A fiscalização da obra pública deverá verificar se os critérios utilizados na construção, assim como na escolha e especificações dos materiais utilizados, estão de acordo com os documentos e regulamentos da licitação, entre outros aspectos. Considerando esses critérios, normas e ações a serem adotadas, NÃO se deve aplicar:
- A)Normas técnicas da ABNT e do Inmetro.
Correta: normas técnicas da ABNT e exigências do Inmetro devem ser observadas na fiscalização da obra.
- B)Normas de concessionárias de serviços públicos.
Correta: normas de concessionárias de serviços públicos também podem ser aplicáveis, conforme a natureza da intervenção.
- C)Instruções e resoluções dos órgãos do sistema CREA/Confea.
Correta: instruções e resoluções do sistema CREA/Confea integram o conjunto normativo relevante para a execução e fiscalização.
- D)Códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais.
Correta: códigos, leis, decretos, portarias e normas dos entes federativos devem ser respeitados na obra pública.
- E)Preferência restrita e específica por determinado fabricante, marca, e/ou fornecedor do material utilizado.
Errada: a fiscalização não deve admitir preferência restrita e específica por marca, fabricante ou fornecedor, pois isso afronta a competitividade e a impessoalidade.
Gabarito: E
Na fiscalização de obra pública, a regra é simples: a execução precisa respeitar o que está no projeto, no edital, no contrato e em todo o conjunto normativo aplicável. Isso inclui normas técnicas da ABNT e exigências do Inmetro, regras de concessionárias de serviços públicos, instruções do sistema CREA/Confea e também leis, decretos, portarias e normas dos âmbitos federal, estadual e municipal. A ideia é garantir qualidade, segurança e conformidade, sem improviso de obra. Quando a banca fala em fiscalização, ela quer que voce pense em observância às normas gerais e técnicas, porque o fiscal não pode aceitar solução que contrarie o regulamento ou que comprometa o desempenho da obra. Em obras públicas, a legalidade e a padronização mandam mais do que a vontade do executor. É o famoso: o concreto até pode secar, mas a irregularidade não some. O ponto central da questão é que não se admite preferência restrita e específica por marca, fabricante ou fornecedor, salvo situações excepcionais e devidamente justificadas tecnicamente no processo, com motivação clara e compatível com a legislação de licitações e contratos. A administração deve buscar isonomia, competitividade e impessoalidade, não um “queridinho” da obra. Por isso, a alternativa que foge do que deve ser aplicado na fiscalização é a que indica preferência específica por determinado fabricante, marca ou fornecedor. Isso contraria a lógica da licitação pública e o princípio da competitividade, além de abrir espaço para direcionamento indevido.