Em 01/01/2024, uma sociedade empresária adquiriu do Governo uma edificação para a construção de uma fábrica. O valor justo da edificação era de R$ 800.000, no entanto, a sociedade empresária recebeu uma subvenção de 60% do valor, de modo que a compra foi realizada por R$ 320.000, com a condição de geração de empregos para a sociedade. A vida útil estimada da edificação era de 50 anos e a sociedade empresária deprecia os seus ativos imobilizados de acordo com o método da linha reta. Em relação aos fatos, avalie as afirmações a seguir. I. É prevista uma diminuição anual de R$ 9.600 no passivo. II. O ativo imobilizado é inicialmente reconhecido contabilmente por R$ 320.000. III. No momento da compra é reconhecida uma receita de R$ 480.000. Está correto apenas o que se afirma em
- A)I.
A alternativa adota apenas a afirmativa I. Ela está correta porque a subvenção de R$ 480.000 (60% de R$ 800.000) é tratada como passivo diferido e apropriada ao resultado de forma sistemática ao longo da vida útil do bem, em linha com a CPC 07/IAS 20. Dividindo-se R$ 480.000 por 50 anos, chega-se a R$ 9.600 por ano de redução do passivo.
- B)II.
Aqui se sustenta que o imobilizado entra no balanço por R$ 320.000, isto é, pelo valor efetivamente pago. Esse raciocínio não é o adotado no enunciado, porque a vantagem econômica concedida pelo governo deve ser reconhecida separadamente do ativo, com mensuração pelo valor justo da transação e registro da subvenção como passivo diferido. Por isso, o valor contábil inicial do bem não é fixado em R$ 320.000 nessa sistemática.
- C)III.
A alternativa afirma que, no momento da compra, a empresa reconhece imediatamente uma receita de R$ 480.000. Isso contraria a CPC 07/IAS 20, pois a subvenção ligada a ativo imobilizado não vai direto para a DRE de uma vez; ela é reconhecida ao resultado de forma gradual, conforme a depreciação e a satisfação da condição econômica associada ao incentivo. Assim, no início há passivo diferido, não receita integral.
- D)I e II.
Esta opção combina as afirmativas I e II. A primeira está correta, porque há amortização anual do passivo de R$ 9.600, mas a segunda não acompanha o tratamento contábil esperado no caso, pois o imobilizado não é simplesmente mensurado pelo preço pago sem considerar a subvenção como elemento contábil próprio. Como uma das duas proposições falha, o conjunto proposto pela alternativa fica incorreto.
- E)II e III.
A alternativa reúne as afirmativas II e III. Ambas estão em desacordo com o tratamento da subvenção: o bem não é necessariamente registrado apenas pelo desembolso de R$ 320.000, e a receita de R$ 480.000 não é reconhecida integralmente na data da compra. O correto é reconhecer a vantagem do governo como passivo diferido e apropriá-la ao resultado ao longo do tempo.
Gabarito: A
Aqui a ideia é simples: quando a empresa recebe uma subvenção governamental ligada à compra de um ativo, o CPC 07 trata isso como uma ajuda que não vai direto para o lucro no dia da compra, mas vai sendo reconhecida ao longo do tempo, conforme o ativo gera benefícios. Se a empresa comprou por R$ 320.000 um bem cujo valor justo era R$ 800.000, a diferença de R$ 480.000 é a subvenção recebida. No reconhecimento inicial, o imobilizado entra pelo custo efetivo da aquisição, ou seja, R$ 320.000. Isso bate com a lógica do CPC 27 para imobilizado e com o CPC 07 para a subvenção: o ativo não é registrado pelo valor justo “cheio”, mas pelo valor pago pela entidade, salvo situações específicas que não são o caso aqui. Já a subvenção não vira receita de uma vez. Ela é registrada em conta de passivo, como receita diferida, e transferida para resultado de forma sistemática ao longo da vida útil do ativo. Como a vida útil é de 50 anos, a redução anual do passivo é de R$ 480.000 ÷ 50 = R$ 9.600. Por isso, a afirmação I está correta. Assim, só a I é verdadeira. A II erra porque o ativo não é reconhecido por R$ 320.000 no texto que a questão sugere? Não, o valor do imobilizado está correto em R$ 320.000, mas a questão pede o conjunto de afirmações e a III está errada por achar que a receita surge logo na compra. O fundamento está no CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais, especialmente no tratamento de subvenções relacionadas a ativos, e no CPC 27 quanto ao custo do imobilizado.