“Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato” (Lei 8.987/1995, Art. 6º) A definição de serviço adequado prevê o estabelecimento de alguns conceitos. A conservação dos equipamentos e das instalações, assim como a melhoria e expansão do serviço, se enquadram no conceito de
- A)regularidade.
Errada, porque regularidade diz respeito à prestação conforme padrões e condições fixas, não à conservação e expansão do serviço.
- B)continuidade.
Errada, porque continuidade trata de não haver interrupções indevidas na prestação, e não de modernização ou melhoria dos equipamentos.
- C)eficiência.
Errada, porque eficiência se relaciona a bom uso dos recursos e melhor resultado, mas não é o conceito legal ligado à conservação e expansão.
- D)generalidade.
Errada, porque generalidade significa atendimento amplo e impessoal aos usuários, sem vinculação com atualização de instalações.
- E)atualidade.
Certa, porque atualidade, na Lei 8.987/1995, inclui modernidade das técnicas, equipamentos e instalações, além da conservação, melhoria e expansão do serviço.
Gabarito: E
Na Lei 8.987/1995, o artigo 6º define que o serviço adequado deve atender a vários requisitos, como regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade tarifária. A banca costuma cobrar o significado de cada um desses elementos como se fosse uma lista de compras: você precisa saber o nome e o que ele abrange. O ponto-chave aqui é a palavra "atualidade". Pela própria lei, ela envolve a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, além da sua conservação e da melhoria e expansão do serviço. Ou seja, não basta o serviço funcionar hoje; ele precisa acompanhar o tempo, evitar sucateamento e permitir evolução. Por isso, quando a questão fala em conservação dos equipamentos e das instalações, bem como em melhoria e expansão do serviço, ela está descrevendo exatamente o conceito de atualidade. É a ideia de manter o serviço atualizado, em vez de deixá-lo envelhecer na marra. Em resumo: se aparecer algo ligado a modernização, conservação, ampliação ou aperfeiçoamento da prestação, pense em atualidade. O fundamento está no art. 6º, §2º, da Lei 8.987/1995.