Josenildo e Mariano, sócios-diretores de uma grande empresa, extrapolando os poderes que lhes foram outorgados por meio dos instrumentos de constituição e organização da instituição, praticaram atos infringindo a legislação vigente, culminando no não pagamento de tributos devidos. Descobertos os atos pela autoridade fiscal competente, o contador da empresa tranquilizou os diretores, alegando que a única obrigada pelo pagamento dos tributos prescritos seria a pessoa jurídica, pois esta é a contribuinte. Considerando a situação hipotética descrita anteriormente, é correto afirmar que:
- A)Não existe a possibilidade de se excluir a responsabilidade do contribuinte e atribuí-la a terceiros.
Errada, porque o CTN admite sim a atribuição legal da responsabilidade a terceiros, inclusive afastando a cobrança exclusiva do contribuinte em certas hipóteses.
- B)O contador está equivocado, pois, em alguns casos, o responsável pode vir a substituir o contribuinte.
Certa, pois o CTN prevê que, em algumas situações, o responsável pode substituir o contribuinte, e a lei também admite responsabilização de administradores por excesso de poderes ou infração legal.
- C)Não se deve misturar pessoa jurídica e pessoa física. Na situação relatada, não há como os diretores serem responsabilizados pessoalmente.
Errada, porque há casos em que a pessoa física pode ser responsabilizada pessoalmente, especialmente quando age com excesso de poderes ou violação da lei.
- D)Os sócios-diretores devem ficar atentos, pois o sujeito passivo da obrigação principal é denominado responsável quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Errada, porque essa definição descreve contribuinte, não responsável; o responsável não é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é responsabilidade tributária. No CTN, o sujeito passivo pode ser o contribuinte, que tem relação direta com o fato gerador, ou o responsável, que não praticou o fato principal, mas a lei jogou a obrigação para ele em certas situações. É o famoso "não fez o fato, mas vai responder pelo boleto". No caso, os sócios-diretores extrapolaram os poderes que tinham e praticaram atos com infração à legislação. Isso encaixa direitinho no art. 135, III, do CTN, que prevê responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes quando agem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ou seja, a pessoa jurídica não é a única na linha de frente. Por isso o contador errou ao dizer que somente a empresa, por ser contribuinte, responderia. Em alguns casos, a lei desloca a responsabilidade para terceiros, e o responsável pode, sim, assumir a posição que antes seria do contribuinte, especialmente nas hipóteses de substituição ou de responsabilização pessoal previstas em lei. Resumo para prova: contribuinte e responsável não são sinônimos, e a responsabilidade tributária pode alcançar administradores quando eles agem fora dos limites legais. Em linguagem de concurso, o CTN não deixa esse tipo de ato passar batido.