Resumão
os pontos campeões da prova
A disciplina inteira destilada nos itens de maior incidência em concurso. Princípios, vínculo de emprego, jornada, salário, segurança, gestante, sindicato, negociação, greve, processo, recursos. Da Súm. 244 do TST ao Tema 1.046 do STF. Sem rodeio, sem questão, só o que vale ouro na hora da prova.
Sumário
Doze blocos temáticos com o que mais aparece em prova de Direito do Trabalho. Cada bloco condensa os artigos, súmulas, OJs e teses que se repetem nos concursos. Use como revisão final na véspera ou como mapa-mestre durante o estudo das aulas individuais. Não há questões aqui - todo o treino está nas 220 questões das 22 aulas regulares.
- p. 04Princípios, fontes e Reforma 2017Proteção, primazia da realidade, in dubio pro operario, condição mais benéfica
- p. 06Sujeitos: empregado, empregador, terceirizaçãoCLT 2-3, requisitos do vínculo, Súm. 331 + ADC 16, Lei 13.429/2017
- p. 09Contrato: alteração, suspensão, extinçãoCLT 468; suspensão x interrupção; rescisões (482, 483, demissão por acordo)
- p. 12Jornada, descanso e horas extrasCF 7º XIII (8/44); CLT 71 + Súm. 437; banco de horas; 12x36; Súm. 338
- p. 15Salário, FGTS e adicionaisCLT 457 (Reforma); FGTS 8% + multa 40% + Tema 608 STF; SV 4; SV 40
- p. 18Insalubridade, periculosidade e EPICLT 189-197; NR-15/16; ARE 664.335 (Tema 555 STF); Súm. 80, 191, 289
- p. 21Segurança, acidente e responsabilidadeLei 8.213/91; STF CC 7.204; Tema 932; Súm. 378 TST; ADI 5938
- p. 24Estabilidades e proteções reforçadasSúm. 244 (gestante); Súm. 369 (dirigente); Súm. 378 (acidentado); ADCT 10 II
- p. 27Direito Coletivo e contribuições sindicaisCF 8º; ADI 5794 (sindical facultativa); Tema 1.046 (assistencial); SV 40
- p. 30Negociação coletiva e ultratividadeCF 7º XXVI; Tema 1.046 (negociado x legislado); ADPF 323 (fim da Súm. 277)
- p. 32Greve, mediação e arbitragemCF 9º; Lei 7.783; MI 670/708/712 (servidor); Tema 541; CLT 507-A
- p. 34Processo do Trabalho - rito e recursosCLT 769; jus postulandi (Súm. 425); RO/RR/agravos; ADC 58 (juros)
- p. 37As 30 súmulas e teses imperdíveisA engrenagem inteira numa página: TST + STF + ADIs
Prof. Affonsinho explica, Apresentação do resumãoO que cai. O que não cai. Onde apostar.
Direito do Trabalho em concurso é matéria com padrão. Bancas (CESPE, FGV, Cebraspe, FCC) repetem temas e às vezes súmulas literais. Em 7 de cada 10 questões, o examinador está cobrando um dos blocos abaixo:
| Bloco temático | Frequência | Foco prioritário |
|---|---|---|
| Vínculo de emprego | Alta | Requisitos (CLT 3º), terceirização (Súm. 331), pejotização |
| Jornada e horas extras | Alta | Súm. 338 (cartões), Súm. 437 (intervalo), banco de horas, 12x36 |
| Salário e adicionais | Alta | SV 4 + ARE 664.335 (insalubridade), Tema 608 (FGTS), Súm. 191 |
| Estabilidade gestante | Altíssima | Súm. 244 (objetiva, contrato a termo), ADI 5938 (insalubre) |
| Acidente e responsabilidade | Média-alta | Tema 932 (resp. objetiva), Súm. 378 (estabilidade), CC 7.204 |
| Direito Coletivo | Média | CF 8º (oito incisos), ADI 5794, Tema 1.046, ADPF 323 |
| Greve | Média | Lei 7.783, MI 670/708/712 (servidor), atividades essenciais |
| Processo do Trabalho | Alta | Jus postulandi (Súm. 425), prazos, ADC 58 (juros), Reforma 2017 |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em prova de magistratura ou MPT, o foco vai para teses do STF e Súmulas atualizadas. Em prova de TRT (analista, técnico) e OAB, o foco é literalidade da CLT. Ajuste a leitura do resumão ao concurso. Os 30 marcos finais (módulo 12) são consenso: caem em qualquer prova de Trabalhista.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 01 - Princípios e fontesPrincípios do Direito do Trabalho que caem em prova
- Proteção: o ordenamento protege o hipossuficiente. Três faces: (a) in dubio pro operario (interpretação na dúvida); (b) norma mais favorável; (c) condição mais benéfica (Súm. 51 TST).
- Primazia da realidade: a realidade fática prevalece sobre o documento. Vínculo se prova pelo modo da prestação, não pelo contrato escrito.
- Continuidade da relação: presunção de contrato por prazo indeterminado. A termo é exceção (CLT 443).
- Irrenunciabilidade: direitos trabalhistas, em regra, são indisponíveis (CLT 9º). Renúncia só é válida quando há autorização legal expressa ou negociação coletiva.
- Inalterabilidade contratual lesiva (CLT 468): alteração que prejudique o empregado é nula, salvo mútuo consentimento e ausência de prejuízos.
- Boa-fé objetiva: deveres anexos de cooperação, lealdade, transparência. Ambos os lados.
Fontes formais
- CF/88 (Arts. 7º a 11) - direitos sociais.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) - lei central.
- Leis especiais: Lei 8.213/91 (acidente), Lei 7.783/89 (greve), LC 150/2015 (doméstico), Lei 14.611/2023 (igualdade salarial).
- Convenções OIT ratificadas (98, 100, 111, 138, 151, 154, 161, 182, 189, 190).
- Acordos e convenções coletivos (CF 7º XXVI).
- Sentença normativa (CF 114 § 2º).
- Costumes e equidade (CLT 8º).
Alerta do Examinador
Reforma de 2017 (Lei 13.467) flexibilizou o princípio da norma mais favorável. STF Tema 1.046 confirmou: negociação coletiva pode reduzir direitos não absolutamente indisponíveis. Princípio segue, mas com escopo reduzido.
As 18 mudanças mais cobradas da Lei 13.467/2017
- CLT 4-A: trabalho intermitente (ADI 5826 confirmou).
- CLT 58 § 2º: fim das horas in itinere (Súm. 90 superada).
- CLT 59 §§ 5º-6º: banco de horas semestral por acordo individual e mensal por compensação.
- CLT 59-A: 12x36 admitido por acordo individual escrito.
- CLT 71 § 4º: intervalo intrajornada não concedido = só indenização (não horas extras).
- CLT 75-A a 75-E: regulamentou teletrabalho.
- CLT 134 § 1º: férias em até 3 períodos.
- CLT 224: jornada bancário (alteração pontual).
- CLT 394-A: gestante em insalubre (incisos II e III declarados inconstitucionais pela ADI 5938).
- CLT 444 par. único: empregado hipersuficiente (acima de 2x teto RGPS) pode pactuar diretamente as condições do Art. 611-A.
- CLT 477: rescisão sem mais homologação sindical.
- CLT 484-A: rescisão por acordo (multa 40% pela metade, aviso pela metade).
- CLT 507-A: arbitragem para alta renda (acima do dobro do teto do RGPS).
- CLT 510-A a 510-D: comissão de representantes em empresas com mais de 200 empregados.
- CLT 578-610: contribuição sindical facultativa (ADI 5794 confirmou).
- CLT 611-A e 611-B: catálogo do que pode/não pode ser negociado.
- CLT 791-A: honorários sucumbenciais 5-15% (com ressalva da ADI 5.766).
- CLT 818 § 1º: codificação da carga dinâmica das provas.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 02 - Sujeitos da relaçãoCLT 3º: requisitos cumulativos do vínculo
- Pessoalidade: prestação por pessoa física específica, intransferível.
- Não eventualidade (habitualidade): prestação continuada, esperada como rotina.
- Onerosidade: contraprestação salarial. Trabalho voluntário e religioso ficam fora.
- Subordinação jurídica: o empregador dirige a prestação. É o requisito-chave.
- Não autonomia: o trabalhador não assume os riscos da atividade.
Empregado vs. autônomo vs. estagiário vs. avulso vs. PJ
| Categoria | Lei | Vínculo CLT? |
|---|---|---|
| Empregado | CLT 3º | Sim |
| Doméstico | LC 150/2015 | Regime próprio (assemelhado) |
| Estagiário | Lei 11.788/2008 | Não (contrato de estágio) |
| Avulso | Lei 12.023/2009 | Não (sem habitualidade fixa) |
| Aprendiz | CLT 428-433A | Sim (especial, prazo determinado) |
| Autônomo | CLT 442-B (Reforma) | Não, se sem subordinação |
| PJ (pejotização) | STF Tema 725 | Caso a caso (subordinação real?) |
Dica do Fuffu
Pejotização: STF (Tema 725 e julgados recentes) tem reconhecido a contratação como PJ válida quando há real autonomia. JT presume vínculo se houver subordinação concreta (cliente único, horário, ordens, exclusividade). É tema vivo - confira jurisprudência atualizada.
A virada da Reforma e do STF
Lei 13.429/2017 (vigente em conjunto com a Reforma) admitiu terceirização da atividade-fim, derrubando a vedação histórica da Súm. 331 III. STF, na ADPF 324 (julgada em 2018), confirmou a constitucionalidade.
Súmula 331 do TST atualizada
- I - Contratação irregular gera vínculo direto, exceto Administração Pública (sem concurso).
- II - Trabalho temporário (Lei 6.019/74): regime válido se observados os requisitos.
- III - Atualizado: terceirização válida em qualquer atividade (após Lei 13.429 + ADPF 324). A redação anterior, que limitava à atividade-meio, está superada.
- IV - Responsabilidade subsidiária do tomador (paga se a prestadora não cumprir).
- V - Administração Pública: responde subsidiariamente somente se houver culpa in vigilando demonstrada (ADC 16 do STF, 2010).
- VI - Solidariedade na hipótese de fraude.
Empregador (CLT 2º)
- Empresa: pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
- Equiparados (§ 1º): profissionais liberais, instituições beneficentes, associações.
- Grupo econômico (§ 2º + Reforma 2017): solidariedade quando há interesse integrado, comunhão de fins, atuação conjunta. Hierarquia + interesse comum.
- Sucessão trabalhista (CLT 10 e 448): a empresa sucessora assume todos os contratos e obrigações da sucedida. Não há novação subjetiva.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Súm. 331 V: Administração Pública responde só com culpa in vigilando demonstrada. Não há responsabilidade automática (ADC 16 STF). É tema clássico para magistratura federal e procuradoria.
Doméstico e LC 150/2015
Após a EC 72/2013 e a LC 150/2015, o doméstico tem equiparação quase completa ao celetista, com as peculiaridades:
- Jornada de 8h diárias e 44h semanais (com possibilidade de 12x36).
- FGTS facultativo (alíquota 8% + 3,2% indenizatório por opção).
- Salário-família e seguro-desemprego garantidos.
- Vedação a doméstico menor de 18 anos (Decreto 6.481/2008 - Lista TIP).
Aprendiz (CLT 428-433A + Lei 10.097/2000)
- Idade: 14 a 24 anos. Sem teto se PCD.
- Prazo: máximo 2 anos. Sem prazo máximo se PCD.
- FGTS: 2% (Lei 8.036/1990 Art. 15 § 7º).
- Cota empresarial: 5% a 15% das funções que exigem formação (CLT 429).
- Férias coincidentes com escolares (Súm. 142 TST).
Avulso (Lei 12.023/2009)
- Trabalhador sem vínculo permanente, intermediado por sindicato ou OGMO.
- Direitos equiparados aos celetistas (CF 7º XXXIV).
- Setor portuário regido pela Lei 12.815/2013.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 03 - Contrato de trabalhoAlteração contratual
O Art. 468 da CLT veda alteração que prejudique o empregado. Exige:
- Mútuo consentimento (não basta vontade do empregador).
- Ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
A Súmula 51 TST consolida regime para alterações via regulamento empresarial: cláusulas regulamentares posteriores não atingem empregados antigos (item I); coexistência de dois regulamentos exige escolha vinculante do empregado (item II).
Suspensão x Interrupção
| Critério | Suspensão | Interrupção |
|---|---|---|
| Prestação | Cessa | Cessa |
| Salário | Não paga | Paga |
| Tempo de serviço | Não conta (regra) | Conta |
| FGTS | Não recolhe (regra) | Recolhe |
| Exemplos | Auxílio-doença (após 15 dias), serviço militar, greve regular, falta injustificada | 15 primeiros dias do auxílio-doença, férias, licença-maternidade (com salário-maternidade do INSS), aviso prévio trabalhado, descanso semanal |
Alerta do Examinador
A licença-maternidade é interrupção (computa tempo, FGTS continua). O salário-maternidade vem do INSS, mas o empregador segue computando vínculo, FGTS, etc. O auxílio-doença previdenciário (após 15 dias) é suspensão. Pegadinha clássica.
Sete modos de fim do contrato
- Dispensa sem justa causa: empregador sem motivo. Empregado recebe todas as verbas (saldo, aviso, 13º proporcional, férias proporcionais, FGTS + 40%, seguro-desemprego se elegível).
- Dispensa por justa causa (CLT 482, 13 hipóteses): só saldo + férias vencidas. Sem aviso, sem 13º proporcional, sem FGTS+40%, sem seguro-desemprego.
- Pedido de demissão: só saldo + férias vencidas + 13º proporcional + férias proporcionais. Sem aviso indenizado, sem FGTS+40%, sem seguro-desemprego.
- Rescisão indireta (CLT 483, 7 alíneas): equivale à dispensa sem justa causa. Empregado recebe todas as verbas.
- Rescisão por acordo (CLT 484-A, Reforma 2017): aviso prévio pela metade, multa do FGTS pela metade (20%), saque de 80% do FGTS, sem seguro-desemprego.
- Término do contrato a termo: sem aviso, sem multa de 40%, com saldo + férias proporcionais + 13º proporcional + saque do FGTS sem multa. Se rescisão antecipada por iniciativa do empregador: aplica CLT 479 (50% das verbas vincendas).
- Falecimento ou extinção da empresa: regimes próprios.
CLT 482 - 13 hipóteses de justa causa
Decora o mnemônico: ato de improbidade (a), incontinência/mau procedimento (b), negociação habitual (c), condenação criminal transitada (d), desídia (e), embriaguez habitual ou em serviço (f), violação de segredo (g), indisciplina/insubordinação (h), abandono (i), ofensas físicas (j), ofensas à honra (k), jogos de azar (m), perda de habilitação (par. único).
Lei 12.506/2011 - aviso proporcional
- Mínimo: 30 dias.
- Acréscimo: 3 dias por ano completo de serviço.
- Máximo: 90 dias (após 20 anos completos).
- Modalidades: trabalhado (jornada reduzida em 2h ou 7 dias corridos) ou indenizado (CLT 487 § 1º).
Súmulas TST sobre rescisão
| Súmula TST | Tese |
|---|---|
| Súm. 276 | Aviso prévio - pedido de dispensa pelo empregador. Se trabalhado, não cabe pagamento integral em caso de obtenção de novo emprego durante o aviso. |
| Súm. 330 | Quitação dada na rescisão refere-se às parcelas e valores listados, não importa renúncia geral. |
| Súm. 350 | Direito à promoção e remuneração correspondente, salvo PCS em sentido contrário. |
| Súm. 372 | Gratificação de função: 10 anos de exercício gera estabilidade financeira (não pode ser retirada sem justa causa). |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Súm. 330 é instrumento de proteção essencial. Em rescisão, a quitação da TRCT só vale para as parcelas e valores específicos. Empregado não renuncia a direitos não listados (horas extras não pagas, adicional de insalubridade omitido, etc.). Combinado com a Reforma de 2017 (que tirou a homologação sindical), a Súm. 330 ganhou ainda mais peso prático.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 04 - Jornada e descansoJornada padrão
- CF 7º XIII: 8h diárias e 44h semanais.
- CF 7º XIV: 6h em turno ininterrupto de revezamento.
- Hora extra (CF 7º XVI): adicional mínimo 50%.
- Adicional noturno (CLT 73): 20% (urbano), 25% (rural). Hora reduzida (52'30") só urbano.
- Horário noturno: 22h-5h (urbano), 21h-5h (lavoura), 20h-4h (pecuária).
Intervalos
| Tipo | Duração | Base legal |
|---|---|---|
| Intrajornada (jornada >6h) | 1h a 2h | CLT 71 caput |
| Intrajornada (jornada 4h-6h) | 15 min | CLT 71 § 1º |
| Interjornadas | 11h mínimas | CLT 66 |
| Descanso semanal | 24h consecutivas | CLT 67 + Lei 605/49 |
| Amamentação | 2 x 30 min até 6 meses | CLT 396 |
Súm. 437 TST (intervalos)
Antes da Reforma 2017, a não concessão do intrajornada gerava pagamento de hora extra integral com adicional de 50% e natureza salarial. Depois da Reforma, o Art. 71 § 4º limita a indenização ao período suprimido com 50%, sem natureza salarial. Súm. 437 segue aplicável a fatos pré-Reforma.
Modalidades pós-Reforma
| Tipo | Prazo de compensação | Forma de pactuação |
|---|---|---|
| Banco de horas anual | Até 12 meses | CCT ou ACT (CLT 59 § 2º) |
| Banco de horas semestral | Até 6 meses | Acordo individual escrito (CLT 59 § 5º) |
| Compensação mensal | Mesmo mês | Acordo individual tácito ou escrito (CLT 59 § 6º) |
| 12x36 | N/A | Acordo individual escrito ou CCT/ACT (CLT 59-A) |
Súmula 338 TST - cartões de ponto
Item I: empresa com mais de 20 empregados (atualizado pela Lei 13.874/2019) deve manter controle de jornada (CLT 74 § 2º). A não-apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial.
Item III: cartões com horários uniformes (mesmo horário todo dia) são inválidos, com inversão do ônus da prova - empregador passa a ter que provar a jornada correta.
Súm. 85 TST (compensação)
- Item I: regime de compensação válido só com acordo escrito ou CCT.
- Item II: compensação inválida descaracteriza-se com pagamento como horas extras.
- Item IV: prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime.
Dica do Raffinha
Súm. 338 é a mais cobrada nos concursos. Memorize a sequência: empresa >20 empregados → cartão obrigatório → não juntar = presunção da jornada do reclamante → cartão uniforme = inválido → inversão do ônus.
Quem tem regime próprio
- Bancário (CLT 224): 6h diárias / 30h semanais. Cargo de confiança bancário (§ 2º): 8h. Súmulas 102, 113, 199, 287, 343 TST.
- Telefonista (CLT 227): 6h diárias / 36h semanais.
- Advogado (Lei 8.906/1994): 4h diárias / 20h semanais. Salvo dedicação exclusiva: 8h diárias.
- Médico (Lei 3.999/1961): 4h diárias / 20h semanais (com exceções por contrato).
- Motorista profissional (Lei 13.103/2015): regime próprio com tempo de espera, descanso obrigatório de 11h em 24h.
- Aeronauta (Lei 13.475/2017): jornada e descansos específicos da legislação aeronáutica.
- Mineiro de subsolo (CLT 293): 6h diárias / 36h semanais.
- Frigorífico (CLT 253): 20 min de descanso a cada 1h40 de trabalho contínuo em câmaras frias.
- Trabalho em altura (NR-35): pausas técnicas e descanso obrigatório.
Sobreaviso vs. prontidão (CLT 244)
- Sobreaviso (§ 2º): 1/3 da hora normal por hora de espera em casa. Súm. 428 TST: uso de celular não configura sobreaviso (regra), salvo se houver convocação.
- Prontidão (§ 3º): 2/3 da hora normal. Empregado fica nas dependências da empresa.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 05 - RemuneraçãoComposição da remuneração
O Art. 457 da CLT, com redação da Reforma 2017, restringiu o conceito de salário. Hoje:
- Salário-base: contraprestação direta pelo trabalho.
- Comissões, gratificações e percentagens: integram salário.
- Diárias para viagem: sem natureza salarial (independente do valor, após Reforma).
- Ajudas de custo: sem natureza salarial.
- Auxílio-alimentação: sem natureza salarial (CLT 457 § 2º).
- Prêmios: sem natureza salarial, se atendidos os requisitos (Art. 457 § 4º).
- Abonos: sem natureza salarial (Art. 457 § 1º).
Adicionais previstos em lei
| Adicional | Percentual | Base |
|---|---|---|
| Hora extra | 50% mín. | CF 7º XVI |
| Noturno urbano | 20% | CLT 73 |
| Noturno rural | 25% | Lei 5.889/73 |
| Insalubridade mínimo | 10% | CLT 192 |
| Insalubridade médio | 20% | CLT 192 |
| Insalubridade máximo | 40% | CLT 192 |
| Periculosidade | 30% | CLT 193 § 1º |
| Transferência | 25% | CLT 469 § 3º |
| Penosidade | aguarda regulamentação | CF 7º XXIII |
Lei 8.036/1990 - tudo sobre FGTS
- Alíquota: 8% sobre a remuneração.
- Aprendiz: 2% (Lei 10.097/2000).
- Doméstico: 8% + 3,2% indenizatório (LC 150/2015).
- Multa por dispensa sem justa causa: 40% sobre o saldo (Art. 18 § 1º).
- Rescisão por acordo (CLT 484-A): multa de 20% (metade).
- Hipóteses de saque (Art. 20): rescisão sem justa causa, fim do contrato a termo, aposentadoria, compra da casa própria, doença grave (cônjuge, dependente, próprio), 70 anos completos, calamidade pública, etc.
- Saque-aniversário (Lei 13.932/2019): opção alternativa, com saque parcial anual no mês do aniversário.
FGTS - prescrição (Tema 608 STF)
Antes era trintenária. STF, ARE 709.212 (Tema 608, 13/11/2014): prescrição quinquenal, observado o biênio. Súm. 362 TST atualizada. Modulação: para fatos com termo inicial anterior a 13/11/2014, aplica-se o que vencer primeiro entre 30 anos do início ou 5 anos a partir de 13/11/2014.
SV 4 STF (insalubridade)
Salário-mínimo não pode ser indexador, mas o Judiciário não pode substituir. Insalubridade segue calculada sobre salário-mínimo (até nova lei ou negociação coletiva).
Alerta do Examinador
Pegadinha campeã: "FGTS prescreve em 30 anos". Errado desde 13/11/2014. Hoje é quinquenal (Tema 608 STF + Súm. 362 TST atualizada). Quem cita o regime antigo perde a questão.
Equiparação (CLT 461 + Súm. 6 TST)
Cinco requisitos cumulativos:
- Identidade de função.
- Mesmo empregador.
- Mesmo estabelecimento empresarial.
- Igual produtividade.
- Mesma perfeição técnica.
Diferença de tempo: até 4 anos no empregador, até 2 anos na função (Reforma 2017).
Lei 14.611/2023 - igualdade homens x mulheres
- Empresas com 100+ empregados publicam relatórios semestrais de transparência salarial.
- Multa administrativa: até 3% da folha, decuplicada em reincidência.
- Plano de ação obrigatório em caso de discriminação detectada.
- Decreto 11.795/2023 regulamenta.
Lei 9.029/1995 - vedações antidiscriminação
- Vedação a teste de gravidez ou esterilização (Art. 2º).
- Vedação à dispensa por motivo discriminatório (Art. 1º).
- Direito do empregado dispensado a optar entre readmissão com salários do período ou indenização em dobro (Art. 4º).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 06 - Adicionais e EPIInsalubridade x Periculosidade
| Critério | Insalubridade | Periculosidade |
|---|---|---|
| Conceito | Adoecimento progressivo | Risco de morte súbita |
| Base legal | CLT 189-192 | CLT 193-197 |
| Norma técnica | NR-15 | NR-16 |
| Adicional | 10/20/40% sobre SM | 30% sobre salário base |
| Aferição | Perícia obrigatória (CLT 195) | Perícia obrigatória (CLT 195) |
| Cumulação | Não cumula (CLT 193 § 2º). Empregado opta pelo mais favorável. | |
ARE 664.335 (Tema 555 STF)
Tese fixada: EPI eficaz neutraliza a insalubridade e exonera o empregador, exceto no caso do ruído acima dos limites de tolerância, hipótese em que o EPI apenas atenua. Para ruído, o adicional segue devido mesmo com EPI.
Súmulas TST campeãs
- Súm. 80: EPI eficaz exonera (combinada com Tema 555: salvo ruído).
- Súm. 191: periculosidade incide sobre salário base. Eletricitários (Lei 7.369/85, vigente até 2012): regime especial residual.
- Súm. 289: simples fornecimento de EPI sem fiscalização não exime o empregador.
- Súm. 293: agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido.
- Súm. 364: permanente ou intermitente garantem o adicional. Eventual ou fortuito não.
- Súm. 448: limpeza de sanitários e coleta de lixo urbano - grau máximo (40%).
As NRs essenciais
- NR-1 (PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos): sucessor do PPRA desde 2022.
- NR-4 (SESMT): Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Composição obrigatória conforme grau de risco e número de empregados.
- NR-5 (CIPA + A): Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Lei 14.457/2022). Cipeiro com estabilidade ADCT 10 II 'a' + Súm. 339 TST (suplente).
- NR-6 (EPI): fornecimento gratuito (CLT 166), Certificado de Aprovação (CA), uso obrigatório (CLT 158 par. único 'b').
- NR-7 (PCMSO): exames admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função, demissional.
- NR-15: insalubridade - limites de tolerância de agentes físicos, químicos, biológicos.
- NR-16: periculosidade - inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial, motociclistas.
- NR-17: ergonomia - adaptação ao trabalhador. Anexos especiais (call center, check-out).
- NR-35: trabalho em altura (>2m do nível inferior). Análise de risco, capacitação.
Periculosidade - hipóteses
- Inflamáveis e explosivos (Anexos 1 e 2 NR-16).
- Energia elétrica (Anexo 4 NR-16, Lei 12.740/2012 unificou).
- Segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3, Lei 12.740/2012).
- Motociclistas (Anexo 5, Lei 12.997/2014).
- Radiações ionizantes (Anexo 6).
Pegadinha da Dotôra Soffya
"Periculosidade incide sobre salário base e adicionais". Errado para a regra geral. CLT 193 § 1º: incide só sobre o salário base. Eletricitários (Súm. 191 com regime especial) é exceção em contratos vigentes em 2012, quando vigorava a Lei 7.369/1985 hoje revogada.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 07 - Acidente do trabalhoLei 8.213/1991 (Arts. 19-23)
- Acidente típico (Art. 19): exercício do trabalho com lesão corporal ou perturbação funcional.
- Doença profissional (Art. 20 I): causada pelo trabalho típico.
- Doença do trabalho (Art. 20 II): causada pelas condições especiais do trabalho.
- Equiparados (Art. 21): agressão, viagem a serviço, trajeto (in itinere), refeição/descanso no local de trabalho.
- CAT (Art. 22): comunicação ao INSS em 1 dia útil.
Estabilidade do acidentado (Art. 118 + Súm. 378 TST)
- Prazo: 12 meses após cessação do auxílio-doença acidentário.
- Pressupostos (Súm. 378 II): afastamento >15 dias + recebimento de auxílio-doença acidentário (B91).
- Exceção: doença ocupacional descoberta após a despedida (Súm. 378 II in fine).
- Aplica-se ao contrato a termo (Súm. 378 III).
Competência - CC 7.204 STF (29/06/2005)
Ações de indenização por acidente do trabalho são da Justiça do Trabalho. SV 22 STF + Súm. 736 STF reforçam.
Responsabilidade civil do empregador (RE 828.040, 12/03/2020)
Tese: a regra constitucional é responsabilidade subjetiva (CF 7º XXVIII - dolo ou culpa). Mas é constitucional a responsabilidade objetiva (CC 927 par. único) quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial.
Exemplos clássicos de atividade de risco com responsabilidade objetiva:
- Vigilância armada.
- Mineração.
- Trabalho em altura.
- Motociclista entregador.
- Eletricitário.
Prescrição em ação de acidente
STF Tema 932 também consolidou: prescrição é trabalhista (5/2 - CF 7º XXIX). Termo inicial: ciência inequívoca da incapacidade ou do nexo causal.
ADI 5938 STF - gestante e insalubridade (29/05/2019)
Declarou inconstitucionais os incisos II e III do § 3º do Art. 394-A da CLT (que admitiam gestante em insalubre médio/mínimo com atestado). Hoje, gestante e lactante são afastadas de qualquer grau de insalubridade, com salário integral.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "ação de indenização por acidente do trabalho prescreve em 3 anos pelo Código Civil". Errado. Prescreve em 5/2 (regime trabalhista), conforme Tema 932 STF.
Assédio moral e sexual em concurso
- Assédio moral: sem lei federal definidora. Conceito doutrinário (Marie-France Hirigoyen). Cinco requisitos: conduta abusiva, repetição, intencionalidade ou negligência, dano à dignidade, nexo com o trabalho. Modalidades: vertical descendente (chefe → subordinado), ascendente (subordinado → chefe), horizontal (entre colegas), organizacional (sistêmico).
- Assédio sexual: Art. 216-A do CP (Lei 10.224/2001). Exige superior hierárquico. Pena: detenção 1-2 anos. Aumento de 1/3 se vítima menor de 18.
- Importunação sexual: Art. 215-A do CP (Lei 13.718/2018). Sem hierarquia. Pena: reclusão 1-5 anos.
- Stalking: Art. 147-A do CP (Lei 14.132/2021). Pena: 6 meses a 2 anos.
Lei 14.457/2022 + Lei 14.612/2023
- CIPA + A (Lei 14.457/2022): a CIPA agora também previne assédio. Empresas obrigadas a treinamento, canal de denúncia.
- Lei 14.612/2023: incluiu o Art. 13-A da CLT - canal de denúncia obrigatório em empresas com CIPA + A. Sigilo, anonimato a pedido, proteção contra represálias.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 08 - EstabilidadesGestante - estabilidade objetiva
- ADCT 10 II 'b': vedada dispensa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
- Súm. 244 I: desconhecimento do empregador não afasta o direito.
- Súm. 244 II: reintegração só se ainda dentro do período. Após, conversão em verbas.
- Súm. 244 III: aplica-se ao contrato a termo.
- STF Tema 497 (RE 629.053): confirmou objetividade. Basta a anterioridade da gravidez à dispensa.
- LC 146/2014: estendeu a estabilidade à empregada adotante.
Mapa das estabilidades
| Estabilidade | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Gestante | Da confirmação até 5 meses pós-parto | ADCT 10 II 'b' + Súm. 244 |
| Cipeiro | Do registro candidatura até 1 ano após mandato | ADCT 10 II 'a' + Súm. 339 |
| Dirigente sindical | Do registro até 1 ano após mandato (limite 7+7) | CF 8º VIII + Súm. 369 |
| Acidentado | 12 meses após cessação do auxílio-doença | Lei 8.213 Art. 118 + Súm. 378 |
| Membro CCP | 1 ano após mandato | CLT 625-B § 1º |
| Diretor de cooperativa | Mandato + 1 ano | Lei 5.764/71 Art. 55 |
| Pré-aposentadoria | Conforme CCT/ACT | Cláusulas específicas |
| Estabilidade financeira (Súm. 372) | 10 anos de gratificação não retira | Súm. 372 TST |
Dirigente sindical - 5 itens da súmula
- I: comunicação obrigatória ao empregador pela entidade sindical (CLT 543 § 5º).
- II: limite de 7 dirigentes + 7 suplentes (CLT 522 recepcionado pela CF/88).
- III: empregado de categoria diferenciada eleito dirigente só goza de estabilidade se exerce, na empresa, atividade pertinente à categoria.
- IV: extinção da atividade empresarial extingue a estabilidade.
- V: candidatura no aviso prévio (mesmo indenizado) não gera estabilidade.
Súmula 379 TST - dispensa do dirigente
Dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave mediante inquérito judicial (CLT 853 + Súm. 403 STF: 30 dias decadenciais para ajuizar). Atos unilaterais do empregador são nulos.
Direitos da gestante
- Licença-maternidade: 120 dias (CF 7º XVIII).
- Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008): prorrogação por 60 dias (total 180), com adesão da empresa.
- Salário-maternidade: pago pelo INSS (Lei 8.213/91).
- Mudança de função (CLT 392 § 4º): direito à transferência sem prejuízo da remuneração.
- Consultas médicas: dispensa para 6 consultas + exames (Art. 392 § 4º II).
- Amamentação: 2 x 30 min até 6 meses (CLT 396).
- Sala de amamentação: empresas com mais de 30 mulheres acima de 16 anos (CLT 389 § 1º).
- Aborto não criminoso: 2 semanas com salário integral (CLT 395 + Súm. 137 TST).
Idades-limite (CF 7º XXXIII + CLT 402-441)
- Menos de 14 anos: vedação absoluta. Nenhum trabalho, nem aprendiz.
- 14 a 16 anos: somente como aprendiz.
- 16 a 18 anos: trabalho permitido. Vedação a noturno, insalubre, perigoso, penoso.
- 18+ anos: regime trabalhista pleno.
Especificidades do menor
- CLT 440: não corre prescrição contra menor de 18.
- Férias coincidentes (CLT 134 § 2º + Súm. 142 TST): em época das férias escolares.
- Noturno proibido (CLT 404).
- Lista TIP (Decreto 6.481/2008): rol das piores formas de trabalho infantil. Inclui doméstico, lixões, ruas, carvoarias, agrotóxicos.
Cota de pessoas com deficiência (Lei 8.213/91 Art. 93)
| Tamanho da empresa | Cota PCD |
|---|---|
| Até 200 empregados | 2% |
| 201 a 500 | 3% |
| 501 a 1.000 | 4% |
| 1.001 ou mais | 5% |
Prof. Affonsinho explica, Bloco 09 - Sindicato e contribuiçõesLiberdade sindical brasileira
- I: liberdade de fundação (com registro no MTE).
- II: unicidade (mín. 1 município por base).
- III: substituição processual ampla.
- IV: contribuição confederativa (assembleia, só de filiados - SV 40 STF).
- V: liberdade negativa (ninguém é obrigado a se filiar).
- VI: participação obrigatória do sindicato em negociação coletiva.
- VII: aposentado filiado tem direito a voto.
- VIII: estabilidade do dirigente.
Estrutura piramidal
- Sindicato (base, mín. 1 município).
- Federação (5+ sindicatos da mesma categoria, em estado).
- Confederação (3+ federações, nacional).
- Central sindical (Lei 11.648/2008): 100+ sindicatos, 5 regiões, 3 setores, 7% dos empregados sindicalizados.
Convenções da OIT em liberdade sindical
- Conv. 87 (1948) - liberdade sindical com pluralidade. Brasil NÃO ratificou (incompatível com unicidade).
- Conv. 98 (1949) - direito de sindicalização. Ratificada (Decreto 33.196/1953).
- Conv. 151 (1978) - setor público. Ratificada (Decreto 7.944/2013), sem regulamentação concreta.
- Conv. 154 (1981) - promoção da negociação coletiva. Ratificada.
Quem cobra de quem (pós-Reforma + STF)
| Contribuição | Base | Regime atual |
|---|---|---|
| Sindical (antigo "imposto") | CLT 578-610 (Reforma 2017) | Facultativa. Autorização individual prévia (STF ADI 5794). |
| Confederativa | CF 8º IV | Só de filiados (SV 40 STF). |
| Assistencial | ACT/CCT | Toda a categoria, com direito de oposição (STF Tema 1.046, 2023). |
| Mensalidade associativa | Estatuto sindical | Só filiados, conforme estatuto. |
Categorias (CLT 511)
- Profissional (§ 2º): empregados.
- Econômica (§ 1º): empregadores.
- Diferenciada (§ 3º): profissionais com estatuto especial (motoristas, vigilantes, telefonistas, jornalistas, aeronautas). Súm. 374 TST: a CCT diferenciada só atinge a empresa se ela foi representada por órgão de sua categoria.
O vilão da aula: Ministro Supremo
O Ministro Supremo cobra os Temas que ele mesmo julgou como Relator. Em prova, cobra: ADI 5794 (sindical facultativa), Tema 1.046 (assistencial), SV 40 (confederativa só filiados). Quem confunde as três contribuições e seus regimes erra. Em 2026, atualização sobre o STF é obrigatória.
O que pode ser negociado (CLT 611-A) - exemplificativo
15 incisos. Os mais cobrados:
- I: pacto sobre jornada (limites constitucionais).
- II: banco de horas anual.
- III: intervalo intrajornada (mínimo 30 min).
- VI: regulamento empresarial.
- VIII: teletrabalho, sobreaviso, intermitente.
- X: registro de jornada.
- XII: enquadramento do grau de insalubridade.
- XV: PPR.
O que NÃO pode (CLT 611-B) - taxativo, 30 incisos
Direitos absolutamente indisponíveis. Os mais cobrados:
- Salário-mínimo (IV), 13º (V), 1/3 férias (XII), licença-maternidade ≥ 120 dias (XIII), aviso prévio proporcional (XVI).
- Normas de SST (XVII), adicionais legais (XVIII), aposentadoria (XIX).
- Prescrição trabalhista (XXI), proteção a menor (XXIII e XXIV), igualdade de avulso (XXV), liberdade sindical (XXVI), direito de greve (XXVII), tributos e créditos de terceiros (XXVIII), trabalho escravo (XXIX), direitos dos servidores (XXX).
STF Tema 1.046 - prevalência
É constitucional a CCT/ACT que limite ou afaste direitos trabalhistas, sem necessidade de contrapartida específica, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (CLT 611-B + direitos fundamentais).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 10 - Negociação coletivaOs três instrumentos coletivos
| Instrumento | Partes | Alcance |
|---|---|---|
| CCT | 2 sindicatos (profissional + econômico) | Toda a categoria, base territorial das partes |
| ACT | Sindicato profissional + 1 ou + empresas | Empregados das empresas signatárias |
| Sentença Normativa | JT em dissídio coletivo | Categoria/empresas envolvidas |
CLT Art. 620 (Reforma 2017)
Em conflito CCT x ACT, prevalece o ACT (sempre, mesmo se menos favorável). Antes da Reforma, prevalecia a norma mais favorável.
Procedimento (CLT 612-616)
- Convocação da assembleia.
- Quórum (CLT 612): 2/3 em 1ª convocação, 1/3 em 2ª. Súm. 384 TST: categoria sindicalizada.
- Negociação direta com a contraparte.
- Aprovação do acordo final pela assembleia.
- Forma escrita (Art. 614 § 1º).
- Depósito no MTE em 8 dias (Art. 614 § 2º).
- Vigência máxima de 2 anos (Art. 614 § 3º).
- Sem ultratividade (Art. 614 § 3º + ADPF 323 STF, 2023).
O fim da ultratividade
Em 28/04/2023, o STF declarou inconstitucional a Súm. 277 do TST (na redação de 2012) que prescrevia a continuidade automática das cláusulas de CCT/ACT até nova negociação.
Hoje:
- Vencido o prazo, vence o instrumento.
- Sem ultratividade automática.
- Cláusulas incorporadas ao contrato individual (princípio da habitualidade) podem ser preservadas como condição mais benéfica em situações específicas.
- Renegociação é o caminho - dissídio coletivo (CF 114 § 2º) em caso de impasse.
Dissídio coletivo (CF 114)
- § 2º: ajuizamento por comum acordo (regra geral, EC 45/2004).
- § 3º: MPT ajuíza em greve em atividade essencial com possível lesão ao interesse público.
- Resultado: sentença normativa com força de norma coletiva.
Instrumentos especiais negociáveis
- PPR (Lei 10.101/2000): natureza não-salarial, máximo 2 parcelas/ano, critérios objetivos. Súm. 451 TST.
- Banco de horas (CLT 59 §§): anual via CCT/ACT, semestral via acordo individual escrito.
- 12x36 (CLT 59-A): por acordo individual escrito ou CCT/ACT.
- Comissão de representantes (CLT 510-A a D): empresas com 200+ empregados.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 11 - Greve e composiçãoGreve - estrutura
- CF Art. 9º: greve é direito. Trabalhadores decidem oportunidade e interesses.
- Conceito (Lei 7.783, Art. 2º): suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.
- Pressupostos (Art. 3º): frustração da negociação + aviso prévio.
- Aviso prévio: 48h regra (Art. 3º par. único); 72h atividade essencial (Art. 13).
- Atividades essenciais (Art. 10): rol taxativo - água, energia, saúde, transporte, telecom, compensação bancária, lixo urbano, controle de tráfego aéreo.
- Manutenção mínima (Art. 11): atendimento das necessidades inadiáveis. Sem percentual rígido (jurisprudência: 30-50%).
- Greve regular: suspende o contrato (Art. 7º). Sem prestação, sem salário em regra.
- Greve abusiva (Art. 14): inobservância da Lei ou manutenção após acordo. Não suspende. Pode gerar justa causa.
- Lock-out (Art. 17): vedado. Trabalhadores impedidos têm direito ao salário. OJ 38 SDC TST.
STF MI 670, 708 e 712 (25/10/2007)
Servidor público civil: aplicação por analogia da Lei 7.783/1989 enquanto não houver lei específica (CF 37 VII).
STF Tema 541 (ARE 654.432, 27/04/2017)
Desconto dos dias parados no servidor é regra. Exceção: greve provocada por conduta ilícita do Poder Público. Compensação por acordo é admitida.
Quem não pode fazer greve
- Militares: CF 142 § 3º IV.
- Polícia (civil, militar, federal, rodoviária): STF MI 712 + ADPF 458/471 (vedação às forças de segurança pública).
- Magistrados: LOMAN (LC 35/79).
- MP: LC 75/93.
Mediação (Lei 13.140/2015)
Terceiro imparcial sem poder decisório. Voluntária. Confidencial. Termo final = título executivo extrajudicial; com homologação, judicial. Aplicação no Direito do Trabalho via mesa-redonda do MTE, MPT ou Cejusc.
Arbitragem (Lei 9.307/1996)
- Coletiva (CF 114 § 1º): livre, frustrada a negociação.
- Individual (CLT 507-A, Reforma 2017): apenas para empregados com remuneração superior ao dobro do teto do RGPS, com iniciativa ou concordância expressa.
- Sentença arbitral tem força de sentença judicial (Lei 9.307 Art. 31).
Comparativo: 3 ADRs
- Conciliação: terceiro propõe.
- Mediação: terceiro facilita, não decide.
- Arbitragem: terceiro decide com força vinculante.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 12 - ProcessoCF 111-117 - Justiça do Trabalho
- TST: 27 ministros (CF 111-A, EC 92/2016). Brasília. 1/5 do quinto constitucional.
- TRTs: 24 regiões (mín. 7 desembargadores - CF 115).
- Varas: cerca de 1.500 pelo país (após EC 24/1999, sem juiz classista).
- EC 24/1999: extinção dos juízes classistas (paritários).
- EC 45/2004: ampliação da competência (Art. 114).
- STF ADI 3.395 (2006): servidor estatutário fora da JT.
Princípios processuais
- Oralidade, simplicidade, celeridade, conciliação.
- Proteção, verdade real, normatização coletiva.
- CLT 769: aplicação subsidiária do CPC nos casos omissos e compatíveis.
Petição inicial e procedimento
- CLT 840 § 1º (Reforma 2017): pedido certo, determinado e com indicação de valor (líquido).
- IN 41/2018 TST: estimativa fundamentada admitida.
- CLT 841: citação postal, prazo mínimo de 5 dias antes da audiência.
- CLT 843: audiência una, comparecimento pessoal das partes.
- CLT 844 + Súm. 122 TST: ausência do reclamado = revelia (mesmo com advogado presente).
- CLT 847: defesa em 20 min (oral ou escrita pré-audiência via PJe).
- CLT 821: 3 testemunhas no rito ordinário; 2 no sumaríssimo; 6 no inquérito.
Tabela de recursos no processo trabalhista
| Recurso | Prazo | Cabimento |
|---|---|---|
| Recurso Ordinário (CLT 895) | 8 dias | Sentença → TRT; acórdão TRT originário → TST |
| Recurso de Revista (CLT 896) | 8 dias | Acórdão TRT → TST. Hipóteses 'a','b','c' + transcendência (Art. 896-A) |
| Embargos no TST (CLT 894) | 8 dias | I: SDC não unânime. II: divergência entre Turmas → SDI-1 |
| Agravo de Petição (CLT 897 'a') | 8 dias | Decisões em execução → TRT |
| Agravo de Instrumento (CLT 897 'b') | 8 dias | Destrancar recurso negado |
| Embargos de Declaração (CLT 897-A) | 5 dias | Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Interrompe prazo |
| Agravo Regimental | 5 dias | Decisão monocrática do relator |
| RE (CF 102 III) | 15 dias | Matéria constitucional → STF |
Pressupostos recursais
- Extrínsecos: tempestividade, preparo (custas + depósito recursal), regularidade da representação, regularidade formal.
- Intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse (sucumbência), ausência de fato impeditivo.
- OJ 140 SDI-1 TST: deserção por preparo insuficiente.
- Súm. 422 TST: razões devem impugnar fundamentos da decisão (princípio da dialeticidade).
- Súm. 297 TST: pré-questionamento exige tese expressa ou ED para forçar pronunciamento.
Sentença (CLT 832)
- Relatório, fundamentação, dispositivo (CPC 489).
- Indicação de natureza das parcelas (Art. 832 § 3º).
- STF ADC 58 (18/12/2020): correção monetária por IPCA-E pré-judicial + SELIC pós-citação. Antes era TR (declarada inconstitucional).
- Honorários sucumbenciais (CLT 791-A): 5-15%.
- STF ADI 5.766 (20/10/2021): preserva gratuidade do hipossuficiente em honorários e periciais.
- CLT 818 § 1º: ônus dinâmico em hipossuficiência probatória.
Jus postulandi (CLT 791 + Súm. 425 TST)
Aplica-se nas Varas e TRTs. Não alcança: ação rescisória, ação cautelar, MS, recursos para o TST.
Execução trabalhista
- CLT 884: embargos à execução, mediante garantia.
- CLT 11-A: prescrição intercorrente de 2 anos, contados do descumprimento de determinação judicial pelo exequente.
- CLT 889: aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980 (LEF) e CPC.
- Penhora online via SISBAJUD/BACENJUD.
Ações especiais
- Ação rescisória: prazo decadencial 2 anos (CPC 975). Depósito 20% (CLT 836). Hipóteses CPC 966.
- MS (Lei 12.016/2009): prazo decadencial 120 dias (Art. 23). Súm. 414 TST.
- Tutela de urgência (CPC 300): probabilidade do direito + perigo de dano.
- Tutela de evidência (CPC 311): dispensa periculum.
- Inquérito para falta grave (CLT 853 + Súm. 403 STF): 30 dias decadenciais.
Mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 ao processo
- CLT 818: ônus dinâmico das provas codificado.
- CLT 840 § 1º: pedido líquido obrigatório.
- CLT 800: exceção de incompetência em 5 dias, em peça apartada.
- CLT 843 § 3º: preposto não precisa ser empregado.
- CLT 844 § 5º: contestação aceita mesmo na ausência do reclamado.
- CLT 614 § 3º: vedação à ultratividade.
- CLT 791-A: honorários sucumbenciais.
- CLT 855-B a 855-E: jurisdição voluntária consensual de transação extrajudicial.
- CLT 852-H § 2º: rito sumaríssimo - 2 testemunhas.
- CLT 11-A: prescrição intercorrente.
- CLT 884 § 1º: garantia da execução.
- CLT 899 § 4º: depósito recursal em conta vinculada.
PJe e processo eletrônico
- Lei 11.419/2006 + Resolução 174/2016 do CNJ.
- Sistema único na Justiça do Trabalho desde 2010.
- Domicílio judicial eletrônico (CPC 246, Lei 14.195/2021): empresas grandes obrigatoriamente cadastradas.
- Audiências por videoconferência (CSJT).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 13 - Canon finalAs 30 súmulas e teses que decidem prova de Trabalhista.
Memorize esta lista. Em 9 de cada 10 provas, pelo menos 5 desses marcos aparecem. São o piso comum do Direito do Trabalho contemporâneo.
Súmulas Vinculantes do STF
- SV 4: salário-mínimo não pode ser indexador (sem substituição pelo Judiciário).
- SV 22: ações de acidente do trabalho são da JT.
- SV 23: ações possessórias por greve são da JT.
- SV 25: prisão de depositário infiel é ilícita.
- SV 33: aposentadoria especial do servidor por analogia ao RGPS.
- SV 40: contribuição confederativa só de filiados.
Teses do STF (RG e ADIs/ADPFs)
- Tema 555 (ARE 664.335): EPI eficaz neutraliza, exceto ruído.
- Tema 608 (ARE 709.212): prescrição do FGTS quinquenal.
- Tema 932 (RE 828.040): responsabilidade objetiva em atividade de risco.
- Tema 1.046 (RE 1.121.633): prevalência da negociação coletiva.
- Tema 541 (ARE 654.432): desconto dos dias de greve do servidor (com exceção).
- Tema 497 (RE 629.053): estabilidade da gestante objetiva.
- ADC 58: IPCA-E pré-judicial + SELIC pós-citação.
- ADI 5938: gestante e lactante afastadas de qualquer grau de insalubridade.
- ADI 5.766: preserva gratuidade do hipossuficiente.
- ADPF 323: declarou inconstitucional a Súm. 277 TST (ultratividade).
- ADC 16: Administração Pública só responde com culpa in vigilando demonstrada (Súm. 331 V).
- MI 670, 708 e 712: Lei 7.783 aplicada por analogia ao servidor público civil.
Súmulas TST imperdíveis
- Súm. 6 TST: equiparação salarial - 5 requisitos.
- Súm. 244 TST: estabilidade gestante objetiva, alcança contrato a termo.
- Súm. 268 TST: ação arquivada interrompe prescrição apenas dos pedidos idênticos.
- Súm. 294 TST: alteração pactual = prescrição total (salvo direito legal = parcial).
- Súm. 308 TST: prescrição quinquenal regressiva do ajuizamento.
- Súm. 331 TST: terceirização - subsidiária do tomador, atualizada após Lei 13.429 e ADPF 324.
- Súm. 338 TST: cartões de ponto - presunção da jornada do reclamante.
- Súm. 369 TST: estabilidade do dirigente sindical - 5 itens.
- Súm. 378 TST: estabilidade do acidentado - aplica a contrato a termo.
- Súm. 425 TST: jus postulandi limitado a Varas e TRTs.
- Súm. 437 TST: intervalo intrajornada não concedido (regime pré-Reforma 2017).
- Súm. 443 TST: dispensa de portador de doença grave estigmatizante presume discriminação.
Súmulas TST processuais (bônus)
- Súm. 122: revelia mesmo com advogado presente.
- Súm. 297: pré-questionamento.
- Súm. 357: testemunha que litiga contra o mesmo empregador NÃO é suspeita.
- Súm. 393: efeito devolutivo amplo do RO.
- Súm. 422: dialeticidade dos recursos.
- Súm. 414: MS contra ato judicial trabalhista.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Esses 30 marcos formam a espinha dorsal do Direito do Trabalho contemporâneo. Em qualquer prova de 2026, alguns deles vão aparecer. A leitura inteligente é: domine os 30 com profundidade e use as 22 aulas anteriores para casos específicos. O resumão é mapa, não substituto. Estude o mapa para enxergar a paisagem; estude as aulas para conhecer cada cidade.
Mapa mental: Direito do Trabalho
Material I
- Vínculo: CLT 3º (5 requisitos)
- Princípios: proteção, primazia, continuidade
- Reforma 2017 (Lei 13.467)
- Terceirização: Súm. 331 + ADC 16
Jornada e salário
- CF 7º XIII: 8/44; XVI: HE 50%
- Súm. 338, 437, 85 TST
- FGTS 8% + 40%; Tema 608
- Adicionais (NR-15, NR-16)
Estabilidades
- Gestante: ADCT 10 II 'b' + Súm. 244
- Dirigente: CF 8º VIII + Súm. 369
- Acidentado: Lei 8.213 Art. 118 + Súm. 378
- ADI 5938 (gestante insalubre)
Coletivo
- CF 8º (8 incisos), CLT 511-625
- ADI 5794, Tema 1.046, ADPF 323
- Greve: Lei 7.783 + MI 670/708/712
- OIT: 87 não, 98/151 sim
Processo I
- CF 111-117; ADI 3.395 (estatutário fora)
- CLT 769 (CPC subsidiário)
- Jus postulandi: Súm. 425 TST
- CLT 840 § 1º: pedido líquido
Processo II
- RO: 8 dias; RR: 8 dias + transcendência
- ED: 5 dias (interrompe)
- Rescisória: 2 anos; MS: 120 dias
- ADC 58: IPCA-E + SELIC
Dica do Fuffu
Volte aqui no dia da prova. Essa página é mapa de bolso. Se um tópico parecer estranho, abra a aula correspondente e revise o módulo específico. Boa prova, concurseiro!
Você fechou o ciclo de Direito do Trabalho.
22 aulas regulares + 1 resumão. O canon completo da matéria, dos princípios à fase recursal, com a virada de cada Reforma e cada decisão do STF. Agora é praticar: revisar, resolver questões, fazer simulados. O mapa está dado. A prova é com você.





