A Lei nº 12.305/2010 cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e define como um de seus instrumentos de aplicação a logística reversa. Segundo esse instrumento legal (Art. 33), são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
- A)garrafas plásticas do tipo PET;
Errada, porque garrafas PET não aparecem como item específico obrigatório no rol do art. 33 da Lei 12.305/2010.
- B)óleos lubrificantes;
Certa, porque os óleos lubrificantes estão expressamente sujeitos à logística reversa pelo art. 33 da PNRS.
- C)embalagens de vidro;
Errada, porque embalagens de vidro não são mencionadas como obrigação específica no rol legal do art. 33.
- D)perfis de aço;
Errada, porque perfis de aço não integram a lista legal de produtos sujeitos à logística reversa obrigatória.
- E)latas de alumínio.
Errada, porque latas de alumínio não são item expresso do art. 33 como sujeito à logística reversa obrigatória.
Gabarito: B
A logística reversa, na PNRS, é o caminho de volta do produto depois do uso. A ideia é simples: alguns itens, por causa do impacto ambiental, não podem depender apenas da coleta comum, então o fabricante, o importador, o distribuidor e o comerciante precisam estruturar sistemas próprios de retorno. É o famoso ciclo que vai e volta, em vez de terminar no lixo comum. No Art. 33 da Lei 12.305/2010, a lei lista expressamente alguns produtos sujeitos à logística reversa, como agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos. Por isso, a alternativa correta é a letra B: óleos lubrificantes. Perceba a lógica de prova da FGV: ela costuma misturar itens que parecem ambientalmente relevantes, mas que não estão na lista legal do art. 33. Então, não basta parecer “reciclável” ou “poluente”; é preciso lembrar do texto da lei. Aqui, o núcleo da questão é literalidade legislativa. Em resumo: logística reversa é obrigação legal para certos produtos definidos em lei, e os óleos lubrificantes estão exatamente entre eles. A questão cobra memorização do rol do art. 33, não uma noção genérica de sustentabilidade.