João concluiu o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis reconhecido pelo Ministério da Educação, na Universidade Federal de Minas Gerais, em julho de 2018. Nesse mesmo ano obteve aprovação no Exame de Suficiência e fez seu registro no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), estado onde reside, em dezembro de 2018. Durante o ano de 2019 ele não exerceu a profissão de contador ou quaisquer atribuições privativas dos profissionais da contabilidade ou atividades compartilhadas. Em março de 2020 recebeu uma carta de cobrança administrativa do CRCMG, informando a inexistência de liquidação do débito referente à anuidade de 2019 em seus registros, propondo um acordo para a quitação dos débitos e informando que, por disposições legais, o CRCMG, gradativamente, adotará as providências exigidas em relação aos devedores, como inscrição em dívida ativa e Cadin, Protesto Extrajudicial e cobrança judicial do débito. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que o CRCMG:
- A)Pode cancelar o registro de João, ficando o mesmo impedido de exercer a profissão em qualquer momento.
Errada, porque o conselho não cancela o registro apenas por existir débito de anuidade, e isso não impede o exercício da profissão em qualquer momento de forma automática.
- B)Agiu de forma ilícita, pois não pode efetuar a cobrança de anuidade sem que João tenha exercido efetivamente a profissão.
Errada, porque a anuidade é devida em razão do registro profissional, e não depende do exercício efetivo da atividade contábil.
- C)Não poderá tomar qualquer medida para o recebimento da dívida mesmo que João ignore a cobrança e não efetue a quitação do débito.
Errada, porque o CRC pode adotar medidas legais de cobrança se a dívida não for quitada, inclusive providências administrativas e judiciais.
- D)Agiu de forma lícita, sendo que o débito é legítimo e João deve quitá-lo, pois a anuidade é cobrada em função do registro e não pelo efetivo exercício da profissão.
Certa, porque a obrigação de pagar anuidade decorre da inscrição no conselho, independentemente de o profissional ter exercido ou não a profissão no período.
Gabarito: D
A anuidade dos conselhos profissionais não nasce do uso da profissão, mas do simples fato de o profissional estar regularmente inscrito no conselho. Ou seja: se João se registrou no CRCMG em dezembro de 2018, a obrigação de pagar a anuidade passa a existir nos termos da lei, ainda que ele não tenha exercido a atividade em 2019. Esse é o ponto clássico da cobrança em conselhos: o registro gera a sujeição às contribuições anuais. A lógica é simples, quase sem drama: não importa se o profissional trabalhou muito, pouco ou nada naquele ano. O que conta é a inscrição ativa, porque é ela que o vincula ao sistema de fiscalização e às obrigações correspondentes. A Lei nº 12.514/2011 trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais e dá suporte à cobrança. Além disso, a inadimplência pode levar a medidas de cobrança, como inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e cobrança judicial, desde que observados os procedimentos legais aplicáveis. Por isso, o gabarito é a letra D. O CRCMG agiu de forma lícita ao cobrar a anuidade de 2019, porque o débito é legítimo e decorre do registro de João, e não do exercício efetivo da profissão.