A Tomografia Computadorizada PET-CT passou a ser indicada no Sistema único de Saúde (SUS) para pacientes com câncer de pulmão de células pequenas, facilitando o diagnóstico por meio da localização correta dos tumores e posterior encaminhamento ao tratamento adequado. O procedimento foi incorporado na rede pública após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), que assessora o Ministério da Saúde (MS). Assinale a opção que apresenta um item imprescindível para a decisão da Conitec favorável à incorporação do PET-CT no SUS.
- A)Incorporação previa do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Errada, porque o Rol da ANS trata da saúde suplementar e não é requisito para incorporação no SUS pela Conitec.
- B)O fato de a tecnologia já estar incorporadas por, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Errada, porque a decisão da Conitec não depende de a tecnologia já ter sido incorporada por órgão estrangeiro ou internacional.
- C)Evidências científicas sobre eficácia, efetividade, segurança e custo-benefício da tecnologia.
Certa, porque a incorporação no SUS exige evidências científicas de eficácia, efetividade, segurança e avaliação econômica da tecnologia.
- D)Termo de viabilidade econômica para o SUS emitido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil.
Errada, porque a CMED regula preços de medicamentos e não emite termo de viabilidade econômica para incorporação de tecnologias no SUS.
- E)Consenso Terapêutico ou Diretriz Clinica elaborada por Sociedade de Especialidade Médica, com recomendação de incorporação.
Errada, porque diretriz ou consenso de sociedade médica pode ajudar como subsídio, mas não substitui a análise técnica da Conitec.
Gabarito: C
A Conitec é o órgão que assessora o Ministério da Saúde nas decisões sobre incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias no SUS. Em linguagem de prova, ela não decide com base em chute elegante ou em “achismo técnico”: a regra é olhar se a tecnologia realmente funciona, se é segura e se vale o custo para o sistema público. Isso está na lógica da Lei nº 12.401/2011, que alterou a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), e no Decreto nº 7.646/2011, que estruturam o processo de incorporação de tecnologias no SUS. Por isso, o item indispensável é a existência de evidências científicas sobre eficácia, efetividade, segurança e avaliação econômica da tecnologia. Em outras palavras: o SUS não incorpora só porque a tecnologia é moderna ou famosa, mas porque há base técnica mostrando benefício real e compatibilidade com os recursos disponíveis. É a famosa combinação “funciona, é segura e cabe no orçamento sem fazer o sistema desmaiar”. No caso do PET-CT, a análise da Conitec envolve exatamente esse tipo de julgamento técnico, com base em estudos e análise de custo-efetividade/custo-benefício, para apoiar a decisão do Ministério da Saúde. Então, a alternativa C traduz o núcleo legal e prático da incorporação de tecnologias no SUS. As demais opções tentam puxar a questão para órgãos ou critérios que não são exigência legal central da Conitec. Em prova da FGV, vale lembrar: incorporação no SUS depende de evidência e avaliação econômica, não de aprovação prévia da ANS, nem de simples “reconhecimento internacional” ou parecer de sociedade médica.