Segundo o Art. 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, porém é condicionada pelos seguintes termos, EXCETO:
- A)É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Está correta, pois o art. 199, § 1º, veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
- B)As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Está correta, porque o art. 199, § 1º, permite a participação complementar das instituições privadas no SUS, com preferência às filantrópicas e às sem fins lucrativos.
- C)É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Está correta, já que o art. 199, § 2º, proíbe a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
- D)É vedada a participação estrangeira através de doações de organismos internacionais, mesmo vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
Está errada, porque a Constituição não veda toda participação estrangeira: o art. 199, § 3º, admite doações, cooperação técnica, financiamento e empréstimos em situações previstas.
Gabarito: D
O art. 199 da Constituição Federal diz que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas essa liberdade não é total: ela vem com freios bem claros. Em outras palavras, o particular pode atuar na saúde, mas dentro das regras constitucionais e do SUS. O ponto mais cobrado aqui é que as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, por contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Além disso, a Constituição veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. A pegadinha da questão está na participação estrangeira. O § 3º do art. 199 permite a participação indireta, inclusive por meio de doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. Ou seja: não é uma vedação absoluta. Por isso, a alternativa D está errada e é o gabarito. Ela afirma justamente o contrário do que a Constituição autoriza, transformando em proibição algo que o texto constitucional admite em hipóteses específicas.