Uma entidade havia recebido uma subvenção governamental. Em 01/01/2023, o crédito diferido não amortizado relacionado à subvenção era de R$ 20.000. Em decorrência de questões legais, a entidade precisou devolver R$ 50.000 referente à subvenção governamental. Assinale a opção que indica o reconhecimento realizado na Demonstração do Resultado do Exercício da entidade, decorrente da devolução:
- A)dedução da receita de R$ 50.000.
Errada, porque não há dedução direta da receita de R$ 50.000; parte da devolução apenas zera o saldo diferido existente e só o excedente afeta a DRE.
- B)despesa de R$ 30.000.
Certa, porque os R$ 20.000 ainda não amortizados absorvem parte da devolução, restando R$ 30.000 que devem ser reconhecidos como despesa.
- C)despesa de R$ 50.000.
Errada, porque a despesa não é o valor total devolvido; existe saldo de crédito diferido que já estava registrado e deve ser baixado antes.
- D)reversão da receita de R$ 30.000.
Errada, porque não se trata de reversão de receita nesse montante, e sim de devolução com reconhecimento do excedente como despesa.
- E)reversão da receita de R$ 50.000.
Errada, porque só haveria reversão integral se não existisse saldo de subvenção diferida não amortizada; aqui há R$ 20.000 a compensar antes.
Gabarito: B
Quando a entidade recebe subvenção governamental e registra parte dela como crédito diferido, esse valor ainda não virou resultado. Ele fica “guardado” no passivo e vai sendo apropriado à medida que atende às condições previstas. Aqui, em 01/01/2023, ainda existiam R$ 20.000 sem amortizar, ou seja, ainda não reconhecidos como receita no resultado. Se depois a entidade precisa devolver R$ 50.000, a lógica é simples: primeiro você desfaz o que ainda estava pendente no crédito diferido. Esses R$ 20.000 deixam de ficar no passivo e não viram uma despesa nova, porque já estavam ligados a uma receita diferida. O que sobra da devolução, R$ 30.000, é o que efetivamente pesa no resultado como despesa. Isso conversa com o tratamento do CPC 07 (Subvenção e Assistência Governamentais), que prevê que a devolução da subvenção deve ser reconhecida no resultado, e que eventual saldo de subvenção diferida não amortizada é reduzido primeiro. Só o excedente atinge a DRE como despesa. É o tipo de detalhe que a FGV adora: ela mistura passivo diferido com impacto no resultado para ver se você não sai reconhecendo tudo de uma vez.