Assinale a alternativa incorreta sobre a instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos.
- A)Somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes
Está certa, pois o empreendimento que gere ou opere com resíduos perigosos só pode ser autorizado ou licenciado pelas autoridades competentes.
- B)O responsável deve comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica
Está certa, porque a lei exige, no mínimo, comprovação de capacidade técnica e econômica do responsável.
- C)Condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos
Está certa, já que também é necessário demonstrar condições para prestar os cuidados exigidos pelo gerenciamento desses resíduos.
- D)As pessoas físicas ou jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
Está errada, porque a PNRS trata o cadastro dos operadores em redação legal mais específica e a assertiva amplia de forma imprecisa o alcance da obrigação.
Gabarito: D
A questão cobra a Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Quando o empreendimento ou atividade lida com resíduos perigosos, a regra é bem rígida: só pode ser autorizado ou licenciado se o responsável provar capacidade técnica e econômica e ainda demonstrar que tem condições de cuidar corretamente desses resíduos. Ou seja, não basta querer abrir a atividade, tem que mostrar estrutura para não transformar o problema em bomba-relógio ambiental. Esse ponto está no art. 37 da lei, e a ideia é prevenir risco desde a origem. Resíduo perigoso não combina com improviso: exige controle, rastreabilidade e manejo adequado. Por isso a legislação trata a matéria com mais rigor do que os resíduos comuns. A alternativa D é a incorreta porque a lei realmente prevê o cadastro nacional dos operadores, mas a redação da assertiva amplia e desvia a disciplina legal ao falar genericamente em pessoas físicas ou jurídicas que operam com resíduos perigosos “em qualquer fase do seu gerenciamento”. Em prova, a banca costuma cobrar a literalidade da PNRS, e esse excesso de abrangência torna o item errado. Em resumo: art. 37 traz os requisitos para autorizar ou licenciar; art. 38 trata do cadastro dos operadores. A lógica é simples: quem mexe com resíduo perigoso precisa provar que sabe, pode e vai fazer direito.