A Lei Complementar nº 141/2012 dispõe, em seu Capítulo III, sobre a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Com base na lei, avalie as afirmativas a seguir acerca dos recursos mínimos. I. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da Lei Orçamentária Anual (LOA). II. Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o item I acima poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro. III. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
A alternativa afirma que estão corretas apenas as assertivas I e II. A I está de acordo com o art. 5º da LC 141/2012, porque a União toma como referência o valor empenhado no exercício anterior, acrescido da variação nominal do PIB. O problema está na II: a queda do PIB não autoriza redução nominal do piso federal de saúde de um exercício para o outro, e a III também está correta ao prestigiar percentuais locais superiores.
- B)I, II e III.
A alternativa sustenta que I, II e III estão corretas. A I reproduz o critério legal da União previsto no art. 5º da LC 141/2012, e a III reflete a regra de que percentuais maiores fixados nas Constituições ou Leis Orgânicas prevalecem. O ponto incorreto é a II, porque a variação negativa do PIB não converte o piso mínimo em um valor passível de diminuição nominal.
- C)II e III, apenas.
A alternativa diz que somente II e III estão corretas. A III corresponde à disciplina legal que faz prevalecer percentuais locais mais altos para Estados, DF e Municípios, mas a II contraria o regime do piso federal, pois PIB negativo não autoriza cortar nominalmente o valor mínimo. Além disso, a I também está correta, então a combinação proposta deixa de fora uma assertiva verdadeira.
- D)I e III, apenas.
A alternativa aponta corretamente que I e III estão corretas. A I segue o art. 5º da LC 141/2012, que vincula a aplicação federal ao valor empenhado no exercício anterior com atualização pela variação nominal do PIB, e a III preserva os percentuais superiores previstos nas Constituições e Leis Orgânicas. A II é a única que não se ajusta à lei, porque a variação negativa do PIB não autoriza redução nominal do mínimo de aplicação em saúde.
- E)III, apenas.
A alternativa limita a correção apenas à assertiva III. Embora a III esteja certa ao afirmar a prevalência de percentuais locais superiores, a I também é verdadeira, pois reproduz a regra legal de cálculo do mínimo federal da União. Assim, não se pode afirmar que somente a III esteja correta.
Gabarito: D
A Lei Complementar 141/2012 organiza a regra do piso de gastos em saúde e é muito cobrada porque mistura números, fórmula e pegadinha de interpretação. Para a União, a lógica geral é: pega-se o valor empenhado no exercício anterior em ações e serviços públicos de saúde e atualiza-se pelo crescimento nominal do PIB. Ou seja, a ideia é impedir retrocesso e manter o financiamento pelo menos acompanhando a economia. O ponto mais traiçoeiro está na afirmativa II. A lei não autoriza simplesmente reduzir o valor nominal de um ano para o outro por causa de PIB negativo. A regra do piso federal não funciona como um "vai e volta" automático para baixo; a proteção legal existe justamente para evitar perda nominal do financiamento mínimo. Por isso, a afirmação II está errada. Já a afirmativa III está correta porque a LC 141/2012 respeita os pisos constitucionais ou das Leis Orgânicas quando eles forem mais altos. Em matéria de saúde, vale a lógica do patamar mais protetivo: se a Constituição estadual ou a Lei Orgânica municipal exigir percentual superior ao da lei complementar, é esse percentual maior que deve ser observado. É o clássico caso em que o teto vira piso, e o piso fica mais alto. Assim, o gabarito é a letra D: I e III. A questão cobra a leitura literal da LC 141/2012 e a regra de hierarquia protetiva do financiamento da saúde, sem deixar a banca brincar de matemática triste com o PIB.