O órgão ambiental competente para licenciamento ambiental do Estado Alfa emitiu licença de operação em favor da sociedade empresária Beta em empreendimento consistente em aterro sanitário. Durante o prazo de validade da licença, foi constatada a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. No caso em tela, de acordo com a Resolução Conama nº 237/1997, o citado órgão ambiental:
- A)não poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, por respeito ao ato jurídico perfeito, mas poderá anular a licença expedida;
Errada, porque a Resolução 237/1997 admite sim a alteração das condicionantes e, além disso, o órgão não anula a licença, mas pode suspender ou cancelar o ato.
- B)não poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, por respeito ao direito adquirido, mas poderá revogar a licença expedida;
Errada, porque a fundamentação em direito adquirido não impede a atuação ambiental e a resolução não fala em revogação, mas em suspensão ou cancelamento.
- C)poderá modificar, independentemente de decisão motivada, as condicionantes e as medidas de controle e adequação, ou cancelar a licença expedida;
Errada, porque a modificação não é automática nem independe de motivação, e a medida extrema não é simples cancelamento sem justificativa técnica.
- D)poderá modificar, mediante decisão motivada, as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença expedida;
Certa, pois o art. 19 da Resolução Conama nº 237/1997 permite, mediante decisão motivada, modificar condicionantes e medidas de controle, bem como suspender ou cancelar a licença diante de graves riscos supervenientes.
- E)poderá modificar, mediante decisão motivada, as condicionantes e as medidas de controle e adequação, mas não poderá suspender ou cancelar a licença expedida.
Errada, porque a própria resolução autoriza também a suspensão ou o cancelamento da licença quando surgirem riscos ambientais ou de saúde graves.
Gabarito: D
A Resolução Conama nº 237/1997 trata da licença ambiental como um ato administrativo que pode ser revisto quando surgem fatos novos relevantes, especialmente se houver risco ambiental ou à saúde. Ou seja, licença não é "cheque em branco": se o empreendimento passa a gerar perigo grave, o órgão ambiental não fica de mãos atadas. O ponto central da questão está no art. 19 da Resolução 237/1997. Ele autoriza o órgão ambiental competente a modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, mediante decisão motivada, e também a suspender ou cancelar a licença expedida, quando houver superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Perceba o detalhe: não basta vontade solta da Administração. A mudança tem de ser motivada, porque o ato precisa explicar por que a intervenção é necessária. Isso combina com a lógica do poder de polícia ambiental e com o princípio da precaução, muito cobrado em saneamento e meio ambiente. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a regra da resolução: diante de risco grave superveniente, o órgão pode ajustar as exigências técnicas e, se necessário, suspender ou cancelar a licença. Licença ambiental protege a atividade, mas não protege o dano.