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Contabilidade · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Contabilidade

Considere que determinado banco, entidade de capital aberto S/A, foi inaugurado em 10 de janeiro de 20X1 por dois sócios – cada um injetando R$ 2.500.000,00. O capital da empresa foi aberto na bolsa de valores em novembro de 20X5. No final de 20X6, o comitê de administração do banco resolveu conceder títulos de partes beneficiárias aos sócios – cada um com direito de receber 5% de participação nos lucros do banco. Sabe-se que somente eles têm títulos de partes beneficiárias. Tendo em vista que o lucro líquido do banco no final de 20X6 foi de R$ 5.102.387,45, o correto valor da reserva de partes beneficiárias que será registrada no patrimônio líquido do banco é:

Gabarito: A

As partes beneficiárias são títulos que dão ao beneficiário direito a participação nos lucros, mas a Lei das S.A. trata isso com bastante cuidado. O ponto decisivo aqui é simples: companhia aberta não pode emitir partes beneficiárias. Isso está no art. 46 da Lei 6.404/1976, que restringe essa emissão às companhias fechadas, e ainda com limites específicos. Como o banco foi aberto na bolsa em novembro de 20X5, em 20X6 ele já era companhia aberta. Então, mesmo que a administração tenha "resolvido" conceder os títulos, essa deliberação não produz o efeito contábil esperado para criar reserva de partes beneficiárias no patrimônio líquido. Em prova, a conta certa é o famoso zero elegante: não há reserva a registrar. Além disso, a reserva de partes beneficiárias só faz sentido quando existe base legal para a emissão desses títulos e para a correspondente destinação do lucro. Se a emissão é vedada, não há o que constituir em reserva. A banca adora transformar um detalhe societário em armadilha contábil, mas aqui a lei fecha a porta antes de a conta nascer. Por isso, com o lucro líquido informado, o valor da reserva de partes beneficiárias é R$ 0,00. O gabarito A está correto porque a companhia era aberta e, pela Lei das S.A., não podia emitir partes beneficiárias.

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