De acordo com a NBC TG 06 (R3) – Arrendamento Mercantil –, “a taxa de juros que o arrendatário teria que pagar ao pedir emprestado, por prazo semelhante e com garantia semelhante, os recursos necessários para obter o ativo com valor similar ao ativo de direito de uso em ambiente econômico similar”, define:
- A)Taxa efetiva de juros.
Errada, porque taxa efetiva de juros é conceito genérico de custo amortizado/instrumentos financeiros, e não a definição trazida pela NBC TG 06 (R3) para arrendamento.
- B)Taxa de juros simples ou compostos.
Errada, pois juros simples ou compostos não correspondem a nenhuma definição normativa específica da NBC TG 06 (R3) nesse contexto.
- C)Taxa de juros implícita no arrendamento.
Errada, porque a taxa implícita no arrendamento é a taxa que iguala pagamentos e valor residual ao valor justo do ativo, não a taxa de empréstimo do arrendatário.
- D)Taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário.
Certa, pois a norma define exatamente a taxa que o arrendatário pagaria para tomar emprestado, por prazo e garantia semelhantes, os recursos necessários para obter ativo similar.
Gabarito: D
A NBC TG 06 (R3), que trata de arrendamento mercantil, traz várias taxas que podem confundir na hora da prova. Uma delas é a taxa que o arrendatário usaria se fosse pegar dinheiro emprestado para comprar um ativo parecido, no mesmo prazo, com garantia parecida e em um cenário econômico semelhante. Isso é justamente a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário. Pense assim: o arrendatário não sabe, necessariamente, qual seria a taxa real do contrato de arrendamento, então a norma usa uma referência prática para trazer os pagamentos a valor presente. Em vez de olhar para uma taxa idealizada, olha-se para o custo que aquele arrendatário teria no mercado, se precisasse financiar a compra do ativo equivalente. É a lógica do "quanto custaria para eu tomar esse dinheiro emprestado?". Por isso o gabarito é a letra D. A definição dada no enunciado repete quase literalmente o conceito da taxa incremental de captação do arrendatário, prevista na NBC TG 06 (R3), em linha com o CPC 06 (R2). Essa taxa é muito usada quando a taxa implícita no arrendamento não é facilmente determinável. Cuidado para não confundir com a taxa implícita no arrendamento, que depende do valor justo do ativo, do valor residual e dos pagamentos do arrendamento, ou com a taxa efetiva, que é expressão típica de juros em instrumentos financeiros. Aqui a norma quer a taxa de financiamento alternativa do arrendatário, não a do contrato em si.