Em matéria de responsabilização por ilícitos ambientais, a Lei nº 9.605/1998 dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas:
- A)administrativa, mas não civil e penalmente, conforme o disposto na citada lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de qualquer sócio ou empregado da pessoa jurídica;
Errada, porque a lei não admite responsabilização apenas administrativa e ainda exige decisão do representante legal, contratual ou órgão colegiado, não de qualquer sócio ou empregado.
- B)administrativa e civil, mas não penalmente, conforme o disposto na citada lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de qualquer sócio ou empregado da pessoa jurídica;
Errada, porque a pessoa jurídica pode ser responsabilizada também penalmente em matéria ambiental, além das esferas administrativa e civil.
- C)administrativa e civil, mas não penalmente, conforme o disposto na citada lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de qualquer sócio da pessoa jurídica, excluída sua responsabilidade quando o ato for praticado por seus empregados;
Errada, porque restringe indevidamente a hipótese a sócio e exclui empregados, quando a lei fala em representante legal ou contratual, ou órgão colegiado.
- D)administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na citada lei, e a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato;
Errada, porque a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas; ambas podem coexistir no mesmo fato.
- E)administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na citada lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Certa, pois reproduz o art. 3º da Lei nº 9.605/1998: a infração deve decorrer de decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, com responsabilização administrativa, civil e penal.
Gabarito: E
A Lei nº 9.605/1998 trata a pessoa jurídica como possível autora de ilícito ambiental sem brincadeira: ela pode responder administrativa, civil e penalmente. O ponto central está no art. 3º, que permite essa responsabilização quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e sempre no interesse ou benefício da entidade. Isso significa que não basta qualquer ato isolado de um empregado ou de um sócio qualquer. A lei exige um vínculo de decisão institucional e finalidade em favor da pessoa jurídica. Em outras palavras: não é todo deslize interno que “vira” crime da empresa; precisa haver decisão com aparência de vontade da própria pessoa jurídica. Também vale lembrar que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Ou seja, a empresa responde e os envolvidos também podem responder, cada um na sua esfera. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz exatamente a regra legal do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. A banca costuma cobrar essa combinação completa: decisão do representante legal/contratual ou órgão colegiado + interesse ou benefício da entidade + responsabilização em três esferas.