Assinale a opção que indica o critério de reajustamento de preço nos contratos de serviços contínuos da Administração Pública, quando não há regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
- A)Repactuação, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
Errada, porque repactuação não é o critério típico quando não há dedicação exclusiva de mão de obra nem predominância de mão de obra.
- B)Repactuação, mediante demonstração analítica da variação de custos.
Errada, porque a demonstração analítica da variação de custos é característica da repactuação, e não do caso descrito no enunciado.
- C)Reajustamento em sentido estrito, mediante demonstração analítica da variação de custos.
Errada, porque o reajustamento em sentido estrito não depende de demonstração analítica de custos, e sim de índice previamente previsto.
- D)Reajustamento em sentido estrito, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
Certa, porque para serviços contínuos sem dedicação exclusiva e sem predominância de mão de obra aplica-se reajustamento em sentido estrito com índices específicos ou setoriais.
Gabarito: D
Em contratos administrativos de serviços contínuos, o ponto-chave é descobrir qual “família” de atualização de preços se aplica. Quando o contrato tem dedicação exclusiva de mão de obra, ou há predominância de mão de obra, costuma entrar a repactuação, porque aí faz sentido olhar a variação real dos custos da planilha, como salários, encargos e benefícios. Mas se não existe dedicação exclusiva nem predominância de mão de obra, a lógica muda: não se faz repactuação. Nessa hipótese, o que vale é o reajustamento em sentido estrito, normalmente por índice previamente definido no edital e no contrato, como um índice setorial ou específico. É aquele reajuste mais “automático”, menos artesanal, com regra objetiva desde o início. Por isso a alternativa D está correta: ela junta exatamente os dois elementos certos para esse cenário, isto é, reajustamento em sentido estrito + previsão de índices específicos ou setoriais. A ideia é evitar a análise detalhada da estrutura de custos quando o contrato não é intensivo em mão de obra. A base dessa distinção aparece na Lei 14.133/2021 e também na orientação consolidada da doutrina e dos tribunais de contas: repactuação para contratos contínuos com forte peso de mão de obra, e reajuste por índice para os demais. Em prova, a FGV adora trocar os conceitos de lugar para ver se voce escorrega.