Caio Tácito é microempresário e obteve R$ 100 mil de lucro em sua atividade. Ele pretende realizar a distribuição do lucro alcançado entre os sócios da empresa (o próprio Caio e seu filho Julius). Neste caso:
- A)A distribuição de lucros é vedada para empresas do Simples Nacional.
Errada, porque a distribuição de lucros não é vedada para empresas do Simples Nacional; ela pode ocorrer, observadas as regras fiscais e contábeis.
- B)A distribuição de lucros, em se tratando de microempresa, é sempre isenta de Imposto de Renda.
Errada, porque a isenção não é automática em qualquer hipótese de microempresa, já que pode haver exigência de escrituração para distribuição acima dos limites presumidos.
- C)Para integral distribuição dos lucros, o microempresário deve manter escrituração contábil que evidencie seu lucro efetivo.
Certa, porque para distribuir integralmente o lucro efetivamente apurado, a microempresa deve manter escrituração contábil que comprove esse resultado.
- D)A distribuição de lucros para empresas do Simples é feita sob as mesmas regras utilizadas para o regime do Lucro Presumido.
Errada, porque o Simples Nacional não segue exatamente as mesmas regras do Lucro Presumido para distribuição de lucros, especialmente quanto à comprovação contábil do lucro efetivo.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: lucro pode ser distribuído aos sócios, mas a forma de comprovar esse lucro muda conforme a empresa organiza sua contabilidade. No Simples Nacional, a distribuição de lucros costuma ser isenta de IR na pessoa física, mas isso não significa que a empresa pode distribuir qualquer valor “no olho”. Se a microempresa quiser distribuir todo o lucro efetivamente apurado, ela precisa ter escrituração contábil regular, isto é, livros e demonstrações que mostrem com clareza quanto realmente foi lucrado. Sem essa prova, a distribuição fica limitada às regras legais de presunção de lucro. É justamente por isso que a alternativa C está correta: para haver distribuição integral do lucro apurado, a microempresária deve manter contabilidade que demonstre o lucro efetivo. Isso está alinhado com a lógica da LC 123/2006 e com a disciplina tributária que admite isenção dos lucros distribuídos quando há suporte contábil idôneo. Em resumo: lucro distribuído não é problema; problema é distribuir sem comprovação adequada. Na prova, a banca adora trocar “isenção” por “liberação geral”, e aí mora a armadilha.