O conhecimento por parte de investidores do direito societário é fundamental para tomar decisões sobre aquisições, vendas, manutenção de ações e para entender os direitos dos acionistas, possibilitando a participação efetiva em assembleias e deliberações estratégicas das empresas. Nesse sentido, segundo preceitos da Lei nº 6.404/1976 e suas alterações:
- A)a principal característica das ações ordinárias consiste em prioridade na distribuição de dividendos;
Errada, porque ações ordinárias conferem, em regra, direito de voto, e não prioridade na distribuição de dividendos.
- B)a deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete ao conselho de administração ou à diretoria;
Errada, porque a emissão de bônus de subscrição é competência da assembleia geral, salvo delegação estatutária prevista em lei, e não da diretoria ou do conselho por regra geral.
- C)o estatuto é impedido de deixar de atribuir às ações preferenciais o direito de voto;
Errada, porque o estatuto pode sim deixar de atribuir direito de voto às ações preferenciais em certas hipóteses, nos limites da Lei das S.A.
- D)o exercício do direito de voto é reservado aos titulares de ações que foram emitidas por preço inferior ao seu valor nominal;
Errada, porque o direito de voto não depende de a ação ter sido emitida por preço inferior ao valor nominal; esse critério não existe como regra de legitimação do voto.
- E)o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não tenha prevalecido.
Certa, porque o art. 115, §3º, da Lei 6.404/1976 prevê responsabilidade do acionista pelos danos do voto abusivo, mesmo que seu voto não tenha prevalecido.
Gabarito: E
A Lei 6.404/1976 trata o direito de voto como um poder do acionista, mas não como um cheque em branco. Se o acionista usa esse direito de forma abusiva, ele responde pelos danos que causar, mesmo quando sua posição não vence na assembleia. Em outras palavras: não basta dizer "meu voto perdeu" para escapar da responsabilidade, porque o problema está no abuso praticado e no prejuízo gerado. Esse tema aparece no art. 115 da Lei das S.A., que afirma que o acionista deve exercer o voto no interesse da companhia, da coletividade dos acionistas e da função social da empresa. O §3º do mesmo artigo é bem direto: o acionista responde pelos danos causados pelo abuso do direito de voto, ainda que seu voto não tenha prevalecido. Ou seja, a lei fecha a porta para a ideia de que só há responsabilidade se o voto tiver sido decisivo. Isso faz sentido porque, em direito societário, a conduta abusiva pode produzir efeitos relevantes mesmo sem formar a maioria. Às vezes, o simples movimento de pressão, bloqueio ou desorganização já gera prejuízo. Por isso, a responsabilidade acompanha o abuso, e não apenas o resultado final da deliberação. Então, o gabarito é a letra E porque ela reproduz exatamente a regra legal: o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não tenha prevalecido. É a Lei 6.404/1976 sendo firme com quem confunde direito de voto com licença para atrapalhar a companhia.