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Saúde Pública e SUS · FAURGS · 2022

Questão comentada de Saúde Pública e SUS

As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante

Gabarito: E

A regra no SUS é simples: a iniciativa privada pode participar de forma complementar, e não como substituta do sistema público. Isso aparece no art. 199, §1º, da Constituição Federal, que diz que as instituições privadas poderão participar do SUS, em caráter complementar, segundo suas diretrizes, mediante contrato ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Na prática, o ponto-chave é o instrumento jurídico. Como a relação é administrativa e vinculada ao interesse público, o ajuste não é um contrato de direito privado qualquer. É um vínculo de natureza pública, submetido às regras do SUS, às normas de direito administrativo e aos princípios da Administração Pública. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca quer saber exatamente o meio formal usado para essa participação complementar, que deve ser por instrumento de direito público, compatível com a lógica do SUS e com o que a Constituição determina. Se a questão falar em complementaridade da rede privada no SUS, acenda o alerta constitucional. Vale lembrar: a Lei nº 8.080/1990 também trata dessa participação complementar e reforça que ela ocorre quando a rede pública for insuficiente, sempre sob comando do poder público. Ou seja, a privada entra para ajudar, não para mandar no jogo.

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