Uma secretaria estadual contratou uma empresa de engenharia mecânica para a manutenção pontual de equipamentos industriais utilizados em sua frota de veículos. Com base na Lei nº 14.133/2021, uma prática adequada na gestão e fiscalização desse contrato, ou seja, de contratos de serviços de engenharia comuns, é a:
- A)realização de fiscalização contratual apenas em caso de denúncia ou suspeita de irregularidade na execução dos serviços;
Errada, porque a fiscalização contratual deve ser contínua e preventiva, não apenas quando surge denúncia ou suspeita.
- B)flexibilização dos critérios de fiscalização, caso a empresa contratada possua certificações de qualidade e histórico de bom desempenho;
Errada, pois a existência de certificações ou bom histórico da contratada não afasta nem flexibiliza o dever legal de fiscalização.
- C)definição, pela empresa contratada, dos critérios de fiscalização do contrato, cabendo à Administração Pública validar o serviço ao final da execução;
Errada, porque os critérios de fiscalização não são definidos pela contratada, já que o controle é atribuição da Administração Pública.
- D)dispensa da fiscalização do recolhimento correto dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato por parte da contratada;
Errada, pois a Administração não pode dispensar a verificação dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais quando essa fiscalização for exigível no contrato.
- E)designação, pela Administração Pública, de um fiscal para acompanhar a execução do contrato, podendo nomear especialistas para fiscalizar aspectos técnicos, administrativos e financeiros para assisti-lo.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê a designação de um fiscal pela Administração e permite apoio de especialistas para aspectos técnicos, administrativos e financeiros.
Gabarito: E
Na Lei 14.133/2021, a execução do contrato não fica no modo "deixa que o tempo resolve". A Administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução por um representante especialmente designado, justamente para verificar se o serviço está sendo prestado como contratado, com qualidade, prazo e conformidade técnica. Isso vale também para serviços de engenharia comuns, como a manutenção de equipamentos industriais, em que é normal haver acompanhamento mais próximo do contrato. O fundamento principal está no art. 117 da Lei 14.133/2021, que determina a designação de representante da Administração para a fiscalização da execução contratual. A lei ainda admite apoio de terceiros contratados ou de especialistas para auxiliar na fiscalização de aspectos técnicos, administrativos e financeiros, quando necessário. Ou seja, o fiscal não precisa ser um "super-herói administrativo" sozinho: ele pode contar com apoio especializado. Além disso, a fiscalização não é algo opcional, nem depende de denúncia, nem pode ser entregue à empresa contratada. A Administração continua responsável por acompanhar a execução e por exigir o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, quando cabíveis. Por isso, a alternativa correta é a que descreve a designação de um fiscal pela Administração, com possibilidade de nomeação de especialistas para assisti-lo nos diversos aspectos da execução. É a cara da lei: controle, acompanhamento e responsabilidade pública, sem improviso.