A sociedade empresária Solar administra a carreira de influenciadores digitais. As empresas interessadas em divulgar o seu produto ou serviço por meio dos influenciadores devem pagar para a Solar R$ 20.000,00 por um pacote que consiste em oito inserções em redes socias, sendo quatro ao mês. Em 01/05/2024, a Cia Yellow assinou contrato e pagou, à vista, R$ 20.000,00 para a Cia Solar. Foram realizadas quatro inserções em junho e quatro em julho. A Cia Yellow estimou que, por conta da divulgação, o seu faturamento aumentou em R$ 15.000,00 em agosto e em R$ 18.000,00 em setembro. De acordo com o Regime de Competência, a despesa com a divulgação deve ser reconhecida pela Cia Yellow do seguinte modo:
- A)R$ 20.000,00 em maio.
Errada, porque o pagamento à vista em maio não determina o reconhecimento da despesa; no regime de competência, o gasto só é apropriado quando o serviço é prestado.
- B)R$ 10.000,00 em junho e R$ 10.000,00 em julho.
Certa, pois as oito inserções foram realizadas em junho e julho, e a despesa deve ser dividida entre os meses em que a propaganda ocorreu.
- C)R$ 10.000,00 em agosto e R$ 10.000,00 em setembro.
Errada, porque agosto e setembro refletem apenas o possível efeito da campanha nas vendas, não o período em que o serviço de divulgação foi executado.
- D)R$ 5.000,00 em cada um dos meses de junho a setembro.
Errada, pois o contrato não indica prestação entre junho e setembro; as inserções ocorreram apenas em junho e julho, então não há base para rateio nesses quatro meses.
Gabarito: B
Pelo Regime de Competência, a despesa deve ser reconhecida no período em que o serviço é prestado, e não quando o dinheiro entra, sai ou quando aparece o efeito econômico na receita. Em outras palavras: você olha para a entrega da divulgação, não para o caixa nem para o aumento de faturamento depois. No caso, a Cia Yellow pagou em maio, mas o pacote contratado previa oito inserções, sendo quatro em junho e quatro em julho. Logo, o gasto deve ser apropriado aos meses em que a propaganda foi efetivamente veiculada. Como o serviço foi prestado em partes iguais nesses dois meses, a despesa é de R$ 10.000,00 em junho e R$ 10.000,00 em julho. O aumento de faturamento em agosto e setembro não muda o momento de reconhecimento da despesa. Esse efeito é consequência econômica da campanha, mas não define quando o custo deve ser registrado. A lógica contábil aqui é simples: competência olha para a realização do serviço, não para o resultado comercial que ele pode gerar depois. Esse raciocínio é compatível com o CPC 00 (R2), que trata do regime de competência como base para reconhecer ativos, passivos, receitas e despesas quando surgem, e não apenas quando há recebimento ou pagamento.