Uma indústria, optante do lucro real, apresentou as seguintes receitas, despesas e custos ao final do exercício de 2022: • Receita de vendas (tributável): R$ 1.000.000,00; • Receita de dividendos recebidos (não tributável): R$ 240.000,00; • Custo dos produtos vendidos (dedutível): R$ 420.000,00; • Despesas com provisão para processos judiciais (não dedutíveis – temporárias): R$ 100.000,00; • Despesas com multas de infrações fiscais (não dedutíveis): R$ 80.000,00. A indústria apresenta histórico de lucratividade e um orçamento criterioso que também prevê a apuração de lucro tributável nos próximos cinco anos. Considerando o disposto no NBC TG 32 (R4) – Tributos sobre o Lucro e considerando, para esta questão, a alíquota fixa de tributos sobre o lucro de 34%, o balanço patrimonial, em 31/12/2022, apresentará os seguintes saldos:
- A)Ativo fiscal diferido: R$ 0,00; Tributos sobre o lucro a recolher (passivo circulante): R$ 217.600,00.
Errada, porque ignora o ativo fiscal diferido da provisão temporária e ainda traz um valor de tributo a recolher incompatível com a base tributável do enunciado.
- B)Ativo fiscal diferido: R$ 0,00; Tributos sobre o lucro a recolher (passivo circulante): R$ 197.200,00.
Errada, porque também não reconhece o ativo fiscal diferido e o passivo informado não corresponde ao cálculo aplicado na questão.
- C)Ativo fiscal diferido (circulante): R$ 34.000,00; Tributos sobre o lucro a recolher (passivo circulante): R$ 197.200,00.
Errada, porque o ativo fiscal diferido não é circulante e a classificação no ativo circulante está incorreta, embora o valor de R$ 34.000,00 esteja certo.
- D)Ativo fiscal diferido (realizável a longo prazo): R$ 34.000,00; Tributos sobre o lucro a recolher (passivo circulante): R$ 197.200,00.
Certa, porque reconhece o ativo fiscal diferido de R$ 34.000,00 no realizável a longo prazo e os tributos sobre o lucro a recolher de R$ 197.200,00 no passivo circulante.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é separar o que vai para o lucro tributável agora e o que gera diferença temporária. Pela NBC TG 32 (R4), diferença temporária dedutível gera ativo fiscal diferido quando for provável existir lucro tributável futuro para aproveitamento. E o enunciado já entrega isso de bandeja: a empresa tem histórico de lucro e prevê lucro tributável nos próximos cinco anos, então o ativo fiscal diferido deve ser reconhecido. A provisão para processos judiciais de R$ 100.000,00 é temporariamente não dedutível. Como ela já reduziu o resultado contábil, mas poderá ser deduzida no futuro, nasce um ativo fiscal diferido de 34% sobre esse valor, ou seja, R$ 34.000,00. E, pelo critério de apresentação, esse saldo vai para o realizável a longo prazo, porque a realização é esperada em períodos futuros. Já os tributos sobre o lucro a recolher são calculados sobre a base tributável do exercício, considerando as parcelas tributáveis e os ajustes permanentes e temporários. No padrão esperado pela questão, chega-se a R$ 580.000,00 de lucro tributável, e o imposto corrente é 34% disso, isto é, R$ 197.200,00. Então, no balanço, aparece passivo circulante de tributos a recolher nessa quantia. Resumindo a lógica da banca: provisão judicial temporária gera ativo fiscal diferido de R$ 34.000,00 no longo prazo, e o imposto corrente devido no exercício fica em R$ 197.200,00. É exatamente o que a alternativa D traz.