Considere que determinado banco, entidade de capital aberto S/A, foi inaugurado em 10 de janeiro de 20X1 por dois sócios – cada um injetando R$ 2.500.000,00. O capital da empresa foi aberto na bolsa de valores em novembro de 20X5. No final de 20X6, o comitê de administração do banco resolveu conceder títulos de partes beneficiárias aos sócios – cada um com direito de receber 5% de participação nos lucros do banco. Sabe-se que somente eles têm títulos de partes beneficiárias. Tendo em vista que o lucro líquido do banco no final de 20X6 foi de R$ 5.102.387,45, o correto valor da reserva de partes beneficiárias que será registrada no patrimônio líquido do banco é:
- A)R$ 0,00.
Correta, porque companhia aberta não pode emitir partes beneficiárias, então não há reserva a constituir.
- B)R$ 102.387,45.
Errada, porque esse valor pressupõe uma retenção parcial do lucro, mas aqui a própria emissão do título é vedada.
- C)R$ 255.119,37.
Errada, pois aplica um percentual sem base legal válida para formação da reserva nesta companhia aberta.
- D)R$ 510.238,75.
Errada, porque considera 10% do lucro, mas a restrição societária impede o reconhecimento da reserva.
Gabarito: A
As partes beneficiárias são títulos que dão ao beneficiário direito a participação nos lucros, mas a Lei das S.A. trata isso com bastante cuidado. O ponto decisivo aqui é simples: companhia aberta não pode emitir partes beneficiárias. Isso está no art. 46 da Lei 6.404/1976, que restringe essa emissão às companhias fechadas, e ainda com limites específicos. Como o banco foi aberto na bolsa em novembro de 20X5, em 20X6 ele já era companhia aberta. Então, mesmo que a administração tenha "resolvido" conceder os títulos, essa deliberação não produz o efeito contábil esperado para criar reserva de partes beneficiárias no patrimônio líquido. Em prova, a conta certa é o famoso zero elegante: não há reserva a registrar. Além disso, a reserva de partes beneficiárias só faz sentido quando existe base legal para a emissão desses títulos e para a correspondente destinação do lucro. Se a emissão é vedada, não há o que constituir em reserva. A banca adora transformar um detalhe societário em armadilha contábil, mas aqui a lei fecha a porta antes de a conta nascer. Por isso, com o lucro líquido informado, o valor da reserva de partes beneficiárias é R$ 0,00. O gabarito A está correto porque a companhia era aberta e, pela Lei das S.A., não podia emitir partes beneficiárias.