A Escrituração Contábil Digital (ECD) integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e obriga as empresas a transmitir, em versão digital: I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver e III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Estão desobrigados desse envio
- A)órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação.
Certa: traz as principais hipóteses de desobrigação da ECD previstas na regulamentação da RFB, como órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, inativas e, em regra, optantes pelo Simples Nacional.
- B)pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a renda com base no regime de lucro real.
Errada: pessoas jurídicas no lucro real, em regra, estão obrigadas a transmitir a ECD.
- C)pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Errada: a regra citada se relaciona a obrigação de manter escrituração e a controles de distribuição de lucros, não a dispensa geral da ECD.
- D)pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Errada: ser imune ou isenta e ter entregue EFD-Contribuições não gera, por si só, desobrigação da ECD.
- E)Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Errada: a SCP pode ter escrituração própria em livros auxiliares do sócio ostensivo, mas isso não a coloca como hipótese geral de dispensa da obrigação tratada no enunciado.
Gabarito: A
A ECD é uma das obrigações do SPED e, em regra, alcança as pessoas jurídicas que mantêm escrituração contábil nos livros exigidos pela legislação. Ela substitui a forma em papel pela versão digital, mas não muda a essência: Livro Diário, Livro Razão e, quando existirem, seus auxiliares e demais peças contábeis previstas na norma. A base principal está na IN RFB nº 2.003/2021, que disciplina a ECD, além das regras do Decreto-Lei nº 486/1969 e do Código Civil sobre escrituração. A pegadinha clássica aqui é pensar que "todo mundo" precisa enviar ECD. Não. Há hipóteses de dispensa, e a alternativa A é a que traz essa lista de desobrigados: órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, além das optantes pelo Simples Nacional, salvo situações específicas previstas em lei. Em prova, a banca adora misturar exceções com regimes tributários para ver se você pisca. Outro ponto importante: quem está no lucro real, em regra, está obrigado à ECD. Por isso, a alternativa correta é a que aponta as hipóteses de dispensa, e não as de obrigação. A lógica é simples: se a norma lista quem deve enviar, a questão quer quem fica fora dessa obrigação.