Uma sociedade empresária que atua na compra e venda de mercadorias apresentou os seguintes saldos em sua Demonstração do Resultado do Exercício no ano de X0: Receita bruta de vendas: R$250.000; devolução de vendas: R$20.000; custo das mercadorias vendidas: R$100.000; despesa de depreciação: R$25.000; despesa de salários: R$30.000; despesa de juros: R$15.000; despesa de aluguel: R$24.000. Assinale a opção que indica o resultado bruto da sociedade empresária em 31/12/X0.
- A)R$36.000.
Errada, porque R$36.000 ignora a receita líquida de vendas e mistura despesas que não compõem o resultado bruto.
- B)R$51.000.
Errada, porque R$51.000 também não corresponde ao cálculo do lucro bruto, já que o resultado bruto não desconta despesas operacionais ou financeiras.
- C)R$130.000.
Certa, pois a receita líquida é R$230.000 e, descontando o CMV de R$100.000, chega-se a R$130.000.
- D)R$150.000.
Errada, porque R$150.000 seria resultado incompatível com a subtração do CMV após as devoluções.
- E)R$230.000.
Errada, porque R$230.000 representa a receita líquida de vendas, antes da dedução do CMV.
Gabarito: C
Na DRE, o resultado bruto é a diferença entre a receita líquida de vendas e o custo das mercadorias vendidas. Primeiro, você tira as devoluções da receita bruta, porque devolução não entra como venda efetiva. Depois, subtrai o custo das mercadorias vendidas, e só isso: despesas operacionais, financeiras e depreciação ainda ficam para as etapas seguintes da demonstração. Aqui, a receita bruta foi de R$250.000 e as devoluções de vendas somaram R$20.000. Então, a receita líquida ficou em R$230.000. Em seguida, subtrai-se o CMV de R$100.000. Fazendo a conta, o resultado bruto é R$130.000. As demais despesas citadas no enunciado, como salários, juros, aluguel e depreciação, não interferem no lucro bruto; elas entram depois, na apuração do resultado operacional e do resultado final. Esse é o ponto clássico cobrado em Contabilidade: resultado bruto = vendas líquidas - CMV. A lógica está alinhada à estrutura da DRE prevista na Lei 6.404/1976, especialmente no art. 187, que organiza as rubricas da demonstração do resultado.