Em 01/01/2023, uma repartição pública alugou um imóvel de terceiros em um contrato de 20 anos. No mês de janeiro foram realizadas benfeitorias no imóvel, de modo a ocasionar a ampliação do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel. Assinale a opção que indica a classificação das benfeitorias no balanço patrimonial da repartição pública.
- A)Investimentos.
Errada, porque benfeitorias em imóvel de terceiros destinadas ao uso da entidade não são investimentos, já que não têm a finalidade de gerar renda ou valorização patrimonial por si mesmas.
- B)Ativo Circulante.
Errada, pois a benfeitoria não é um bem de curto prazo nem será convertida em caixa dentro do ciclo operacional, então não pode ser classificada no ativo circulante.
- C)Ativo Intangível.
Errada, porque benfeitorias em imóvel de terceiro são melhorias físicas e corpóreas, não um direito sem substância física típico do ativo intangível.
- D)Ativo Imobilizado.
Certa, porque a melhoria amplia a capacidade de uso do imóvel e gera benefícios futuros, devendo ser reconhecida como ativo imobilizado.
- E)Ativo Realizável a Longo Prazo.
Errada, pois o realizável a longo prazo reúne direitos a serem recebidos no longo prazo, e não gastos capitalizados em benfeitorias.
Gabarito: D
Quando a entidade faz benfeitorias em imóvel de terceiros, a pergunta-chave é simples: isso gerou benefício econômico futuro ou potencial de serviços para a própria entidade? Se sim, o gasto não vai para despesa do período, porque ele não "sumiu" no mês de janeiro. Ele vira um ativo, já que aumenta a capacidade de uso do imóvel durante o contrato de aluguel. No caso da questão, a repartição pública alugou o imóvel por 20 anos e realizou melhorias que ampliaram o potencial de geração de benefícios futuros. Isso é clássico de ativo imobilizado: bem corpóreo, usado na manutenção das atividades, e com vida útil ligada ao período de utilização. Em termos doutrinários, benfeitorias em imóvel de terceiro, quando controladas pela entidade e com benefício futuro, são tratadas como imobilizado e amortizadas ao longo do prazo do contrato ou da vida útil, o que for menor. O raciocínio está alinhado ao CPC 27, que trata do imobilizado, e, no setor público, à lógica do MCASP: se a melhoria está sob controle da entidade e gera benefícios futuros, ela integra o ativo não circulante, no grupo do imobilizado. Aqui o ponto decisivo é que não estamos falando de um direito intangível, nem de um investimento para renda, nem de algo de curto prazo. Então o gabarito D está correto porque a benfeitoria em imóvel de terceiros, usada nas atividades da repartição e com utilidade futura, deve ser reconhecida no ativo imobilizado. É aquele tipo de questão em que a banca testa se você sabe separar gasto do período de gasto que virou ativo. E, nessa hora, o balanço agradece.