De acordo com a composição atual de encargos sociais vigente do Sinapi, fazem parte dos encargos sociais devidos ao pagamento da mão de obra:
- A)INSS e EPI;
Errada, porque INSS pode integrar encargos, mas EPI é custo de segurança do trabalho e não encargo social de pagamento da mão de obra.
- B)IRPJ e FGTS;
Errada, porque IRPJ é tributo sobre o lucro da pessoa jurídica e FGTS, embora ligado ao emprego, não aparece aqui combinado com IRPJ como encargo social da mão de obra.
- C)vale-transporte e aviso prévio (indenizado ou trabalhado);
Errada, porque vale-transporte é benefício de deslocamento e não encargo social, embora aviso prévio seja parcela trabalhista.
- D)aviso prévio (indenizado ou trabalhado) e 13º salário;
Certa, porque aviso prévio e 13º salário são parcelas trabalhistas que integram a composição de encargos sociais no SINAPI.
- E)auxílio-enfermidade e vale-refeição.
Errada, porque auxílio-enfermidade e vale-refeição são benefícios ou parcelas assistenciais, e não encargos sociais da folha no sentido cobrado pela questão.
Gabarito: D
No SINAPI, os encargos sociais são aqueles custos ligados à mão de obra que decorrem da relação de trabalho e da legislação trabalhista/previdenciária. Em prova, a banca costuma misturar encargos com outros itens de custo da obra, como tributos da empresa ou benefícios operacionais, para ver se voce separa o que é folha de pagamento do que é despesa administrativa. Entre os encargos sociais típicos entram itens como 13º salário, férias, aviso prévio e seus reflexos, além de parcelas correlatas previstas na composição oficial usada pelo sistema. O ponto central aqui é simples: o SINAPI considera como encargo social aquilo que nasce da contratação do trabalhador e incide sobre a remuneração ou se conecta diretamente ao desligamento e à continuidade do vínculo. Por isso, a alternativa D está correta: aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, e 13º salário fazem parte dos encargos sociais devidos ao pagamento da mão de obra. O 13º tem base na Lei 4.090/1962 e no Decreto 57.155/1965, e o aviso prévio está disciplinado na CLT e na Lei 12.506/2011. Em linguagem de obra: não é só salário do mês, a conta vem com seus “penduricalhos” legais também. As demais alternativas misturam coisas que não são encargos sociais da folha, como tributos da empresa, benefícios de deslocamento ou equipamentos de proteção. Em questão de concurso, quando aparecer SINAPI, pense logo em composição de custo da mão de obra e em parcelas trabalhistas legalmente vinculadas, não em despesa geral da empresa.