Uma sociedade empresária contraiu um financiamento bancário de R$500.000 em 20/12/X0, com vencimento em cinco anos. O financiamento incluía em seu contrato algumas condições restritivas (“covenants”). Em 20/12/X1, a sociedade empresária comunicou ao banco que não iria cumprir uma das condições estabelecidas. Em 20/01/X2, o banco comunicou à sociedade empresária que não iria exigir pagamento antecipado como consequência do descumprimento do compromisso. Assinale a opção que indica a contabilização dos financiamentos no balanço patrimonial da sociedade empresária em 31/12/X1.
- A)Redutor do Ativo Circulante.
Errada, porque a dívida não é redutora do ativo circulante; financiamento bancário é obrigação, não conta redutora de ativo.
- B)Redutor do Ativo Realizável a Longo Prazo.
Errada, porque também não se trata de redutor do ativo realizável a longo prazo, já que o ajuste correto é no passivo.
- C)Passivo Circulante.
Certa, pois o descumprimento do covenant antes do balanço permite a exigência de pagamento antecipado, tornando o financiamento passivo circulante em 31/12/X1.
- D)Passivo não Circulante.
Errada, porque a waiver do banco só ocorreu após a data do balanço, então não havia base para manter a dívida como não circulante em 31/12/X1.
- E)Patrimônio Líquido.
Errada, porque financiamento bancário não integra o patrimônio líquido; ele é obrigação exigível.
Gabarito: C
A lógica aqui vem da classificação do passivo no balanço: se existe descumprimento de cláusula contratual que permite ao credor exigir o pagamento antecipado, a dívida tende a virar exigível no curto prazo. Em outras palavras, o contrato deixou de ser “tranquilo” e passou a ter cheiro de vencimento próximo, mesmo que o prazo original fosse de cinco anos. Pelo CPC 26 (que segue a ideia do IAS 1), o passivo é classificado como circulante quando o credor pode exigir a liquidação dentro de 12 meses da data do balanço. Se o covenant foi quebrado antes de 31/12/X1 e a dispensa do banco só veio depois, em 20/01/X2, essa carta de alívio não muda a fotografia de 31/12/X1. Na data do balanço, a empresa ainda estava sujeita à exigência de pagamento antecipado. Por isso, em 31/12/X1, o financiamento deve ser apresentado no passivo circulante. A dispensa posterior do banco é um fato posterior ao encerramento que não altera a classificação já existente na data-base. A banca adora essa pegadinha: ela oferece um conforto tardio e tenta fazer você esquecer o relógio do balanço. Resumo prático: olhe sempre para a situação na data do balanço. Se o problema já existia ali e a autorização do credor veio depois, a classificação continua corrente.