Uma empresa violou um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo. Ao término do período de reporte, observou que seu índice de endividamento superou o determinado no contrato, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor. Nesse sentido, segundo os preceitos do CPC 26 – Apresentação das demonstrações contábeis, o passivo deve:
- A)seguir o pressuposto da descontinuidade de suas atividades, juntamente com as bases das demonstrações contábeis por meio do regime de caixa;
Errada, porque o tema trata de classificação do passivo, não de descontinuidade nem de regime de caixa.
- B)ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização de emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant;
Certa, porque a quebra do covenant na data do balanço elimina o direito de diferir o pagamento, tornando o passivo circulante mesmo se o credor desistir depois.
- C)ser baixado, pois se tornou vencido e pagável à ordem do credor, e o custo deve ser alocado de maneira sistemática aos exercícios futuros;
Errada, porque o passivo não deve ser baixado por causa da violação, e a lógica de alocação sistemática do custo não se aplica aqui.
- D)ser classificado como não circulante e os juros relativos às parcelas das dívidas devem ser separados e reconhecidos no curto prazo;
Errada, porque a violação do covenant torna a dívida circulante, e não não circulante, ainda que juros e parcelas sejam tratados separadamente em outros contextos.
- E)ser classificado como circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, com opção de retificar a quebra de covenant, e o credor não puder exigir dívida.
Errada, porque a dilação de prazo só preserva a classificação não circulante se concedida até a data do balanço; a redação da alternativa mistura condições que não afastam a exigibilidade já ocorrida.
Gabarito: B
No CPC 26, a regra é simples: se a empresa quebra um covenant no encerramento do período, ela perde o direito de postergar o pagamento. E, se perdeu esse direito na data do balanço, a dívida vai para o circulante. Não adianta o credor “perdoar” depois, antes da autorização das demonstrações, porque a classificação olha a situação existente na data do balanço. Esse ponto é bem clássico de prova: a banca tenta confundir você com fatos posteriores. Mas, em contabilidade, o retrato vale na data de corte. Se naquele momento o vencimento se tornou exigível a pedido do credor, o passivo não pode ser tratado como não circulante, porque já não existe direito incondicional de diferir a liquidação por pelo menos 12 meses. É por isso que o gabarito é a letra B. O CPC 26, alinhado ao IAS 1, determina que o passivo deve ser classificado como circulante quando houver violação de cláusula contratual de empréstimo de longo prazo até a data do balanço, mesmo que o credor concorde depois em não exigir o pagamento antecipado. O alívio posterior pode até ser relevante para notas explicativas, mas não muda a classificação já definida no balanço. Resumo de prova: violou covenant até a data do balanço, classificou como circulante. Concedeu prazo novo antes da data do balanço, aí sim pode permanecer no não circulante. O truque é sempre olhar o momento da exigibilidade.