Sobre a largura mínima para corredores sem grandes fluxos de pessoas em edificações e equipamentos urbanos, definida pela ABNT NBR 9050:2020, analise as afirmativas a seguir. I. Os corredores de uso comum com extensão de até 4,00m devem ter largura mínima de 0,90m. II. Os corredores de uso comum com extensão de até 10,00m devem ter largura mínima de 1,50m. III. Os corredores de uso público devem ter largura mínima de 1,50m. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A alternativa sustenta que, nos corredores de uso comum com extensão de até 4,00 m, a largura mínima é de 0,90 m. Esse trecho está em conformidade com a ABNT NBR 9050:2020 para corredores sem grandes fluxos, mas a questão também cobra a exigência específica dos corredores de uso público, que têm largura mínima de 1,50 m. Como a alternativa deixa de fora essa outra afirmação verdadeira, ela não resume corretamente o conjunto pedido.
- B)I e III, apenas.
A alternativa reúne a afirmativa I, que reproduz a regra da ABNT NBR 9050:2020 para corredores de uso comum com extensão de até 4,00 m, com largura mínima de 0,90 m, e a afirmativa III, que corresponde à exigência de 1,50 m para corredores de uso público. A norma diferencia o dimensionamento conforme a extensão e o tipo de uso do corredor, e essas duas hipóteses estão corretamente descritas. Por isso, o conjunto apresentado é o que efetivamente condiz com o texto normativo.
- C)II e III, apenas.
A alternativa afirma que os corredores de uso comum com até 10,00 m devem ter 1,50 m de largura e que os corredores de uso público devem ter 1,50 m. A segunda parte está alinhada à ABNT NBR 9050:2020, mas a primeira está incorreta: para corredores de uso comum nessa faixa de extensão, a largura mínima indicada é 1,20 m, não 1,50 m. Assim, a alternativa erra por elevar indevidamente a exigência dos corredores comuns.
- D)I e II, apenas.
A alternativa combina a afirmativa I, correta ao fixar 0,90 m para corredores de uso comum com até 4,00 m, com a afirmativa II, que pretende exigir 1,50 m para corredores de uso comum com até 10,00 m. Nessa faixa intermediária, a ABNT NBR 9050:2020 trabalha com 1,20 m, de modo que a alternativa amplia a largura mínima além do que a norma pede. O problema está, portanto, no conteúdo da afirmativa II, não na I.
- E)I, II e III.
A alternativa acolhe todas as três assertivas: a largura de 0,90 m para corredores de uso comum até 4,00 m, a de 1,50 m para corredores de uso comum até 10,00 m e a de 1,50 m para corredores de uso público. As afirmações I e III estão de acordo com a ABNT NBR 9050:2020, mas a II distorce a regra aplicável aos corredores de uso comum nessa extensão, que é de 1,20 m. Por incluir essa medida incorreta, o conjunto integral não pode ser aceito.
Gabarito: B
A NBR 9050:2020 trata a acessibilidade como algo prático: nada de corredor "apertado de filme de terror" para quem usa cadeira de rodas, bengala, carrinho de bebê ou simplesmente precisa circular com segurança. Por isso, a norma define larguras mínimas para corredores conforme a extensão, porque quanto maior o trecho, maior a necessidade de área para cruzamento e manobra. No caso dos corredores de uso comum, a regra é progressiva: até 4,00 m, a largura mínima é de 0,90 m; acima disso, a exigência aumenta. Então a afirmativa I está correta. Já a afirmativa II erra porque, para corredores de uso comum com até 10,00 m, a largura mínima não é 1,50 m. A norma prevê valores menores nessa faixa, reservando 1,50 m para situações mais exigentes. A afirmativa III também está correta, porque corredores de uso público devem ter largura mínima de 1,50 m, justamente para suportar maior fluxo e permitir circulação mais confortável e acessível. Em resumo, o gabarito B está certo porque apenas I e III batem com a ABNT NBR 9050:2020. Como referência normativa, vale lembrar que a NBR 9050/2020 é o padrão técnico usado para acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, e suas medidas costumam ser cobradas de forma literal em prova.