivos).

Convenção 151: setor público

A Convenção 151 da OIT, ratificada pelo Decreto 7.944/2013, garante aos servidores públicos o direito à negociação coletiva. Antes da ratificação, a doutrina majoritária entendia que servidores estatutários não podiam negociar coletivamente (vínculo legal, não contratual). A ratificação alterou parcialmente esse entendimento.

Pontos finos:

  • O Brasil ratificou a Convenção 151, mas não regulamentou os mecanismos concretos de negociação no setor público. A pauta segue em aberto.
  • O STF, na ADI 492 (1992), havia declarado inconstitucional o direito de greve dos servidores antes de regulamentação. Em 2007, no MI 670, MI 708 e MI 712, mudou de posição e aplicou a Lei 7.783/1989 (greve do setor privado) por analogia ao serviço público, enquanto não for editada lei específica.

Dica do Coach Jeff

Decora a sequência: Conv. 87 (1948) NÃO ratificada (unicidade), Conv. 98 (1949) ratificada (negociação coletiva), Conv. 151 (1978) ratificada (setor público). Em prova de magistratura ou MPT, pode aparecer também a Conv. 135 (proteção dos representantes) ratificada em 1990.

Hierarquia e aplicação interna

Como a OIT entra no ordenamento brasileiro

A doutrina convencional (Valerio Mazzuoli, Flávia Piovesan) e a jurisprudência do STF distinguem:

  • Tratados aprovados com quórum qualificado (CF Art. 5º § 3º, três quintos em dois turnos): hierarquia constitucional. Ex.: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008).
  • Tratados de direitos humanos sem o quórum qualificado: hierarquia supralegal (acima da lei, abaixo da CF), conforme STF no RE 466.343 e HC 87.585.
  • Tratados comuns: hierarquia de lei ordinária. Ex.: Convenção 98 da OIT (ratificada antes de 2004 pelo procedimento ordinário).

Para o Direito Coletivo do Trabalho, o ponto prático é: a Convenção 98 da OIT é norma com força de lei, e seus dispositivos (proteção antissindical, fomento à negociação coletiva) devem ser aplicados pelo Judiciário trabalhista.

Comitê de Liberdade Sindical da OIT

A OIT mantém um Comitê de Liberdade Sindical que recebe queixas de violações da liberdade sindical, mesmo de países que não ratificaram a Convenção 87 (como o Brasil). Embora o Comitê não tenha poder de sanção direta, suas conclusões têm força moral e política. O Brasil já recebeu várias recomendações sobre a unicidade, sobre a contribuição sindical compulsória (antes de 2017) e sobre a negociação no setor público.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A OIT, com mais de 100 anos, mostra que o Direito do Trabalho é fenômeno transnacional. As convenções da OIT operam como linguagem comum entre países. Quando o Brasil não ratifica uma convenção (como a 87), assume um custo reputacional internacional. Quando ratifica e não regulamenta (como a 151), assume outro. Saber a distinção entre ratificação e regulamentação é nuance fina que cai em prova discursiva.

Aula em uma página

Mapa mental: Direito Coletivo

Direito Coletivo e Liberdade Sindical

Princípios

  • Liberdade sindical (CF 8º)
  • Autonomia coletiva
  • Equivalência dos contratantes
  • Adequação setorial negociada
  • Indisponibilidade relativa

CF Art. 8º

  • I: liberdade fundação (registro MTE)
  • II: unicidade (mín. 1 município)
  • III: substituição processual
  • IV: contribuição confederativa
  • V: liberdade negativa
  • VIII: estabilidade dirigente

Estrutura

  • Sindicato (base, mín. 1 município)
  • Federação (5+ sindicatos, estado)
  • Confederação (3+ federações, nacional)
  • Central (Lei 11.648/2008, 100+ sind, 5 reg, 7%)

Categorias

  • Profissional (CLT 511 § 2º)
  • Econômica (CLT 511 § 1º)
  • Diferenciada (CLT 511 § 3º)
  • Súm. 374 TST (negociação)
  • Atividade preponderante (CLT 581 § 2º)

Contribuições

  • Sindical: facultativa (Reforma + ADI 5794)
  • Confederativa: só filiados (SV 40)
  • Assistencial: todos com oposição (Tema 1046)
  • Mensalidade: estatuto, filiados

Dirigente e OIT

  • Estabilidade: registro até 1 ano após (CF 8º VIII)
  • Súm. 369 TST (limite 7+7)
  • Súm. 379 TST (inquérito judicial)
  • Conv. 87: NÃO ratificada
  • Conv. 98 e 151: ratificadas
14 verdades para gravar

Revisão relâmpago

  1. CF Art. 8º: oito incisos. I (liberdade), II (unicidade), III (substituição), IV (confederativa), V (filiação), VI (negociação), VII (aposentado), VIII (estabilidade dirigente).
  2. Unicidade (Art. 8º II): um sindicato por categoria, base mín. um município. Modelo brasileiro.
  3. Convenção 87 da OIT (1948): pluralidade. Brasil NÃO ratificou.
  4. Convenção 98 da OIT (1949): negociação coletiva. Brasil ratificou (Decreto 33.196/1953).
  5. Convenção 151 da OIT (1978): setor público. Ratificada (Decreto 7.944/2013), sem regulamentação.
  6. Estrutura: sindicato → federação (5+ sindicatos do mesmo ramo no estado) → confederação (3+ federações). Centrais sindicais (Lei 11.648/2008) com 100+ sindicatos filiados.
  7. Categorias (CLT 511): profissional, econômica, diferenciada (Súm. 374 TST).
  8. Contribuição sindical: facultativa desde Reforma 2017 (ADI 5794 STF). Exige autorização individual e prévia.
  9. Contribuição confederativa (CF 8º IV): só dos filiados (SV 40 STF).
  10. Contribuição assistencial: STF Tema 1046 (2023): toda a categoria com direito de oposição.
  11. Estabilidade do dirigente (CF 8º VIII): do registro da candidatura até 1 ano após mandato. Limite: 7 dirigentes + 7 suplentes (Súm. 369 II TST + CLT 522).
  12. Súm. 369 TST: comunicação obrigatória ao empregador (item I), categoria diferenciada exige atividade pertinente (III), aviso prévio não gera estabilidade (V).
  13. Súm. 379 TST: dispensa do dirigente exige inquérito judicial para falta grave.
  14. STF Tema 1.046 (2022 e 2023): prevalência da negociação coletiva sobre lei (direitos não absolutamente indisponíveis); contribuição assistencial cabível para toda categoria com direito de oposição.
Ponto de virada
A maior parte dos erros em prova de Direito Coletivo vem de quatro confusões: (1) achar que a Convenção 87 está em vigor no Brasil, (2) cobrar contribuição sindical sem autorização individual, (3) confundir os números 5/3/100 nas estruturas, e (4) esquecer que dispensa de dirigente exige inquérito judicial. Trate essas quatro e você está acima da média.
10 questões nos pontos campeões

Questões comentadas

Cada questão segue o padrão do furafila: enunciado, alternativas (ou Certo/Errado), gabarito e comentário do Prof. Affonsinho com o raciocínio item a item e a tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A Constituição Federal, em seu Art. 8º II, estabelece o princípio da:

  1. A) Pluralidade sindical, em consonância com a Convenção 87 da OIT
  2. B) Unicidade sindical, vedando mais de uma organização sindical por categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município
  3. C) Liberdade plena de criação de sindicatos por categoria, sem limitação territorial
  4. D) Filiação obrigatória ao sindicato da categoria
  5. E) Centralização sindical em uma única confederação nacional

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A questão cobra a literalidade do Art. 8º II da CF.

  • A errada: O Brasil adota a unicidade, não a pluralidade. A Conv. 87 da OIT NÃO foi ratificada.
  • B CORRETA: Art. 8º II: vedação a mais de uma organização sindical por categoria, base territorial mínima de um município.
  • C errada: Há limitação territorial expressa.
  • D errada: Art. 8º V: ninguém é obrigado a se filiar.
  • E errada: Não há regra de centralização confederal única.

Tese central: Unicidade sindical brasileira: um sindicato por categoria, mín. um município (Art. 8º II CF).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) e a decisão do STF na ADI 5794, a contribuição sindical pode ser descontada em folha do trabalhador independentemente de autorização individual prévia. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A afirmativa testa a regra atual da contribuição sindical pós-Reforma e a tese da ADI 5794.

  • Certo afastado: A contribuição é facultativa, exigindo autorização individual e prévia.
  • Errado CORRETO: CLT Art. 578 (com redação da Lei 13.467/2017): contribuições sindicais 'desde que prévia e expressamente autorizadas'. STF ADI 5794 (29/06/2018) confirmou constitucionalidade.

Tese central: Contribuição sindical pós-Reforma: facultativa, exige autorização individual e prévia.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a contribuição assistencial estabelecida em acordo ou convenção coletivos, à luz da decisão do STF no Tema 1.046 (RE 1.018.459), é correto afirmar:

  1. A) Só pode ser cobrada de filiados ao sindicato
  2. B) Pode ser cobrada de toda a categoria, mesmo dos não sindicalizados, desde que assegurado direito de oposição
  3. C) É inconstitucional em qualquer hipótese
  4. D) Equivale à contribuição confederativa do Art. 8º IV da CF
  5. E) Só pode ser instituída por lei específica do Congresso Nacional

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a tese fixada pelo STF no Tema 935/1.046, julgado em 11/09/2023.

  • A errada: Antes da virada do STF era assim, mas o Tema 1.046 ampliou o alcance.
  • B CORRETA: STF Tema 1.046 (2023): cabe a toda categoria, com direito de oposição.
  • C errada: É constitucional, conforme o STF.
  • D errada: São contribuições distintas. A confederativa exige assembleia e atinge filiados; a assistencial vem da CCT/ACT e atinge toda categoria com oposição.
  • E errada: É instituída por instrumento coletivo, não por lei.

Tese central: STF Tema 1.046: assistencial cabe a toda categoria, com direito de oposição.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a estabilidade do dirigente sindical (CF Art. 8º VIII), à luz da Súmula 369 do TST:

  1. A) Estende-se a todos os candidatos, sem limite numérico
  2. B) Limita-se a 7 dirigentes titulares e 7 suplentes (Súm. 369 II + CLT Art. 522)
  3. C) Vai do registro da candidatura até 5 anos após o mandato
  4. D) Permite dispensa unilateral por justa causa, sem inquérito
  5. E) Não exige comunicação ao empregador pela entidade sindical

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a Súmula 369 do TST, em especial os itens I e II.

  • A errada: Há limite numérico.
  • B CORRETA: Súm. 369 II: limite de 7 dirigentes e 7 suplentes, conforme CLT Art. 522 recepcionado.
  • C errada: É 1 ano após o mandato, não 5.
  • D errada: Súm. 379 TST exige inquérito judicial.
  • E errada: Súm. 369 I exige comunicação.

Tese central: Estabilidade dirigente: até 7+7, comunicação obrigatória, inquérito para justa causa.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as Convenções da OIT relativas à liberdade sindical e à negociação coletiva, é correto afirmar:

  1. A) A Convenção 87 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 1990
  2. B) A Convenção 98 da OIT, sobre direito de sindicalização e negociação coletiva, foi ratificada pelo Brasil pelo Decreto 33.196/1953 e tem força de lei interna
  3. C) Nenhuma convenção da OIT sobre liberdade sindical foi ratificada pelo Brasil
  4. D) A Convenção 151 da OIT sobre setor público não foi internalizada no ordenamento brasileiro
  5. E) Todas as convenções da OIT têm hierarquia constitucional no Brasil

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a posição das Convenções 87, 98 e 151 da OIT no ordenamento brasileiro.

  • A errada: A Conv. 87 NÃO foi ratificada por incompatibilidade com a unicidade.
  • B CORRETA: Conv. 98 ratificada pelo Decreto 33.196/1953, com hierarquia de lei ordinária federal.
  • C errada: 98 e 151 estão ratificadas.
  • D errada: Conv. 151 foi ratificada pelo Decreto 7.944/2013.
  • E errada: Hierarquia de lei ordinária ou supralegal, conforme o caso (RE 466.343 STF).

Tese central: Conv. 87 NÃO ratificada. Conv. 98 e 151 ratificadas.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A categoria profissional diferenciada, conforme o Art. 511 § 3º da CLT e a Súmula 374 do TST, é caracterizada por:

  1. A) Empregados com salário superior à média da empresa
  2. B) Empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou condições de vida singulares, com direito a CCT específica desde que o empregador tenha sido representado por órgão de classe da sua categoria
  3. C) Empregados em cargo de confiança da empresa
  4. D) Empregados de empresas multinacionais
  5. E) Empregados sindicalizados em centrais sindicais

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o Art. 511 § 3º CLT e a Súm. 374 TST.

  • A errada: Salário não é critério da categoria diferenciada.
  • B CORRETA: CLT 511 § 3º: estatuto profissional especial ou condições de vida singulares. Súm. 374: a CCT diferenciada só atinge a empresa se ela foi representada por órgão de sua categoria.
  • C errada: Cargo de confiança não cria categoria diferenciada.
  • D errada: Multinacional não é critério.
  • E errada: Filiação a central não cria categoria diferenciada.

Tese central: Categoria diferenciada: estatuto especial + Súm. 374 (representação do empregador na CCT).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Para fins de constituição de federação sindical, a CLT exige a filiação de no mínimo:

  1. A) 3 sindicatos da mesma categoria, em nível municipal
  2. B) 5 sindicatos da mesma categoria, em nível estadual
  3. C) 10 sindicatos da mesma categoria, em nível regional
  4. D) 100 sindicatos, em pelo menos 5 regiões e 3 setores
  5. E) 3 confederações, em nível nacional

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o CLT Art. 534.

  • A errada: 5 sindicatos, não 3. Estadual, não municipal.
  • B CORRETA: CLT Art. 534: federação exige mín. 5 sindicatos da mesma categoria, em nível estadual.
  • C errada: Não há regra de 10 sindicatos para federação.
  • D errada: Esses números (100, 5 regiões, 3 setores) são da Lei 11.648/2008 para central sindical.
  • E errada: Confederação se forma de federações; não é base para federação.

Tese central: Federação: 5 sindicatos da mesma categoria, em nível estadual (CLT 534).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que a contribuição confederativa, prevista no Art. 8º IV da CF, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a Súm. Vinculante 40 do STF.

  • Certo CORRETO: SV 40 do STF: a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
  • Errado afastado: A redação da SV 40 é literal e expressa.

Tese central: Contribuição confederativa: só de filiados, conforme SV 40 STF.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o STF Tema 1.046 (RE 1.121.633), que trata da prevalência da negociação coletiva sobre a lei, é correto afirmar:

  1. A) É inconstitucional qualquer cláusula coletiva que afaste direitos previstos em lei
  2. B) São constitucionais os acordos e convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis
  3. C) A negociação coletiva pode dispor sobre saúde e segurança, suprimindo proteções constitucionais
  4. D) A regra do Art. 7º XXVI da CF foi revogada tacitamente pela Reforma Trabalhista
  5. E) Convenções coletivas só podem ampliar direitos, nunca reduzir

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se a tese do Tema 1.046 do STF.

  • A errada: É constitucional, com a ressalva dos absolutamente indisponíveis.
  • B CORRETA: Tema 1.046: constitucional, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (CF Art. 7º XXVI + CLT Arts. 611-A e 611-B).
  • C errada: Saúde e segurança são absolutamente indisponíveis (Art. 611-B XII a XVII CLT).
  • D errada: Reforma reforçou o reconhecimento, não revogou.
  • E errada: Podem reduzir, com limites.

Tese central: Tema 1.046: prevalência da negociação coletiva, salvo direitos absolutamente indisponíveis.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a estabilidade do dirigente sindical, à luz da Súmula 369 do TST:

  1. A) Subsiste mesmo após a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato
  2. B) Não subsiste em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial (Súm. 369 IV)
  3. C) Aplica-se ao empregado em aviso prévio que se candidata a dirigente
  4. D) Independe de comunicação formal pela entidade sindical ao empregador
  5. E) Permite dispensa por justa causa sem inquérito judicial prévio

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra-se o item IV da Súmula 369 do TST.

  • A errada: Súm. 369 IV: não subsiste em caso de extinção da atividade empresarial.
  • B CORRETA: Súm. 369 IV: 'Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade'.
  • C errada: Súm. 369 V: candidatura no aviso prévio não gera estabilidade.
  • D errada: Súm. 369 I exige comunicação formal.
  • E errada: Súm. 379 exige inquérito judicial.

Tese central: Estabilidade do dirigente: limites da Súm. 369 (extinção, aviso prévio, comunicação, inquérito).

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