O Art. 12 do Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal de Montes Claros (MG) dispõe que a falta injustificada do servidor de seu local de trabalho é motivo de
- A)falta grave de desídia.
Correta, porque o art. 12 enquadra a falta injustificada do servidor como falta grave de desídia.
- B)remoção ao servidor.
Errada, porque remoção é movimentação do servidor no serviço, não sanção pelo simples fato de faltar sem justificativa.
- C)exoneração ao servidor.
Errada, porque exoneração é forma de desligamento do cargo, não a consequência prevista nesse dispositivo ético.
- D)destituição do cargo.
Errada, porque destituição do cargo não é a resposta disciplinar indicada pelo art. 12 para essa conduta.
- E)falta moderada de desídia.
Errada, porque a norma não fala em desídia moderada, mas em falta grave de desídia.
Gabarito: A
Aqui a questão cobra uma ideia clássica do regime disciplinar: o servidor público tem o dever de assiduidade e de permanência no seu posto de trabalho. Quando ele falta sem justificativa, isso não é tratado como uma simples falha burocrática, mas como conduta que revela descuido com o serviço e com a Administração. No Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal de Montes Claros (MG), o art. 12 é direto ao associar a falta injustificada do servidor ao conceito de desídia. Em linguagem simples, desídia é negligência, preguiça funcional, abandono da atenção devida ao trabalho. Não precisa complicar: faltou sem motivo, a norma enxerga isso como falta grave de desídia. Por isso o gabarito é a letra A. A banca quis testar se voce conhece a consequência ética e disciplinar da ausência injustificada, e não alguma sanção administrativa genérica. Em prova, sempre vale desconfiar das alternativas que parecem “castigo” formal demais, mas não correspondem ao texto normativo. Resumo de bolso: ausência injustificada no serviço, pelo art. 12, não é detalhe administrativo - é comportamento enquadrado como falta grave de desídia.